-
gab -> a
RELEMBRANDO
Receitas de capital ->
OPERACOES DE CREDITO
AMORTIZACAO DE EMPRESTIMO
ALIENACOES DE BENS
TRANSFERENCIA DE CAPITAL
Receitas correntes ->
RECEITAS TRIBUTARIAS ( imposto + taxa + tributo
RECEITA PATRIMONIA (dividendoS)
Receita extraordinaria
OPERACOES DE CREDITO POR ANTECIPACAO DE RECEITAS
NAO DESISTAM PORRAAA
-
GABARITO A
b) Não, por mais que as receitas não estejam previstas no orçamento, elas serão consideradas receitas orçamentárias. Serão classificadas como extraorçamentárias somente as receitas que possuírem caráter temporário.
c) De acordo com o MTO, compete à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) a normatização da classificação orçamentária.
"Art. 17. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;"
d) As receitas públicas podem ser originárias ou derivadas.
e) No geral, as receitas correntes provocam efeito positivo do PL e as receitas de capital não, salvo exceções.
" Efetivas: contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no passivo. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida ativa, que representa fato permutativo e, assim, é não efetiva.
Não efetivas ou por mutação patrimonial: nada acrescentam ao patrimônio público, pois se referem às entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem. São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é efetiva." (Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Sérgio Mendes)
-
Uma dúvida recorrente é em relação a diferença da receita corrente originaria e a derivada, vejam só:
Receita corrente originária: Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
Receita corrente derivada: São provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio. Trata-se de recursos obtidos com os tributos, com as penalidades e com reparações de guerra.
Diante do exposto dá para gabaritar a letra A com confiança.
-
Letra A
RECEITAS DE CAPITAL: são as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital.
21 - Operações de Crédito: são os ingressos provenientes da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas, internas ou externas.
211 - Operações de Crédito Internas: registra o valor da arrecadação decorrente de empréstimos internos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.
212 - Operações de Crédito Externas: registra o valor da arrecadação da receita decorrente de empréstimos obtidos junto a organizações sediadas no exterior.
-
De acordo com Harrison Leite, as receitas que constituem acréscimo patrimonial são as de CAPITAL, em contrapartida as receitas CORRENTES servem para custear a atividade administrativa, não constituindo acréscimo patrimonial para a respectiva administração. Vejamos a classificação da Lei 4.320/64:
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
-
Receitas Correntes: TRIBUTA CON P A I S T O
TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES
PATRIMONIAIS
AGROPECUÁRIAS
INDUSTRIAIS
SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS
OUTROS
FORÇAAA!!!!
-
As receitas que provocam efeito positivo do PL são, em regra, as CORRENTES (exceção para o recebimento de dívida ativa - fato permutativo).
As receitas de CAPITAL, em regra, são não efetivas, pois se referem a receitas compensatórias (exceção ao recebimento de transferências de capital).
-
Mcasp 2016
A doutrina classifica as receitas públicas, quanto à procedência, em Originárias e Derivadas. Essa classificação possui uso acadêmico e não é normatizada; portanto, não é utilizada como classificador oficial da receita pelo Poder Público.
-
[Sobre a letra b]
Atenção na leitura da questão, gente. O item fala em ingressos extraordinários, não extraorçamentários. São duas classificações diferentes. Quanto à forma de ingresso, os recursos financeiros podem ser ingressos extraorçamentários ou receitas orçamentárias. Tais classificações são previstas no MTO e no MCASP. Entre as receitas orçamentárias, a doutrina classifica, quanto à regularidade/periodicidade da receita pública, em ordinária e extraordinária.
Conforme o Prof. Sérgio Mendes:
Durante o exercício, as receitas cujos valores extrapolarem o originalmente previsto na LOA são chamadas de excesso de arrecadação e classificadas como ordinárias. Receitas extraordinárias não integram sempre o orçamento; são ingressos de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as provenientes de guerras, doações, indenizações em favor do Estado, etc.
-
Eu não coloquei letra A porque pensei que não poderia haver empréstimo de entidades privadas para o ente público. Creio que me enganei fortemente.
-
R: A
As operações de crédito, umas das origens das receitas de capital, são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
Prof. Sérgio Mendes
-
Gabarito A
Origens das receitas de capital:
Operações de crédito: são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Para efeitos de classificação orçamentária, os empréstimos compulsórios também são classificados como operações de crédito.
b)Durante o exercício, as receitas cujos valores extrapolarem o originalmente previsto na LOA serão classificadas como receitas orçamentárias. /exceções ingressos extraorçamentários.
Art. 57 da Lei 4.320/1964
Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
São exceções a essa regra, as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros, que são considerados ingressos extraorçamentários. (artigo 3º)
c)No âmbito da União, o órgão que normatiza a classificação orçamentária da receita é a Secretaria de Orçamento Federal – SOF;
d) Segundo a classificação oficial, as receitas públicas podem ser correntes ou de capital.
