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a) O regime das PPPs foi instituído pela Lei Federal 11.079/04. Em âmbito municipal, as Parcerias Público-Privadas estão previstas na LC105/09. De acordo com essas leis, “Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”, sendo que:
-> Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e,
aplicável para os casos de serviços públicos cuja prestação pelo parceiro privado não é financeiramente viável apenas com cobrança das tarifas dos usuários. Por isso, nesse caso, prevê-se o pagamento de contraprestação pecuniária pelo Poder Público, de forma a viabilizar o projeto.
-> Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Aplicável para a contratação de serviços pela Administração, sendo uma modalidade que permite que a Administração utilize a estrutura econômica da Concessão Comum de Serviços Públicos na contratação de serviços que normalmente seriam submetidos ao regime da L8666. Nesse caso, não se fala em cobrança de tarifas dos usuários
b) Certo. L8987, Art. 2º, II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
c) L8987, Art. 2º, IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
d)
e)
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Respostas na Lei 11.079 (Lei das PPP):
Letra D)
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Letra E)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
[...]
Bons estudos!!
Instagram: @deltayassine
facebook: Delegado Yasser Yassine
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Creio que o erro da "D" é que a cessão pode ser de créditos não tributários, mas na alternativa fala em créditos tributários.
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Gaba B. Fundamento na Lei 8.666
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Sem mimimi:
A) Errada, A concessão administrativa também pode delegar obras públicas.
B) Correta. Bastava lembrar que as PPP não poderão ter contratos inferiores a 20 milhões, e nesse valor somente modalidade concorrencia.
C) Errada. Não gera direito durante o período de permissão. A Cespe inventou esse trecho.
D) Errada. Incluiu como contraprestação os créditos tributários, quando na verdade são os créditos NÃO tributários.
E) Errada. A Parceria Público Privada, será APENAS modalidade de licitação CONCORRÊNCIA.
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O fundamento das audiências obrigatórias está onde? Não pode ser no art. 39 da 8.666, porque a obrigatoriedade ali é aplicada para as licitações com valores superiores 150 milhões (o dispositivo do artigo só fala "superior", mas creio que, se igual, pelo preciosismo, seria bom uma audiência).
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Sendo mais claro, a "A" está incorreta, pois A LEI 11,079 NÃO PREVÊ A FORMA "PERMISSÃO ADMINISTRATIVA" - Artigo 2 da referida lei: "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". Ademais, as duas formas citadas no artigo comportam obras ou serviços públicos. Bons papiros a todos.
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Fiquei n dúvida entre a B e a C, mas depois percebi que o erro da C está no final " gerando direitos ao permissionário quanto ao período de exploração." A permissão tem caráter precário e, portanto, não gera tal direito.
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Gabarito Letra B
A) Errado, As PPP só admitem as seguintes modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa (Art. 2 da lei 11079), não há a figura da "permissão administrativa", ainda analisando a assertiva:
1) Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
2) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
B) CERTO: Lei 8.666 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto
de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da
licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados
C) Errado, não há direitos ao permissionário quanto ao período de exploração, já que a permissão é dotada de precariedade.
Lei 8.987 Art. 2º, IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
D) Erro é sutil, será por créditos NÃO-tributários e bens dominiCais
Lei 11079 Art. 6o A
contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada
poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de
créditos não tributários;
III – outorga de
direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de
direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios
admitidos em lei.
E) Lei 11079 Art. 10. A contratação de
parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada
É valido lembrar que, em casos excepcionais, é admitida a modalidade LEILÃO nas PPP.
bons estudos
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SOBRE a letra E: quando ta em programa de desestatização pode ser LEILAO a modalidade de concorrencia da PPP
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Forma de decentralização por delegação (ato ou contrato) (também chamada de decentralização por colaboração)
Concessão(delegação de prestação):
*Licitação por concorrência regra geral (situações excepcionais é permitida leilão)
*Apenas para PJ e Consórcios
*Tempo determinado
*Contrato administrativo ou de Gestão
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Permissão:
*Licitação em qualquer modadalidade
*PJ ou PF
*Tempo determinado
*Contrato
*A título precário
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Só fazendo um adendo ao comentário do Renato. Os bens dominicais também podem ser chamados de dominiais. Caso fosse esse o erro da alternativa, não seria, em verdade, erro.
A letra D está errada tão somente pela questão da cessão de créditos tributários que, na verdade, a lei destaca os não tributários.
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A concessão de serviço público:Será realizada mediante contrato administrativo;Submetido à licitação pública, na modalidade de concorrência;Devendo essa ser precedida de audiência pública, dependendo do valor do certame.
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A) Errada, não tem permissão administrativa em PPP.
B) Certa.
C) Errada, a permissão é para pessoa física ou jurídica.
D) Errada, são créditos não-tributários.
E) Errada, não se usa tomada de preços na PPP.
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A 8666/39 me salvou.
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Acima de 150 milhões precisa de audiência pública.
