SóProvas


ID
1787077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) Os bens estatais é possível verificar que alguns bens submetem-se ao regime jurídico de direito público e outros ao de direito privado. Uma parte destes, embora estatais, não pode ser caracterizada como bens públicos.


    b) Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).


    c) Certo. Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).


    d) Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).


    e) Vide letra (b)

  • Acredito que o erro da alternativa "A", está no fato de afirmar que os bens privados do Estado (Dominicais) não se submetem ao regime jurídico de direito público. Ex. Mesmo os bens dominicais estão sujeitos a algumas regras de direito público, como  a imprescritibilidade (usucapião)

  • Sobre a alternativa "A", interessante é que eu pesquisei por demais, mas não encontrei, uma vez sequer, o termo "bens privados do estado". Bom, mas esses tais bens "privados do estado", a meu ver, são regidos pelo regime de direito público. Carvalho filho, em seu manual (página 1123), assim consigna: "Referimo-nos a bens de qualquer natureza, porque na categoria se inserem os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis, semoventes, créditos, direito e ações. Por outro lado, a menção à propriedade a qualquer título funda-se na especial circunstância de que no conceito tanto se incluem os bens do domínio do Estado na qualidade de proprietário em sentido estrito, quanto aqueles outros que, de utilização pública, se sujeitam ao poder de disciplinamento e regulamentação pelo pode público". Bons papiros a todos. 

  • Conceito:

    Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

    Classificação:

    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Afetação e desafetação:

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • I. Bens comuns: São aqueles que podem ser utilizados sem qualquer formalidade. Em regra são colocados à disposição da população gratuitamente. Ex: rios, mares, estradas, ruas e peças.

    II. Bens de uso especiais: São aqueles destinados especificamente à execução de determinados serviços públicos. Ex: Edifícios das administração pública em geral.

    III. Bens dominicais:  Constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público interno. NÃO estão afetados a qualquer finalidade pública. Ex: Terrenos públicos baldios, terras devolutas.

    Fonte: Direito Administrativo em mapas mentais, pag 143.

  • Os bens são classificados como de uso especial nas seguintes situações: 
    a) Utilização pela Administração (repartições públicas, veículos empregados pela Administração); - À exemplo da alternativa c da questão.
    b) Utilizados por particular com exclusividade por meio de ato unilateral (autorização e permissão de uso) ou bilateral (concessão de uso); e
    c) Os que possuem restrinções ou para o qual se exige pagamento.



  • Desafio alguém a citar um exemplo de bem de uso especial incorpóreo! Pela própria dicção do CC02, parece que somente os bens dominicais podem abranger bens incorpóreos, visto que são objeto de direito pessoal ou real da PJ de direito público. Objeto de direito pessoal é sempre uma prestação, consistente em um comportamento do sujeito passivo: dar, fazer ou não fazer. Por exemplo, um crédito em favor de um ente federativo. No mesmo sentido é a doutrina de José dos Santos C. Filho, para quem bens de uso especial são 

    "bens [que] constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins" (Curso de Direito Administrativo, 24 ed., pág. 677). Ou seja, não inclui bens imateriais (ou incorpóreos), conforme dito na alternativa C.

  • Wagner...

    Propaganda estatal vinculando uma ação de determinado órgão público.....Propaganda de determinado Ministério quanto ao combate a dengue...propaganda do MP acerca das ações da instituição quanto ao combate  da corrupção...propaganda das forças armadas convocando para o serviço militar.

    Veja só...em todas há a utilização da imagem do órgão/instituição na propaganda.....imagem é bem incorpóreo...no caso, o Ministério da Saúde usa de sua imagem para veicular na TV ações de saúde....ou seja, está utilizando bem incorpóreo (imagem), vinculado a suas finalidades estatais (uso especial)...logo, HÁ SIM BEM DE USO ESPECIAL INCORPÓREO!!

    Esse foi o melhor exemplo que pude localizar ao pensar por dois minutos depois do seu "desafio" ehehhehe

    Abraço.

