SóProvas


ID
1787071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.


Com base nessa situação hipotética e nos elementos da responsabilidade civil por danos a terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O art. 37, § 6º da Carta Magna em vigor, assenta que cabe ação regressiva da Administração Pública em face do causador direto do dano, logo é preciso que o Estado já tenha sido condenado a reparar a vítima do dano causado e seja comprovada a culpa do agente público.


    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    É pertinente o comentário de Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles - 33ª edição, Editora Malheiros, 2007, página 663:


    “A lei Federal 4.898, de 9.12.65, passou a regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Esse diploma legal criou, assim, um sistema especial de responsabilização dos servidores, facultando a vítima promover a ação civil antes mesmo da condenação da Fazenda Pública pelo dano causado por seu agente (art.9º). Não se trata, pois, de ação regressiva, mas de ação direta do ofendido contra a autoridade que o lesou, por abuso de poder.”


  • Meu humilde comentário:


    Houve a conduta? Sim, não havia vigilante ou fiscal no determinado período.

    Ocorreu dano? Sim, a morte do paciente.

    E o nexo de causalidade entre a falta de vigilância e a morte do paciente? Com certeza. Relação de causa e consequência.


    Independentemente de dolo ou culpa, o estado será responsabilizado objetivamente pelo dano causado.

  • Caso parecido julgado pelo STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Informativo nº 0520).

  • À guisa de conhecimento, caso fosse um caso ocorrido em hospital que não fosse psiquiátrico, o Estado não seria responsável, consoante jurisprudência do STF colacionada abaixo:

    STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 318725 RJ (STF)

    Data de publicação: 26/02/2009

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITALPÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospitalpúblico, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.


  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    A hipótese questionada trata-se da responsabilidade do Estado nas relações de custódia.

    A teoria da responsabilidade estatal foi basicamente desenvolvida para solucionar questões envolvendo prejuízos patrimoniais experimentados em relações extracontratuais ou de sujeição geral. No entanto, é comum nas provas de concursos públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia. (Alexandre Mazza)

    Interessante ressaltar que o próprio Mazza, em sua obra, aduz que os casos de suicídio são causas de exclusão do nexo de causalidade, não ensejando, em princípio, o dever de indenizar.

    "O preso assassinado na cadeia por outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há dever de indenizar."

    Ele mesmo, todavia, salienta que: "Em sentido contrário, a prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a proposição: “Haverá responsabilidade civil objetiva do Estado, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de presidiário que se suicidou no estabelecimento prisional, tendo em vista que é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra eles mesmos”."

    É o que aduz a jurisprudência: 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1305259 SC 2012/0034508-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)

    Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Indenização por danos morais e materiais. Suicídio de paciente dentro do Hospital Psiquiátrico do Juquery. Omissão estatal caracterizada. Estando o paciente sob a custódia estatal, responde o Estado por sua incolumidade física. Danos morais e materiais configurados. (TJ-SP - APL: 00233551020088260309 SP 0023355-10.2008.8.26.0309, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/04/2014,  2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2014)


  • Complementando (um pouco mais):

    A) A ação indenizatória (baseada na teoria objetiva por se tratar, a meu ver, de uma responsabilização fundada em uma relação de custódia) deverá ser proposta contra a pessoa jurídica do Estado e, posteriormente, se comprovada uma conduta dolosa ou culposa de algum provável agente público responsável (não o que aderiu ao movimento paredista, porque este apenas exerce um direito a ele assegurado), deverá, esse agente, responder em ação regressiva proposta pelo Estado (baseada na teoria subjetiva).

    B) Conforme o explanado alhures

    C) Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar,independentemente da existência de culpa ou dolo (a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variação do risco administrativo em seu art. 37, § 6º). (Alexandre Mazza)

    Inerente se mostra o risco administrativo diante o serviço público prestado e assumido pelo Estado. O nexo de causalidade, por sua vez, como “ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação ressarcitória” (MULHOLLAND), resta-se demonstrado por ter o suicídio ocorrido nas dependências do hospital psiquiátrico, o qual deveria ter garantido a vida e a saúde do paciente.

