SóProvas


ID
1787074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o regime jurídico dos servidores públicos e as jurisprudências consolidadas do STF e do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Tome Jurisprudência do Cespe...


    a) Certo. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a portaria de instauração do processo administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. (EDcl no REsp 1148632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).


    b) CF.88, Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;


    c) Art. 37, XVI, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    d) SV5, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


    e) A motivação per relationem, ou fundamentação aliunde, assegura a garantia constitucional prevista no artigo 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; "http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Aliunde"

  • Bom dia Tiago Costa.. qual a fonte para a sua alternativa "e"?

  • B- há tres exceções- deficiência, atividades de risco e realização de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Logo, esse NÃO no inicia da assertiva vai de encontro à CF.

  • A) Certa!

    B) Errada, se admite aposentadoria especial para pessoas com deficiência, é uma das exceções. Outras são atividades de risco e realização de atividades insalubres.

    C) Errada, tem limitação constitucional de 44 horas semanais e 8 h por dia.

    D) Errada, é assegurada a presença de advogado, mas não é obrigatória.

    E) Errada, pra você demitir alguém, deve ter motivação.

  • Letra E


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da reintegração de posse de imóvel gerido pela Infraero, cujo Contrato de Concessão de Uso fora rescindido, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458, II, e 535, II, do CPC.

    II. Segundo jurisprudência do STF e do STJ, "revela-se legítima, para fins do que dispõem o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458, II, do CPC, a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), referindo-se, expressamente, às razões que deram suporte a anterior decisão (ou a informações prestadas por  autoridade coatora, pareceres do Parquet ou peças juntadas aos autos), incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional" (STJ, REsp 1.316.889/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.

    III. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 535.978/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

    1. O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

    2. Também para esta Corte a fundamentação 'per relationem', não importa em nulidade de decisão (cf. AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015; RHC 39.863/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2015).

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 724.530/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

  • Gabriel, acho que vc está equivocado em relação ao limite de 44 horas semanais e 8 diárias para os casos de cumulação. Qual a fonte?

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Em relação a alternativa B:

    1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência. 2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MI: 2752 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/11/2014,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014)

    Deixe-me explicar um pouco melhor. O art. 40, § 4º, diz ser vedado a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvadas, nos termos definidos em leis complementares, em 3 situações. Uma dessas situações é a referente aos servidores portadores de deficiência. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, pois dependente de lei complementar para a plenitude da produção de seus efeitos. Ocorre que, surpreendentemente, essa lei complementar ainda não foi editada. Destarte, servidores portadores de deficiência impetraram mandados de injunção na tentativa de colmatar essa norma, com o intuito de poderem ter seus direitos exercidos conforme propugnados na própria Constituição. Diante dessa fato, o STF entendeu ser possível a aplicação supletiva (enquanto houver omissão legislativa) do art. 57 da lei 8213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, e desta ao período posterior. Até a entrada em vigor da aludida LC (que teve vacatio de 6 meses), subsistiu a aplicação do referido art. 57. Entretanto, o instrumento utilizado (mandado de injunção), possui eficácia somente entre as partes (não possui eficácia erga omnes). Tendo isso em vista, o Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32). Segundo ele: “Daí a presente ação, pois o efeito vinculante e a eficácia contra todos permitirá o gozo do direito à aposentadoria especial por aqueles servidores públicos portadores de deficiência que preencham os requisitos da LC 142/2013 e do artigo 57, da Lei 8.213/91 no período anterior à vigência da LC 142/13”. Consultei a citada ADO; ainda não houve julgamento. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=250129
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290152

  • Em relação à alternativa C:

    [...] 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art.37,XVI, daConstituição Federal- "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art.37,XVI, daConstituição Federal. [...] (STJ -AgRg no AREsp: 635736 RJ 2014/0325113-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) (http://www.jusbrasil.com.br/diarios/106400932/trt-21-judiciario-15-12-2015-pg-717)

    Pessoal, SUGIRO VEEMENTEMENTE que leiam o Parecer GQ-145/98 da AGU por ser ele muito esclarecedor.
    (Pode ser encontrado aqui: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/93/1998/145.htm)


