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Letra A
CC/02
I. Art. 500, § 1o Presume-se
que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de um vigésimo (5%) da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado
o negócio.
II. Art. 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
III. Art. 533, II - é anulável a
troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
IV. Art. 499. É lícita a compra e
venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
V. Art. 504. Não pode um
condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a
estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
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O condomínio também pode ser classificado em pro diviso ou pro indiviso.
Pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, é aquele condomínio em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum.
Já no condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.
O condomínio edilício é um exemplo de condomínio pro diviso, enquanto que a herança pode se configurar como um condomínio pro indiviso quando ainda não houver sido realizada a partilha.
Isso posto, a regra estampada no assertiva E diz respeito ao condomínio pro indiviso, e aí está o erro.
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Onde está, exatamente, o erro da C? O fato de não mencionar o cônjuge não torna a assertiva errada, já que não limitou o consentimento apenas ao dos descendentes. Observe-se que, se apenas o cônjuge houvesse consentido, a permuta continuaria sendo anulável pela ausência de consentimento dos demais descendentes. Também entendo que a expressão "ainda que o ascendente receba o bem de maior valor" não vicia a assertiva, apenas a complementa, porque não há qualquer restrição legal à ocorrência de tal situação.
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Realmente, a alternativa C tá estranha!!
O artigo de lei não excepciona a anulabilidade quando o bem que receber o ascendente for de maior valor. O fato de a alternativa não ter citado a figura do cônjuge não a torna errada.
(C) É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.
Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Enfim......
Questão anulável, duas alternativas corretas.
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Apenas complementando outras informações referente à alternativa "e". De acordo com o entendimento do STJ, não existe direito de preferência entre condôminos.
O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou o relator em seu voto.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-existe-direito-de-prefer%C3%AAncia-entre-cond%C3%B4minos
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O erro da C está no fato de que a lógica por detrás da anulabilidade de permuta com valores desiguais é evitar simulação tendente a reduzir ou extirpar o direito de legítima dos demais herdeiros.
Assim, se o pai dá um apartamento a um filho em troca de um cachorro, posteriormente, haverá um cachorro para partilhar entre todos os filhos.
Em situação contrária, os demais herdeiros não seriam prejudicados, afinal, haveria mais bens a serem partilhados.
E, como se sabe, não há nulidade de atos sem que haja prejuízo a alguma das partes.
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A letra C está correta também a questão deveria ser anulada!
Veja bem, poderia um descendente transferir um bem de valor maior a seu ascendente com o intuito único de prejudicar o seu cônjuge, com quem planeja divorciar-se. O próprio artigo faz a ressalva de que é necessário o consentimento do cônjuge do alienante para que o negócio jurídico seja válido. Portanto, o mero fato do ascendente receber o bem de valor maior não afasta a anulabilidade, pois mesmo que um dos intuitos da norma seja proteger a herança dos demais descendentes, ela vai além e protege contra fraudes em geral que sejam pactuadas, de modo que o fato de o ascendente ter recebido o bem de maior valor, por si só, não afasta a anulabilidade
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O examinador só fez peguinha hein!!!
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LETRA - C - CORRETA
Art. 533, II - é anulável a troca de VALORES DESIGUAIS entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Observo que o artigo acima menciona "valores desiguais". Ora, que seja maior ou que seja menor que o valor do bem do ascendente, não importa. Análise da literalidade da lei.
"De outro lado, o dispositivo pretende proteger os direitos dos herdeiros necessários, sendo certo que, tratando-se de coisas de valores iguais, não haverá necessidade consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do permutante. o raciocínio é o mesmo se a coisa mais valiosa pertencerao descendente." Flávio Tartuce - Direito civil-volume único, 2015.
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Sobre a Letra C: a permuta é anulável quando trás prejuízos para os outros decendentes e cônjuge. No caso em tela, eles não sofreram prejuízos, pelo contrário, suas parcelas irão aumentar.
O objetivo dessa norma é proteger a legítima, não impede que o ascendente busque aumentá-la. espero ter ajudado. Bons estudos
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Ao meu ver, a assertiva ''A'' está incorreta por simples motivo de interpretação. Como bem postou o colega, o §1º do art. 500 não gera presunção iuris tantum de tolerância, mas sim presunção de que as dimensões declaradas efetivamente correspondem à realidade quando a diferença não ultrapassar a 5% da área total enunciada. O que se verifica, isso sim, é o direito potestativo do adquirente em provar que não sabia da diferença e que em virtude dela não teria realizado o negócio.
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A letra C é incorreta, como define o art 503, do CC/2002: Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.(grifei)
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CC. Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
A presunção de que a alusão à metragem foi meramente enunciativa não é absoluta, mas relativa e deverá ser avaliada no caso concreto. Assim, poderá o adquirente requerer perdas e danos, por conta de prejuízo, em face de vício de medida existente.
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Letra c errada.
A autorização deve ser dos descendentes e conjuge, não apenas descedentes como traz a alternativa.