    D) MUITOS CONFUNDEM!!
    O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559). (Dizer o Direito)

    E) Tornou-se comum a utilização, pela Fazenda Pública, da chamada tese da “reserva do possível” como excludente da responsabilidade estatal na implementação de direitos sociais e políticas públicas. Surgida no Direito Alemão, a referida tese justifica a omissão estatal usando pretextos como a “contenção de gastos” ou a “limitação orçamentária”.
    A regra é a de que limitações orçamentárias não podem legitimar a não atuação do Estado no cumprimento das tarefas relacionadas ao cumprimento dos deveres fundamentais. Se existem recursos públicos, mas se optou pela utilização em outros fins, não voltados à realização dos direitos fundamentais, não é legítima a arguição da teoria da reserva do possível.
    A jurisprudência do STF admite a utilização excepcional da tese da reserva do possível desde que haja um justo motivo objetivamente comprovável, cabendo ao Estado demonstrar que não teve como concretizar a pretensão solicitada.

  • Por último, assaz relevante é assinalar que, nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o poder público está na condição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, a responsabilidade civil por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas é do tipo objetiva.(Marcelo alexandrino)



    GAB.:B

  • Questão tirada dum exemplo do direito adm descomplicado...

  • O detalhe da questão foi por se tratar de hospital psiquiátrico. Cespe, capciosa como só ela consegue ser. Rsrsrs...

  • Dever de custódia do estado

  • Letra B

    Então, no caso houve a conduta omissiva, a responsabilidade objetiva só poderá ocorrer se ficar comprovado que o dano poderia ter sido evitado; se se puder comprovar que se o serviço tivesse sido prestado em um padrão normal, o dano não sobreviria. 

  • Guarda de pessoas ou coisas >>> responsabilidade objetiva.
    Ex.: detento morto em presídio.

  • Relação de custódia como o caso de morte de preso por outro detento, dentre outros, enseja responsabilidade objetiva por risco administrativo e suas exceções são força maior e culpa exclusiva da vítima. Não se aplica para esse caso a culpa exclusiva da vítima em caso de suicídio, por se tratar de caso em que o interno de hospital psiquiátrico não possui as faculdades mentais coerentes, sendo portanto, o Estado seu responsável. Não se aplica a exceção de culpa de terceiros como excludente justamente por ser o Estado o responsável pela proteção.

  • É importante ressaltar que a posição de garante do Poder Público (omissão específica) pode ser elidida pelas excludentes. Mesmo nesses casos de custódia de doente mental. Lembro sempre do filme Menina de Ouro. Ex.: Ela era tetraplégica, entretanto, quase consegue se matar ao morder a própria língua na tentativa de suicídio. No filme ela não consegue, mas imaginemos que tivesse consumado o fato, não existiria responsabilidade do hospital, uma vez que a culpa foi exclusiva dela. 

    Mas se o Brasil fosse adepto da responsabilidade risco integral? Aí o Poder Público seria responsabilizado. Por isso essa modalidade é de difícil aplicação. 

  • Cuidado! se não fosse o fato de internação com problemas psiquiátricos a culpa exclusiva excluiria a responsabilidade.

    Esse forma de responsabilidade por pessoas custodiadas aplica-se a teoria do risco ADMINISTRATIVO, onde há fatores de exclusão (ex: suicidio). Mas o detalhe da questão muda tudo.

    OBS! suicídio de preso no presídio não exclui a responsabilidade.

  • Duvida....

    Se o paciente com problemas psiquiatricos se matou, logo houve uma atitude OMISSIVA de algum funcionário O que tornaria á responsabilidade do Estado subjetiva. Ou estou errado???

