-
Letra (d)
Constitui crime de desobediência, o não cumprimento das decisões
proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas (art. 26, Lei 12.016) e trabalhistas que possam ser
aplicadas.
-
o erro da letra B:
é no
mandado de segurança coletivo que a liminar só
poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público. Este deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
-
A.
Errada. “STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1306795 AM
2011/0260257-1 (STJ).
Data
de publicação: 12/09/2014.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não
cabe invocar litispendência da ação anulatória com o mandado de
segurança extintosem
julgamento de mérito,
por litispendência com outro anteriormente impetrado. Se
litispendência houvesse, essa somente poderia se verificar em
relação ao
mandado
de segurança remanescente, o que foi expressamente afastado pelo
acórdão recorrido. Agravo regimental não provido. […].”
-
E.
Errada. “STJ
- [...] RMS 34653 RO 2011/0135923-0 (STJ).
Data
de publicação: 01/09/2014.
Ementa:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL. PRAZO
DECADENCIAL.
TERMO
INICIAL.
PUBLICAÇÃO
DO ATO DEMISSIONÁRIO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS.
PRECEDENTE
DO STF.
1. Constando na petição inicial do writ
que o objeto da impetração é a anulação, por ilegalidade, do
decreto demissional publicado no Diário Oficial do Estado, em
23.12.2009, não
prevalece a tese formulada pelo agravante, para quem o ato lesivo
impugnado se consubstanciaria na publicação, em 9.7.2008, da
portaria que nomeou a comissão processante, fato que teria
determinado a decadência do mandado de segurança, impetrado em
23.2.2010. 2. O
ato lesivo atacado se configurou concretamente com a publicação
do decreto de demissão
do impetrante, em 21.12.2009, e não com a publicação da portaria
que constituiu a comissão de sindicância.
Ajuizado o mandado de segurança em 23.2.2010, antes do decurso do
lapso temporal de 120 dias, portanto, impõe-se afastar a decadência
declarada pelo Tribunal estadual. Precedentes: AgRg no RMS 34.637/RO,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.6.2013; AgRg no
MS 15.964/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe
22.2.2011; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25.10.2010; e REsp 1.233.087/MA, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2011. 3. As
questões concernentes ao mérito
do recurso não
podem ser apreciadas, uma vez que é vedada
a supressão de instância,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011,
Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp.
418-424. 4. Deve
ser superada a decadência e, por conseguinte, devem retornar os
autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração.
[…].”
-
a)caso seja proferida sentença denegando a segurança, ficará a impetrante impedida de ajuizar ação com mesmo objeto. ERRADO: Art. 6º § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. b)será vedada a concessão de liminar para suspensão do ato antes de ouvido o governador, por se tratar de ato demissionário. ERRADO: Art.7º § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.c)caso seja proferida a sentença, o recurso que vier a ser apresentado pela autoridade coatora será inadmitido liminarmente por ilegitimidade do governador.ERRADO: Art 1º § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. d)se proferida sentença que conceda a segurança, o não cumprimento das decisões constituirá crime de desobediência, ainda que interposto recurso de apelação. CORRETA: Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.e)se passados mais de cento e vinte dias da prática do ato de demissão, o juiz deverá indeferir a liminar pela configuração de decadência. ERRADO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
-
A "a" não é tão simples assim e não deveria ter sido arguida em uma prova objetiva, a meu ver.
Com efeito, a doutrina reconhece que a decisão que denega a segurança no âmbito do MS pode, sim, fazer coisa julgada material, em algumas hipóteses. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA bem explica:
"Cumpre, então, verificar se de fato o juiz está negando o pleito do impetrante, embora afirme ausência de direito líquido e certo. Se realmente a conclusão a que chegou o juiz foi pela falta de direito ao que se pede ou pela legalidade do ato impugnado, então a denegação da segurança consiste em sentença de mérito, com coisa julgada material.
Daí a razão do parágrafo 6º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, bem como da Súmula 304 do STF, que estão a referir-se ao caso em que denegada a segurança por ser necessária a produção de outra prova além da documental. Em tal hipótese, a denegação da segurança não faz coisa julgada material. Caso, todavia, haja denegação de segurança pelo mérito, a sentença fará coisa julgada material. Somente não fará coisa julgada material a sentença que denegar a segurança por ser necessária outra prova que não seja a documental." (A Fazenda Pública em Juízo. 12ª ed. 2014).