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Quanto à "C", ensina Cesar Fiuza:
Conterá defeito leve (anulabilidade) a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do ascendente. Na compra e venda, vimos que o ascendente não pode vender a um descendente sem a autorização dos demais descendentes. Na troca, aplica-se o mesmo princípio. O ascendente não pode trocar valores desiguais com um descendente sem autorização expressa dosdemais descendentes e do cônjuge do ascendente. É lógico que só vale a regra se, na troca, for o ascendente que sair perdendo.
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Repetindo a brilhante ilação da colega Flávia_Santa Rita:
Letra c errada.
A autorização deve ser dos descendentes e cônjuge, não apenas descedentes como traz a alternativa.
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O art. 500, §1º não se refere à venda ad corpus?
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A) Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
B) Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
C) Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
D) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
E) Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.
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Ad mensuram - Por medida de extensão
Ad corpus - Por inteiro
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A questão quer o conhecimento sobre contratos.
A) Em se tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção
relativa de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel.
Código
Civil:
Art. 500. § 1o Presume-se que a
referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao
comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado
o negócio.
Um
vigésimo é igual a 5%.
Em se
tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção relativa
de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O defeito oculto de uma coisa autoriza a rejeição de todas as outras
vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social
do contrato.
Código
Civil:
Art. 503.
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a
rejeição de todas.
O defeito
oculto de uma coisa não autoriza a rejeição de todas as outras
vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social
do contrato.
Incorreta
letra “B”.
C) É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que
o ascendente receba o bem de maior valor.
Código
Civil:
Art. 533.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
II - é anulável a troca de
valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos
outros descendentes e do cônjuge do alienante.
É
anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge
do alienante, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.
Incorreta
letra “C”.
D) É
ilícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença
exclusivamente a um deles.
Código
Civil:
Art. 499.
É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
É lícita
a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença
exclusivamente a um deles.
Incorreta
letra “D”.
E) O condômino de condomínio pro diviso não poderá vender a sua
parte a estranho se outro condômino a quiser em igualdade
de condições.
Código
Civil:
Art.
504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos,
se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der
conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte
vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena
de decadência.
O
condômino de condomínio em
coisa indivisível não poderá vender a sua parte a estranho se
outro condômino a quiser em igualdade de condições.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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A CESPE quer que você que cursou Direito faça uma simples conta matemática na hora da prova (1/20 - um vigésimo é IGUAL a 5%) . Coisa simples, de quem faz conta o tempo inteiro.
GABARITO A
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Quanto a alternativa e vale ressaltar que:
Condomínio pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, aquele em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum.
Condomínio pro indiviso é aquele em que o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.
Portanto, na alternativa teria que estar escrito pro indiviso.
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Venda ad corpus ou por corpo definido: o preço é fixado levando em conta a coisa em si, e não propriamente a sua medida. A referência à medida do imóvel é meramente enunciativa (exemplificativa). Se houver diferença de tamanho, nada pode fazer o comprador;
• Venda ad mensuram ou por medida: o preço é fixado levando em conta a medida da coisa, mais do que a coisa em si. A referência à medida é essencial à fixação do preço.
Código Civil
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
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GAB.: A
TOLERÂNCIA NOS IMÓVEIS AD MENSURAM = 5% OU 1/20 DA ÁREA TOTAL.
PRO DIVISO = DIVISÍVEL. SEM DIREITO PREFERENCIAL DO CONDÔMINO.
PRO INDIVISO = INDIVISÍVEL. NESTE CASO O CONDÔMINO POSSUI PREFERÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM TERCEIRO.
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O art. 500, §1º e §3º não se refere à venda ad corpus?
E o art. 500 §2º se refere à venda ad mensuram?
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Essa questão exige conhecimento de jurisprudência. O erro da alternativa C é que a jurisprudência considera válida a permuta de bens de valores desiguais entre ascendente e descendente, ainda que sem aprovação dos demais descendentes, se a desigualdade ocorrer em favor do ascendente. O motivo é que isso torna a permuta vantajosa para todos os demais herdeiros, e portanto a aprovação deles seria desnecessária.
Como exemplo, temos a AC 0012551-64.2011.8.13.0074, do TJ-MG.
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RESOLUÇÃO:
a) Em se tratando de venda ad mensuram de imóveis, há presunção relativa de tolerância de variação de até 5% na extensão do imóvel. - CORRETA!
b) O defeito oculto de uma coisa autoriza a rejeição de todas as outras vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social do contrato. - INCORRETA: O defeito oculto de uma coisa não autoriza a rejeição de todas as outras vendidas em conjunto com ela, dado o princípio da função social do contrato.
c) É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor. - INCORRETA: É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
d) É ilícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença exclusivamente a um deles. - INCORRETA: É lícita a compra e venda, entre cônjuges, de imóvel que pertença exclusivamente a um deles. à
e) O condômino de condomínio pro diviso não poderá vender a sua parte a estranho se outro condômino a quiser em igualdade de condições. - INCORRETA: como o bem já está dividido, no condomínio pro diviso, não há óbice a que qualquer dos condôminos venda a pessoa estranha, ainda que exista outro condômino interessado (nas mesmas condições). É o que ocorre na venda de apartamentos de um edifício, que pode ser vendido a qualquer estranho, não havendo preferência dos outros proprietários de apartamentos do mesmo prédio.
Resposta: A