  • então rodrigo, segundo entendimento do stf, a adm publica estará obrigada ao pagamento de indenizacao por danos morais. ou seja, aplica-se a teoria do Estado, estabelece responsabilização do Estado em estabelecimentos q ele tem q garantir a integridade física e moral daquilo q ele guarda. Aplica-se tbm em presídios,escolas,etc (fonte:aprendi aqui no qc msm)

  • TJ-PB - APELACAO / REEXAME NECESSARIO REEX 00399257420108152001 0039925-74.2010.815.2001 (TJ-PB)

    Data de publicação: 22/09/2015

    Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. CORRETO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.  O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência deresponsabilidade objetiva do Estado na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o deverconstitucional de custódia do ente de Direito Público. - A indenização por dano moraldeve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Atendidos os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios, devem os mesmos permanecerem no percentual arbitrado pelo Juízo a quo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00399257420108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 22-09-2015)

  • Pessoas custodiadas pelas administração pública como: PRSIDIÁRIOS, PESSOAS INTERNADAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS, ESTUDANTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS levam o estado à responsabilidade OBJETIVA, dada omissão ESPECÍFICA em relação a estes.

  • Quando a omissão é do serviço a RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA. Sendo, neste caso da alternativa B, aplicada a Teoria do Risco Suscitado( fortuito interno). Deve-se comprovar a omissão específica pela culpa do serviço.

    Quando a omissão é do Agente a RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SUBJETIVA.

  • Arrasou nos comentários, Raphael PST!

    *.* 

  • Questão inteligente! Cara do CESPE.

     

    Excelente questão.

  • ADA, salvo melhor juizo, a responsabilidade do Estado é subjetiva por omissão sim, o que ocorre por exemplo com a manunteção de uma estrada, mas nesse caso, o incapaz estava sob sua guarda, sendo aplicado a ele a teoria do risco assumido/suscitado, tal qual se aplica a presidiário, objetiva,  só sendo o Estado  isento da responsabildiade por caso fortuito externo  ou força maior,  se tivesse acometido o preso, no exemplo, independentemente de ele estar ou não sob a guarda do Estado.

    No caso da alternativa E, seria uma espécie de conduta comissa por omissão, pelo tipo de responsabilidade do Estado nesse caso, conforme o acima exposto.

    Fiz esse comentário baseado no que lembro, por isso aceito críticas e recomendo cuidado aos colegas.

     

     

  • Pessoal, a despeito dos excelentes comentários publicados, eu discordo da fundamentação da letra D.
    A letra D está errada, pois no caso em tela não se exige prova do dano moral, ou seja, ele é presumido.

    LETRA D: ERRADA

    REsp 239309 DF 1999/0106016-8 (STJ)

    Data de publicação: 20/06/2005

     

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O dano moral decorre do próprio acidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido

  • OMISSÃO: 

        1) ESPECÍFICA (dever de custódia): responsabilidada OBJETIVA - Teoria do risco administrativo

        2) GENÉRICO ( mera omissão estatal): responsabilidade SUBJETIVA - Teoria da culpa administrativa

  • RESUMINDO A JURISPRUDÊNCIA ATUAL:

    No caso de hospitais, caso já se tenha prévio conhecimento do potencial suicida do paciente, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA, pois era previsível. Caso não se tenha o conhecimento, será SUBJETIVA.
    Nos casos de alunos em escolas a responsabilidade é OBJETIVA.
    No caso de presídios, será sempre OBJETIVA.

  • O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

    Galera, responder objetivamente, o Estado vai, ah! vai! Mas pergunto:

    - Pq se caso fosse um apenado, no complexo penitenciário, o Estado não tem a obrigação de indenizar ou reparar? No complexo o Estado não tem o dever de garantir a vida e a integridade física?

    Dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non.

    A internação não foi preponderante para o suicídio, ele poderia ter cometido o suicídio em casa, na rua, na chuva, na fazenda ou numa casinha de Sapê!

  • galera,exclaraçam-me uma duvida:se o internado não fosse absolutamente incapaz,o responsabilidade seria afastada por culpa exlusiva?..desde ja agradeço...

  • eurismar penha O estado responderia da mesma forma! A questão ressalvou que era incapaz, pois seria mais propício à tentativa de suícidio.

  • Letra E

     

    Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes  cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas  condições sócioeconômicas e estruturais.

     

    Fonte: http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=22526:o-principio-da-reserva-do-possivel-o-minimo-existencial-e-o-direito-a-saude&catid=46.%3E%20Acesso

     

     

  • Trata-se de RESP OBJETIVA (teoria do Risco Administrativo) em razão de pessoas custodiadas pelas administração pública como: PRSIDIÁRIOS, PESSOAS INTERNADAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS, ESTUDANTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS.