  • Sobre a alternativa "E" - veja-se questão de prova, na qual também se aplica o instituto da fundamentação per relationem: O titular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação redigiu e submeteu à análise de sua consultoria jurídica minuta de despacho pelo indeferimento de pedido da empresa Salus à habilitação em dada política pública governamental. A despeito de não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o indeferimento, o despacho em questão invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja conclusão exaure matéria coincidente com aquela, objeto do pedido da empresa Salus. Na hipótese considerada, a minuta do ato do ministro apresenta vício de forma em razão da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos que neguem direitos aos interessados. (AGU 2015). ERRADA. Porque, ao se referir a um caso análogo (fundamentação aliunde – per relationem), o Ministro faz da referência, sua própria fundamentação, o que aceito pelo direito administrativo. Bons papiros a todos. 

  • Marquei a letra E e errei. Então fui pesquisar e vi que há algumas controvérsias mesmo. Resumo do site  http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/79-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-per-relationem-ou-aliunde

    Fundamentação per relationem ou aliunde:

    "É a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo". Em suma, ao decidir um recurso de apelação, por exemplo, o Tribunal pode fazer menção apenas às alegações da sentença de primeiro grau ou às razões das partes e do MP.

    O STJ aceita esse tipo de fundamentação? Sim, de forma majoritária. A Aceitação desse tipo de fundamentação é controversa na doutrina e jurisprudência. O art. 93, IX da CF/88 dispõe que: 

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    O dispositivo constitucional acima citado traz a necessidade do magistrado fundamentar todas as suas decisões. A ausência de fundamentação, inclusive, é causa de nulidade absoluta. Trata-se, em sentido amplo, de observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, no qual o Poder Judiciário tem a obrigação de demonstrar, motivadamente, como chegou a determinada conclusão.

    Fundamentar uma decisão, evidentemente, não significa fazer uma decisão em várias laudas. Não é o tamanho da decisão que faz dela fundamentada e respeita o referido  princípio constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, exarou o entendimento de que “a falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.” (HC 105.349‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011).

    Para alguns juristas, a fundamentação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por remissão ou por referência, fere o mandamento constitucional em espeque, uma vez que o magistrado não estaria de fato fundamentando suas decisões, mas sim reproduzindo argumentos levantados pelas partes ou por decisão anterior. Todavia, a Corte Especial do STJ já decidiu que esse tipo de fundamentação do acórdão não fere o disposto no art. 93, IX, CF/88, pacificando, dentro do STJ, a matéria. 



  • Sobre motivação per relationem ou fundamentação aliunde: 

    A motivação per relationem consiste na fundamentação da decisão  por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.

    A motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.

    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    (fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395)

    Sobre o item B:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    (Fonte: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005)



  • Sobre o item C:

    ...

    3. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.

    4. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos. Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

    ...

    (Fonte: 

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 19336 DF 2012/0225637-7)
  • responde a alternativa "C"

    Importante!!! Mudança de entendimento! É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal. STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 549).( Dizer O Direito)

  • Não vejo o gabarito da A com bons olhos.

  • Já vi questão parecida com a letra "D" com gabarito "certa" aqui no QC.

  • A falta de intervenção de advogado, em atos do processo administrativo disciplinar, NÃO impõe a nulidade absoluta.

    SÚMULA VINCULANTE 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    “Presença de advogado em PAD é facultativa

    No acórdão (decisão colegiada) contestado pelo INSS e pela AGU, o STJ concedeu Mandado de Segurança (MS) à ex-agente administrativa do INSS Márcia Denise Farias Lino, que se insurgia contra a portaria do Ministro da Previdência que a exonerou do cargo. Alegou violação aos artigos 5º, inciso LV, e 133 da Constituição Federal. O primeiro desses dispositivos garante o direito do contraditório e da ampla defesa, enquanto o segundo dispõe que o advogado é indispensável à administração da  justiça. Segundo a ex-servidora, ela não teria contado com assistência técnica de advogado durante o processo administrativo disciplinar que precedeu a sua demissão.

