SóProvas


ID
1787494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos em geral e suas espécies, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A


    CC/02

    I. Art. 500, § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo (5%) da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.


    II. Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.


    III. Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.


    IV. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


    V. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.


  • O condomínio também pode ser classificado em pro diviso ou pro indiviso.

    Pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, é aquele condomínio em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum.

    Já no condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.

    O condomínio edilício é um exemplo de condomínio pro diviso, enquanto que a herança pode se configurar como um condomínio pro indiviso quando ainda não houver sido realizada a partilha.


    Isso posto, a regra estampada no assertiva E diz respeito ao condomínio pro indiviso, e aí está o erro.

  • Onde está, exatamente, o erro da C? O fato de não mencionar o cônjuge não torna a assertiva errada, já que não limitou o consentimento apenas ao dos descendentes. Observe-se que, se apenas o cônjuge houvesse consentido, a permuta continuaria sendo anulável pela ausência de consentimento dos demais descendentes. Também entendo que a expressão "ainda que o ascendente receba o bem de maior valor" não vicia a assertiva, apenas a complementa, porque não há qualquer restrição legal à ocorrência de tal situação. 

  • Realmente, a alternativa C tá estranha!!


    O artigo de lei não excepciona a anulabilidade quando o bem que receber o ascendente for de maior valor. O fato de a alternativa não ter citado a figura do cônjuge não a torna errada.


    (C) É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.

    Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.


    Enfim......


    Questão anulável, duas alternativas corretas.


  • Apenas complementando outras informações referente à alternativa "e". De acordo com o entendimento do STJ, não existe direito de preferência entre condôminos.

    O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos.  Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-existe-direito-de-prefer%C3%AAncia-entre-cond%C3%B4minos

  • O erro da C está no fato de que a lógica por detrás da anulabilidade de permuta com valores desiguais é evitar simulação tendente a reduzir ou extirpar o direito de legítima dos demais herdeiros.


    Assim, se o pai dá um apartamento a um filho em troca de um cachorro, posteriormente, haverá um cachorro para partilhar entre todos os filhos.


    Em situação contrária, os demais herdeiros não seriam prejudicados, afinal, haveria mais bens a serem partilhados.

    E, como se sabe, não há nulidade de atos sem que haja prejuízo a alguma das partes.

  • A letra C está correta também a questão deveria ser anulada!

    Veja bem, poderia um descendente transferir um bem de valor maior a seu ascendente com o intuito único de prejudicar o seu cônjuge, com quem planeja divorciar-se. O próprio artigo faz a ressalva de que é necessário o consentimento do cônjuge do alienante para que o negócio jurídico seja válido. Portanto, o mero fato do ascendente receber o bem de valor maior não afasta a anulabilidade, pois mesmo que um dos intuitos da norma seja proteger a herança dos demais descendentes, ela vai além e protege contra fraudes em geral que sejam pactuadas, de modo que o fato de o ascendente ter recebido o bem de maior valor, por si só, não afasta a anulabilidade

  • O examinador só fez peguinha hein!!! 

  • LETRA - C - CORRETA

    Art. 533, II - é anulável a troca de VALORES DESIGUAIS entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Observo que o artigo acima menciona "valores desiguais". Ora, que seja maior ou que seja menor que o valor do bem do ascendente, não importa.  Análise da literalidade da lei.

    "De outro lado, o dispositivo pretende proteger os direitos dos herdeiros necessários, sendo certo que, tratando-se de coisas de valores iguais, não haverá necessidade consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do permutante. o raciocínio é o mesmo se a coisa mais valiosa pertencerao descendente." Flávio Tartuce - Direito civil-volume único, 2015.

  • Sobre a Letra C: a permuta é anulável quando trás prejuízos para os outros decendentes e cônjuge. No caso em tela, eles não sofreram prejuízos, pelo contrário, suas parcelas irão aumentar.

     

    O objetivo dessa norma é proteger a legítima, não impede que o ascendente busque aumentá-la. espero ter ajudado. Bons estudos

  • Ao meu ver, a assertiva ''A'' está incorreta por simples motivo de interpretação. Como bem postou o colega, o §1º do art. 500 não gera presunção iuris tantum de tolerância, mas sim presunção de que as dimensões declaradas efetivamente correspondem à realidade quando a diferença não ultrapassar a 5% da área total enunciada. O que se verifica, isso sim, é o direito potestativo do adquirente em provar que não sabia da diferença e que em virtude dela não teria realizado o negócio.

     

  • A letra C é incorreta, como define o art 503, do CC/2002: Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.(grifei)

  • CC. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    A presunção de que a alusão à metragem foi meramente enunciativa não é absoluta,  mas relativa e deverá ser avaliada no caso concreto. Assim, poderá o adquirente requerer perdas e danos, por conta de prejuízo, em face de vício de medida existente.

