SóProvas


ID
1787455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab -> E


    Concurseiros, lembrem-se disso>


    9784-> Sou servidor. To no p.a.d. Falam que sou um improbo agente. Condenam-me. Recorro À autoridade que proferiu a decisao - no caso . ELA tem 5 dias pra reconsiderar a decisao. Caso contrario (nao considerarem), mandam pra autoridade superior.


    8112 -> Sou servidor do TRT. To no pad. Falam que sou um improbo agente. Condenam-me. Recorro à AUTORIDADE SUPERIOR.


    Entendeu a diferenca intrinseca (ISSO JA CAIU EM PROVA)

  • Letra (e)


    L9784


    a) Art. 66, 3oOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


    b) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


    c) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


    d) Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;


    e) Certo. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

      § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


  • Gabarito E
    Outra questão parecida!!!
    Q572477 (...)
    c) Sendo negado provimento ao recurso administrativo, decidido pela autoridade que proferiu a decisão recorrida, este deverá ser encaminhada à autoridade superior.
    CERTA

  • Letra E.


    Muito suja essa resposta! E o prazo de 5 dias? 

    #passandoraiva
  • Lei 9.784/99, art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Acresce-se. O recurso administrativo hierárquico pode ser classificado como próprio ou impróprio; o recurso hierárquico próprio: A autoridade superior está dentro do mesmo órgão, na mesma estrutura, da autoridade que proferiu a decisão; o recurso hierárquico impróprio: a autoridade superior está em outra estrutura da Administração. Mais: “STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 12386 RJ 2000/0092265-0 (STJ).

    Data de publicação: 19/04/2004.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RECURSO HIERÁRQUICO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - LEGALIDADE - PRECEDENTES. A previsão de recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Fazenda quando a decisão do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro for prejudicial ao ente público não fere os princípios constitucionais da isonomia processual, da ampla defesa e do devido processo legal, porque é estabelecida por lei e, ao possibilitar a revisão de decisão desfavorável à Fazenda, consagra a supremacia do interesse público, mantido o contraditório. Nesse sentido, assevera Hely Lopes Meirelles que os recursos hierárquicos impróprios"são perfeitamente admissíveis, desde que estabelecidos em lei ou no regulamento da instituição, uma vez que tramitam sempre no âmbito do Executivo, que cria e controla essas atividades. O que não se permite é o recurso de um Poder a outro, porque isto confundiria as funções e comprometeria a independência que a Constituição da República quer preservar". Além disso, o contribuinte vencido na esfera administrativa sempre poderá recorrer ao Poder Judiciário para que seja reexaminada a decisão administrativa. Já a Fazenda Pública não poderá se insurgir caso seu recurso hierárquico não prospere, uma vez que não é possível a Administração propor ação contra ato de um de seus órgãos. Recurso não provido […].”

  • LEI 9784/99

    CAPÍTULO XV
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • FUNCIONA NA TEORIA MAIS OU MENOS ASSIM :



    DECISÃO : o importante é saber que cabe recurso, mas para onde? Sim, vai para a autoridade que a proferiu para RECONSIDERAR em 5 dias

    Poxa Eliel, e se ele não se manifestar ? O recurso sobe para a autoridade superior.



    GABARITO 'E"
  • a) ERRADA. art. 66, §3º Lei 9784/99: os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


    b) ERRADA. Art. 65, parágrafo único, Lei 9784/99: da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


    c) ERRADA. Art. 66, Lei 9784/99: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


    d) ERRADA. Art. 69-A Lei 9784/99: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.


    e) CERTA.  Art. 56 , §1º da Lei 9784/99:  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • CAPÍTULO XV
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

      § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o cas

  • Prazos , art.66; prioridade art . 69 .

    Os prazos começam a correr a partir da data da científicação oficial, excluindo-se da contagem o dia de começo e incluindo-se o dia do vencimento; 

    Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal; 

    Os prazos expressos em dia contam-se de modo continuo ;

    Os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês .


    Tem prioridade que figure como parte ou interessado: 

    Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

    Pessoa portadora de deficiência , física ou mental;

    Pessoas portadoras de turbeculose ativa.........

