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Súmula Vinculante 3 do STF.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Letra (a)
Súmula Vinculante 3 do STF:
Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
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Letra A
Essa súmula está caindo que nem chuva! Os processos perante o TCU são assegurados a ampla defesa e o contraditório, EXCETO apreciação de legalidade de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
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Acresce-se:
“[...]
Nos termos dos
precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não
se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no
período compreendido entre o ato administrativo concessivo de
aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e
registro pelo TCU – que consubstancia o exercício da competência
constitucional de controle externo
(art. 71, III, CF). A
recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no
sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório
nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte
de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o
prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança –
face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
(...) Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente
julgado, o prazo de
cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do
processo administrativo
de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para
julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão
e posterior registro pela Corte de Contas.” STF,
MS
24.781,
2.3.2011.
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Acresce-se.
Em idêntico sentido: “[...]
Ato do TCU. [...]
Negativa de registro a aposentadoria. [...]
A inércia da Corte de
Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou
afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de
verba de caráter alimentar.
Esse aspecto temporal diz intimamente com: o princípio da segurança
jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa
humana e elemento conceitual do Estado de Direito; a lealdade, um dos
conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa
(caput do
art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações
jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais
situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias
administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de
aposentadoria. A
manifestação do órgão constitucional de controle externo há de
se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade.
Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o
tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em
aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva
ou mesmo intergrupal. A própria CF de 1988 dá conta de institutos
que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria
razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional
médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da
razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e
arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). O prazo de cinco
anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto
o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias,
reformas e pensões. Transcorrido
in albis
o
interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar
os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim
de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa
(inciso LV do art. 5º).” STF,
MS
25.116, 10-2-2011.
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Acresce-se:
“[...]a
Súmula Vinculante 3 se dirige, exclusivamente,
às decisões do TCU que anulem ou revoguem atos
administrativos que beneficiem algum interessado.
Os
precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula Vinculante 3
tratam tão somente de decisões da Corte de Contas que cancelaram
aposentadorias ou pensões.
Em
nenhum deles há referência a procedimentos de tomadas de contas.
O procedimento de tomadas de contas se destina à verificação, pelo
Tribunal de Contas, da regularidade da utilização das verbas
públicas pelos responsáveis. Ou seja, este
procedimento não
envolve a anulação ou a revogação de um ato administrativo que
beneficia o
administrador
público. Inadequação
da hipótese descrita nos autos à Súmula Vinculante
3, razão por que incabível
a reclamação. […].”
STF, Rcl
6.396,13-11-2009.
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Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
REGRA 1: NOS PROCESSOS ADM. EM QUE O TCU APRECIE, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (e outros atos com repercussão financeira, ligados à situação funcional desse pessoal), DEVEM SER ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO ADMINISTRADO QUANDO A DECISÃO DO PROCESSO POSSA IMPLICAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE O BENEFICIE.
REGRA 2: NOS PROCESSOS ADM. EM QUE O TCU APRECIE, PARA FINS DE REGISTRO, A LEGALIDADE DOS ATOS DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO, NÃO HÁ DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA O ADMINISTRADO, MESMO QUE A DECISÃO DO PROCESSO POSSA IMPLICAR A ANULAÇÃO OU A REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE O BENEFICIE.
Resumindo:
SEGUNDO A SÚMULA (regra 2), APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES SÃO CONCEDIDAS POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. VALE DIZER QUE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO SOMENTE SE COMPLETA COM O REGISTRO FEITO PELO TCU, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. ENQUANTO O TCU NÃO APRECIA A LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO E EFETUA O REGISTRO DESSE ATO, AINDA NÃÃÃÃO HÁ UM ATO ADMINISTRATIVO INTEIRAMENTE FORMADO, MAS SIM UM ATO INCOMPLETO, IMPERFEITO, INACABADO... SÓ DEPOIS DO REGISTRO PELO TCU É QUE PASSA A EXISTIR UM ATO PERFEITO, COMPLETO, CONCLUÍDO... LOGO, HÁ SENTIDO DIZER QUE NÃO HÁ DIREITO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA O ADMINISTRADO, POIS NÃO SE PODE ASSEGURAR O DIREITO DIANTE DE UM ATO IMPERFEITO.
GABARITO ''A''
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Súmula Vinculante puriiinha...
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excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Mas por que não existe oportunidade de contraditório nessas hipósteses? porque é ato complexo, que se iniciou no órgão de origem e só se aperfeiçoa após a manifestação do TC
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Atenção! Súmula Vinculante nº 03 - “Nos processos perante o TCU asseguram-se o Contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
O que se decide hoje no STF a respeito de processo? Entende-se, hoje, que sempre que alguém possa ser atingido ou prejudicado por uma tomada de decisão, esse interessado deve ser chamado a participar do processo, com contraditório e ampla defesa.
