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ID
1787065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ referente à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 


    (a) Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO (ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /92). AÇÃO AUTÔNOMA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. I - O exame da questão relativa à prescrição, nas ações de improbidade administrativa, deve ser de plano examinado, até porque, na hipótese de cumulação com a ação de ressarcimento, caso a prescrição venha a ser decretada, nos termos do art. 23 , I e II , da Lei 8.429 /92, a reparação ao erário deverá ser buscada por ação autônoma, que é imprescritível. (Precedentes deste Tribunal). II - Agravo parcialmente provido, para que sejam os autos conclusos ao Juízo agravado.


    (b) Ementa:  E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEIMPROBIDADEADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. I - Aprescrição da Ação de ImprobidadeAdministrativa consuma-se depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.429 /92. II - Em caso de reeleição, a prescrição se inicia com o fim do segundo mandato.


    (c) Lei 8.429 Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    (d) Enriquecimento Ilícito (DOLOSO); Prejuízo ao erário (DOLOSO OU CULPOSO); Atentam contra os princípios da Administração (DOLOSO)

    (e) Não é causa de anulação absoluta da ação de improbidade. 
  • Letra (c)


    a) L8429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.


    b) Em caso de reeleição do agente político para mandato sucessivo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa, que, de fato, só cessou com o término do segundo mandato sucessivo, ao fim do qual o agente político não mais poderia exercer influência na apuração dos fatos. Convênio nº 857/1994/FAE.


    c) Certo. O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa L8429.  REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.


    d) Comentada pelo o colega.


    e) Na decisão apontada como ofendida, decidiu-se que a falta de notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da petição inicial da ação civil pública, configura nulidade absoluta e insanável do processo, que não se convalida pela não-argüição tempestiva, porque afronta ao princípio fundamental da ampla defesa. STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 3746 PR 2009/0206147-4 (STJ)

  • Em relação à resposta da letra 'e', o STJ formou entendimento pela necessidade de demonstração de prejuízo (Jurisprudência em Teses - 38ª Edição):4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    EREsp 1008632/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/02/2015,DJE 09/03/2015
    AgRg no REsp 1336055/GO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 14/08/2014
    REsp 1101585/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 25/04/2014
    AgRg no REsp 1134408/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 11/04/2013,DJE 18/04/2013
    EDcl no REsp 1194009/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/05/2012,DJE 30/05/2012
    AgRg no REsp 1225295/PB,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 06/12/2011
    AgRg no REsp 1218202/MG,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 29/04/2011



  • (a) Deve ser buscada por ação autônoma, imprescritível.

    (b) A prescrição se inicia com o fim do segundo mandato.

    (c) Serão punidos na forma da Lei, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público. GABARITO

    (d) Doloso ou culposo


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando (a alternativa E e a C):

    Só para esclarecer. Quanto a alternativa E, a meu ver, a Danielle Vasconcelos tem razão. A questão não se torna errada por não ser "causa de anulação absoluta" ou por "afrontar o princípio da ampla defesa" e não o do devido processo legal (até porque aquele está presente neste, e seria muita sacanagem se cobrassem a literalidade). Deverá haver comprovado prejuízo para acarretar a nulidade ínsita ao processo.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010.(http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178380738/recurso-especial-resp-1483724-sp-2014-0179635-6)

    Quando a alternativa C:

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

  • LETRA B:


    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1290824 MG 2011/0264860-8 (STJ)

    Data de publicação: 29/11/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 , I , DA LEI 8.429 /1992. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de se contar o prazo prescricional previsto no art. 23 , I , da Lei 8.429 /1992, nos casos de reeleição, a partir do encerramento do segundo mandato, considerando a cessação do vínculo do agente ímprobo com a Administração Pública. 2. Recursos especiais providos.


  • Galera, lembrem das sábias palavras:

    "Estagiário só se fo&$"

    Gab: C

  • A respeito da "e", a primeira seção do STJ já pacificou que só é causa de nulidade a ausência de prévia notificação se houver prejuízo: 

    "A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)."

