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ID
1787530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF acerca da organização dos Poderes Executivo e Legislativo e da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada, pecou quando disse "até o término do processo criminal"

    C) Errada, o Poder Legislativo só poderá convocar Ministro de Estado ou qualquer autoridade diretamente ligada à presidência da República.

    D) Errada, legislar sobre crimes de responsabilidade é competência da União.

    E) Errada, o TCU pode determinar quebra do sigilo bancário.

    É a B, mas na hora da prova ficaria com muitas dúvidas e com certeza ia errar. Nem sei se errei aqui também no comentário. Ajuda, por favor!

  • Gabarito Letra B

    A) Art. 86 § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo

    B) CERTO: A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal (STF ADI 1.964 ES)

    C) Art. 58 § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;


    D) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    E) Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (STF MS 33.340)

    bons estudos

     

  • E. Importantíssima. Vale consultar todo o julgado. Vejam-se trechos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES.RECUSA INJUSTIFICADA.DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. 1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo.[...] 3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. 4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. 5. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos.É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. 6. “O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114). 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.[…].” MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015.

  • Sobre a questão correta, letra B, decidiu o STF:

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Espírito Santo. Alteração da redação de parte dos dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto do pedido. Parcial prejudicialidade da ação. Previsão de julgamento das contas anuais do presidente da câmara municipal pela respectiva casa legislativa. Ofensa ao modelo constitucional. Agressão aos arts. 31, § 2º; 71, I e II; e 75 da Lei Fundamental. Conhecimento parcial da ação, a qual, nessa parte, é julgada procedente. 1. Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas. 2. A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente.

    (ADI 1964, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)
  • Complementando a letra "C":

    CF, Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

    Portanto, a Câmara, o Senado e suas Comissões apenas podem convocar para prestar informação Ministros de Estado ou aqueles diretamente subordinados à Presidência da República, e NÃO membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, ou ainda, qualquer autoridade pública, como afirma a questão.

  • Para entender o erro da letra "D" e a súmula vinculante 46:

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União, porque é competência da União legislar privativamente sobre direito penal e processual, conforme artigo 22, inciso I, da CF. Além disso, esse artigo deve ser combinado com o parágrafo único do artigo 85, no qual a CF dispõe que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional – e, portanto, federal pode dispor sobre a matéria.

     

    Obs: Essa lei nacional especial deve estabelecer as regras para agentes políticos federais, estaduais e municipais.

     

    Fundamentos:

    .

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

      

    Precedente representativo: ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011

     

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/

     

  • Sobre a letra E. 

    CUIDADO! 

    O STF não disse que o TCU pode realizar quebra de sigilo bancário. De fato, o TCU não possui  competência para tal. O Supremo apenas entendeu que "operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001.". Logo, o TCU detém o direito de haver tais informações, posto não estarem abrangidas pelo sigilo bancário! 

    Achei o item truncado.

  • Se para ter acesso a operações financeiras que envolvam recursos públicos for necessário quebrar sigilo bancário como que faz? Essa decisão do STF ficou confusa.

    No livro do Pedro Lenza, pelo menos na 18ª edição (2014), diz que não tem nenhuma hipótese que enseja a quebra de sigilo bancário pelo TCU justamente em razão da cláusula de reserva de jurisdição.

  • Lívia, seu comentário é contraditório com a alternativa e). Se, como você mesma disse, o TCU não tivesse competência para a quebra de sigilo bancário, a alternativa e) estaria certa. No caso, todavia, a alternativa está errada; deduzindo-se, a contrário sensu, que o TCU pode determinar a quebra do sigilo bancário, quando se tratar de operações financeiras que envolva recursos públicos 

  • Sobre a assertiva "C", complementando os comentário do Renato e L.M.: 

    A interpretação sistemática da CR/88 é de que malgrado o art. 50 preveja crime de responsabilidade para os Ministros de Estado e qualquer outro subordinado à Presidência da República que deixe de atender convocação de CPI pela Câmara dos Deputados ou Senado Federal, o mesmo não se pode afirmar quanto ao cidadão e autoridades judiciárias.As CPI's poderão convocar tanto um cidadão quanto autoridade judiciária. Mas aquele não se sujeita a crime de responsabilidade porque não possui qualquer vínculo direto com o Poder Público, faltando previsão legal. Quanto a Autoridade judiciária, embora possível sua responsabilização em crimes desta natureza (ex vi art. 52, CR/88 cujo julgamento dos ministros do STF será pelo Senado Federal), por força do art. 50, CR/88, não configura crime de responsabilidade a autoridade judiciária deixar de atender convocação do senado ou Câmara.Bons estudos a todos!
  • Thiago calandrini,  vc que não entendeu o que a Lívia falou. O comentário dela está corretíssimo

  • Acho válido ressaltar, quanto à questão de convocação de Magistrado por CPI para depor, que há sim a possibilidade quando se referir, tão somente, a sua atuação como administrador público, na prática de atos administrativos. Se a convocação é para depoimento a respeito de suas decisões judiciais, é ilegítima, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, que não autoriza controle externo da atividade jurisdicional.   