De acordo com a classificação quanto à coercitividade, as receitas públicas podem ser originárias ou derivadas.
e) Efeito positivo no patrimônio líquido do Estado:
Regra: Receitas de capital não provocam alteração no PL EXCEÇÃO: (recebimento de transferências de capital)
Regra:Receitas correntes provocam alteração no PL EXCEÇÃO:(recebimento de dívida ativa)
-
Com relação à letra B
Durante o exercício, as receitas cujos valores extrapolarem o originalmente previsto na LOA são chamadas de excesso de arrecadação e classificadas como ordinárias.
Gab.: LETRA A
-
A Letra A está certa; a letra B está errada, as receitas que extrapolem o originalmente previsto são excesso de arrecadação;a letra C está errada, o órgão que normatiza a classificação da receita orçamentária é a Secretaria de Orçamento Federal; a letra D está errada, segundo a classificação quanto a coercibilidade as receitas podem ser originárias ou derivadas; a letra E está errada, as receitas de capital, via de regra não provocam efeito positivo no patrimônio líquido.
-
Cheguei a pensar que A poderia estar errada já que o Empréstimo Compulsório é uma operação de crédito (inclusive classificado como Receita de Capital), porém não poderia ser considerado receita originária, uma vez que é um tributo e, portanto, compulsório, o que nos leva à conclusão de que operações de créditos também podem constituir receitas DERIVADAS. No entanto, marquei essa opção, por não saber se esse raciocínio encontra amparo. Se alguém souber, por favor.
-
A) Operações de crédito são receitas de capital originárias da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas.
LRF. Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
B) Durante o exercício, as receitas cujos valores extrapolarem o originalmente previsto na LOA serão classificadas como ingressos extraordinários.
Serão classificadas como superávit.
C) No âmbito da União, o órgão que normatiza a classificação orçamentária da receita é a Secretaria do Tesouro Nacional.
É a Secretaria de Orçamento Federal.
D) Segundo a classificação oficial, as receitas públicas podem ser originárias ou complementares.
Podem ser originárias ou derivadas.
E) As receitas de capital e as receitas correntes provocam, ambas, efeito positivo no patrimônio líquido do Estado.
Em regra as receitas de capital não provocam alteração no patrimônio líquido do Estado.
-
Super didático. Obrigada!
-
Muuuito obroigaaado!!!! Maravilhoso!
-
Explicação TOP!
-
Trata-se de uma questão sobre receitas públicas.
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Primeiramente, atentem que as operações de
crédito são receitas de capital segundo o art. 11, § 4º, da Lei 4.320/64:
“Art. 11, § 4º: A classificação da receita obedecerá ao seguinte
esquema:
[...]
1) RECEITAS CORRENTES
[...]
2)
RECEITAS DE CAPITAL
2.1) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.2) ALIENAÇÃO DE BENS
2.3) AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
2.4) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
2.5) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL". [Adaptado
para fins didáticos]
Além disso, devemos atentar para a conceituação de operação de
crédito. Segundo o professor Valdecir Pascoal, as operações de crédito são “recursos
advindos da colocação de títulos públicos ou de empréstimos públicos ou
privados, internos ou externos, destinados a cobrir desequilíbrios
orçamentários".
Logo, percebam que a alternativa trouxe um conceito válido de
operações de crédito. Realmente, elas são receitas de capital originárias
da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas,
internas ou externas.
B) ERRADO. Receitas Ordinárias são as receitas que ocorrem regularmente
em cada período financeiro. Por sua vez, as receitas extraordinárias serão
aquelas oriundas de situações excepcionais. Percebam que, durante o
exercício, as receitas cujos valores extrapolarem o originalmente
previsto na LOA serão classificadas como ingressos ordinários, pois não
originárias de situações excepcionais.
C) ERRADO. No âmbito da União, o órgão que normatiza a
classificação orçamentária da receita NÃO é a Secretaria do Tesouro
Nacional. Segundo o art. 17, VII, do Manual Técnico do Orçamento (MTO), essa é
uma competência da Secretaria de Orçamento Federal (SOF):
"Art. 17. À Secretaria de Orçamento Federal compete: [...]
VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e
da despesa;"
D) ERRADO. Trata-se da classificação das receitas quanto à origem, que,
por esse critério, podem ser originárias e derivadas. E o que seriam esses
conceitos?
Segundo o professor Augustinho Paludo, originárias
“são receitas auferidas da venda ou cessão remunerada de bens e
valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em
atividades econômicas (produção, comércio ou serviços)". Com outras palavras,
são as oriundas da exploração do patrimônio público.
Por sua vez, as derivadas “são as receitas
obtidas em função da soberania do Estado, por meio de tributos, penalidades,
indenizações. Essa receita é derivada porque deriva do patrimônio dos particulares,
da sociedade em geral". Com outras palavras, são as oriundas do poder do Estado
de exigir prestações pecuniárias dos cidadãos.
Logo, segundo a classificação oficial, quanto à origem, as
receitas públicas podem ser originárias ou derivadas.
E) ERRADO. Em regra, as receitas de capital não causam efeito
positivo no patrimônio líquido do Estado. Já as receitas correntes causam
aumento.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
Fonte: PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 10ª Ed. São Paulo: Método,
2019.