    Os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, que lhe é dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não uma obrigatoriedade. Exceções seriam o caso de servidor que, submetido a tal processo, se encontre  em lugar incerto e não sabido, caso em que cabe ao órgão público a que pertence designar um procurador; e, ainda, o fato de o assunto objeto do processo ser muito complexo e fugir à compreensão do servidor para ele próprio defender-se. Neste caso, se ele não dispuser de recursos para contratar um advogado, cabe ao órgão público colocar um defensor a sua disposição”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88437

  • Questão para juiz fácil. Questão para técnico difícil...Tá certo isso, Arnaldo Cesár Coelho?

  • A questão é refere-se a motivação aliunde, ou seja, o chefe da administração utilizar referências de processos anteriores para motivar a demissão de tal servidor. o que é aceito, principalmente tomando como base a lei de processos administrativos 9784.

  • Alternativa E - Fundamentação per relationem ou aliunde

    "É a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo". Em suma, ao decidir um recurso de apelação, por exemplo, o Tribunal pode fazer menção apenas às alegações da sentença de primeiro grau ou às razões das partes e do MP.

    O STJ aceita esse tipo de fundamentação? Sim, de forma majoritária. A Aceitação desse tipo de fundamentação é controversa na doutrina e jurisprudência. O art. 93, IX da CF/88 dispõe que: 

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/79-fundamenta%C3%A7%C3%A3o-per-relationem-ou-aliunde

  • Cassius Vaz,

    As assertivas não são iguais.

    Na questão da prova de Analista 2016, o CESPE afirmou que deveria conter descrição minuciosa na portaria, logo, tal afirmação é ERRADA.

    Na questão da prova de Juiz 2016, o CESPE afirmou que a portaria dispensa a descrição minuciosa, logo, tal afirmação está CORRETA.

     

  • Obrigado Priscila Tochetto

    Não estava conseguindo enxergar a diferença.

    Vou deixar as alternativas para consulta pelos demais colegas

  • Gabarito Letra A

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:YIINy-TZfhQJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/14208612+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br 

     

    1) Portaria de instauração do PAD e a Notificação Inicial não precisam descrever os fatos minuciosamente, pois, só após a instrução, com o indiciamento, é que se terão os fatos imputados bem especificados.

     

    - Precedentes: STJ, RMS 22134; MS 12983; MS 9668.

    - STF: RMS 24.129/DF, 2ª Turma, DJe 30/04/2012: “Exercício do direito de defesa. A descrição dos fatos realizada quando do indiciamento foi suficiente para o devido exercício do direito de defesa. Precedentes: MS 21.721; MS 23.490.

  • c- nao pode ultrapassar 60 horas semanais. 

    ;)

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    Com base na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

    a) Em observância ao contraditório e à ampla defesa, a portaria por meio da qual se determina a instauração de processo administrativo disciplinar deve conter descrição minuciosa dos fatos imputados ao servidor e as circunstâncias em que eles ocorreram, além das normas, em tese, violadas.

    b) Se o presidente de tribunal aplicar a servidor da respectiva corte sanção menos gravosa que a demissão, será violado o princípio do duplo grau administrativo. (C)

    c) O prazo prescricional da pretensão punitiva da administração a ser exercida por ação disciplinar contra servidor começa a contar a partir da data em que autoridade competente para instauração do processo tomou conhecimento da irregularidade para a instauração do processo administrativo disciplinar.

    d) A concessão de remoção e a de exercício provisório para o acompanhamento de cônjuge visam à preservação da unidade familiar, sendo extensíveis à hipótese em que a ruptura do convício se dever ao provimento originário de cargo público pelo cônjuge diverso. 

    e) De acordo com o princípio da moralidade, é autorizado o registro, nos assentamentos funcionais do servidor, do fato que tenha sido objeto de apuração em processo administrativo disciplinar arquivado em razão da prescrição da pretensão punitiva da administração.

  • A) CORRETA!

    Na instauração do PAD não necessidade de descrição minunciosa das transgressões, ainda não se sabe concretamente os fatos.

    Ato de Instauração -> Dispensada descrição Minunciosa

    Apos a instrução, RELATORIO -> Obrigação de Descrição Minunciosa

     

    B) ERRADA!

    Citerios diferênciados para aposentadória;

    -> Portadores de deficiência

    -> Aqueles que exerçam atividades de risco

    -> Aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais

     

    C) ERRADA!