  • Questão difícil essa! A maior parte das pessoas erraram a questão.

  • Algumas observações: 


    1- O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária.


    2- Em regra é necessária autorização judicial para quebra do sigilo bancário pelo TCU.  (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).


    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).


    Consulta: dizerodireito

  • O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    O erro pode ser:

    CF, Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão CONVOCAR Ministro de Estadoou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     

    Senão, O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente. suprimindo a parte final. Caso esteja equivocado me corrijam. 

  • explicando a letra E

    "BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos? 


    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.
    O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.
    O STF concordou com as razões invocadas no MS?
    NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.
    O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.
    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento."

    (fonte: dizer o direito)

  • O tribunal de contas da união ao meu ver pode quebrar o sigio bancário, caso tais operações sejam realizadas utilizando recursos públicos, visto que estes estão submetidos as normas e princípios que regulamentam toda a administração pública.

  • Itens errados:

    a) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    c) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    d) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    e) MS 33340 / DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 31/7/2015: (…) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

  • Gabarito B. 

    A Constituição do Estado não pode outorgar à  Assembléia Legislativa a competência para julgar as suas próprias contas, tampouco as contas dos admininistradores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pois essa competência, por força da CF, é do TCE.

    Essa mesma regra é váida para o julgamento das contas públicas no âmbito do município, adequando-se as competências à câmara municipal (para o julgamento das contas do Prefeito) e ao Tribunal de Contas competente (para o julgamento das contas dos demais administradores municipais).

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • O STF entende que o TCU NÃO pode quebrar sigilo, mas deve ter livre acesso às operações financeiras abaixo relacionadas, vejam:

    "O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública."

     

    MS 33340 / DF - DISTRITO FEDERAL de 26/05/2015

  • SOBRE A LETRA E

    Essa alternativa me pegou também. Foi a primeira que vi nesse sentido. Até então, todas apontavam para a impossibilidade do TCU quebrar sigilo bancário. Entretanto, todas que eu havia feito apontavam a impossibilidade de quebra de sigilo bancário sob uma perspectiva geral ou relacionada a uma pessoa particular.

     

    Faço essa ressalva porque, lendo o julgado do STF (MS 33.340), tenho a impressão de que ele é no sentido do TCU poder quebrar o sigilo/ter acesso às informações bancárias, sem prévia autorização do Judiciário, quando relacionadas a entidades da Administração Pública, como empresas do governo, S.E.M., e etc. O que até faz sentido, pois tais órgão integram o Estado e seus recursos, originariamente, são públicos.

    Reparem o que o acórdão diz:

    "(...) 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. (...)"

     

    Assim, tenho que quando os Tribunais de Conta atuarem frente a algum particular, haverá a necessidade de prévia autorização judicial. Deve-se ter atenção, contudo, quando os dados bancários se referem a entidades integrantes da Administração Pública.

    Melhores informações, por favor, mandem-me MP.

    Abraços.

  • LETRA E:

    NÃO HÁ RESERVA DE JURISDIÇÃO (AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUDICIÁRIO) NOS CASOS DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO!!

     

     

  • E quem é que julga as contas do presidente da Câmara Municipal então?

  • Quanto a letra E, como se trata de dinheiro público, este nao pode ficar ëscondido" sob o manto de alguma reserva legal. O dinheiro publico é alcancado pela publicidade.

  • Boa tarde, Pessoal

    Entendo que a B está correta, pelo seguinte raciocínio:

    Na CF consta que o chefe do Poder executivo (Presidente da República ) terá suas contas julgadas pela poder legislativo (congresso nacional), entendo, também, que essa é uma regra a ser aplicada tbm em âmbito estadual e municipal, por força do art. 75, da CF

    Portanto:

    o governador --> Assembleia

    o Prefeito --> Câmara

    Em nivel estadual ou municipal as demais contas devem ser julgadas pelo TCE local, ou TCM.
     

    Em relação à assertiva:

    Violará a CF a previsão contida em Constituição estadual de que as contas dos presidentes das câmaras municipais sejam julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do respectivo tribunal de contas. --> quem deverá julgar é o TCE ou TCM.

