SóProvas


ID
1787491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a empresas e sociedades comerciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CC/02

    II. Art. 974, § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    III. Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    IV. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    V. Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.


  • DIREITO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRETORIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA COMPANHIA (ATOS ULTRA VIRES). RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR. RETORNO FINANCEIRO À COMPANHIA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DIRETOR QUE EXORBITOU DE SEUS PODERES. ATOS DE MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSALVAS DO RELATOR. 1. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder. Precedentes. 2. Nesse passo, é consequência lógica da responsabilidade externa corporis da companhia para com terceiros contratantes a responsabilidade interna corporis do administrador perante a companhia, em relação às obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. Os atos praticados com excesso de poder ou desvio estatutário não guardam relação com a problemática da eficiência da gestão, mas sim com o alcance do poder de representação e, por consequência, com os limites e possibilidades de submissão da pessoa jurídica - externa e internamente. Com efeito, se no âmbito externo os vícios de representação podem não ser aptos a desobrigar a companhia para com terceiros - isso por apreço à boa-fé, aparência e tráfego empresarial -, no âmbito interno fazem romper o nexo de imputação do ato à sociedade empresarial. Internamente, a pessoa jurídica não se obriga por ele, exatamente porque manifestado por quem não detinha poderes para tanto. Não são imputáveis à sociedade exatamente porque o são ao administrador que exorbitou dos seus poderes. 4. Portanto, para além dos danos reflexos eventualmente experimentados pela companhia, também responde o diretor perante ela pelas próprias obrigações contraídas com excesso de poder ou fora do objeto social da sociedade. (...) (STJ - REsp: 1349233 SP 2012/0113956-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/11/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015)
  • I Jornada de Direito Comercial

    Enunciado 11 - A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.


    III Jornada de Direito Civil 

    Enunciado 219 - Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).




  • Letra A  errada

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • Letra D


    CC/02

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


    Não confundir:


    CC/02

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • CC/02

    A) O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    B) (Gabarito) Art. 974, § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    C) Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    D) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    E) Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • Com relação à alternativa "C", cumpre destacar que a sociedade que admite apenas os sócios como administrador é a sociedade em nome coletivo. Como a alternativa indica a sociedade limitada, essa está errada.

  • Alternativa D.

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 6 O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

    II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58 O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Apesar de a lei das sociedades por ações prever o detalhamento do objeto social, ela não consagrou a teoria ultra vires. Contudo, disciplinou a responsabilização do administrador que viola a lei ou o estatuto. Conforme Osmar Brina Côrrea Lima “[...] os atos ultra vires obrigam a sociedade. Mas esta poderá responsabilizar pessoalmente o administrador desobediente pela prática do ato ultra vires (art. 158, II, e 159).”51 Dispõe o art. 158, II, da Lei n. 6.404/1976 que o administrador será civilmente responsável quando violar a lei ou o estatuto e o artigo 159 da Lei n. 6.404/1976 prevê a ação de responsabilidade civil da sociedade anônima em face do administrador “pelos prejuízos causados ao seu patrimônio”, sem prejuízo da ação que porventura o acionista ou o terceiro prejudicado tenha em face do administrador, nos termos do §7° do referido artigo. Portanto, o disposto no parágrafo único, inciso III do artigo 1.015 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas. Nesse sentido é o Enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal: “[...] não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).”52 Conforme Rubens Requião: “Não cuidou a lei dos efeitos do ato “ultra vires”. Apenas responsabilizou os administradores pelos atos praticados ‘com violação da lei ou do estatuto’. Sobre a validade desses atos silenciou.”53. Contudo, a jurisprudência admite a oponibilidade dos atos ultra vires em relação à sociedade anônima, ressalvado ação de regresso em face do diretor54 com fundamento na teoria da aparência. No mesmo sentido leciona Waldirio Bulgarelli ao se referir às sociedades anônimas: “[...] a validade de atos ultra vires, em relação à sociedade, tem sido admitida, com base na teoria da aparência, isto é evidente, no concernente a terceiros”

  • A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa. De acordo com essa teoria, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo, ou seja, a sociedade não responderá por eles.

    Tem fundamento no artigo 1.015do CC e se aplica às Sociedades Limitadas:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Para confrontar a Teoria Ultra Vires surgiu a Teoria da Aparência que protege o terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade. Por essa última teoria, o terceiro - que de modo justificável desconhecia as limitações do objeto social ou dos poderes do administrador ou do sócio que negociou - tem o direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato. Posteriormente a sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo ultra vires (é a regra na Sociedade Anônima - art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

  • ultra vires = extrapolando os poderes

  • GABARITO `B``

  • A questão tem por objeto tratar da teoria dos atos ultra vires do administrador, do sócio incapaz de sociedade, designação de administrador, alienação de imóveis do empresário e constituição da EIRELI.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 1.015, único, CC , determina a possibilidade de responsabilidade direta do administrador, afastando a responsabilidade da sociedade. O excesso por parte dos administradores somente poderá ser oposto a terceiros se ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

    a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    b) provando-se que era conhecida do terceiro;

    c) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Por isso, é importante que os credores que contratam com a sociedade verifiquem no contrato social se o administrador tem ou não poderes para a celebração daquele ato, sob pena de a sociedade poder opor àqueles o excesso praticado pelo administrador para eximir-se da obrigação.


    Letra B) Alternativa Correta. Incapaz pode ser sócio desde que cumpridos os requisitos do art. 973, §3º, CC.O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente incapaz representado. A exigência da integralização do capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº 467, V, JDC).


    Letra C) Alternativa Incorreta. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    A designação de administrador não sócio depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado. E do quórum de aprovação de 2/3  se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).


    Letra D) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Na EIRELI não é admitida a figura do sócio. O instituidor (pessoa física ou jurídica) é titular da totalidade do capital social.

    Gabarito do Professor: B


    Dica: No tocante aos atos ultra vires Gladston Mamede sustenta que:

    “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (artigo 47). Se o administrador pratica ato excedendo os poderes que lhe foram conferidos (ato ultra vires), esse ato não será eficaz em relação à sociedade, salvo se esta os ratificar (artigo 662). Para os atos que extrapolam os poderes conferidos pela sociedade ao seu administrador, ou que os contrariem, ele será considerado um mero gestor de negócios (artigo 665). Assim, por tais atos o administrador ficará pessoalmente obrigado perante a sociedade – e os demais sócios – e, igualmente, pessoalmente obrigado perante os terceiros com quem contratar, sendo que, salvo ratificação dos atos pela sociedade, não haverá vínculo jurídico entre essa e os terceiros (artigo 861). Mas o excesso por parte do administrador ou administradores somente pode ser oposto a terceiros se (1) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; (2) provando-se que, mesmo não estando inscrita ou averbada no registro, era conhecida do terceiro; ou (3) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (artigo 1.015, parágrafo único)” (1).

    (1) MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário. Grupo Gen, 2021. Pág. 114.