    Aguardo, é claro, críticas ao meu pensamento.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • e) Os bens dominicais são aqueles pertencentes ao Estado e afetados a uma finalidade específica da administração pública.

    ERRADA. Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação públi­ca definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.  Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).


  • Wagner,

    Posso citar como exemplo de bens incorpóreos os programas e sistemas de informática criados pela administração para o uso de suas atividades. São bens incorpóreos que, inclusive, possuem valor econômico e estão afetados a uma finalidade pública.

  • No tocante à letra A, basta lembrar que, embora façam parte do Estado, as empresas estatais são PJs de direito privado. Como o CC/02 leva em consideração a titularidade do bem para classificá-lo como público/privado, os bens das empresas estatais, embora pertençam ao Estado, são bens privados.

     

    Ademais, outro exemplo de bem público imaterial seria o acervo digital de documentos, obras, etc. de uma pessoa jurídica de direito público.

  • Sobre a alternativa A:

    O que ela quis dizer é o seguinte. Alguns bens privados passam passam para o domínio do Estado como, por exemplo, nos casos do art. 19 da lei 8666/93: Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (avaliação, necessidade ou utilidade, licitação).

    E a questão é: tais bens continuam bem privados ou tornam-se públicos? E são regidos pelo direito privado ou público? E a resposta é: tornam-se bens públicos, regidos pelo direito público, pois passam a ser bens de uma pessoa jurídica de direito público interno, aplicando-se, portanto, a regra do art. 98 do CC: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. E como classificá-los? Até ganharem uma destinação, são bens dominicais: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Mas os bens dominicais são bens PÚBLICOS, regidos pelo direito PÚBLICO (são imprescritíveis e impenhoráveis, podendo, no entanto, ser alienados).

    Conclusão: uma pessoa jurídica de direito público interno nunca possuirá um bem privado, todos os seus bens são públicos, mesmo que anteriormente fossem privados.

     

  • Sobre a alternativa D ("Os bens de uso comum não integram o patrimônio do Estado, constituindo coisas que não pertencem ao ente público ou a
    qualquer particular, não sendo passíveis, portanto, de aquisição por pessoa física ou jurídica"), opinião minha, acho que os bens de uso comum podem ser objeto de aquisição por particular, desde que desafetados pelo ente público. Apesar de ser conferido a este apenas o poder de administração/gestão, cabendo o zelo sobre o patrimônio público, através de ações que tenham por objetivo a conservação dos bens, ou que visem a impedir sua deterioração ou perda, ou, ainda, que os protejam contra investida de terceiros (o que difere ao poder de domínio ínsito ao direito de propriedade), tem-se que lhe é conferido, não obstante, de desafetar referidos bens, tornando-os dominicais e passíveis de alienação, condicionados aos requisitos legais (Lei nº 8.666/93) e desde que não estiverem mais atingindo a sua finalidade. Destaco a seguinte doutrina para aclarear o assunto: A regra da inalienabilidade dos bens públicos encontra-se esculpida no artigo 100 do Código Civil, o qual traz de forma expressa que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação nos termos da lei. Na sequência o artigo 101, informa que os bens dominicais, por pertencerem ao patrimônio privado do Estado, podem ser alienados desde que cumpridas as exigências legais. Toda a vez que o bem púbico em discussão for um bem de uso comum do povo ou especial, apenas será possível ocorrer a alienação se estes não mais estiverem atingindo a sua finalidade, sendo que enquanto utilizados dentro da finalidade para o qual existem, não há como a administração cogitar da alienação destes, a qual apenas ocorrerá havendo a desafetação [...] Assim, para ocorrer a alienação destes bens é necessário que os mesmos sejam desafetados, quando então passam a pertencer a classe dos bens dominicais. Com a desafetação os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem ser objeto de doação, alienação, permuta, hipoteca, locação e comodato, ou seja, podem ser alienados de acordo com as regras do direito privado [...] Ao ser efetuada a desafetação os bens de uso comum do povo e os de uso especial passam a pertencer a categoria dos bens dominicais, podendo à partir de então serem alienados. (Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888.