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a) A própria lei 11.079/04, em seu artigo 2º, declara que a parceria público privada é um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (apenas). Sendo assim, da mesma forma que ocorre nas concessões comuns, a “parceria” será formalizada através de um contrato administrativo. ERRADA
b) A contratação de parceria público-privada será obrigatoriamente precedida de licitação na modalidade de concorrência. Nos termos do artigo 10 da Lei 11.079/04, é necessária a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico. CORRETA
c) A permissão pode ser feita à pessoa física ou à jurídica que, por sua conta e risco, demonstre capacidade para seu desempenho. Além de NÃO GERAR direitos ao permissionário quanto ao período de exploração. ERRADA
d) Art. 6º da Lei nº 11.079/2004:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
ERRADA
e) Nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, as concessões e permissões de serviços públicos sempre deverão ser precedidas de licitação. Não existem exceções a essa regra e a modalidade licitatória utilizada nas concessões será obrigatoriamente a concorrência. ERRADA
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Roberto Silva - Sim, a Concessão será sempre na modalidade concorrência pública e a Permissão qualquer modalidade! (Alexandre Mazza)
(Conceito legislativo de concessão) - Art. 2º - Lei 8987/95 - a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa juridica ou consórcio de empresa que demosntre capacidade para o seu desempenho, por sua conta em risco e por prazo determinado.
a) contrato administrativo
b) transfere à pessoa juridica privada
c) prestação de serviço público
d) mediante pagamento de tarifa
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A meu ver, a justificativa da colega Caline NÃO está correta. A alternativa B trata de uma concessão comum, regida pela Lei 8.987. Não se aplica a tais concessões a Lei 11.079 (art. 3º, §2º). Portanto, o art. 10, VI da Lei 11.079, que prevê a submissão do edital e contrato à consulta pública não se aplica no caso em questão. A justificativa da realização de audiência pública está na Lei 8.666, aplicada subsidiariamente às concessões comum, conforme demonstrado pelo colega Renato.
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Gabarito: B
Copiei esse trecho do excelente comentário do Renato (29 de Janeiro de 2016, às 20h08).
"B) CERTO: Lei 8.666 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
Lei 8666/93
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
1.500.000,00 x 100 = 150.000.000,00
Acima de 150 milhões precisa consulta pública prévia.
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MUDANÇA LEGISLATIVA:
ART. 2º, (...)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Pessoal, interessante pontuar que no caso de permissão de serviços públicos haverá, após o devido processo licitatório, a formalização de contrato de adesão.
Art. 40, L. 8987/95. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Art. 18, L. 8987/95. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
(...)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
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A) As PPP só admitem as seguintes modalidades: concessão patrocinada e concessão administrativa (Art. 2 da lei 11079), não há a figura da "permissão administrativa"
1) Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
2) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
B) L11079 Art. 10, VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 dias antes da data prevista para a publicação do edital;
C) Não há direitos ao permissionário quanto ao período de exploração, já que a permissão é dotada de precariedade.
Lei 8.987 Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
D) Erro é sutil, será por créditos NÃO-tributários e bens dominicais
Lei 11079 Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
E) Lei 11079 Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.
É válido lembrar que, em casos excepcionais, é admitida a modalidade LEILÃO nas PPP.
GABARITO: B
FONTE: Renato
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Alguns comentários estão utilizando a lei de licitações para justificar a consulta pública para as parcerias público-privadas, quando a justificação correta está na própria lei das PPPs, Lei 11.079/04, em seu art. 10, inc. VI.
Portanto, cuidado ao anotar as justificativas das respostas.
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (ARTIGO ALTERADO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES!!)
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Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:
a) Errado:
Na realidade, as parcerias público-privadas possuem apenas duas espécies, que são a concessão patrocinada e a concessão administrativa. É equivocado, pois, aduzir que também haveria a possibilidade de utilização da permissão administrativa. Neste sentido, o art. 2º, caput, da Lei 11.079/2004:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
b) Certo:
Escorreito o teor da presente opção. Quanto à definição ofertada, tem apoio na regra do art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo
competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Sobre se tratar de contrato administrativo, não podem remanescer dúvidas a este respeito, visto que os contratos de concessão de serviços públicos são regidos tipicamente por normas de direito público, sendo certo que a Administração situa-se em posição de superioridade em relação ao contratado, notadamente em virtude da presença de prerrogativas especiais em seu favor (cláusulas exorbitantes).
Por último, acerca da possibilidade de abertura de audiência pública, esta realmente existe no caso de parcerias público-privadas, as quais são consideradas como concessões especiais. A base normativa está no art. 10, VI, da Lei 11.079/2004:
"Art.
10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a:
(...)
VI – submissão da minuta de edital e de
contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar
a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo
de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de
30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo
menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;"
c) Errado:
Em se tratando de uma prova objetiva, em que a letra da lei acaba sendo o parâmetro mais relevante, pode-se concordar com o desacerto deste item, uma vez que, do ponto de vista estritamente formal, a permissão de serviço público tem natureza precária, a teor do art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que ora transcrevo:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
A precariedade conceitual deste contrato - o que, reconheça-se, é contraditório - conduz à inexistência de direitos por parte do permissionário quanto ao período de exploração.
d) Errado:
Na realidade, dentre as modalidades de contraprestação franqueadas à Administração, insere-se a cessão de créditos não tributário, e não de créditos tributários, como dito pela Banca, de modo equivocado. No ponto, eis o art. 6º, II, da Lei 11.079/2004:
"Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
(...)
II – cessão de créditos não tributários;
e) Errado:
Em verdade, as parcerias público-privadas pressupõem, sempre, prévia licitação na modalidade concorrência (tendo recentemente sido acrescentada a modalidade "diálogo competitivo" pela nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021), não sendo admitida, portanto, a tomada de preços. Nesse sentido, a regra do art. 10, caput, da Lei 11.079/2004:
"Art.
10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a:"
Gabarito do professor: B
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NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.133/2021
Não há mais a obrigatoriedade da realização de audiência pública para licitações acima de 100 vezes o valor mínimo da concorrência, passando a ser faculdade.