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se proferida sentença que conceda a segurança, o não cumprimento das decisões constituirá
crime de desobediência, ainda que interposto recurso de apelação.
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Só para complementar. A questão d) está correta também porque o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em MS não possui em regra efeito suspensivo, segundo interpretação do art. 14 da Lei 12.016, in verbis
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3° A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4° O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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SÚMULA 304, STF --- Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
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Comentário alternativa A) Lei n. 12.016/09 (lei do MS), Art. 19. A sentença ou o acórdão que DENEGAR mandado de segurança, SEM DECIDIR O MÉRITO, NÃO IMPEDIRÁ que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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Comentário alternativa C. Lei n. 12.016/09 (lei de MS), art. 14, §2o. Estende-se à AUTORIDADE COATORA o DIREITO DE RECORRER.
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Só lembrando que os 120 dias para impetrar Mandado de Segurança são contados da ciência do ato, e não do próprio ato.
E ESSE PRAZO É DECADÊNCIAL
GABARITO ''D"
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Se foi interposta apelação, que como regra tem feito suspensivo, como justificar o crime de desobediência por uma decisão que não pode ser cumprida ????? Help cespe! Kkkk alguém sabe explicar?
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Fernanda Martins, achei esclarecedor este artigo:
"Vale, ainda, colacionar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:
O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente.
(...)
O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental."
Pude observar em alguns julgados que o duplo efeito será concedido à apelação excepcionalmente, quando houver ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação. Segue a ementa:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO COSNTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. 1. Da análise do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09, verifica-se que a sentença concessiva da ordem possibilita a execução provisória, afastando, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação em mandado de segurança. 2. Embora a aludida lei seja silente quanto ao apelo interposto de sentença denegatória da segurança, o recurso deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, exceto quando houver ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação, caso em que será recebido no duplo efeito, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, está presente a excepcionalidade justificadora da atribuição de efeito suspensivo à apelação, haja vista a flagrante ilegalidade que se pretende evitar com a impetração do mandamus, qual seja, o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias. 4. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF-3 - AI: 37981 SP 2009.03.00.037981-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 12/07/2011, PRIMEIRA TURMA, )
Diante disso, pode-se concluir que, em regra, em ação de MS, a apelação será recebida somente no seu efeito devolutivo (produzindo a decisão efeitos desde então), configurando crime de desobediência o seu não cumprimento.
É o que pude entender. Espero ter esclarecido :)
Bons estudos!
Fontes: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-efeitos-do-recebimento-da-apelacao-no-mandado-de-seguranca,51752.html
http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20121640/agravo-de-instrumento-ai-37981-sp-20090300037981-6-trf3
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ALTERNATIVA E
Segundo o artigo 10 da Lei 12016/09, decorrido o prazo decadencial de 120 dias, o juiz deve indeferir a petição inicial, não a liminar,
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Gabarito Oficial: D
Comentário à assertiva A:
a) caso seja proferida sentença denegando a segurança, ficará a impetrante impedida de ajuizar ação com mesmo objeto.
A questão merece ser anulada, pois a alternativa A não diz que a sentença denegatória da segurança apreciou o mérito. Com efeito, se a sentença denegatória do mandado de segurança decidir o mérito, não é possível ao impetrante ajuizar outra ação, própria ou mandamental, com o mesmo objeto. É o que se pode inferir dos seguintes preceitos da Lei do Mandado de Segurança:
Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Assim, no caso em tela, se o magistrado ao denegar a segurança decidiu o mérito, ou seja, entendeu que não há vício no processo administrativo disciplinar e que o ato de demissão praticado pelo Governador é legal, Maria não pode impetrar novo Mandado de Segurança ou ajuizar ação própria com o mesmo objeto já decidido no mandamus primevo. Lado outro, se a decisão denegatória não apreciou o mérito, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, Maria pode, neste caso, dentro do prazo decadencial de 120 dias impetrar novo mandamus ou ajuizar ação própria para buscar invalidar o ato demissionário por vício no processo administrativo disciplinar.
Em resumo, como não dá para extrair da alternativa se a sentença denegatória do mandado de segurança apreciou ou não o mérito, não há a possibilidade de se dizer se Maria estaria ou não impedida de impetrar novo mandamus ou ajuizar ação própria com o mesmo objeto. Diante disso, padece de vício a questão, motivo pelo qual merece ser anulada.
