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O gabarito (E) trata da literalidade do art. 9-A da lei
6.938/81:
Art. 9o-A. O proprietário
ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento
público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão
integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela
para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes,
instituindo servidão ambiental.
§ 1o O instrumento ou
termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os
seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão
ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou
possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá
como servidão ambiental.
§ 2o A servidão ambiental
não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima
exigida
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CONTINUANDO:
d) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO.
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. CORRETO.
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
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O site está muito ruim, não consegui colar ou escrever o restante das respostas aqui.
A) ERRADO - art. 9º-B c/c §3º;
B) ERRADO - art. 8º, inciso VI (atribuição do CONAMA);
C) ERRADO - art. 17 (atribuição do IBAMA).
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Obrigado, Wilson !!
Show de bola.
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Complementando o colega Wilson (Lei 6938/81):
Alternativa A (incorreta): Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
(...)
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Alternativa B (incorreta):
Art. 8º Compete ao CONAMA:
(...)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
Alternativa C (incorreta):
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
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Não concordo com a assertiva dada como correta. A questão fala em recuperar DANOS ambientais existentes, enquanto a letra da lei fala em recuperar os RECURSOS ambientais existentes, o q é muito diferente.
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Embora os colegas abaixo já tenham respondido perfeitamente as questões, vou apenas tentar organizar elas em um único comentário!
Letra "A": "O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social." (artigo 9º-B, §3º)
Letra "B": "Compete ao CONAMA (...) estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.". (artigo 8º, VI)
Letra "C": A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do IBAMA. (artigo 17)
Letra "D": O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (artigo 6º, I)
Letra "E": Correta.
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Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e à Reserva Legal mínima exigida.
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Letre ( E ) : letra de lei :
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
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a) O detentor que tenha recebido a servidão ambiental, de forma gratuita, em razão do caráter personalíssimo dessa, não poderá aliená-la a título oneroso e em caráter definitivo.
ERRADO. O art. 9º-B da Lei nº 6.938/81 estabelce que “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita”, bem como o seu § 3º prevê que “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente”, não havendo o impedimento previsto na assertiva.
b) O estabelecimento de normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes, é atribuição privativa do IBAMA.
ERRADO. Trata-se de atribuição do CONAMA, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 6.938/81.
C) A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do CONAMA
ERRADO. Trata-se de atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.
D) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais
ERRADO. O art. 6º, I, da Lei nº 6.938/81 prevê que o órgão superior do Sisnama é o Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo – inciso II.
e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.
CERTO. Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.
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Para facilitar o estudo e DECORAR:
*** SISNAMA (SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE): Criado pela Lei 6938/81. É um sistema nacional formado por vários órgãos de todos os entes da federação que buscam proteger o meio ambiente.
* ESTRUTURA DO SISNAMA:
- ÓRGÃO SUPERIOR: CONSELHO DE GOVERNO (Órgão da Presidência da Republica, formado por todos os ministros de Estado, para assessorar o PR em matéria de direito ambiental)
- ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Estabelece Normas e padrões compatíveis com o meio ambiente. Tem uma representatividade muito democrática. Participam dele a U, E, DF e M, inclusive o MP. O CONAMA expede as resoluções em matéria de direito ambiental (já são mais de 400 resoluções).
- ÓRGÃO CENTRAL: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Faz a coordenação do Sistema.
- ÓRGAOS EXECUTORES: IBAMA E ICMBIO (autarquias federais). O IBAMA fiscaliza e faz o licenciamento no âmbito federal e o ICMBIO cuida das unidades de conservação da natureza.
- ÓRGÃOS SECCIONAIS (DOS ESTADOS): São os órgãos ambientais dos Estados. Geralmente são 3: Secretaria estadual do meio ambiente, Conselho estadual do meio ambiente e autarquia estadual que executa essa política no Estado.
- ÓRGÃOS LOCAIS (DOS MUNICÍPIOS). Geralmente os municípios têm uma Secretaria municipal do meio ambiente e um Conselho Municipal do meio ambiente. (Se nao tiver isso nao recebem competência do meio ambiente).
OBS.: NÃO EXISTE ÓRGÃO SUBSECCIONAL NEM CONSELHO SUPERIOR (peguinhas de prova).
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Recuperar-se DOS danos ambientais. O objetivo não é recuperar os danos.
Recuperar OS recursos ambientais (letra da lei).
Totalmente diferente..
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A) A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita e o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente.
B) Tal atribuição compete ao Conama.
C) Competência do Ibama
D) o Orgao Superior trata-se do Conselho de Governo
E) CORRETA
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OBS.: NÃO EXISTE ÓRGÃO SUBSECCIONAL NEM CONSELHO SUPERIOR (peguinhas de prova).
frisando a excelente observação da nobre colega Rosana Fatima
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e)
Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.
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O CESPE cobrou essa mesma questão na PGE-AM no mesmo ano:
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.