    É permitida a cumulação de 2 cargos de profissionais de saude, porém a limites;

    -> Deve ser presevada a integridade mental e fisica

    -> Mantida a Eficiência

    -> LIMITADO a 60 horas Semanais

     

    D) ERRADA!

    No processo administrativo figora o principio da informalidade

     

    E) ERRADA!

    Motivação Aliunde

    -> Suficiênte para motivar ato

    -> Previsto na lei 9.784

  • sim, imaginemos:

    como que teremos uma descrição bem elaborada se nem recolhemos provas nem nada?!!!!

  • Portaria de instauração do PAD

    O PAD é instaurado por meio de uma portaria, na qual constará o nome de 3 servidores estáveis no serviço público, que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar.

    O art. 149 prevê o seguinte:

    O objetivo principal desta portaria de instauração é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.
    Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

    Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (fase de indiciamento), após a fase instrutória, não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.

    Comissão processante

    Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. comissão composta de três servidores estáveis 

  • Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
    II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III - julgamento. 

  • Uma coisa que me irrita aqui é ver pessoas que resolvem uma questão isoladamente presumirem, com base em uma única questão, que a prova estava fácil. 

     

    Sinto muito por vcs.

  • @Heisenberg,

    Concordo 100%.

    OSS!

  • Eu errei simplesmente pelo fato de que a redação do item A está confusa. Dá a entender que a existência de portaria instauradora dispensa a descrição minunciosa da imputação.
  • Não há falar em nulidade no ato demissório em razão da suposta falta de individualização dos atos praticados pelo investigado, porquanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. MS 12085/DF, de 2013.

  • A questão ficou dúbia em razão da palavra "dispensa", mas dava para acertar por eliminação.

    O que se quis dizer na "A" é que a portaria de instauração do PAD não precisa vir acompanhada (está dispensada/dispensa) a descrição minuciosa dos fatos, que é obrigatória, apenas, na fase de indiciamento do servidor.

  • LI A LETRA A E A LETRA E UMAS 10X KKKKK - ODEIO ESTAS QUESTÕES DE JUIZ, MISTURA TUDO EM UMA SÓ QUESTÃO

  • gabarito

    Letra (a)

     

     

  • ATUALIZAÇÃO


    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1094802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.


    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/85d6e9c8255c0364fb67b5ac8a25eea3>. Acesso em: 02/10/2018

  • Sobre a alternativa C

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

     

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

     

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

     

    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5. Recurso especial provido. (STJ - RESP 1746784 - Data do Julgamento:23/08/2018; Data da Publicação:30/08/2018)

  • ATENÇÃO!

    Além de estar desatualizada em relação à limitação da jornada de trabalho, como bem pontuaram os colegas a respeito do novo entendimento do STF, devem os colegas atentar para a alínea “b”, que, embora não tenha passado a ser incorreta a partir da EC nº 103/2019 (reforma da Previdência), enseja cuidado na interpretação de assertivas sobre o tema.

    A Súmula Vinculante de nº 33, aprovada em Sessão Plenária do STF em 9/4/2014, dispõe que:

    SV 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    Até a EC que promoveu a grande reforma da Previdência, por força da SV 33, havia uma aplicabilidade direta e imediata das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre a aposentadoria especial dos deficientes ao servidor público, enquanto não fosse editada a Lei Complementar específica.

    Com a EC 103/2019, essa lógica se subverteu: com a inclusão do § 4º-A ao art. 40 da CRFB/88, a aposentadoria especial do servidor público com deficiência passa a ser uma norma constitucional de eficácia limitada — não-autoaplicável, portanto.

    Art. 40, CRFB/88. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019

    (…)

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    (…)

    Essa, inclusive, é a orientação oficial que se extrai de tabela publicada no site da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, cujo link segue abaixo:

  • Então perae....Resumidamente:

    ATUALMENTEEEEE

    Não há a definição de 60 HoRAS no caso de acumulação daqueles envolvidos no mister do serviço à saúde. O STF disse que tem que ser compatível e pronto.

    E

    agora LEI COMPLEMENTAR que vai estabelecer critérios diferenciados para conceder aposentadoria ao deficiente.

    Pronto?

  • A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral) STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).