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ID
1787038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, no que diz respeito a aval.

Alternativas
Comentários
  • a) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário. (incorreta)

    Súmula 26 do STJ: O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

    b) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.(incorreta)

    Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

    c) Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este. (correta)

    Em se tratando de aval simultâneo (ao mesmo tempo), temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

     d) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida. (incorreta)

    Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista. Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (STJ - REsp: 200492 MG 1999/0002000-6, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2000,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 123 RJTAMG vol. 82 p. 368)

    e)  O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.(incorreta)

    "O ato de garantia de efeitos não cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art; 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista." (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ed. Saraiva: 2014. fl. 297)



  • A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837) -> HÁ benefício de ordem para o fiador (CC, art. 827).A obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art; 32) -> NÃO HÁ benefício de ordem para o avalista.

  • DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL.

    Fábio endossa uma letra de câmbio para Maurício, que a endossa para Maria que, por sua vez, a endossa para João. Na data do vencimento, João exige o pagamento de Maurício, que se recusa a realizá-lo sob a alegação de que endossou a letra de câmbio para Maria e não para João e de que Maria é sua devedora, de modo que as dívidas se compensam.


    Assim, João deveria cobrar a letra de Maria e não dele. Em caso de Embargos de Maurício, com base nos argumentos citados,

    Resposta:


    I.  Quais seriam os fundamentos jurídicos de João?


    a)  O prazo para refutar os argumentos do embargante é de 15 dias nos termos do artigo 740 do CPC.


    b) Em regra, as exceções pessoais que Maurício teria em relação à Maria não são oponíveis em relação a João, com quem Maurício não teve relação direta. Isso ocorre para garantir a segurança na circulação do título de crédito e os direitos dos terceiros de boa-fé.

    É o que vem expresso nos art. 916, do Código Civil e art. 17 do anexo I do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias).

    Art. 916, do Código Civil: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé” Art. 17 do Decreto-Lei 57.663/66: “As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente contra o devedor”

    Portanto, apenas se Maurício comprovasse que João adquiriu a letra de câmbio de má fé e em detrimento do seu direito cambiário, poderia recusar-se ao pagamento do título com fundamento na exceção pessoal que tinha em relação à Maria (compensação).


    II.  Em que prazo deve ser arguido?

      O prazo para refutar os argumentos do embargante é de 15 dias nos termos do artigo do NCPC.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Complementando a resposta da Diana quanto à alternativa B: o art. 30, § Ú, da Lei do Cheque (lei 7.357/85) diz que "o aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, condisera-se avalizado o emitente".

  • Pessoa copia e cola parte da resposta da colega ... eu hein ...

  • a - principio da autonomia do titulo de credito

     

    d - a acao monitoria cheque prescrito - nao alcanca nem os endossantes nem os avalistas (aula Penante)

     

    e - avalista é devedor solidario

     

     

  •  a) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário.

     

    ERRADA. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula 26/STJ)

     

     b) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.

     

    ERRADA.Súmula 189 do STF. É aval simultâneo ou coaval.

     

     c) Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

     

    CORRETA. Nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.

     

     d) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida.

     

    ERRADA. O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

     

     e) O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado. 

     

    ERRADA. Distinção relevante entre o aval e a fiança diz respeito ao benefício de ordem, presente nesta e ausente naquele. De fato, o aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, todavia, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.

  • SÚMULA Nº 189 - STF - Enunciado:

    Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

  • Alternativa "C":

     

    Comentários sobre a alternativa correta:

     

    Imaginemos a seguinte situação hipotética: João emite uma nota promissória em favor de Pedro, tendo José e André avalizado, em conjunto, o emitente João. Nesse caso de avais simultâneos, haverá uma relação jurídica externa envolvendo o portador do título Pedro e todos os devedores, seja o emitente, sejam os avalistas. Por força dessa relação, o portador terá direito de ação cambiária em face de todos os devedores, cuja solidariedade será de natureza cambiária. Haverá também uma relação jurídica interna, entre os avalistas simultâneos, que, por serem obrigados do mesmo grau, serão considerados uma só figura jurídica, sem necessidade de se declarar a simultaneidade. Nesse caso, sendo os coavalistas devedores de mesmo grau, configurando um única figura jurídica, a relação jurídica que os envolve será regida pelas normas de solidariedade do direito comum. Com efeito, tal como descrito na assetiva "c", a dívida se reparte de pleno direito entre os avalistas simultâneos porque estão ligados por um único vínculo jurídico. E, nessa tônica, na hipótese de pagamento total da dívida por José, este poderá cobrar de André sua quota-parte, ou seja, apenas metade da dívida.