    Posição do STJ.

  • Decisão do TJDFT:

    "Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e materiais motivada pela morte de paciente em hospital público, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o filho dos autores foi internado em hospital público psiquiátrico por apresentar quadro de ansiedade excessiva e pensamentos delirantes místico-religiosos associados a alucinações de comando que mandavam assassinar seus pais. O Magistrado informou também que o paciente mostrava-se inquieto, desorientado e com tendências suicidas, tendo sido encontrado morto, em virtude de enforcamento, nas dependências do nosocômio público. Nesse contexto, o Julgador ponderou que, estando confirmados os fatos e o nexo causal, impõe-se decidir sobre o tipo de responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, haja vista a controvérsia existente na doutrina em relação a aplicação da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva para esses casos. Com efeito, lembrou o Desembargador que parte dos doutrinadores, nas hipóteses de omissão do Estado, defende a necessidade de demonstração de culpa do ente estatal, pois se ação não houve, o DF não poderia ser apontado como autor do evento danoso. Todavia, pontificou a Turma que o art. 37, § 6º da CF não faz distinção entre ação e omissão para fins de responsabilização estatal. Nesse sentido, filiaram-se os Desembargadores ao entendimento esposado pelo STF no RE 481.110 que preconiza a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam oriundos de comportamento comissivo ou omissivo. Nesse sentido os Magistrados asseveraram que, assim como os doentes mentais internados em hospitais públicos, os presos, os menores carentes ou infratores internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e alunos da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas. Dessa forma, inexistente qualquer fato excludente da responsabilidade estatal, apesar de o internado ter se suicidado, o Colegiado condenou o DF ao pagamento de indenização a título de danos morais e limitou o ressarcimento dos danos materiais à quantia despendida para o sepultamento da vítima, haja vista a ausência de prova do desempenho de atividade laborativa pelo paciente.

     

    20070110287888APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data do Julgamento 10/11/2010.

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2010/informativo-de-jurisprudencia-n-o-201/suicidio-em-hospital-publico-responsabilidade-civil-do-estado

  • Lendo todos esses comentários,sinto-me como um peixe nadando com tubarões!

    SÓ TEM FERA!

    GAB. B

    OBS. só lembrar do caso realengo no RJ.

  • Gab: B

    Segundo a jurisprudência do STF15, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. 

    Estratégia concursos

    prof:Erick Alves

  •  

    LETRA B - RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE

     

     

    A atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral.

     

    Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado.

     

    Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de asseguara a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base na toeria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda.

     

    É o  caso, por exemplo, da lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária, em uma briga com um companheiro de classe. Não terá sido a atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia.

     

     

    Direito Admisnitrativo Descomplicado

  • Cuidado, é preciso atentar para algumas peculiaridades no caso em comento. 

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Errei a questão justamente por utilizar o raciocínio empreendido no contexto do detento que se suicida. A jurisprudência do STF, como transcrito pelo colega abaixo, sedimentou-se no sentido de o Estado só responder objetivamente quando o detento já vinha apresentando indícios de que iria se suicidar (tentava cortar os pulsos, por exemplo). Entretando, muito embora o caso em questão retrate hipótese de suicídio repentino, temos que levar em conta que se trata de um ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (mesmo sabendo que foi uma infeliz consideração por parte da banca - dado que desde a Lei 13.146/2015 só os menores de 16 anos é que são assim considerados), de modo que o Estado deve ser responsabilizado OBJETIVAMENTE por não ter tomado a devida cautela quando passou a "vigiar" e manter  o indivíduo sob seus cuidados. 

  • Esse exemplo/caso narrado é válido para (hospitais, penitenciária  e escolas) de que o estado tenha sua custódia.

    Um adendo: extensível também para o preso que fugiu da penitencária e cometeu crime de furto por exemplo, a vítima poderá entrar com ação contra o estado.

    bons estudos

  • Na dúvida, creio que seja suficiente a situação de custódia sob responsabilidade do Estado. A priori, temos a resposanbilidade pela integridade do preso, estudante em escola pública e mais alguns outros exemplos que as questões futuras certamente nos apresentarão.