    Bons estudos!

  • ERRO DA D:

    os bens de uso comum, como públicos que o são, PERTENCEM às pessoas jurídicas de de direito público interno (art. 98 c/c art. 99, I, do CC), logo, INTEGRAM o seu patrimônio, em que pese possam ser objeto de uso e gozo pela população, somente podendo ser alienados se desafetados (art. 100 do CC).

     

  • b) Bens dominicais são aqueles que podem ser utilizados por todos os indivíduos nas mesmas condições, por determinação de lei ou pela própria natureza do bem.

    Errada. Bens dominicais (bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado) são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para a prestação de serviços administrativos e públicos.

    c) Os bens de uso especial do Estado são as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou não, que a administração utiliza para a realização de suas atividades e finalidades.

    Certa. São os especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos.

    d) Os bens de uso comum não integram o patrimônio do Estado, constituindo coisas que não pertencem ao ente público ou a qualquer particular, não sendo passíveis, portanto, de aquisição por pessoa física ou jurídica.

    Errada. Segundo o CC bens públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno, dentre eles incluímos os bens de uso comum destinados ao uso da coletividade em geral, que segundo o Art. 100 do novel civil são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    e) Os bens dominicais são aqueles pertencentes ao Estado e afetados a uma finalidade específica da administração pública.

    Errada. Trata-se da definição de bens públicos de uso especial e não dominicais.

  • Tiago Costa,

    A ocupação como limitação da propriedade é para bens IMÓVEIS.

    Já a ocupação a que se refere a lei 8666 pode ser bens MÓVEIS E IMÓVEIS.!! NÃO CONFUNDIR!!!!!

  • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

     

    Os BENS DE USO COMUN ou DOMINIO PÚBLICO: são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade

    (como por exemplo, ruas e estradas).

     

    Os BENS DE USO ESPECIAL ou PATRIMÔNIO INDISPONIVEL: são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral

    (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

     

    Os BENS DOMINICAIS ou PATRIMONIO DISPONIVEL: são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico

     

    (por exemplo, prédios públicos desativados).

     

     

    http://www.infoescola.com/direito/bens-publicos/

  • Pra mim que todas as coisas eram corpóreas

  • c)

    Os bens de uso especial do Estado são as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou não, que a administração utiliza para a realização de suas atividades e finalidades.

  • L10406 - CC02 - Dos Bens Públicos

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • alternativa c:

    Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    O Código Civil, em seu art. 98, estabelece serem bens públicos todos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público. Confira-se:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Desta forma, é equivocado sustentar a existência de "bens privados do Estado". Afinal, se pertencem a pessoas de direito público, são, por força expressa de lei, bens públicos, independentemente da maneira pela qual vieram a ingressar no patrimônio público.

    b) Errado:

    Em rigor, o conceito aqui exposto refere-se aos bens de uso comum do povo, assim definidos no art. 99, I, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

    c) Certo:

    De fato, o conceito de bens de uso especial parte da premissa de que assim devem ser reputados todos os bens afetados ao desenvolvimento de atividades públicas, como os serviços públicos e os serviços administrativos internos das repartições. Na linha do exposto, o art. 99, II, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Logo, sem equívocos neste item.

    d) Errado:

    Não é verdade que os bens de uso comum do povo não integrem o patrimônio do Estado. São bens público (CC, art. 99, I) e, como tais, pertencem, sim, ao patrimônio estatal, embora tenham a sua utilização franqueada, indistintamente, a toda a coletividade.

    e) Errado:

    Pelo contrário, os bens dominicais são aqueles que não se encontram afetados à prestação de um serviço ou a qualquer outra finalidade público, podendo, por isso mesmo, serem utilizados para o Estado auferir renda, como objeto de direito pessoal ou real, a teor do art. 99, III, do CC:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."


    Gabarito do professor: C