  • Letra c errada.
     A autorização deve ser dos descendentes e conjuge, não apenas descedentes como traz a alternativa.

  • Quanto à "C", ensina Cesar Fiuza:

     

    Conterá defeito leve (anulabilidade) a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do ascendente. Na compra e venda, vimos que o ascendente não pode vender a um descendente sem a autorização dos demais descendentes. Na troca, aplica-se o mesmo princípio. O ascendente não pode trocar valores desiguais com um descendente sem autorização expressa dosdemais descendentes e do cônjuge do ascendente. É lógico que só vale a regra se, na troca, for o ascendente que sair perdendo.

  • Repetindo a brilhante ilação da colega Flávia_Santa Rita:

    Letra c errada.
     A autorização deve ser dos descendentes e cônjuge, não apenas descedentes como traz a alternativa.

  • O art. 500, §1º não se refere à venda ad corpus?

  • A) Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    B) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    C) Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    D) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    E) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

  • Ad mensuram - Por medida de extensão 

    Ad corpus - Por inteiro 

  • A questão quer o conhecimento sobre contratos.


    A) Em se tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção relativa de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 500. § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    Um vigésimo é igual a 5%.

    Em se tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção relativa de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) O defeito oculto de uma coisa autoriza a rejeição de todas as outras vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social do contrato.

    Código Civil:

    Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    O defeito oculto de uma coisa não autoriza a rejeição de todas as outras vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social do contrato.

    Incorreta letra “B”.



    C) É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.

    Código Civil:

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.

    Incorreta letra “C”.

    D) É ilícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença exclusivamente a um deles.

    Código Civil:

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    É lícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença exclusivamente a um deles.

    Incorreta letra “D”.



    E) O condômino de condomínio pro diviso não poderá vender a sua parte a estranho se outro condômino a quiser em igualdade de condições.

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    O condômino de condomínio em coisa indivisível não poderá vender a sua parte a estranho se outro condômino a quiser em igualdade de condições.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A CESPE quer que você que cursou Direito faça uma simples conta matemática na hora da prova (1/20 - um vigésimo é IGUAL a 5%) . Coisa simples, de quem faz conta o tempo inteiro.

    GABARITO A

  • Quanto a alternativa e vale ressaltar que: 

    Condomínio pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, aquele em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum.

    Condomínio pro indiviso é aquele em que o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.

    Portanto, na alternativa teria que estar escrito pro indiviso.

  •  Venda ad corpus ou por corpo definido: o preço é fixado levando em conta a coisa em si, e não propriamente a sua medida. A referência à medida do imóvel é meramente enunciativa (exemplificativa). Se houver diferença de tamanho, nada pode fazer o comprador;

    • Venda ad mensuram ou por medida: o preço é fixado levando em conta a medida da coisa, mais do que a coisa em si. A referência à medida é essencial à fixação do preço.

    Código Civil

     

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

  • GAB.: A

    TOLERÂNCIA NOS IMÓVEIS AD MENSURAM = 5% OU 1/20 DA ÁREA TOTAL. 

    PRO DIVISO = DIVISÍVEL. SEM DIREITO PREFERENCIAL DO CONDÔMINO. 

    PRO INDIVISO = INDIVISÍVEL. NESTE CASO O CONDÔMINO POSSUI PREFERÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM TERCEIRO. 

  • O art. 500, §1º e §3º não se refere à venda ad corpus?

    E o art. 500 §2º se refere à venda ad mensuram?

  • Essa questão exige conhecimento de jurisprudência. O erro da alternativa C é que a jurisprudência considera válida a permuta de bens de valores desiguais entre ascendente e descendente, ainda que sem aprovação dos demais descendentes, se a desigualdade ocorrer em favor do ascendente. O motivo é que isso torna a permuta vantajosa para todos os demais herdeiros, e portanto a aprovação deles seria desnecessária.

    Como exemplo, temos a AC 0012551-64.2011.8.13.0074, do TJ-MG.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Em se tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção relativa de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel. - CORRETA!

    b) O defeito oculto de uma coisa autoriza a rejeição de todas as outras vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social do contrato. - INCORRETA: O defeito oculto de uma coisa não autoriza a rejeição de todas as outras vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social do contrato.

    c) É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor. - INCORRETA: É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

    d) É ilícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença exclusivamente a um deles. - INCORRETA: É lícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença exclusivamente a um deles. à

    e) O condômino de condomínio pro diviso não poderá vender a sua parte a estranho se outro condômino a quiser em igualdade de condições. - INCORRETA: como o bem já está dividido, no condomínio pro diviso, não há óbice a que qualquer dos condôminos venda a pessoa estranha, ainda que exista outro condômino interessado (nas mesmas condições). É o que ocorre na venda de apartamentos de um edifício, que pode ser vendido a qualquer estranho, não havendo preferência dos outros proprietários de apartamentos do mesmo prédio.

    Resposta: A