A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.
Assertiva Correta
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Gab: Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.
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Resumo - Servidão Ambiental
Instituída pelo proprietário ou possuidor do imóvel;
Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
O prazo mínimo da temporária é de 15 anos.
O instrumento da servidão deve incluir os seguintes termos:
a) memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
b) objeto da servidão ambiental;
c) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
d) prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental;
Não se aplica:
a) as Áreas de Preservação Permanente;
b) à Reserva Legal mínima exigida;
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Segundo a PNMA: A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
O prazo mínimo da servidão ambiental TEMPORÁRIA é de 15 (quinze) anos.
A servidão ambiental PERPÉTUA equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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A) O detentor que tenha recebido a servidão ambiental, de forma gratuita, em razão do caráter personalíssimo dessa, não poderá aliená-la a título oneroso e em caráter definitivo. ERRADO.
O art. 9º-B da Lei nº 6.938/81 estabelece que “A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita”, bem como o seu § 3º prevê que “O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente”, não havendo o impedimento previsto na assertiva.
B) O estabelecimento de normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes, é atribuição privativa do IBAMA. ERRADO.
Trata-se de atribuição do CONAMA, nos termos do art. 8º, VI, da Lei nº 6.938/81.
C) A competência para administrar o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é do CONAMA ERRADO.
Trata-se de atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.
D) O órgão superior do SISNAMA é o CONAMA, que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. ERRADO.
O art. 6º, I, da Lei nº 6.938/81 prevê que o órgão superior do Sisnama é o Conselho de Governo. O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo – inciso II.
E) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. CERTO.
Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado peranto órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”.
FONTE: Wagner Corrêa
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Gabarito: letra E
OBS: Resumo: SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mínim 15 anos)
1 - Espécie de Servidão Administrativa;
2 - Registrada no CRI;
3 - Pode ser Temporária ou permanente;
4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL 5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)
7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal; Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
9 - Pode ser gratuita ou onerosa.
Fonte: Material Eduardo Belisário
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A questão demanda do candidato conhecimento sobre dispositivos
da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Ao contrário do que consta na
alternativa, o art. 9º-B, §3º, do PNMA, permite a alienação, cessão e
transferência:
Lei n. 6.938, Art. 9º-B, § 3º O detentor da servidão
ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente,
por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário
ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim
social.
B) ERRADO. Trata-se de competência
do CONAMA, conforme disposto no art. 8º, VI, do PNMA:
Lei n. 6.938, Art. 8º Compete ao CONAMA:
VI - estabelecer, privativamente, normas e
padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
C) ERRADO. Cabe ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
administrar ambos os cadastros técnicos, conforme previsão do art. 17 do PNMA.
Lei n. 6.938, Art. 17. Fica instituído, sob a
administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA.
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
D) ERRADO. A composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA, bem como as atribuições dos órgãos que o constituem, está prevista no
art. 6º da Lei n. 6.938/81, e pode ser assim esquematizada:
Voltando à análise da alternativa, podemos perceber que a
função de assessorar diretamente o Presidente da República é do Conselho de
Governo, que é o órgão superior do SISNAMA.
Já a função do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA) – órgão consultivo e deliberativo- é assessorar, estudar e propor
ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
E) CERTO. A
alternativa tem por fundamento o art. 9º-A, que assim dispõe:
Lei 6.938, Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de
imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular
ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama,
limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar,
conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão
ambiental.
(...)
§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
A alternativa foi objeto de recursos por conta da possível discrepância
entre os termos “recuperar os recursos ambientais existentes" e “recuperar os danos ambientais existentes".
Acertadamente, a
banca examinadora manteve o gabarito, sob a seguinte fundamentação:
“O
fato de haver trocado a expressão “recursos ambientais" por “danos ambientais"
não tem qualquer repercussão para o conteúdo da questão, e não atrapalha a
sua interpretação, pois se trata apenas de uma hipótese de instituição de
servidão ambiental. De qualquer modo, ainda que de dano se tratasse, no sentido
estrito do termo, a instituição da servidão ambiental não seria vedada e
poderia ser levada a efeito sem desafiar as normas legais, sendo de notar que
as razões de recurso não bastam para demonstrar que, em caso de dano ambiental,
não seria cabível a servidão ambiental. O quesito não é mera reprodução do
texto legal, mas visa à aferição quanto à capacidade interpretativa do
candidato. Também não havia necessidade de complementar o conteúdo normativo da
servidão ambiental, porque a hipótese contemplada no quesito é genérica e
trazia à consideração do candidato apenas o quanto ali está contido."
Gabarito da banca: E
Gabarito do Professor: E
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E) CERTO
GABARITO SEM DISCUSSÕES:
e) Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida.
CERTO. Trata-se do art. 9º-A da Lei nº 6.938/81, a qual aduz que “O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”. Em complemento o § 2º do citado artigo traz que “A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida”