SóProvas


ID
1787056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da competência constitucional em matéria ambiental e da legalidade dos múltiplos aspectos do direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E, conforme art. 24 da lei de crimes ambientais:

    "Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

  • a) Apenas os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.


    INCORRETA. Art. 70, § 1º, L. 9.605/98. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


    b) A realização de pesquisa e lavra de recursos minerais é vedada nas terras, formalmente delimitadas, ocupadas pelas comunidades indígenas, devido ao alto grau de dano ambiental causado por essa atividade, que interfere no equilíbrio do meio ambiente, necessário à subsistência desses povos.


    INCORRETA. Não há nenhuma vedação constitucional, nenhuma vedação no Estatuto do Índio, bem como nenhuma vedação no Decreto 7.747/12 à exploração de recursos naturais pelos indígenas.

    Art. 231, § 2º, CF. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


    c) A União detém competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, caça, pesca e atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos da carta constitucional.


    INCORRETA. Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    d) O uso comercial de tecnologia que envolva manipulação genética visando à desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos está sujeito a prévio licenciamento ambiental, nos termos da lei de biossegurança.


    INCORRETA. Lei de Biossegurança - 11.105/05, Art. 6o , Fica proibido:, inciso VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. (contribuição de nosso colega "Letra de Lei")

     

    e) A comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída com a finalidade de viabilizar a prática de crime definido na lei de crimes ambientais possibilita a decretação de sua liquidação forçada e a consideração de seu patrimônio como instrumento de crime.


    CORRETA. Letra de lei. Art. 24, L. 9.605/98. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Quanto à questão "d":Art. 6o, Lei 11.101/05Fica proibido: VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

  • b) Apenas complementando, o parágrafo §1º do art. 176 da CF estabelece que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que fixará condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em terras indígenas. Assim, percebe-se que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas não são atividades vedadas, mas apenas condicionadas.



    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.



    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • B) ERRADA.


    Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.


    Art. 176, CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.


    Art. 231, § 3º, CF. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • Só complementando os comentários, acho importante acrescentar:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. (...) "

     

  • Só reforçando/complementando quanto a alternativa C:

    No caso de JAZIDAS, MINAS E ATIVIDADES NUCLEARES DE QUALQUER NATUREZA, a União detém competência privativa para legislar, nos termos da carta constitucional.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    IV – água, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (...)

    XIIjazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    (...)

    XXVIatividades nucleares de qualquer natureza.

  • d) Incorreta: O uso comercial de tecnologia que envolva manipulação genética visando à desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos está sujeito a prévio licenciamento ambiental, nos termos da lei de biossegurança.

    O uso comercial é proibido, bem como a utilização, o registro, o patenteamento e o licenciamento.

    Art. 6ºo, Lei de Biossegurança –

    Fica proibido:

    VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

     
  • Creio que o dispositivo que melhor responda a letra D seja o art. 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, que diz: "Art. 6º. Fica proibido: (...) V -  liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;"

  • Creio que o dispositivo que melhor responda a letra D seja o art. 6º, VI, da Lei n. 11.101/2005, que diz: "Art. 6º. Fica proibido: (...) V -  liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;"

  • e)

    A comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída com a finalidade de viabilizar a prática de crime definido na lei de crimes ambientais possibilita a decretação de sua liquidação forçada e a consideração de seu patrimônio como instrumento de crime.

  • O art. 24 da Lei nº 9.605/98:

    "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."

  • A) Apenas os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. ERRADA.

    L9605/98 - Art. 70, § 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

         

    B) A realização de pesquisa e lavra de recursos minerais é vedada nas terras, formalmente delimitadas, ocupadas pelas comunidades indígenas, devido ao alto grau de dano ambiental causado por essa atividade, que interfere no equilíbrio do meio ambiente, necessário à subsistência desses povos. ERRADA.

    Não há nenhuma vedação constitucional, nenhuma vedação no Estatuto do Índio, bem como nenhuma vedação no Decreto 7.747/12 à exploração de recursos naturais pelos indígenas.

    Art. 231, § 2º, CF. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

         

    C) A União detém competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, caça, pesca e atividades nucleares de qualquer natureza, nos termos da carta constitucional. ERRADA.

    Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

         

    D) O uso comercial de tecnologia que envolva manipulação genética visando à desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos está sujeito a prévio licenciamento ambiental, nos termos da lei de biossegurança. ERRADA.

    Lei de Biossegurança - 11.105/05, Art. 6o , Fica proibido:, inciso VII - a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

         

    E) A comprovação de que a pessoa jurídica foi constituída com a finalidade de viabilizar a prática de crime definido na lei de crimes ambientais possibilita a decretação de sua liquidação forçada e a consideração de seu patrimônio como instrumento de crime. CERTA.

    L9605/98 - Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    FONTE: Carlos Alberto

  • A questão aborda diversos aspectos do direito ambiental, desde dispositivos constitucionais, passando pela Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), além da Lei 11.105/05 que estabelece, entre outras regulamentações e disposições, biodiversidade, patrimônio genético, biossegurança, biotecnologia e organismos geneticamente modificados (OGM).

    Passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. Além dos funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização, também os agentes das Capitanias dos Portos são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
    Lei 9.605/98, Art. 70, § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.


    B) ERRADO. A realização de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderá ocorrer, desde que haja autorização do Congresso Nacional, conforme previsão do art. 231, §3º da Constituição Federal:
    CF, Art. 231, § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


    C) ERRADO. O erro da alternativa está na inclusão de matérias de competência concorrente, como se fossem todas de competência privativa.
    De fato, é competência privativa da União legislar sobre jazidas, minas e atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, inc. XII e XXVI, da CF). Todavia, a competência para legislar sobre caça e pesca é concorrente, entre a União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF)


    D) ERRADO. De acordo com o art. 6º, inciso VII da Lei n. 11.105/05, é proibido o licenciamento de tecnologias genéticas e restrição do uso.
    Lei 11.105, Art. 6º Fica proibido:
    VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.


    E) CERTO. A alternativa reproduz o teor do art. 24 da Lei n. 9.605/98, que assim dispõe:
    Lei 9.605, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


    Gabarito do Professor: E

  • A) Os agentes das Capitanias dos Portos também são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.

    B) Poderá ocorrer, desde que haja autorização do Congresso Nacional.

    C) Para legislar sobre caça e pesca é concorrente, entre a União, Estados e Distrito Federal.

    D) De acordo com o art. 6º, inciso VII da Lei n. 11.105/05, é proibido o licenciamento de tecnologias genéticas e restrição do uso.

    E) Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    GABARITO LETRA E