    Se não concordarem, por favor comente....

    (com jeitinho) hehehe....

  • Mermão, eu posso tá enganado... mas acho que, se não tem sigilo, fica difícil ter a quebra do sigilo. Só acho..

  •  

     

    Continuando LETRA E ...

     

    Avançando, nem mesmo a LC n. 105/2001, que trata do assunto, autorizou a mitigação do direito fundamental pelo TCU, o que, em nosso entender, também não poderia, já que estamos diante de reserva de jurisdição, como bem decidiu o STF no julgamento do RE 389.808 (j. 15.12.2010, por 5 x 4, DJE de 10.05.2011 — cf. discussão nos itens 9.8.3.14 e 14.10.8, inclusive a questão particular das CPIs).”

     

    Portanto, tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para decretar a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:

     

    “EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição). Na mesma linha, cf. MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.04.2012, 2.ª T., DJE de 09.05.2012.”(Grifamos)

  • e) O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1164 e 1165):

     

    “O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?

     

    Não.

     

    O STF, no julgamento do MS 22.801, por unanimidade, anulou decisão do TCU “... que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). (...) Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo­ (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. ‘Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas — e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo — possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita’, explicou o relator da ma­téria, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” (Notícias STF, 17.12.2007, 16h21).”

     

     

    Isso porque o sigilo bancário busca proteger a intimidade e a vida privada (art. 5.º, X), devendo eventual mitigação desses direitos fundamentais ser feita com base na Constituição e na ideia de ponderação.

  • .

    d)Será constitucional lei estadual que discipline os crimes de responsabilidade dos conselheiros do respectivo tribunal de contas, bem como o procedimento de sua apuração e de seu julgamento.

     

    LETRA D – ERRADA - Conforme ementa do STF:

     

    "Crime de responsabilidade: definição: reserva de lei. Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no Tribunal - ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado- membro - como sustentam autores de tomo - o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia Legislativa. (STF - ADI: 834 MT, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/02/1999,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 09-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01945-01 PP-00007)(Grifamos)

  • .

    c)O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

     

    LETRA C – ERRADO –  Segundo o professor Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 716 à 717):

     “Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1º) determinar a interceptação telefônica;

     

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do Pais durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

     

  • pergunta....Quando for casos que envolvam VERBAS PÚBLICAS....MINISTERIO PÚBLICO TAMBÉM PODE NE?

    OU SO TCU?

     

  • Segundo recente posicionamento do STF, a letra "b" não seria mais correta! Compete à Câmara dos vereadores julgar as contas do prefeito. 

  • De acordo com o art. 86, da CF/88, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. A primeira parte da afirmativa A está correta. No entanto, os parágrafos do mesmo artigo definem que: § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Portanto, incorreta a afirmativa de que o presidente ficará afastado até o término do processo criminal.

    As contas do chefe do executivo municipal são apreciadas pelo legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas do Município, onde existir. Essa competência não é a mesma para o julgamento das contas dos presidentes da câmara municipal. Cabe ao Tribunal de Contas fazer esse julgamento. Portanto, correta a afirmativa B de que seria inconstitucional a previsão contida em Constituição estadual de que as contas dos presidentes das câmaras municipais sejam julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do respectivo tribunal de contas.

    De acordo com o art. 58, § 2º, da CF/88Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Atenção para a diferença entre convocação e solicitação. Incorreta a alternativa C. 

    A súmula vinculante n. 46 prescreve que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o entendimento do STF, "o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]". Portanto, incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B


  • Nao consigo entender por que nao é o poder legislativo muncipal...camara de vereadores não faz parte do poder legislativo municipal...?

    Alguem pode explicar?

    Obrigada

  • O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário

    Gabarito: Errado.

    Questão muito complicada. De fato, o TCU não tem competência pra determinar quebra de sigilo bancário. Mas essa situação, ou seja , operações financeiras que envolvam recursos públicos, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO prevista na lei complementar 105/2001. Isto posto, o TCU tem direito de haver tais informações.

    Fonte: https://www.facebook.com/dicasconcursos/posts/1074624672593729

  • RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO -ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR AS CONTAS DE PRESIDENTE DA CÂMARA - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1º,INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90 - PROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez que o prazo recursal começa a fluir a partir da data da entrega da decisão em cartório, quando se torna pública. Se tal ocorreu no dia 29 e o recurso foi interposto no dia 31 do mesmo mês, não se há de falar em intempestividade. O Tribunal de Contas do Estado é o órgão competente para apreciar as contas do Presidente daCâmara Municipal, agindo no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Poder Legislativo. Inexistência de irregularidade insanáveis, insuscetíveis de reversão ou reparação, configuradoras de potencial prejuízo ao erário público. Não-incidência da inelegibilidade contida na alínea g, inciso I, artigo 1º , da LC nº 64 /90. Provimento do recurso.