    EREsp 1008632/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/02/2015,DJE 09/03/2015
    AgRg no REsp 1336055/GO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 14/08/2014
    REsp 1101585/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 25/04/2014

  • Nem precisa de saber de jurisprudência para acertar essa questão:


    Lei 8.429/92


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Portanto, LETRA C está certa!
  • To de cara com essa prova... Muito fáceis as questões ..

  • "d" - prejuízo ao erário - dolo ou culpa.

  • Gente, fiquei com uma dúvida na D, quando a questão afirma que o  dolo é exigível para se demonstrar a improbidade administrativa que importar enriquecimento ilícito do agente público, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, se fosse em uma questão de C/E, eu não poderia marcar certo, já que o DOLO é exigido pra "todo mundo"? A questão não fala que "o dolo é suficiente" ou "apenas dolo"... Está errado meu raciocínio?

  • Paula Peres, prejuízo ao erário é por Dolo OU Culpa, não sendo, portanto, exigível o dolo!

  • Comentário - letra '' E'': 

    A ausência de notificação do requerido para a apresentação de defesa antes da apreciação da petição inicial pelo juízo é causa de nulidade absoluta da ação de improbidade, em face da violação do princípio do devido processo legal.


    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


    Observação (Art. 17, §7º): Prevalece o entendimento de que a falta de notificação prévia acarreta nulidade relativa. TRF5: “Na fase do contraditório preambular previsto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92, é a manifestação por escrito dirigida ao recebimento ou rejeição da petição inicial, após o que segue a ação de improbidade o rito ordinário, com a citação da parte requerida para oferecer contestação. Sabe-se que a ausência da referida proposta enseja, de regra, a nulidade relativa, mas não a nulidade absoluta.” (TRF5, PROCESSO: 200181000197737, AC502748/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 14/11/2012 - Página 359)



  • LETRA B:


    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.Ex:João foi Prefeito no período jan/2001 a dez/2004 (primeiro mandato).Em 2002 ele praticou um ato de improbidade administrativa. Em out/2004 concorreu e conseguiu ser reeleito para um novo mandato (que seria de jan/2005 a dez/2008).Ocorre que não chegou a tomar posse em 1º de janeiro de 2005, pois teve seu registro de candidatura cassado em virtude de condenação na Justiça Eleitoral. Tomou posse o Presidente da Câmara Municipal. O TRE marcou nova eleição para o Município e João foi novamente eleito, tendo tomado posse em fevereiro de 2006. Desse modo, João ficou fora da Prefeitura durante 1 ano e 1 mês, período no qual o Município foi comandado pelo Presidente da Câmara. Em 2008, acabou o segundo mandato de João.O prazo prescricional quanto à improbidade praticada em 2002 somente se iniciou em dezembro de 2008 com o término do segundo mandato. STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). Fonte: DizerODireito

  • Futuros colegas...paz e bem. o STJ com a benção de Deus, publicou a denominada "Jurisprudência em tese", são assuntos específicos no qual aquele tribunal, de uma forma honesta com a população, resume o seu entendimento, com linguagem resumida e de fácil entendimento. IMPERDÍVEL. No caso, colei a jurisprudencia em tese, no tema IMPROBIDADE. ESQUEÇAM QUALQUER DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO. APRENDA TUDO DE RELEVANTE PARA CONCUSO SOBRE IMPROBIDADE EM APENAS 30 MINUTOS. ABÇS.

       É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

     O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

    A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

    O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

     




  • CONTINUANDO JURISPRUDENCIA EM TESE STJ


    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF).

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

    É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

    É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

     No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.


  •  Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967.

    Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.

    A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.

     A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

    O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

     O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - TEMA 344).

     A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

  • Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

     Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública - no art. 11 da LIA.

    O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • A letra "E" está incorreta vez que é causa de nulidade relativa.

    Teses divulgadas pelo STJ em 2015:

    " A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief)."