  • (Cespe – DP/AC 2012) Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela
    próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Com base nessa situação hipotética, fica excluída a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.

     

    Gab. C

    No caso de suicídio envolvendo paciente internado em hospital público, o STF já se manifestou que a responsabilidade extracontratual do Estado fica excluída pela culpa exclusiva da vítima. Veja, por exemplo, a decisão doSupremo no RE 318.725/RJ: DIREITO CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.

     

    Pensei que a letra B era a incorreta justamente por ter lido essa jurisp. e questão do Cespe... loucura esse cespe viu

  • Resoluçao simples e direta: para a maioria da doutrina se divide a omissao generica (resp subjetiva) e omissao especifica ( resp obj.). No caso, tem omissao especifica. Omissao com relacao a uma determinada situacao, pois era um absolutamente incapaz que apresentava risco de algo assim acontecer. Poder Publico falhou; se omitiu.
  • Também não marquei a B por isso Gabriela. Sei que não devemos ver coisas a mais na questão porém, o local era um Hospital psiquiátrico. Então la deve haver mais pessoas na mesma situação que a "vitíma". Infelizmente errei.

  • "Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital."

     

    >>> EXPLICAÇÃO: Duas informações relevantes para questão estão grifadas acima, o resto é irrelevante para fins de resolução. Sabemos que a regra, no caso de omissão do Estado, é a responsabilidade subjetiva, contudo, nesse caso, a pessoa internada estava sob os cuidados direto do hospital psiquiátrico, pertencente ao Estado. Nesse caso, por está sob os cuidados direto do Estado, a responsabilidade é objetiva. Pouco importa se foi suicídio ou se alguém matou.

  • Como é um concurso de juiz do DF, a questão foi baseada em um acórdão específico do TJDF.

    Mas atenção, em questões de responsabilidade civil do Estado, quando o Estado está em situção de 'garante' de pessoas ou coisas ele responde objetivamente (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)  cabendo alegar fator de exclusão sim. 

    PORÉM, em questões de concurso sobre o tema tem que analisar bem a questão porque se ela der alguma informação adicional (como nesse caso) o Estado deverá responder mesmo havendo um fator que possa afastar a respondabilidade.

  • Nesse link tem uma explicação muito boa para a respostar correta B. https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • Questão bastante interessante. Não conhecia a jurisprudência do TJDF, mas respondi com a seguinte interpretação.

     

    Nos casos de suicídio envolvendo os internos do presídio, a jurisprudência já se posicionou pela Responsabilidade Subjetiva, por conta da omissão.

     

    Neste caso, o paciente era um potencial suicida, por conta do seu estado clínico e justamente por ser um ambiente que zelava por sua saúde, agiu de modo ineficaz. À primeira vista, parece que houve uma omissão, mas em verdade, houve uma comissão, pois o hospital psiquiátrico é garantior da incolumidade do paciente nesta hipótese. Portanto, a responsabilidade é objetiva! Letra B!

  • SEM SOFRIMENTO:

    RESP. POR MORTE

    HOSPITAL - SUBJETIVA

    HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - OBJETIVA

    PRESÍDIO - OBJETIVA

  • b)

    O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

  • A hipótese dessa questão é simétrica à situação de suicídio de preso que já detinha um viés para esse intento.

    Gabarito: B

    Bons estudos

  • A) O Estado responde objetivamente, por estar na posição de garante (culpa específica). O agente responde subjetivamente, nos casos de dolo ou culpa.

    C) O Estado responde objetivamente, por estar na posição de garante (culpa específica).

    D) A responsabilidade objetiva independe da demonstração de dolo ou culpa. Basta ato (no caso, conduta omissiva com culpa específica), dano e nexo de causalidade entre ato e dano.

    E) Se havia verba disponível, o Estado não pode alegar a reserva do possível como excludente de responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio de preso - panorama atual-fSe um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    Foi o que decidiu o STJ em um dos seus mais recentes julgados sobre o tema:

    (...) 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. ...