  • Alternativa "B" - CORRETA.

     

    O Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do artigo 71, II, combinado com o artigo 75 da Constituição Federal.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios

     

    A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar as contas das Casas Legislativas. Eventual disposição em Lei Orgânica Municipal não desloca essa competência para a Câmara Municipal, conforme já decidiu este Tribunal, em caso similar, no Acórdão nº 12.645, relator Ministro Sepúlveda Pertence.

  • fiz a questão 2x e errei as 2

    mas é isso ai, vamo q vamo!

  • b) INF. 757, STF: É inconstitucional norma da CE que preveja que compete às Câmras Municipais o julgamento das contas dos seus Presidentes. A CF/88 somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos. No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas devem ser julgadas pelo TCE.

  • Cuidado ao ler o comentário dos colegas, muitos estão equivocados ao dizer que o TCU pode quebrar sigilo bancário!!! 

     

    E) O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário (CORRETO), ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos(CORRETO) , por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário. (ERRADO, CPI faz parte do poder legislativo e pode quebrar sigilo bancário).

     

    O STF decidiu que o Tribunal de Contas da União não possui poderes para determinar a quebra de sigilo bancário dos acusados nas investigações que promove. O julgamento foi embasado no entendimento de que apenas os Poderes Legislativo e Judiciário possuem legitimidade para promover a quebra de sigilo bancário. (MS 22.801)

  • Depois de errar a questão fui dar uma pesquisada.

    O que eu acho:

    CF

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    aí remetendo ao artigo 71:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Logo, o TCE ou TCM que julgarão as contas de quaiquer responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, de acordo com art. 71, II da CF, no seu âmbito.

  • O Poder Legislativo, assim como qualquer de suas comissões, pode convocar qualquer autoridade pública, inclusive do Poder Judiciário ou de tribunal de contas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    O erro da alternativa foi generalizar. Sabe-se que o poder legislativo não pode convocar os chefes do executivo e de outros legislativos. Se tirasse a palavra "qualquer" acredito que a assertiva estaria correta.

    Sabe-se que magistrado pode ser convocado, se não houver relação com atuação jurisidiconal, como já mencionado pelos colegas.

  • Professor Pedro Lenza. 21ª ed. página 695 - (...) tanto o TCU quanto as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, NÃO têm competência para decretar QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, mesmo diante das atividades que desempenham. 

    Aí fica difícil.

  • Acredito que o erro da letra E esteja no final: "por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.", pois, como nós sabemos, as CPIs também podem quebrar o sigilo bancário e não apenas o Poder Judiciário.

  • GABARITO: B

    A CF foi assente em definir o papel específico do Legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do Poder Executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na CF. [ADI 1.964, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-9-2014, P, DJE de 9-10-2014.]

  • Melissa Marques de Oliveira Caldas e Almeida disse: itens errados:

    a) Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    c) Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    d) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    e) MS 33340 / DF, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 31/7/2015: (…) 7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública.Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

  • As contas do chefe do executivo municipal são apreciadas pelo legislativo municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou pelo Tribunal de Contas do Município, onde existir. Essa competência não é a mesma para o julgamento das contas dos presidentes da câmara municipal. Cabe ao Tribunal de Contas fazer esse julgamento. Portanto, correta a afirmativa B de que seria inconstitucional a previsão contida em Constituição estadual de que as contas dos presidentes das câmaras municipais sejam julgadas pelo Poder Legislativo municipal, com parecer prévio do respectivo tribunal de contas.

    Gabarito, B.

    Fonte: Professor QC

  • Assertiva E:

    O TCU não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário, ainda que no âmbito de investigação que envolva aplicação de recursos públicos, por tratar-se de reserva de jurisdição do Poder Judiciário.

    Comentário do professor:

    Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001.

    Gabarito: Errado.

    Questão: Qual o erro da questão se ,não existindo sigilo bancário nessa situação em particular, o TCU não determina sua quebra, apenas acessa as informações não abrangidas por sigilo bancário ?!?

  • Sobre a letra E:

    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação. O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

    O STF concordou com as razões invocadas no MS?

    NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações. O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787 - Fonte: Dizer o Direito).

  • Qual o erro da alternativa A?

  • O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

     

    Há que se mencionar, todavia, que o TCU tem competência para requisitar informações relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos