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ALTERNATIVA A (CORRETA)
NCPC, art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Não entendi a questão. Os atos decisórios não podem ser mantidos. Então, como a alternativa "A" está correta?
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N cpc, art. 64, $4°:
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Alex Santin, a alternativa "a" diz que o efeito da decisão será mantido, não a decisão.
O novo CPC traz previsão expressa: artigo 64, §4º - "§ 4o Salvo decisão judicial
em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
Sobre a alternativa "e":
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E
RESPONSABILIDADE - FORO DA RESIDÊNCIA DO MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO -
"CUSTOS LEGIS" - LEGITIMIDADE PARA ARGÜIR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, MESMO QUANDO ATUA COMO FISCAL DA LEI NO PROCESSO, DETÉM LEGITIMIDADE PARA OPOR A INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. 2. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR, A COMPETÊNCIA É DO FORO
DO LOCAL ONDE RESIDE O INFANTE. 3. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE,
DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
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a) Correta. Além da previsão expressa no art. 64, §4º, do CPC/15, já comentado pelos colegas, acrescento: José Miguel Garcia Medina sustenta que a declaração de nulidade não causa automaticamente a cessação dos efeitos de todas as decisões judiciais proferidas. Cita a teoria da translatio judicii, que é manifestação do princípio da instrumentalidade. Por exemplo, as decisões em medidas de urgência serão mantidas até apreciação por juiz. competente. http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/processo-incompetencia-juizo-nao-anular-todo-processo
b) Errado. A regra, em execução fiscal, é o ajuizamento no domicílio do devedor (CPC, 578).
c) Errado. A Fazenda Pública segue as regras comuns de competência territorial (CPC, 94 e ss). STJ, Súmula 206 - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (Súmula 206, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998)
d) Errado. O fato de a cláusula de eleição de foro abusiva poder ser declarada de ofício por força do art. 112, parágrafo único do CPC, não retira a natureza de competência relativa. Primeiro, porque somente é possível eleição de foro em caso de competência relativa (em razão do local e do valor) - CPC, 111. Segundo, por expressa determinação do CPC, 114.
e) Errado. Há jurisprudência que autoriza e que proíbe o MP arguir incompetência relativa quando atua como custos legis. Proibindo: (EREsp 222.006/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 199); Permitindo: (REsp 630.968/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 280). Parece estar mais alinhado e atualizado o entendimento que permite tal manifestação do MP, desde que demonstrada a pertinência e o prejuízo à parte que fundamenta a sua intervenção, como, por exemplo, o menor. Pode-se invocar aplicação análoga à súmula 99 do STJ. Súmula 99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte. (Súmula 99, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994 p. 9284)
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A.
Acresce-se. Conforme bem apontou o dr. Thales, leia-se sobre a
“translatio judicii” e sua correlação com o Princípio da
Instrumentalidade do Processo. Ademais, ainda que em processo penal,
veja-se referida possibilidade: “AÇÃO
PENAL. DENÚNCIA. DEFESA. JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO.
Denegada,
por maioria, a ordem impugnando a condenação pelo art. 312, § 1º,
c/c os arts. 29, 30 e 71 do CP, por não se vislumbrar as alegações
de ausência de defesa e contraditório, bem como a ilegalidade da
ratificação da denúncia na 2ª instância, antes recebida por Juiz
absolutamente incompetente. Consignou-se o entendimento de que,
recebida a denúncia por Juiz incompetente, é admissível a
ratificação pelo juízo competente, convalidando o ato anterior.
[…].” STJ, HC 9.579, 3/8/1999.
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Colegas, o edital do concurso em questão prevê a cobrança do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Assim, em complemento aos comentários já apresentados, seguem remissões ao novo Código:
B) Art. 46, § 5º A execução fiscal será
proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde
for encontrado.
C) Art. 52, parágrafo único. Se Estado ou o Distrito
Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do
autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da
coisa ou na capital do respectivo ente federado.
D) Art. 63, § 3º Antes da citação, a
cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício
pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu
alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão.
E) Art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa
pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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Complementando a letra A, Daniel Amorim Neves afirma, inclusive, que somente os atos decisórios de mérito serão nulos. Assim, decisões de questões incidentais, como a que decide o valor da causa, são atos decisórios válidos.
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Kompetenz-kompetenz
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CUIDADO! Essa questão foi baseada no novo código de processo civil 2015. Pelo antigo, a letra A estaria errada.
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Comentários com relação ao Novo Código de Processo Civil
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ALTERNATIVA A: CORRETA
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O antigo Código de Processo Civil realmente falava que os efeitos da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não poderiam ser conservados. O NCPC inovou nesse sentido e trouxe a figura do translatio iudicci – que dita que uma vez reconhecida a nulidade, os efeitos da sentença proferida por juiz incompetente não devem ser imediatamente cassados.
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A justificativa é simples: o vício se resume à incompetência do juízo do qual emanou a decisão e não os seus efeitos. Logo, eles merecem ser conservados até que o juiz competente profira outra decisão. O intuito da inovação legislativa é não prejudicar as partes nos casos em que o vício não é percebido e nem corrigido a tempo pela Justiça.
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ALTERNATIVA B: INCORRETA
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Segundo posicionamento do STJ, a Fazenda Pública pode escolher o foro onde ajuizará a execução fiscal, de modo que o NCPC não prevê no art. 46, § 5º uma ordem de gradação legal impositiva:
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a) Domicílio
b) Residência
c) Local em que for encontrado
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Atenção: o posicionamento de MARINONI é minoritário (e divergente) nesse sentido, pois ele parte de uma premissa de compatibilização com o texto constitucional (art. 109, § 1º).
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Em resumo: para o STJ (e doutrina majoritária) o réu não tem o direito de ser demandado no seu domicílio. Dessa maneira, não é caso de incompetência, como defende a assertiva.
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ALTERNATIVA C: INCORRETA.
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As ações propostas em face do Estado ou do Distrito Federal podem ser ajuizadas no:
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a) Domicílio do autor
b) Local da ocorrência do ato/fato que deu origem à demanda
d) Local da situação da coisa
e) Capital do ente federado.
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Percebe-se, portanto, existir mais opções do que as elencadas na assertiva.
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ALTERNATIVA D: INCORRETA.
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A questão da abusividade da cláusula de eleição de foro não pode ser alegada a qualquer momento. Este caso apesar de se permitir a manifestação pelo juiz ex officio, a competência é relativa. Portanto, se esse defeito não tiver sido apontado em tempo oportuno (ou seja, pelo juiz ou requerido na contestação) a questão se torna preclusa.
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ALTERNATIVA E: CORRETA
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É de fácil percepção que a legitimidade para arguir incompetência relativa é da parte. Porém, nas causas em que o Ministério Público atua, seja como parte ou fiscal da lei, ele pode alegar a incompetência relativa. Essa, inclusive é a previsão do art. 65, parágrafo único do NCPC.
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Art. 64, §4º do CPC: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo incompetente.
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O NCPC igualou o tratamento quanto aos efeitos de decisão proferida por juiz incompetente.
Agora, quer a incompetencia seja absoluta ou relativa, a consequência será a MESMA, qual seja: serão conservados os atos decisórios, SALVO decisão judicial em sentido contrário.
Resumindo: a regra é a conservação da decisão até que haja manifestação do juízo competente em sentido contrário.
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Alternativa B) Dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Conforme se nota, o fato de a execução fiscal ser proposta no foro de residência do réu obedece à regra de competência, não induzindo à extinção do processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 52, parágrafo único, que "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Conforme se nota, a escolha do foro é alternativa, não devendo o autor, obrigatoriamente, ajuizar a ação no foro de ocorrência do ato ou do fato que originou a demanda. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que, tratando-se de matéria de ordem pública, a abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, de ofício, pelo juiz. Porém, determina a lei processual que isso somente pode ser feito até a citação: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a incompetência do juízo, ainda que relativa, pode ser arguida pelo Ministério Público em todas as causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica: Art. 65, parágrafo único, CPC/15. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar". Afirmativa incorreta.