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • GABARITO B

    Em caso de omissões estatais, a responsabilidade, em regra, é subjetiva. É sempre bom lembrar que não há necessidade de indicar especificamente quem seria o agente responsável pela omissão. Entra em cena a chamada culpa anônima, derivada do Direito francês no qual se falava em faute du service. Contudo, mesmo nas omissões estatais, podemos falar em responsabilidade objetiva quando essa omissão derive de guarda de pessoas (presos em cadeias; crianças em escolas; pacientes em hospitais; idosos em asilos).

    Exemplo: se um aluno sair da escola, durante o período das aulas, e for atropelado, pode haver responsabilização objetiva do estabelecimento de ensino, uma vez que ele falhou, foi omisso, no dever de vigiar seus alunos, zelando pela integridade deles. Não é por outra razão que o STF entende que no suicídio de um preso, ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva (RE n. 573.595, STF).

    Tome cuidado com um ponto: não é qualquer morte que seria indenizada. Ao contrário, não haverá o dever de indenizar nos casos em que for impossível ao Estado agir para evitar a morte do detento.

  • Esse nosso Estado tem até o dever de garantir a saúde do paciente? Discordo.

    O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

  • A questão trata de caso de Relação de Custódia:

    • Responsabilidade Civil mais acentuada
    • Dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados

    Exemplos:

    a) Detento morto na cadeia

    b) Suicídio (quando há nexo causal entre a morte e a omissão específica de proteção)

    b) Alunos dentro da escola pública

    c) Bens privados danificados em depósito da Receita Federal

    Logo, a responsabilidade é OBJETIVA.

  • O cara se mata e a culpa é do Estado...

  • Ó, acertei uma de

  • Vejamos cada assertiva:

    a) Errado:

    A presente opção sugere que a responsabilidade direta pertenceria ao agente público responsável por vigiar a pessoa que cometeu o suicídio, quando, na realidade, o dever de indenizar deve ser atribuído, de modo primário e objetivo, ao Estado, em razão da condição de garante que assumiu ao chamar para si a custódia do indivíduo. Passa, assim, a ter o dever legal específico de evitar resultados danosos, sobretudo em se tratando de pessoas sabidamente portadoras de doenças psiquiátricas, as quais são merecedoras de ainda mais atenção e vigília.

    Desta forma, primeiro, seria o ente público que responderia objetivamente pelos danos causados, cabendo, então, apenas de forma regressiva, a responsabilidade pessoal do agente público, a depender da comprovação de dolo ou culpa.

    b) Certo:

    Assertiva plenamente de acordo com as premissas teóricas acima estabelecidas. A responsabilidade civil do Estado, em casos de pessoas ou coisas que se encontrem sob a custódia estatal, é de índole objetiva, sendo certo que, no caso em exame, mesmo tendo a vítima tirado a própria vida, consistia em obrigação do ente público evitar que tal fato acontecesse, em razão de sua posição de garante, daí decorrendo o dever legal de prevenir resultados danosos. Apenas na hipótese de o Estado demonstrar a absoluta impossibilidade de evitar o resultado morte, que teria ocorrido de uma forma ou de outra, poder-se-ia cogitar da exclusão de sua responsabilidade, informação esta, todavia, que a questão não fornece, o que nos faz ter de trabalhar com a regra geral.

    c) Errado:

    A presente alternativa vai na contramão de todos os fundamentos anteriormente esposados, estando, pois, claramente incorreta, na medida em que sustentou a inexistência de responsabilidade estatal, o que é rematado equívoco.

    d) Errado:

    O dano moral é considerado in re ipsa, isto é, decorre da própria demonstração do fato danoso, que, no caso, vem a ser a morte do indivíduo nas dependências de hospital público psiquiátrico. Não há que se exigir a prova do sofrimento, em si, sendo este presumível, derivado da experiência comum.

    e) Errado:

    A teoria da reserva do possível não pode servir como obstáculo genérico à configuração da responsabilidade civil estatal. Ademais, no caso em exame, a falta de atenção à vítima não teria derivado da ausência de verbas disponíveis.


    Gabarito do professor: B