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/fimde-editado-stj-divulga-14-teses-improbidade-administrativa


  • A) Errada, na verdade a prescrição não importa impedimento, já que é o prazo de ressarcir os danos causados ao erário (o direito foi reconhecido, é o prazo pra executar).

    B) Errada

    C) Certa.

    D) Errada, prejuízo ao erário admite dolo ou culpa. Nos outros casos, só o dolo.

    E) Errada, só se houver prejuízo na ação.

  • Quando se compara um edital de JUIZ (que requer o conhecimento básico de inúmeras matérias e leis especiais) com um de técnico do INSS cuja prova possui pouquíssimas matérias (com peso maior no previdenciário) entendemos o porquê de o CESPE aprofundar em algumas questões e em outras não.

    Isso sem entrar no debate da quantidade de pessoas que farão uma prova para nível médio do INSS, uma vez que o cargo de juiz por si só (e suas exigências) realiza um filtro de candidatos "aventureiros". Enfim, gente..

    Parem de mi mim mim, pessoal.

    Resolvam quantas questões forem necessárias e estejam preparados para a prova da sua vida. Não vitimize-se, lute!

    Abraços

  • E) ERRADO. Além do entendimento do STJ que a ausência de defesa preliminar no procedimento de improbidade acarreta apenas nulidade relativa (deve ser comprovado o prejuízo pelo réu), há entendimento (STJ) que se a inicial for instruída com inquérito civil público seria dispensável a defesa preliminar, tendo em vista que o referido inquérito constituiria justa causa para o ajuizamento da ação, não se tratando, portanto, de ação temerária, conforme aplicação analógica da Súmula 330 do STJ:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Anulação do processo - Falta de notificação para defesa prévia - INADMISSIBILIDADE: A defesa prévia é dispensável quando a ação civil pública for precedida de procedimento investigatório e não for demonstrado prejuízo (Artigo 244 do CPC).

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Anulação do processo - Falta de notificação para defesa prévia - INADMISSIBILIDADE: A defesa prévia é dispensável quando a ação civil pública for precedida de procedimento investigatório e não for demonstrado prejuízo (Artigo 244 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (...). O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento"dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos".  (...). 3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação. (...). (STJ - REsp: 1499116 SP 2014/0307104-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/06/2015). (GRIFOS FEITOS).

  • Para acrescentar: -http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • Caso concreto relacionado a alternativa correta!

     

    Estagiários do serviço público podem responder por improbidade

     

     

    Estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade a duas estagiárias da Caixa Econômica Federal.

    Ambas foram acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário. A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.

    A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

    Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.

    Na análise do Recurso Especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.

    A turma acompanhou o relator e deu provimento ao Recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

     

    REsp 1.149.493

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/estagiarios-servico-publico-podem-responder-improbidade

  • GABARITO: C


     

    "STJ decide que estagiários por ser processados por improbidade"

     

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa ao julgar recurso em ação própria ajuizada pelo Ministério Público Federal contra (02) duas ex-estagiárias da Caixa Econômica Federal.
     

    É que, nos autos do REsp nº 1.149.493, restou comprovado que (02) duas estagiárias da CEF cometeram fraudes em desfavor de clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário ao fazerem os correntistas:


    a) assinarem guias de retiradas;


    b) dizerem que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente;


    c) simularem jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente.


    Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, o STJ já possui jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem sim, ser classificados como agentes públicos e responder ao ilícito de acontdo com a Lei nº 8.429.


    As vossas memórias são como provérbios de cinza; as vossas defesas como defesas de lodo.

    Jó 13:12

  • Não concordo com o gabarito, visto que a letra "d" não diz que é SOMENTE o dolo. Se falasse, somente o dolo, concordadria com o gabarito.

    Alguém me ajude!

  • Glema Alencar 

    O dolo é exigível para se demonstrar a improbidade administrativa que importar enriquecimento ilícito do agente público, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.

     

    Exigivel =  algo necessário, indispensável. 

    Sabemos que o dolo é dispensado  em atos que gerem prejuízo ao erário.

