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Letra (c)
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou, a constitucionalidade do artigo 71,
parágrafo 1º, da L8666. O
dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público
em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das
obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Na ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o art. 71, §1º da L8666 é compatível com a Constituição Federal
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Mesmo não sabendo da interpretação dada do STF, dava pra responder tranquilamente. É a letra C.
Pensando nos contratos administrativos, se o contratado tem inadimplência, ele não pode passar sua responsabilidade à administração. Ele só seria indenizado se a administração quebrasse o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e se o particular pedisse a rescisão do contrato.
Logo, é constitucional.
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Parte(s)
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato
com a administração pública. Inadimplência negocial do outro
contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução
do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que não conhecia da ação declaratória de constitucionalidade por não ver o requisito da controvérsia judicial, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a reconhecia e dava seguimento à ação,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo requerente, a Dra. Roberta Fragoso Menezes Kaufmann e, pela Advocacia-Geral da União,
o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.11.2010.
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Gabarito Letra C
Em que pese a decisão do STF, o TST caminha na mesma orientação (em especial para quem estiver estudando direito material do trabalho):
Súmula nº 331
do TST
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
bons estudos
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Pessoal, gravem isso! A administração pública jamais vai assumir as responsabilidades trabalhistas de empresa que preste serviço, seja por delegação, concessão ou qualquer outro mecanismo. Porém existe uma "exceção": quando tratar-se de empresa pública ou sociedade de economia mista, pois estão regidas pelo direito privado, e no direito privado, existe essa possibilidade. Exemplo: A empresa Liquigás, que foi adquirida pela Petrobras, como subsidiaria, portanto a PTbras assumiu todos os encargos trabalhistas dessa empresa. (Mero exemplo)
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Gabarito letra C
Ressalte-se que, por meio da ADC nº 16 de 2010, o STF declarou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas da empresa. Ocorre que, se o não pagamento aos empregados não for fiscalizado pelo ente público, daí surge a responsabilidade por omissão. Este é o entendimento estampado na Súmula nº 331 do TST reformulada pela Corte após a decisão do Supremo Tribunal Federal.
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Alguém pode me explicar, de uma maneira mais mobral, essa questão.
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Alternativa correta: C
Apesar de não saber o significado literal de “mobral”,
interpretei como algo simples. É isso colega Rodolfo Magalhães? Se for,
tentarei fazê-lo...
O que a questão quer saber, é se o
§ 1º do artigo 71 foi considerado constitucional ou não, no julgamento da ADC
nº 16 realizado pelo STF. Penso que até
aqui as coisas vão bem.
O teor deste julgamento, já foi
exposto pelos colegas, em comentários anteriores, basta dar uma olhadinha. Ao lê-lo percebemos que o entendimento do STF é no sentido de que o dispositivo supracitado é
constitucional.
Mas o que diz o citado
dispositivo?
Art. 71. Lei 8666/93 O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, (...).
Porque tal dispositivo é
constitucional?
Porque na execução do contrato, é
o particular (contratado) o responsável pelas obrigações que contrair. Assim,
se ele deixar de cumpri-las, tal encargo não poderá ser transferido para o
poder público. Ou seja, a Administração Pública, não poderá ser acionada por
terceiros, em virtude de atos de inadimplência do contratado (conforme decisão do STF).
A Administração Pública não poderá ser acionada
em nenhuma hipótese?
Existem algumas hipóteses em que
a administração poderá ser acionada, uma delas é a prevista na Súmula 331 do
TST (já citada pelo colega Renato), onde tal tribunal admite que a
Administração responda por encargos trabalhistas no caso de terceirização de
serviços. Todavia, a responsabilidade neste caso será subsidiária e
dependerá de ter a Administração agido com culpa ou dolo na aplicação da Lei
8.666/93.
Do mesmo modo, a Lei 9.032/95
prevê que a Adm. Pública deve responder solidariamente com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes de inexecução do contrato,
conforme artigo 31 da Lei 8.212/1991.