  • SÓ LEMBRANDO.



    DECISÃO, CABE RECURSO  : A AUTORIDADE PODE RECONSIDERA EM 5 DIAS, DEPOIS SOBRE PARA AUTORIDADE HIERÁRQUICA SUPERIOR.


    Art. 56 L9784. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.





    GABARITO "E"
  • A) Errada, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    B) Errada, não depende da manifestação do apenado.

    C) Errada, o dia da notificação é excluído. É incluído o dia do vencimento.

    D) Errada, os idosos são acima de 60 anos.

    E) Certa.

  • A)  Art. 66. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    B) Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    C) Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    D) Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). III – (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.  (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

     Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gab: Letra E

  • Lei 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 9784/99

     

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • o que significa Alguns de nós eram Faca na Caveira? Algum tipo de magia, ritual ou algo assim? rs

  • Camila vc podia ter procura no google, mas como eu tive curiosidade nessa indagação, procurei e achei isto:

     

    "Faca na caveira" é uma alusão ao símbolo do BOPE de uma faca encravada de cima para baixo em uma caveira e que seus membros dizem que é um símbolo da superação humana, da vitória da vida sobre a morte, na execução das missões, pelo combatente das forças policiais especiais.

     

    Então podemos concluir que, a frase "Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!" significa "Alguns de nós eram capazes de superar obstáculos", e isso é verdade, por isso continue colocando essa frase  Ítalo Rodrigo, muito massa!

     

  • a) Errada, Art. 66 § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.


    b) Errado, Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos (revisão), a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou cirscunstâncias relevantes. Neste caso, não poderá resultar agravamento da sanção.
    c) Errado, Art. 66. Prazos começam a partir da data da cientificação oficial. Exclui dia do começo e inclui dia do vencimento.
    d) Errado, 

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

    e) Certa, Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
     

  • A)ERRADO. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, e referido mês terminar em dia útil, ter-se-á como termo final do prazo o primeiro dia útil do mês seguinte.

                -> Ocorre que não houvendo dia equivalente do ínicio do prazo, o dia do final do prazo será o último dia daquele mês.

                EX: Se o inicio do prazo for dia 29 de fevereiro de 2012, e o prazo transcorrer por 1 ano, o fim do prazo SERIA 29 de fevereiro de 2013. Entretanto é sabido que não há dia de 29 de fevereiro em 2013, e portanto considerar-se-á o último dia daquele mês, qual seja, dia 28.         Art.66, §3°

                Esta possibilidade foi explorada na Questão do Cespe - Q606734 -            

     

     

    B)ERRADO. A revisão do processo administrativo que resultar em aplicação de sanção dependerá da manifestação do apenado

                   -> Ocorre que essa revisão pode ser feita de ofício ou mediante pedido.   Art.65.

     

     

    C)ERRADO. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial do interessado, incluindo-se na contagem o dia da notificação.

                  -> Na realidade o prazo da notificação (dia do começo) é excluído da contagem, sendo computado o dia do vencimento. Art.66.

                    OBS: Essa contagem de prazo guarda semelhança com a contagem do prazo no processo penal. (gosto de fazer essa associação para melhor lembrar).

     

     

    D)ERRADO. Para efeito de prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos, são consideradas idosas as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade.

               -> As pessoas com idade SUPERIOR ou IGUAL a 60 anos terão prioridade nos procedimentos administrativos. Art.69-A, I.

     

     

    E)CERTO. O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferir a decisão recorrida; se não reconsiderar a decisão, tal autoridade terá de encaminhar o recurso à autoridade que lhe for superior.

                  -> Correto. Será dirigida a MESMA autoridade, e se esta não proferir decisão em 5 dias, encaminhará a autoridade superior. Art.56, §1°.

                      Vale lembrar: que a decisão do recurso pode agravar a situação do recorrente, mas a decisão de uma revisão não pode.