    Logo, acertiva estar errada. Espero ter ajudado!!!

     

  • 1. Se o agente que praticou o ato ímprobo exercia cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, o prazo prescricional será regido na forma do inciso II (regra aplicável aos servidores com vínculo permanente) (STJ. 2ª Turma. REsp 1060529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    2. Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

     

    3. Se o agente que praticou o ato ímprobo é servidor temporário (art. 37, IX, da CF/88), o prazo prescricional será regido na forma do inciso I (vínculo temporário).

     

     

    Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?

    A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:

    (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"

    STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013

     

    O prazo prescricional é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?

    Com a simples propositura.

     

    Segundo o STJ, nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamentoda ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.

    Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546).

     

    Existe prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa? Ex: se, depois de ajuizada a ação, a sentença demorar mais que 5 anos para ser prolatada, poderemos considerar que houve prescrição?

    NÃO. O art. 23 da Lei n.° 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/a-prescricao-nas-acoes-de-improbidade.html

  • Quando o agente tem que reparar o Estado, prevalece o entendimento (amplamente majoritário) de que o texto do art. 37, §5º, CF/88 consagra a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário (STF RE 669069). A imprescritibilidade só ocorre para a pena de reparação civil.

  • Estou de intrometida aqui fazendo essa questão pra juiz kkkkkkQuando li ' o estagiário" já marquei essa alternativa...rsrs

  • ...

    LETRA C – CORRETA – O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 182)

     

     

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

     

    Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3° da Lei nº 8.429/92. STJ. 2ª Turma. REsp l.352.035-RS, Rei. Min. Herman Benjamin,julgado em 18/8/2015 (lnfo 568).

  • ...

    LETRA E – ERRADA :

     

    Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).

  • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTAGIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PRECONIZADO PELA LEI 8.429/92. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. Contudo, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992, abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. 5. Assim, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Nesse sentido: Resp 495.933-RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/4/2004, MC 21.122/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 6. Ademais, as disposições da Lei 8.429/1992 são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta, pois o objetivo da Lei de Improbidade é não apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública. 7. Recurso Especial provido.

     

    (REsp 1352035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

  • Observação sobre alternativa B:

    Só vai impedir a prescrição se a reeleição for de Chefe do Executivo sendo reeleito para o mesmo cargo (ainda que haja breve interstício).

    A reeleição de parlamentar não impede a prescrição, que se inicia logo que termine o mandato, ainda que ele seja reeleito.

  • Que merda hein. Tava torcendo pra assertiva C ser errada. .  faço estagio na AGU, olha o cagaço agora kkkk

  • Já viu estagiário se dar bem? Eu não.

    Estagiário exerce função pública e está sujeito à LIA, em todas as modalidades. O conceito de função pública é extremamente amplo.

     

    "Cheia de manias, toda dengosa. Menina linda, sabe que é gostosa... Di di di di Didier, di di di Didier.."

  •       Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

          Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

          Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88). São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • OLHA O ESTAGIÁRIO SE FU, KKKKKKKKKKK

  • INFO 568 - STJ - 18/08/2015: estagiário pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa.

  • Sobre a assertiva "E", o erro é que a falta de defesa prévia é causa de nulidade relativa. Vejam:

    A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.

  • GABARITO:C

     

    O STJ, recentemente, reafirmou que mesmo estagiário voluntário no serviço público pode responder por ato de improbidade administrativa. O julgado está estampado no Informativo de Jurisprudência n. 568, transcrito abaixo:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ESTAGIÁRIO.


    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). De fato, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Assim, na hipótese em análise, o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Ademais, as disposições desse diploma legal são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Isso porque o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública.

     REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

  • Cuidado quem irá prestar concurso ao TRF - 5.

    A alternativa C, para esse tribunal, encontra-se em muita divergência.

  • Considerando a jurisprudência do STJ referente à improbidade administrativa, é correto afirmar que: O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Abraço!!!