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Concordo que a letra está equivocada, não fo mencionado se havia apreciado o mérito ou não.
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Letra "C"
Caso seja proferida a sentença, o recurso que vier a ser apresentado pela autoridade coatora será inadmitido liminarmente por ilegitimidade do governador.
INCORRETA
A lei do Mandado de Segurança preceitua:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
( ... ).
§ 1º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
( ... )."
A nova lei do mandado de segurança atribui, por extensão, o direito de recorrer das sentenças em ações mandamentais também às autoridades coatoras, ou seja, atualmente autoridade coatora e pessoa jurídica interessada podem interpor recurso (legitimação recursal concorrente).
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A apelação no MS só tem efeito suspensivo nas hipóteses em que são vedadas as medidas liminares (i.e., art. 7º, § 2º: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza).
Nesse sentido, aponta o art. 14, §3º e o STJ (EDcl no AG 622.012/RJ, AgRg no AResp 368.657/SP).
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A questão
envolve a temática “remédios constitucionais”, em especial aborda aspectos do instrumento
do mandado de segurança. Analisemos as assertivas com base nos preceitos
constitucionais e na Lei 12.016/99:
Alternativa
“a”: está incorreta. Caso seja proferida sentença denegando a segurança, não
ficará a impetrante impedida de ajuizar ação com mesmo objeto. Nesse sentido,
conforme art. 6º, § 6º da Lei 12.016/99 – “O pedido de mandado de segurança
poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não
lhe houver apreciado o mérito”. Ademais, segundo a Súmula 304 do STF, “Decisão
denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o
impetrante, não impede o uso da ação própria”.
Alternativa
“b”: está incorreta. As vedações à liminar estão no art. 7º, 2º da Lei
12.016/99, segundo o qual “Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza”.
Alternativa
“c”: está incorreta. Primeiro, cumpre destacar que o Governador é parte
legítima para figurar no pólo passivo, sendo considerado autoridade coatora.
Nesse sentido, “O Chefe do Poder Executivo Estadual é parte legítima para
figurar no pólo passivo da impetração quando, mesmo não tendo praticado
qualquer ato administrativo capaz de ferir pretenso direito líquido e certo do
impetrante, por disposição expressa de lei, os atos previstos e atacados no
remédio heróico preventivo são de sua competência” (MS 169200 SC). Conforme o
art. 14, §2º da Lei 12.016/99, “Estende-se à autoridade coatora o direito de
recorrer”.
Alternativa
“d”: está correta, conforme art. 26 da Lei 12.016/99, “Constitui crime
de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de
segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”.
Alternativa
“e”: está incorreta. O prazo é contabilizado a partir da data da ciência e não do
ato de demissão. Conforme art. 23 da Lei 12.016/99, “O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Gabarito: letra “d”.
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120 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIAAAAAAAAAAAA
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Caceta, não acredito que cai nessa pegadinha demonha! :((
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A questão envolve a temática “remédios constitucionais”, em especial aborda aspectos do instrumento do mandado de segurança. Analisemos as assertivas com base nos preceitos constitucionais e na Lei 12.016/99:
Alternativa “a”: está incorreta. Caso seja proferida sentença denegando a segurança, não ficará a impetrante impedida de ajuizar ação com mesmo objeto. Nesse sentido, conforme art. 6º, § 6º da Lei 12.016/99 – “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. Ademais, segundo a Súmula 304 do STF, “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”.
Alternativa “b”: está incorreta. As vedações à liminar estão no art. 7º, 2º da Lei 12.016/99, segundo o qual “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Alternativa “c”: está incorreta. Primeiro, cumpre destacar que o Governador é parte legítima para figurar no pólo passivo, sendo considerado autoridade coatora. Nesse sentido, “O Chefe do Poder Executivo Estadual é parte legítima para figurar no pólo passivo da impetração quando, mesmo não tendo praticado qualquer ato administrativo capaz de ferir pretenso direito líquido e certo do impetrante, por disposição expressa de lei, os atos previstos e atacados no remédio heróico preventivo são de sua competência” (MS 169200 SC). Conforme o art. 14, §2º da Lei 12.016/99, “Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer”.
Alternativa “d”: está correta, conforme art. 26 da Lei 12.016/99, “Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis”.
