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RESPOSTA A
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
A) Art. 4 Parágrafo único. É permitida ( não obrigatória) a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
B) Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
C) Art. 11 - § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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GABARITO A
(a) GABARITO --> É permitido, ou seja, facultativa a presença de servidor na composição do conselho.
(b) OCSIP (Contrato de Parceria)
(c) Qualificação concedida pelo Ministério da Justiça (d) No termo de parceria, não há previsão de cessão de bens e servidores e nem de dotação orçamentária. Só pode haver a possibilidade de destinação de valores. FONTE: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/entidades-do-terceiro-setor-os-oscip-e.html
(e) A qualificação é Vinculada
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OSCIP:
Termo de Parceria
MJ-Vinculado
Conselho FISCAL - Obrigatório
Remuneração
OS:
Contrato de Gestão
Presidente - Discricionário
Conselho de ADMINISTRAÇÃO - Obrigatório
SEM Remuneração
Cessão de Servidores
Dispensa de Licitação
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LETRA A
Art. 4º (...)
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência
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Renato, eu te amo.
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Os atributos caracterizadores de determinada entidade como OSCIP incluem a
a) presença facultativa de servidor na composição do conselho.
CERTO. Lei 9790/99. Art. 4º, parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
b) formalização por meio de contrato de gestão.
ERRADO. Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
c) análise de qualificação por diversos órgãos públicos.
ERRADO. Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
d) possibilidade de cessão de bens.
ERRADO. Não há previsão de cessão de bens, de servidores e de dotação orçamentária (Isso acontece nas OS). Só pode haver a possibilidade de destinação de valores (fomento).
e) qualificação discricionária.
ERRADO. Art. 1º, § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
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Renato, de onde vc tirou que entidade do 3º setor recebe delegação ? vc colocou ai que a OS recebe delegação no que tange a prestação de serviço público. Acho que isso está errado...
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bizu: OSCIP (termina com P) -> lembrar de termo de Parceira.
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Formalização por TERMO DE PARCERIA;
Análise de qualificação apenas pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;
Possibilidade de cessão apenas de DINHEIRO e SERVIDORES;
Qualificação VINCULADA.
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Os comentários do Renato são ótimos, mas dessa vez preciso fazer uma ressalva. Tanto a OS quanto a OSCIP desempenham serviços públicos não exclusivos de Estado. Elas atuam "ao lado" do Estado, daí o termo "entidades paraestatais", porém, não recebem delegação de serviços públicos.
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pule para o esquemático quadro do Renato. Nota 1000.
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Meus caros,
não conferi toda a postagem de Renato, mas percebo, a princípio, um erro.
Pelo quadro esquematizado, a remuneração dos dirigentes da OS é vedada. Porém, não encontrei justificativa para essa afirmação na lei, mas o contrário. Vejamos:
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
V - fixar a remuneração dos MEMBROS DA DIRETORIA;
Portanto, se é de competência do Conselho de Administração fixar remuneração, então, há possibilidade para tal. Quem não deve receber remuneração pelos seus serviços são OS CONSELHEIROS, porém não os MEMBROS DA DIRETORIA:
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
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Analisemos cada opção, separamente:
a) Certo:
De fato, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.790/99, que
trata das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, a
presença de servidores no conselho ou diretoria das OSCIP's é permitida, mas
não impositiva, obrigatória. Trata-se, portanto, de mera faculdade, conforme corretamente
constou desta alternativa "a". Eis o teor do citado dispositivo
legal:
" Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda,
para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
(...)
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público."
b) Errado:
Na verdade, o instrumento por meio do qual se qualifica a entidade,
como OSCIP, não é o contrato de gestão,
mas sim o termo de parceria, como rezam os arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.
c) Errado:
A rigor, o único órgão com competência para analisar a pretensão de
postulantes a se tornarem OSCIP's é o Ministério da Justiça, como prevê o art.
5º da Lei 9.790/99. Não é verdade, portanto, que tal análise caiba a diversos
órgãos públicos.
d) Errado:
Ao contrário do que se verifica no caso das Organizações Sociais, em
cuja lei de regência existe previsão expressa de cessão de bens pelo Poder
Público, necessários ao cumprimento do contrato de gestão (Lei 9.637/98, art.