Bons estudos!
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Kkkk
Mobral, só antigão sabe o que é!
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MOBRAL só sabe quem tem, no mínimo, 3.0... hehehehe
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A administração, em regra, -- não é responsável pelos encargos trabalhistas.
Porém, se for omissa em sua fiscalização e controle quando na licitação e contrato, -- Responderá subsidiáriamente pelos encargos trabalhistas
Direito Administrativo para concursos de Analista, Leandro Bortoleto.
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De acordo com o Enunciado 331 do TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas! Esse entendimento foi, inclusive, respaldado pelo STF, o qual, dando interpretação ao art. 71 da Lei 8.666/1993, entendeu o dispositivo constitucional.
Em resumo, o STF fixou a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.
Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula TST 331, no essencial:
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A partir da leitura conjunta, conclui-se que a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por uma empresa privada contratada PODE SER de natureza SUBSIDIÁRIA. Vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada, no entanto, esgotados os esforços financeiros desta, procura-se pela Administração contratante, com o objetivo claro de proteção aos menos favorecidos na relação contratual: os trabalhadores.
Cyonil Borges.
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Engargos previdenciários é subsidiária independente de culpa in vigilando.
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"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html
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Complementando. Dizer o Direito: Diante da inadimplência da empresa contratada perante seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas é transferida para a União (contratante dos serviços)?
O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.
Qual foi o entendimento da Justiça do Trabalho: Como o STF declarou que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional, a Justiça do Trabalho não poderia deixar de aplicar esse dispositivo. No entanto, a intenção era continuar condenando o Poder Público. Diante disso, o TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º
:• Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93)
.• Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais. O TST editou um enunciado espelhando esse entendimento: 331, V.
Assim, pela tese trabalhista, para não ser condenado a indenizar subsidiariamente, o ente público teria que provar que cumpriu o poder dever de fiscalizar o contrato. Ocorre que o TST ia além e dizia que, se não houve o pagamento dos direitos trabalhistas pela empresa, o Estado falhou em seu dever de fiscalizar. Logo, no fim das contas, sempre em caso de inadimplemento da empresa contratada a Administração era presumida culpada e tinha que pagar o débito trabalhista.
A Fazenda Pública não se conformou com esse entendimento do TST e conseguiu levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal. O STF concordou com a interpretação dada pelo TST? NÃO. O STF não concordou com o posicionamento do TST e editou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Fui ler o artigo do Dizer o Direito que a Isa. A postou, mas não consegui. Que olhar, amigos, que olhar..Rs.
Brincadeiras a parte, podem esquecer tudo e ler esse artigo que ela publicou aqui, está completo e de acordo com o que se pede na questão. Para resumir com um bizu, segue abaixo:
PRE SO - Previdência SOLIDÁRIA.
SUB TRÁ FI CO - Trabalhista, Fiscal e Comercial SUSIDIÁRIA.
Porém, contrariamente da justiça trabalhista, em encargos trabalhistas, não será de forma automática.
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RESUMINDO TUDO QUE FOI COMENTADO: (QUANTO MAIS SIMPLES MAIS FÁCIL DE GRAVAR)
NO MACETE DO TRÁFICO E PRESO DAVA PRA VC SABER DE VEZ DE DECORRAR ESSE MONTE DE COISAS:
RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO A LEI 8666/93
Regra: é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada.
Exceções:
(1) Responsabilidade subsidiária: TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial
(2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + Solidária
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Me confundi por causa do entendimento do STF sobre a possibilidade de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos débitos trabalhistas em casos excepcionais de omissão culposa na fiscalização.
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https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html
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GABARITO: C
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Comentários:
Na ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o art. 71, §1º da Lei 8.666/1993 é compatível com a Constituição Federal, ou seja, entendeu que a responsabilidade dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração. Daí a correção do item “c”.
Ressalte-se, contudo, que em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente (e não automaticamente), no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in elegendo.
Gabarito: alternativa “c”