    (Rosa Júnior, Luiz Emydio da. Títulos de crédito, 4. ed., p. 296)

  • a) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário.

    R: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ).

     

    b) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval.

    R: Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

     

    c) CORRETA Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

    R: Os avalistas simultâneos (ao mesmo tempo), funcionam como se fossem um só, aplicando-se as regras do CC: cada um só pode exigir do outro a quota-parte.

     

    d) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida.

    R: Conforme a jurisprudência: Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista. Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (STJ - REsp: 200492 MG 1999/0002000-6, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.08.2000 p. 123 RJTAMG vol. 82 p. 368)

     

    e) O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado.

    R: A obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LUG, art. 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista.

  • AVAL. Noções mais cobradas.  

    CONCEITO: Aval significa apoio, garantia de forma que o ato de avalizar representa a disposião de alguém garantir o pagamento de dívida cambiária de outrem. O aval pode ser prestado pelo signatário do título ou por terceiro e se não foi indicado o nome do avalizado, presume-se feita ao sacador. 

    AVAL SIMULTÂNEO X SUCESSIVO: O aval é SIMULTÂNEO quando todos os avalistas garantem o MESMO AVALIZADO e, se um deles paga a dívida, pode exigir dos outros a a quota parte. É SUCESSIVO o aval quando um segundo avalista avaliza o primeiro, o terceiro avalista avaliza o segundo, o quarto o terceiro e assim sucessivamente. Nesta última hipótese, a responsabilidade do avalista se restringe a do seu avalizado imediato, não abrange a dos outros.

    AVAL EM BRANCO X AVAL EM PRETO: No AVAL EM BRANCO o avalizado não é identificado. No AVAL EM PRETO se identifica o avalizado. 

    AVAL X FIANÇA

    O AVAL se opera em um TÍTULO DE CRÉDITO, a FIANÇA, num CONTRATO. O avalista pode ser acionado para pagar a dívida antes do avalizado. O fiador, a princípio, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor (Benefício de Ordem, art. 827 do CC). O avalista, perante terceiros de boa-fé, não pode opor exceções pessoais que teria contra o avalizado, o fiador, porém, pode alegá-las.

    O aval é garantia autônoma, quem assume essa posição no título se obriga diretamente ao credor, independente da obrigação subjacente, o que significa que, mesmo nula esta, o aval é válido e pode ser exigido, salvo se a nulidade for vinculada a vício de forma. A fiança, por sua vez, é garantia acessória daí porque, nula a obrigação principal, nula a fiança (o acessório segue a sorte do principal). 

    Não assiste ao credor o direito de substituir o aval e o avalista não pode pode determinar prazo de validade do aval. Na fiança, por outro lado, o credor pode, em determinadas circunstâncias, requerer a substituição do fiador, assim como a fiança pode ser fixada por prazo certo. 

    A fiança pode ser parcial (art. 823 do CC), já o aval parcial é vedado pelo parágrafo único do art. 897 CC (atentar, porém, para o enunciado 39 da Jornada de Direito Comercial, que admite o aval parcial para títulos de crédito regulados em lei especial o que sinaliza a prevalência do art. 30 da LUG - que admite tb o aval parcial -  sobre o Código Civil, este último restrito aos títulos de crédito que não tenham regulamentação específica.)

    "Direito ao extremo, injustiça ao extremo".

       

  • c)

    Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

  • AVAL

    - Ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título.

    -O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.

    -Pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    - É vedado o aval parcial.

    -O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista.

    - Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    -Considera-se não escrito o aval cancelado.

    -A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    - O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado.

    Avais simultâneos x avais sucessivos

    Aval simultâneo/ coaval: ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil.

    -Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte.

    Aval sucessivo/aval de aval: ocorre quando alguém avaliza um outro avalista.

    -Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

    Aval x fiança

    - Se tratam de garantias pessoais

    - Aval constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício (salvo vício de forma), este não se transmite para a obrigação do avalista (art. 32 da LUG e art. 899, § 2º do Código Civil).

    - Na fiança, isso não ocorre: como a fiança é uma obrigação acessória, ela leva a mesma sorte da obrigação principal a que está relacionada.