12), inexiste semelhante permissivo legal, em se tratando de OSCIP. Não se
trata, portanto, de um "atributo caracterizador" das OSCIP's, como
exigido no enunciado da presente questão.
e) Errado:
Uma vez mais, diferentemente do que ocorre com as Organizações Sociais,
cuja qualificação é meramente discricionária, no caso das OSCIP's, a atuação do
Poder Público se revela vinculada. Isto é, uma vez preenchidos os requisitos
pertinentes, a autoridade competente deve
conceder a qualificação correspondente. Tal conclusão é extraída da norma do
art. 6º, §3º, incisos I a III, da Lei 9.790/99, no bojo do qual estão
previstos, de maneira exaustiva, os casos que autorizam o indeferimento do
pedido. Fora daí, o pedido deverá ser acolhido. Não há, pois,
discricionariedade em favor da Administração Pública.
Gabarito do professor: A
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Vejo que aqui na seção de comentários surgiram duas dúvidas importantes:
a) Há delegação na execução de serviço público não exclusivo pela OS?
b) Há vedação à remuneração dos seus dirigentes?
Quanto à primeira dúvida, o prof. Matheus Carvalho ressalta em seu livro que o contrato de gestão não é instrumento de delegação. Rafael Rezende Oliveira também não fala em delegação. Já a Di Pietro parece entender que há, sim, delegação. Parece que o ponto é controvertido.
Quanto à segunda, o art. 7º da Lei 9.637 dispõe:
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Por isso acho que não é vedada a remuneração dos dirigentes.
Alguém pode ajudar?
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A qualficação é ato de natureza vinculada do ministro da justiça.
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Não sei a OS, mas a OSCIP caiu a seguintes questão:
No que se refere às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), às agências reguladoras e às agências executivas, assinale a opção correta.
a)
As OSCIP podem estabelecer, em seus estatutos, a instituição de remuneração para pessoas que atuem tanto na gestão executiva da organização quanto na prestação de serviços específicos, embora entre suas finalidades não possa constar o lucro.
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Luan Francisco, em regra, as entidades do terceiro setor não desempenham serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público. Mas para a DI PIETRO, há uma EXCEÇÃO, quanto as organizações sociais em que ela afirma que prestam serviço público por delegação do poder público. Alegando que tais entidades substituem o poder publico na prestação de uma atividade que a este incumbe.
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renato, o cara
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Parágrafo único do art. 4º da lei 9.790/99... uma lei curtinha que presenteia muitas questões. ;)
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....
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
▻ Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
▻ Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.
▻ Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.
▻ A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS
▻ Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
▻ Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.
▻ Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.
▻ A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.
▻ É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip
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OSCIP- Organizações da sociedade civil de interesse público
- Qualificação jurídica: Termo de Parceria. Obtida perante o Ministério da Justiça. ( 30 dias para deferimento ou indeferimento + emissão do certificado é de 15 dias se deferido).
- O termo de parceria permite a destinação de recursos públicos à OSCIP.
- A qualificação é um ato vinculado.
- A OSCIP não é uma pessoa jurídica, mas uma qualificação que uma pessoa jurídica recebe, desde que não tenham fins lucrativos
- A finalidade das OSCIP’s é realizar determinadas atividades sociais. Mas essas atividades sociais estão elencadas na Lei.
- Deve estar em funcionamento há, no mínimo, 3 anos.
- Não pode ser OSCIP: art. 2º da Lei 9790/99 (memorizar)
I - As sociedades comerciais;
II - Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - As organizações sociais;
X - As cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
- Supervisão: pelo órgão público da área correspondente
- Perda da qualificação: a pedido/processo administrativo ou judicial
A perda da qualificação da OSCIP se dá por:
o A pedido da entidade (perda voluntária)
o Processo administrativo
o Processo judicial
- É permitido participação de servidores públicos na composição do conselho.
- Não precisa seguir o rito estrito da lei de licitações
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"Diferentemente do que ocorre com as organizações sociais, em que é determinada a criação de um conselho de administração com composição definida na lei e participação obrigatória de representantes do Poder Público, as organizações da sociedade civil de interesse público devem constituir conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operação patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade".
Matheus Carvalho.
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A presença é facultativa ( ao contrário do que acontece nas OS, por exemplo, onde a participação de agentes públicos no conselho diretivo é obrigatória ) porque o estímulo que o Estado dá é menor, não há cessão de servidores, não há cessão de bens, então não existe razão para a administração pública se imiscuir tanto.