Alternativa A) A afirmativa está baseada no art. 64, §4º, do CPC/15, que dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Trata-se da adoção, pela lei processual, da teoria da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo absolutamente incompetente. Explica a doutrina que, nesse caso, "o processo retomará o seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das preclusões já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado". E, citando os especialistas na matéria, afirma que 'a extensão da nulidade, quando verificada a sua ocorrência, será declarada pelo juízo competente na decisão que determinar a continuidade do processo' (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 255/256). Afirmativa correta.
Gabarito: Letra A.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Resposta: A
Novo CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(...)
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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a) §4º do art. 64 do CPC/2015;
b) §5º do art 46 do CPC/2015: "§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado";
c) Parágrafo único do ar.t 52 do CPC: "Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."
d) §4º do art. 63 do CPC/2015: "§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".
e) Parágrafo único do art. 65 do CPC/2015: "Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Alguém mais reparou que a alternativa "C" fala que a "ação deve ser proposta pelo RÉU..."?!
To endoidando ou esse tipo de equívoco não seria o bastante para uma discussão aqui, incluindo debater sobre a nulidade ou não da questão? Meu cérebro bugou por aparentemente ninguém ter reparado.
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A respeito da competência, assinale a opção correta.
a) Declarada a incompetência, poderá ser conservado o efeito de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.
CORRETA!!!. - art. 64, §4º, CPC. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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b) Tendo o réu domicílio certo, a propositura de execução fiscal no foro da sua residência enseja a extinção do processo caso não seja emendada a inicial.
INCORRETA. - art. 46, §5º, CPC - A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. ESSE DISPOSITIVO TRAZ REGRA DE FORO CONCORRENTE. Cabe ao autor escolher onde irá propor a execução.
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OBS: em sendo o autor a União, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu (executado), por força do art. 109, §1º, CRFB e do art. 51, CPC.
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c) Sendo demandado estado da Federação, a ação deverá ser proposta pelo réu, obrigatoriamente, no foro onde tiver ocorrido o ato que deu origem à demanda.
INCORRETA. art. 52, parágrafo único, CPC. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. ESSE DISPOSITIVO TAMBÉM TRAZ REGRA DE FORO CONCORRENTE. Cabe ao autor, ao demandar o ente público, escolher aonde será proposta a ação.
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d) Por ser matéria de ordem pública, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, a ineficácia pode ser alegada a qualquer momento antes da sentença.
INCORRETA. art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
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OBS: essa é, inclusive, uma hipótese de mitigação do entendimento da súmula 33 do STJ, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício pelo juiz.
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e) A atuação do MP como custos legis impede a arguição de incompetência relativa do juízo.
INCORRETA - Art. 65, Parágrafo único, CPC. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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Sobre a alternativa E: a banca tenta confundir o candidato com o previsto no art. 952 do NCPC: "Não pode suscitar conflito de competência a PARTE que, no processo, arguiu incompetência relativa".
Ou seja, é a PARTE (não o MP) que não poderá alegar o conflito de competência se já houver suscitado, anteriormente, a incompetência relativa.
:)
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Gabarito: A
CPC
Artigo 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
Enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
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É o fenômeno da Translatio iudicis.
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ALTERNATIVA A:
Declarada a incompetência, poderá ser conservado o efeito de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente.
Art. 64, §4. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
CORRETA
ALTERNATIVA B:
Tendo o réu domicílio certo, a propositura de execução fiscal no foro da sua residência enseja a extinção do processo caso não seja emendada a inicial.
Art. 46, §5º. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
ERRADA
ALTERNATIVA C:
Sendo demandado estado da Federação, a ação deverá ser proposta pelo réu, obrigatoriamente, no foro onde tiver ocorrido o ato que deu origem à demanda.
