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ID
1787428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao controle na administração pública brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab-> B


    RElembrando

                            

              SUSTACAO DE

     

      CON trato -> CON gresso


      a T o -> T c u


    nao desistam

  • A) Errada

    C) Errada, quem susta CONTRATOS é o CONGRESSO NACIONAL.

    D) Errada, as casas legislativas também tem controle pelo TC, principalmente na gestão administrativo-orçamentária.

    E) Errada

    Gabarito B

  • "Realizar exame prévio" é o mesmo que sustar?! 

    Não entendo dessa forma. Mas entendo q a b está correta.

  • Pra mim o TCU faz exame prévio de contratos, tanto é que ele comunica ao CN, e este ao P. Executivo para que sejam tomadas providências... mas Cespe é Cespe!

  • Comentários do site Estratégia Concursos (Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-auditor-tce-pr-2016-comentarios-as-questoes-de-controle-externo/) a) ERRADA. O TCU, quando emite o parecer prévio em relação às contas do Presidente da República, exerce a função consultiva, ou seja, sua decisão não possui força de coisa julgada, pois o julgamento do mérito das contas cabe ao Congresso Nacional. De qualquer forma, vale lembrar que nosso ordenamento jurídico adota o sistema inglês de jurisdição una, de modo que só o Poder Judiciário, em última instância, é competente para emitir decisões definitivas, com força de coisa julgada.b) CERTA. O item apresenta de forma apropriada a sistemática de prestação de contas estabelecida na nossa Constituição, a qual atribui a titularidade do controle externo da Administração Pública ao Congresso Nacional, a mesma instituição que também elabora as regras e traça as diretrizes para aplicação dos recursos públicos. Fazendo o meio de campo entre a gestão e o titular do controle, a Constituição atribuiu ao Tribunal de Contas a missão de efetuar ações de fiscalização com vistas a subsidiar as decisões a cargo do Parlamento.c) ERRADA. Nosso ordenamento jurídico não prevê análise prévia da legalidade de contratos administrativos pelo Tribunal de Contas.d) ERRADA. As contas relativas à gestão administrativo-orçamentária das casas legislativas também estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II da Constituição Federal.e) ERRADA. A denominação “conselheiro substituto” não está prevista na CF.
  • Acredito que justificativa da letra E situa-se no art. 73, §4º da CF-88.

  • a) Quando o TCU emite o parecer prévio ao Congresso Nacional, ele não está fazendo coisa julgada (vale dizer, ele não está julgando o mérito das contas, mas apenas emitindo um juízo de valor sobre esse mérito). Ele está meramente emitindo um juízo de valor acerca das contas do Chefe do Poder Executivo, podendo ser o parecer acatado ou rejeitado pelo Poder Legislativo. 

     

    b) CERTO. Cabe ao Poder Legislativo, através de suas auditorias, por meio do exercício do controle externo verificar a PROBIDADE na atuação do administrador público e a  REGULARIDADE na aplicação dos recursos públicos.

     

    c) O exame prévio é feito pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional). Somente decorridos 90 dias da ciência do Congresso Nacional e, não tendo ele ou o Poder Executivo tomado nenhuma providência, é que o TCU adquire a competência para sustar diretamente o contrato administrativo.

    > ASSINAR PRAZO (VERIFICADA ILEGALIDADE) > NÃO CUMPRIU? [R: NÃO] > COMUNICAR AO CN > NÃO TOMA PROVIDÊNCIAS 90 DIAS > SUSTAR CONTRATO.

     

    d) Até mesmo o Poder Legislativo tem suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas. Incluse, o STF já teve a oportunidade de declarar inconstitucionalidade de lei que admitia o julgamento das contas de Assembleia Legislativa de um Estado-membro da Federação pela própria Assembleia.

     

    e) Art.  24.  O Auditor,  quando  em  substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando do exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância. (LO Nº 081 DO TCE/PA - GUARDA SIMETRIA DIRETA COM A CF/88 E, PORTANTO, VÁLIDA EM QUALQUER CASO)

  • STF-ADI 916/MT: O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

  • Fiquei com as mesmas reflexões dos colegas André e Aylhana; o rol de competências constitucionais do TCU fala de sustação, que não tem nada a ver com análise prévia de contrato. Porém, entendi que a questão quis afirmar que também esta análise prévia não está no referido rol de competências.

  • Administração Pública
  • A letra A está errada, o TCU não tem jurisdição propriamente dita; a letra B está certa; a letra C está errada, o TCU não deve verificar previamente a validade de cada contrato administrativo; a letra D está errada, nem toda a administração pública se sujeita ao julgamento do TC, o presidente, por exemplo é julgado pelo congresso; a letra E está errada, o Auditor,  quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando do exercício das demais atribuições, as de Juiz de Direito de última Entrância.

    Atenção galera. Vocês viajaram na justificativa da letra C. Na verdade ela quis se referir à súmula do supremo que impede que o exame pelo TCU seja requisito de validade aos contratos!

  • Comentário:

    a) ERRADA. O TCU, quando emite o parecer prévio em relação às contas do Presidente da República, exerce a função consultiva, ou seja, sua decisão não possui força de coisa julgada, pois o julgamento do mérito das contas cabe ao Congresso Nacional. De qualquer forma, vale lembrar que nosso ordenamento jurídico adota o sistema inglês de jurisdição una, de modo que só o Poder Judiciário, em última instância, é competente para emitir decisões definitivas, com força de coisa julgada.

    b) CERTA. O item apresenta de forma apropriada a sistemática de prestação de contas estabelecida na nossa Constituição, a qual atribui a titularidade do controle externo da Administração Pública ao Congresso Nacional, a mesma instituição que também elabora as regras e traça as diretrizes para aplicação dos recursos públicos. Fazendo o meio de campo entre a gestão e o titular do controle, a Constituição atribuiu ao Tribunal de Contas a missão de efetuar ações de fiscalização com vistas a subsidiar as decisões a cargo do Parlamento.

    c) ERRADA. Nosso ordenamento jurídico não prevê análise prévia da legalidade de contratos administrativos pelo Tribunal de Contas.

    d) ERRADA. As contas relativas à gestão administrativo-orçamentária das casas legislativas também estão sob a jurisdição dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II da Constituição Federal.

    e) ERRADA. A denominação “conselheiro substituto” não está prevista na CF.

    Gabarito: alternativa “b”