    - O cheque foi emitido e avalizado por alguém, depois se viu que a assinatura do emitente do cheque era falsa, o aval permanece válido

    - O aval não admite o benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado, tendo, pois, responsabilidade solidária (art. 32 da LUG e art. 899 do Código Civil).

    - Na fiança: o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária (art. 827 do Código Civil).

  • Os avais simultâneos, também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título

    conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte.

    Fonte: Direito empresarial - André Santa Cruz

  • Letra A. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ).

    Assertiva errada

    Letra B. Conforme a Súmula 189 do STF, avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    Assertiv

    a errada

    Letra C. Os avalistas simultâneos (ao mesmo tempo), funcionam como se fossem um só, aplicando-se as regras do CC: cada um só pode exigir do outro a quota-parte.

    Assertiva

    certa.

    Letra D. Conforme jurisprudência do STJ, prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em consequência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou.

    Assertiva err

    ada.

    Letra E. A obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LUG, art. 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista.

    Assertiva errada.

    Resposta: C

  • ##Atenção: Diferenças entre Aval Simultâneo e Aval Sucessivo:

    Ø  Aval Simultâneo: Ocorre quando em um mesmo título existe mais de um avalista. O credor poderá cobrar de todos os avalistas solidariamente. Existe a regra que avais em branco presumem-se simultâneos (Súmula 189 do STF). Ainda também importante saber que no caso de avais em branco, presume-se que tenham sido dado em favor do emitente, exceto na Duplicata, onde há regra especial, que diz que ele será em favor daquele cuja assinatura estiver logo acima.

    Ø  Aval Sucessivo: Ocorre quando o avalista possui também um avalista e assim sucessivamente. A diferença do aval simultâneo se dá apenas no regresso. No aval sucessivo, caso algum dos avalistas pague, ele poderá entrar com regresso apenas contra os devedores anteriores. Ou seja, eu avalista que pago o crédito não posso cobrar do meu avalista.

  •  

    LETRA B - ERRADA  -

     

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

    Há que se diferenciar ainda os avais simultâneos dos avais sucessivos. Os avais simultâneos,também denominados coavais, ocorrem quando duas ou mais pessoas avalizam um título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assim, nos avais simultâneos os avalistas são considerados uma só pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária regida pelas regras do direito civil. Em suma: eles dividem a dívida, razão pela qual se um deles pagá-la integralmente ao credor, terá direito de regresso contra o devedor principal relativo ao total da dívida, mas terá direito de regresso contra o outro avalista apenas em relação à sua parte – se forem apenas dois avalistas, por exemplo, terá direito de regresso em relação a apenas metade da dívida.Os avais sucessivos, por sua vez, também chamados de aval de aval, ocorrem quando alguém avaliza um outro avalista. Nesse caso, todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado, ou seja, aquele que pagar a dívida terá direito de regresso em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte dela.

     

    FONTE: Direito empresarial / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 7. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO, 2017

  • A) Se o título de crédito avalizado for vinculado a contrato de mútuo, o avalista deverá responder pelas obrigações nele contidas, ainda que ali não figure como devedor solidário. INCORRETA.

    Súmula 26 do STJ: O avalista do titulo de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.

         

    B) No caso do cheque, se houver dois avais superpostos e em branco, considera-se que houve aval de aval. INCORRETA.

    Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    Ocorre o aval sucessivo quando o avalista presta o aval para quem já era avalista do título, ocorrendo o aval do aval.

         

    C) Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este. CORRETA.

    Em se tratando de aval simultâneo (ao mesmo tempo), temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

         

    D) O avalista de cheque prescrito deverá responder pelo pagamento deste em ação monitória, independentemente da prova de ter-se beneficiado da dívida. INCORRETA.

    Ação monitória. Cheque prescrito. Avalista. Prescrito o cheque, desaparece a relação cambial e, em conseqüência, o aval. Permanece responsável pelo débito apenas o devedor principal, salvo se demonstrado que o avalista se locupletou. (STJ - TERCEIRA TURMA)

         

    E)  O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado. INCORRETA.

    O ato de garantia de efeitos não cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado. Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem, inexistindo para o avalista.

         

    FONTE: Diana

    • Se há vários avalistas simultâneos, caso um deles pague, poderá xigir de outro avalista apenas a cota-parte.
    • Avalista não tem benefício de ordem que do fiador, de pedir primeiro a execução dos bens do devedor principal.