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a) A presença é facultativa. A obrigatoriedade que existe para a existência de servidor no conselho é apenas para as Organizações Sociais, onde o poder público realiza um estímulo maior.
b) A formalização das OSCIPS é feita por Termo de Parceria.
c) A qualificação é vinculada. E é feita pelo Ministro da Justiça. Ao contrário das OS em que sua qualificação é ato discricionário e realizado pelo Ministro de Estado atinente à matéria pertinente.
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B) Formalização por meio de termo de parceria.
C) Qualificação pelo Ministério da Justiça.
D) Não há expressa previsão legal quanto à cessão de bens.
E) É um ato vinculado. Atendidas às exigências, o gestor deve conceder.
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Nível MD, pegadinha! è permitido servidor no conselho e não obrigatório.
OS= cessão de bens
OSCIP= A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
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Comentários:
Vamos analisar cada assertiva:
a) CERTA. A Lei 9.790/99 (art. 4º, III) exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal. Todavia, não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade (a participação é facultativa), ao contrário do que ocorre nas Organizações Sociais (OS).
b) ERRADA. No caso da Oscip, a formalização ocorre por meio de termo de parceria.
c) ERRADA. A análise da qualificação é sempre feita pelo Ministério da Justiça (Lei 9.790/99, art. 5º).
d) ERRADA. A Lei 9.790/99 não prevê, de forma expressa, a possibilidade de cessão de bens públicos às Oscip, ao contrário do que ocorre com as Organizações Sociais. Todavia, a Lei 9.790/99 contém dispositivos que levam ao entendimento de que tais entidades podem sim receber bens públicos como forma de fomento. Por exemplo, o art. 4º, VII, “d” da lei estabelece que “a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o ”. O art. 13 também apresenta disciplina semelhante. Nessa linha, Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre as características das Oscip, menciona o “fomento pelo Poder Público ou cooperação entre Poder Público e entidade privada, não sendo especificadas na lei as modalidades de fomento ou cooperação; há apenas algumas referências a bens ou recursos de origem pública”. De qualquer forma, a possibilidade de cessão de bens não é, por si só, um atributo caracterizador de determinada entidade como Oscip, já que às OS também se aplica tal possibilidade.
e) ERRADA. A qualificação como Oscip é ato vinculado.
Gabarito: alternativa “a”
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Alternativa A. Correto. Dentro da estrutura legal da OSCIP temos a exigência da constituição de um conselho fiscal. Nesse conselho a presença de um membro do poder público é facultativa.
Alternativa B. Errado. OSCIP firma termo de parceria.
Alternativa C. Errado. A qualificação de uma OSCIP é analisada pelo Ministério da Justiça.
Alternativa D. Errado. A possibilidade de cessão de bens não caracteriza a OSCIP, pois também está presente no caso de uma OS.
Alternativa E. Errado. A qualificação como OSCIP é vinculada.
Gabarito: A
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Os atributos caracterizadores de determinada entidade como OSCIP incluem a presença facultativa de servidor na composição do conselho.
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As OSCIP's - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, são entidades integrantes do chamado "Terceiro Setor". Elas são disciplinadas pela Lei 9.790/99.
Em seu artigo 4º, parágrafo único, temos a regra que nos dá o gabarito:
" É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
Por isso, gabarito letra A!
Mas vamos analisar as demais alternativas, para entendermos o gabarito melhor.
B - Não. Contrato de Gestão é para OS (Organizações Sociais). Esse tipo de confusão é muito comum em questões que tratam de OS e OSCIP. Confundir as características das duas é uma tática muito comum. Então anota isso:
C - Também é uma diferença entre as OS's e as OSCIP's. A lei 9.637, em seu artigo 1º afirma que a qualificação de uma entidade como organização social será feita pelo "Poder Executivo". Sem especificar. Agora, a lei 9.790, no seu artigo 5º afirma que a qualificação da OSCIP será formulada perante o Ministério da Justiça.
D - Essa cessão, em relação às OSCPIs, não é explícita na lei, como é no caso das OS's.
E - A qualificação da OSCIP é vinculada. Uma vez atendidos os requisitos para se qualificar perante o Ministério da Justiça, a entidade será qualificada.
Diferente do que ocorre com as OSs. Veja o artigo 1º da lei 9.637:
" O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
prof Igor Moreira
Excelentes estudos !!!
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Não há cessão de bens públicos nas OSCIPs, há permissão de uso bens públicos.
Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira. Pg 191, 2021.