Art. 52, parágrafo único. Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
ERRADA
ALTERNATIVA D:
Por ser matéria de ordem pública, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, a ineficácia pode ser alegada a qualquer momento antes da sentença.
Art. 63. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
ERRADA
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Art. 64, §4. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Enunciado nº 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
COMPILADO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.
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Gabarito A
Conforme art. 64, §4º, do NCPC:
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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RESOLUÇÃO:
a) CORRETA. Declarada a incompetência, poderá ser conservado o efeito de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, até que outra seja proferida pelo juiz competente.
Art. 64, §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
b) INCORRETA. Não há a necessidade de emenda à inicial, pois o foro da sua residência é tão competente para a propositura de execução fiscal quanto o foro de domicílio do réu. Não se trata de uma ordem a ser seguida, mas sim de alternativas para ajuizamento da ação.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
c) INCORRETA. Opa! Ação proposta pelo réu? A questão já começou errada aí. Quem propõe, ajuíza uma ação é o autor!
Segundo erro: quando ajuíza uma ação contra Estado da Federação ou o Distrito Federal, existem várias opções de foro competente para o ajuizamento da ação, cabendo ao autor sua escolha: a propositura de tal ação não será necessariamente no foro onde tiver ocorrido o ato que deu origem à demanda.
Veja:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
d) INCORRETA. Antes da citação do réu, o juiz poderá considerar a cláusula abusiva, de ofício. Depois de sua citação, o réu só poderá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro até a contestação. A partir daí, nem o réu nem o juiz poderá alegar a referida abusividade.
Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
e) INCORRETA. Essa afirmativa não tem fundamento algum!
Seja como parte, seja como fiscal da lei, o Ministério Público sempre poderá alegar a incompetência relativa!
Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar!
Resposta: A
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Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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Comentário da prof:
b) Dispõe o art. 46, § 5º, do CPC/15, que "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Conforme se nota, o fato de a execução fiscal ser proposta no foro de residência do réu obedece à regra de competência, não induzindo à extinção do processo.
c) Dispõe o art. 52, parágrafo único, que "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Conforme se nota, a escolha do foro é alternativa, não devendo o autor, obrigatoriamente, ajuizar a ação no foro de ocorrência do ato ou do fato que originou a demanda.
d) É certo que, tratando-se de matéria de ordem pública, a abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, de ofício, pelo juiz. Porém, determina a lei processual que isso somente pode ser feito até a citação: "Art. 63, §3º, CPC/15. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
e) Ao contrário do que se afirma, a incompetência do juízo, ainda que relativa, pode ser arguida pelo Ministério Público em todas as causas em que atuar, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica:
Art. 65, parágrafo único, CPC/15. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".
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Comentário da prof:
a) A afirmativa está baseada no art. 64, § 4º, do CPC/15, que dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Trata-se da adoção, pela lei processual, da teoria da preservação da validade dos atos processuais praticados perante o juízo absolutamente incompetente.
Explica a doutrina que, nesse caso, "o processo retomará o seu curso perante o juízo competente, preservando-se, em princípio, todos os efeitos processuais e substanciais dos atos processuais praticados no juízo incompetente, com a projeção das preclusões já consumadas, dos direitos subjetivos processuais anteriormente adquiridos e a conservação, nas fases sucessivas, das faculdades decorrentes de atos ou fases anteriores, ainda que não previstas no procedimento adequado".
E, citando os especialistas na matéria, afirma que 'a extensão da nulidade, quando verificada a sua ocorrência, será declarada pelo juízo competente na decisão que determinar a continuidade do processo' (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 255/256).
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
b) ERRADO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
c) ERRADO: Art. 52, Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
d) ERRADO: Art. 63, § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
e) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
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Cespe gosta de complicar. A única menção sobre juiz "ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE" no CPC é no art.966 que fala acerca da Ação rescisória. No art. 64 que trata acerca da incompetência do juiz, não fala de incompetência ABSOLUTA, apenas incompetência. Apesar disso acertei, apenas por ter ignorado o "ABSOLUTAMENTE". aaaarrrrrghhh!!!