Alternativa “e”: está incorreta. O prazo é contabilizado a partir da data da ciência e não do ato de demissão. Conforme art. 23 da Lei 12.016/99, “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Gabarito: letra “d”.
Fonte: Prof. Bruno QC
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Como alguém que alega vício em processo disciplinar consegue ser demitida sem tomar ciência da demissão? A gente é obrigado a imaginar que a pessoa foi demitida sem tomar ciência no dia da demissão. AH IEIÉ, SACIFUFU, SACIFUFU....
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Alternativa “c”: está incorreta. Primeiro, cumpre destacar que o Governador é parte legítima para figurar no pólo passivo, sendo considerado autoridade coatora. Nesse sentido, “O Chefe do Poder Executivo Estadual é parte legítima para figurar no pólo passivo da impetração quando, mesmo não tendo praticado qualquer ato administrativo capaz de ferir pretenso direito líquido e certo do impetrante, por disposição expressa de lei, os atos previstos e atacados no remédio heróico preventivo são de sua competência” (MS 169200 SC). Conforme o art. 14, §2º da Lei 12.016/99, “Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer”.
AUTORIDADES PÚBLICAS DE QUALQUER PODER DA UNIÃO, ESTADOS E DF.
120 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO !!!!!!!!!!!
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Letra A: errada. Segundo o art. 19, da Lei nº 12.016/2009; sentença ou acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Assim, proferida sentença denegando a segurança, a impetrante poderá ajuizar ação com o mesmo objeto.
Letra B: errada. As vedações à concessão de liminar em mandado de segurança estão previstas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Art. 7º (…)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Letra C: errada. O Governador, na condição de autoridade coatora, pode figurar no pólo passivo do mandado de segurança. Nesse sentido, poderá recorrer contra a sentença denegando ou concedendo o mandado. Nesse sentido, destaco o art. 14, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
Letra D: correta. Segundo o art. 26, da Lei nº 12.016/2009, constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança.
Letra E: errada. O prazo decadencial de 120 dias começa a correr a partir da ciência do ato de demissão (e não do ato de demissão em si).
O gabarito é a letra D.
Ricardo Vale
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ITEM A - item incorreto
O juiz poderá proferir uma sentença denegando a segurança com resolução ou sem resolução do mérito.
Caso seja proferida sentença denegando a segurança com apreciação do mérito, ficará a impetrante impedida de ajuizar ação com mesmo objeto.
Caso o mérito não tenha sido apreciado, Maria poderá:
a) Impetrado outro mandado de segurança
Art. 6º, §6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
b) propor ação própria com o mesmo objeto
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
O enunciado afirma, de forma genérica, que a sentença que denega a segurança impede que a autora ajuíze outra ação com o mesmo objeto, o que não é verdade nos casos em que o juiz não analisa o mérito.
ITEM B - item incorreto
Não há nenhuma restrição nesse sentido!
Vimos que as medidas liminares, no mandado de segurança individual, como é o caso, são deferidas no despacho da inicial, antes de ser ouvida a autoridade coatora.
ITEM C - item incorreto
Nada disso!
É expressamente admitida a extensão do direito de recorrer à autoridade coatora, sobretudo naqueles casos em que a sentença pode afetar sua esfera de interesse, como a possibilidade de abertura de um processo por improbidade administrativa. Veja:
Art. 14, § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
ITEM D - item correto
Primeiramente, temos que analisar se a sentença que concede a segurança (nesse caso, de anular o ato de demissão) pode ser executada provisoriamente.
Há casos em que a sentença não pode ser executada provisoriamente, antes do trânsito em julgado. Veja:
Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Veja quais são os casos em que há vedação de concessão de medida liminar e, consequentemente, de execução provisória da sentença:
Art. 7º, § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Portanto, como Maria impetrou mandado de segurança visando a desconstituição do ato de demissão e a sua consequente reintegração ao cargo, é perfeitamente possível que a sentença seja executada provisoriamente, tendo em vista que os efeitos da sentença não serão suspendidos pela interposição da apelação.
Assim, a sentença produz efeitos e o seu não cumprimento acarreta crime de desobediência àquele que não seguir os seus comandos.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
ITEM E - item incorreto
Atenção!
O termo inicial do prazo de decadência é a ciência do ato e não a prática do ato.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
RESPOSTA: LETRA D