  • A presente questão deve ser respondida à luz dos entendimentos consolidados pelo STJ em sua coletânea "Jurisprudência em Teses" de n.º 38, que abrange o tema da improbidade administrativa. Dito isso, vejamos:

    a) Errado:

    Aplica-se aqui o enunciado contido no item 7 do "Jurisprudência em Teses" de n.º 38 do STJ, que assim prevê:

    "7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º da CF)."

    Precedentes: AgRg no AREsp 663951/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; AgRg no REsp 1481536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1289609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015; AgRg no REsp 1287471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013; AGRESP 622765/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/05/2015, DJe 17/06/2015; AREsp 650163/MT (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/04/2015, DJe 28/04/2015; REsp 1422063/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra MINIS-TRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015.

    De tal maneira, segundo jurisprudência do STJ, é equivocado aduzir que o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa representaria impedimento à pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário.

    b) Errado:

    Aqui, deve-se acionar o item 14 de tal coletânea de jurisprudência, in verbis:

    "14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato."

    Precedentes: AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 03/04/2014, DJe 14/04/2014; REsp 1290824/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1259432/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 119023/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBEEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012; AgRg no AREsp 23443/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FAL-CÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 02/08/2012; AGRESP 468961/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKI-NA, julgado em 01/09/2014, DJe 03/09/2014; AREsp 151531/PI (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 01/08/2013, DJe 07/08/2013; REsp 1510969/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 19/06/2015, DJe 24/06/2015; REsp 332412/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 01/08/2014, DJe 07/08/2014.

    Assim sendo, é errado dizer que o marco inicial da prescrição corresponda ao término do primeiro mandato.

    c) Certo:

    A presente assertiva diverge do entendimento firmado pelo STJ, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "(...)o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Nesse sentido: Resp 495.933-RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/4/2004,MC 21.122/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014." (REsp 1352035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)

    d) Errado:

    Na realidade, no caso de prejuízo ao erário, por expressa imposição legal, é admissível o cometimento por meio de conduta culposa, não sendo indispensável a presença de dolo. No ponto, confira-se o teor do art. 10, caput, da Lei 8.429/92:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    e) Errado:

    Na realidade, a compreensão do STJ é no sentido de que a ausência de tal notificação não ocasiona, por si só, a nulidade do processo, devendo ser demonstrado o prejuízo daí decorrente. No ponto, confira-se o item 4 da coletânea "Jurisprudência em Teses" n.º 38:

    "4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

    Precedentes: EREsp 1008632/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 09/03/2015; AgRg no REsp 1336055/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014;REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014; AgRg no REsp 1134408/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013; EDcl no REsp 1194009/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012; AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011; AgRg no REsp 1218202/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011; AREsp 484423/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/03/2015, DJe 10/04/2015; AREsp 408104/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/08/2014, DJe 03/09/2014; REsp 1269404/SE (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 24/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 497)


    Gabarito do professor: C

  • Considerando a jurisprudência do STJ referente à improbidade administrativa, assinale a opção correta.

    A) O reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa representa impedimento do ressarcimento de danos causados ao erário. ERRADA. O ressarcimento ao erário é imprescritível.

         

    B) O termo inicial da prescrição de ato de improbidade administrativa de agente político reeleito será o do término do primeiro mandato. ERRADA. Será o término do segundo mandato.

         

    C) O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. CERTA. Até o terceiro pode ser responsabilizado por ato de improbidade, quanto mais o estagiário que ostenta a condição de agente público.

         

    D) O dolo é exigível para se demonstrar a improbidade administrativa que importar enriquecimento ilícito do agente público, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. ERRADA. Na hipótese de prejuízo ao erário é possível ato culposo.

         

    E) A ausência de notificação do requerido para a apresentação de defesa antes da apreciação da petição inicial pelo juízo é causa de nulidade absoluta da ação de improbidade, em face da violação do princípio do devido processo legal. ERRADA. Princípio pas nullité sans grief, nulidade relativa.

  • Atualmente C e D estão corretas.