Ao final do exercício financeiro, o TCU recebia a prestação de contas e verificava. Se desconfiasse que determinado contrato/licitação tivesse sido fraudado, o TCU chamava o administrador para prestar esclarecimentos. O administrador e o TCU discutiam um contrato que atingia uma empresa determinada, e essa empresa ficava prejudicada/beneficiada por essa decisão, sem participar do processo. Nessa ideia, a súmula vinculante nº 03.
Porque a súmula excetuou a apreciação da legalidade do ato de aposentadoria, reforma e pensão? A súmula não disse que a pessoa não terá contraditório e ampla defesa. Ela disse que não haverá contraditório e ampla defesa PERANTE O TCU. Mas o servidor terá contraditório e ampla defesa perante a administração.
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Segundo o professor Ricardo Alexandre, professor de direito administrativo do CERS, o TCU tem o prazo de 5 anos para analisar o registro inicial de aposentadoria, pensão, e reforma, e durante este prazo de 5 anos, o sujeito não tem direito ao contraditória e à ampla defesa. Mas depois de findo este prazo, de acordo com o STF, (esta disposição não está na lei) o sujeito tem o direito de contraditório e ampla defesa.
De acordo com o professor Ricardo, o STF decidiu assim depois de perceber que o TCU demorava anos para apreciar o registro e com isso prejudicava muito o sujeito. O professor Ricardo ainda citou um exemplo: Imagine que um servidor foi aposentado pela administração e tem 10 anos que ele está aposentado, faltando lhe apenas o resgisto no TCU. E depois de 10 anos o TCU analisa o pedido de registro e nega, tendo o sujeito de voltar ao serviço público.
O STF não entendeu ser proporcional tal situação, por isso estipulou um prazo de 5 anos para o TCU analisar o registro sem dar contraditório e ampla defesa ao sujeito e depois de findos estes 5 anos, o sujeito tem o direito do contraditório e da ampla defesa pela decisão que o TCU proferir.
I..A concessão de beneficio previdenciário é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o respectivo registro no Tribunal de Contas da União (TCU), contando-se a partir de então o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99 para Administração anular os atos dos quais resultem efeitos favoráveis para os destinatários. II.Consoante entendimento fixado pelo STF, "o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas." (STF, Mandado de Segurança 24.78l/DF, Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie; Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, 02.03.2011)
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ATENÇÃO: mesmo no caso da letra A estar correta, se passarem mais de 5 anos do ato benéfico, deve ser dado a chance de contraditório e ampla defesa pelo TCU, pois é como se o ato estivesse consolidado.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Dirige-se o recurso contra acórdão denegatório de writ, no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, proferida em Processo Administrativo. Na oportunidade, foram julgadas irregulares as admissões realizadas pelo Município de Rafard/SP durante os exercícios de 1998 e 1999, dentre elas a da ora recorrente.
3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas Estadual, que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal".(c.f.: MS 21176/PR, DJ 01.10.2007 e RMS 11032/BA, DJ 20.05.2002).
4. Em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça consignou que "a Súmula Vinculante 03/STF ostentando a seguinte redação: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" torna estreme de dúvida à necessária observância do princípio da ampla defesa nos procedimentos administrativos, realizados pelo Tribunal de Contas da União, aplicável, mutatis mutandis, no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados". (Precedentes: RMS 27.233/SP, minha relatoria, DJ de 07/02/2012 e RMS 21929/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 26/02/2009) .
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.270/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014)
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art. 71, inc. III da CF/88: apreciar, para fins de registro, a Legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incuída as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Complementando: me parece que essa sumula surgiu com o inuito de aumentar a eficiencia dos processos !
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Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Por este estendimento, mesmo que haja aplicação de sanção no caso de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, não há possibilidade de defesa.
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Comentários
A questão aborda o verbete da Súmula Vinculante nº 3 do STF, o qual é reproduzido ipsis literis na alternativa “a”. Veja:
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Todas as demais alternativas fazem alterações na redação da Súmula que modificam o seu sentido original, por isso estão erradas.
Gabarito: alternativa “a”
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Atualizando o comentário do @roberto macedo silva: não mais existe a possibilidade de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão ser submetido ao contraditório e ampla defesa. Na hipótese de decurso do prazo de 5 anos desde a chegada do processo no TCU, a solução atual é que considera-se automaticamente registrado o ato.
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Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto.
3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.
6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
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Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto.
3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.
4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.
6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
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Nos processos que envolvem o TCU é assegurado o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, menos concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.