     

     

     

     

     

  • COMO É CONTADO O TEMPO:

    Exemplo:  se INICIOU EM 29/12/2012, CONTADO 1 ANO, O PRAZo TERMINARÁ EM 28/12/2013. 

    e não 29/ 29, como vi muita gente escrevendo aqui.

     

  • Adendo ao comentário do Hudson:

    E)CERTO. O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferir a decisão recorrida; se não reconsiderar a decisão, tal autoridade terá de encaminhar o recurso à autoridade que lhe for superior.

                  -> Correto. Será dirigida a MESMA autoridade, e se esta NÃO Reconsiderar a SUA decisão anterior em 5 dias, encaminhará a autoridade superior. Art.56, §1°

     

    Ícaro:

    é de 29 a 29 sim, pois o art.  Art.66, §3° diz que se conta de data a data, quando o prazo for estipulado em meses ou anos.

  • Muito boa a questão 

  • Caso que ilustra o item "E"

     

    Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso

     

    Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

     

    FONTE: CESPE/ 2016  Q643003

     

    bons estudos

  • Recurso

    ----

     

    8.112 -> Dirigido à autoridade Superior.

    9.784 -> Dirigido a mesma autoridade.

  • Alternativa E, conforme dispõe o § 1.º do artigo 56 da Lei 9.784/1999:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, e referido mês terminar em dia útil, ter-se-á como termo final do prazo o primeiro dia útil do mês seguinte
    INCORRETO. Fundamentação: art. 66, §3º, Lei 9.784/99. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    B) A revisão do processo administrativo que resultar em aplicação de sanção dependerá da manifestação do apenado.

    INCORRETO. 
    Fundamentação: art. 65, Lei 9.784/99: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    C) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial do interessado, incluindo-se na contagem o dia da notificação. 
    INCORRETO. Fundamentação: art. 66, Lei 9.784/99: os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    D) Para efeito de prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos, são consideradas idosas as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade.
    INCORRETO. Fundamentação: art. 69-A, I, Lei 9.784/99: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    E) O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferir a decisão recorrida; se não reconsiderar a decisão, tal autoridade terá de encaminhar o recurso à autoridade que lhe for superior.
    CORRETO. Fundamentação: art. 56, §1º, Lei 9.784/99: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Comentário:

    a) ERRADA. A regra correta é a seguinte, prevista no art. 66, §3º da Lei 9.784/99:

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    b) ERRADA. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (Lei 9.784/99, art. 65).

    c) ERRADA. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei 9.784/99, caput).

    d) ERRADA. Terão prioridade na tramitação dos processos administrativos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade (Lei 9.784/99, art. 69-A, I).

    e) CERTA. Nos termos do art. 56, §1º da Lei 9.784/99:

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: alternativa “e”

  • À luz da Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: O recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferir a decisão recorrida; se não reconsiderar a decisão, tal autoridade terá de encaminhar o recurso à autoridade que lhe for superior.

  • A) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, e referido mês terminar em dia útil, ter-se-á como termo final do prazo o primeiro dia útil do mês seguinte. (o correto é no último dia útil do mês) ERRADA

  • Letra E

    Recurso Administrativo regido pela Lei 9.784/1999 desenvolve-se em três instâncias, sendo a primeira delas a própria autoridade autora da decisão impugnada, a quem o recurso deverá ser dirigido inicialmente. Na verdade, trata-se de um pedido de reconsideração, para que a autoridade “pense melhor” a respeito da decisão que tomou. O prazo para ela decidir se reconsidera ou não seu ato anterior é de 5 dias; caso não reconsidere, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior, aí sim configurando um recurso hierárquico. É o que diz o art. 56 da Lei 9.784:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:06

    Comentário:

    a) ERRADA. A regra correta é a seguinte, prevista no art. 66, §3º da Lei 9.784/99:

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    b) ERRADA. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (Lei 9.784/99, art. 65).

    c) ERRADA. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Lei 9.784/99, caput).

    d) ERRADA. Terão prioridade na tramitação dos processos administrativos as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade (Lei 9.784/99, art. 69-A, I).

    e) CERTA. Nos termos do art. 56, §1º da Lei 9.784/99:

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: alternativa “e”