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ID
1787545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das fases do iter criminis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de concussão é classificado pela doutrina como material, não bastando, portanto, para sua consumação, a mera exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente. (F) 

    “Tendo em vista sua natureza de crime formal, o delito de concussão se consuma quando o agente exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Assim, caso venha a, efetivamente, receber a vantagem indevida, tal fato será considerado mero exaurimento do crime, que se consumou no momento da sua exigência.”  

    Curso de Direito Penal, por Rogério Greco, p. 437. 

    b) Configura-se tentativa imperfeita ou crime falho se o agente esgota todos os atos executórios e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma. (F) 

    Na tentativa perfeita, acabada ou crime falho: “o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstância alheia a sua vontade”.  Tentativa imperfeita ou inacabada: “o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade”. 

    Direito penal esquematizado, por Cleber Masson p. 353.   

    c) Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.  (V)

    "Criado por Claus Roxin, proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio."

    "A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enverador pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos. Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada."

    Direito penal esquematizado, por Cleber Masson, pp.30. e 340.
  • d) No direito brasileiro, os atos preparatórios não são puníveis em nenhuma circunstância, nem mesmo como tipo penal autônomo.(F)


    "Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado.” 


    "Os atos preparatório, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal.” 


    Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286)”. 


    Direito penal esquematizado, por Cleber Masson, pp. 340 e 341. 

     e) O crime de falsificação de documento público é crime material e, portanto, somente se consuma por ocasião do dano provocado pela aludida falsificação. (F)


    Sobre a falsificação de documento público: “O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal, não importando a sua posterior utilização para efeitos de reconhecimento do summantum opus (consumação do delito).” 


    Curso de Direito Penal, por Rogério Greco, p. 292.

  • Gabarito Letra C

    A) ERRADA: Item errado, pois o crime de concussão é doutrinariamente classificado como crime formal, ou seja, para sua consumação basta a mera exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que o agente não receba a vantagem.


    B) ERRADA: Neste caso temos a chamada tentativa perfeita. A tentativa imperfeita ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios.


    C) CORRETA: A mera cogitação, ou seja, os atos meramente de planejamento interno, que não configurem início de execução do delito, não são puníveis.


    D) ERRADA: Item errado, pois os atos preparatórios não são puníveis em EM REGRA (art. 31 do CP). Existem, portanto, exceções. Alguns tipos penais autônomos criminalizam condutas que são meros atos preparatórios para outros delitos, como é o caso do delito de petrechos de falsificação de moeda (art. 291 do CP).


    E) ERRADA: Item errado, pois se trata de crime formal, já que não se exige a efetiva lesão ao bem jurídico (fé público) para a consumação do delito, bastando a mera falsificação do documento.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos

  • Desde que o criminoso começa a pensar, estudar, cogitar a pratica do crime até a consumação do delito, existe um processo a ser percorrido. A este processo dá-se o nome de Inter Criminis. 

    Inter Criminis, segundo Zaffaroni4, “significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”. 

    Tais etapas podem ser divididas em cogitação, preparação, execução e consumação. 
    Cogitação: A Cogitação se revela no íntimo do agente, no momento em que este começa a maquinar e idealizar seus propósitos delituosos. Nesta fase, composta única e exclusivamente da mentalização do ilícito, a lei penal não pode alcançar e punir um agente pelo simples fato idealizar a prática de um crime. 
    Atos Preparatórios: Da fase interna da cogitação, o agente transborda sua vontade para o mundo exterior, iniciando a prática dos Atos Preparatórios, objetivando consumar o crime anteriormente idealizado. Pode-se classificar como Atos Preparatórios, por exemplo, comprar a arma do crime, alugar imóveis próximos ao local do crime ou para possível cativeiro, espreitar sua vítima, etc. Ressalvados os casos em que o legislador expressamente especifica a conduta em um tipo penal, como é o caso dos petrechos para falsificação de moeda, os Atos Preparatórios não são punidos. 
    Atos de Execução: Após toda preparação do crime, inicia-se a fase de execução do delito, fase esta que, segundo o conceito de Welzel5 “começam com a atividade com a qual o autor se põe em relação imediata com a ação típica”. 
    Consumação: Por fim, quando se operam todos os elementos de sua definição legal dá-se a consumação, que nada mais é que a completa realização do tipo penal. 

  • d) No direito brasileiro, os atos preparatórios não são puníveis em nenhuma circunstância, nem mesmo como tipo penal autônomo. ERRADO.


    Não há o que acrescentar quanto ao erro da assertiva. 

    Todavia, vale destacar que o CESPE recentemente cobrou esse entendimento, mas de uma forma mais maldosa ou, no mínimo, mais polêmica. Vejamos:


    AGU - 2015 - CESPE:

    "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade."

    Gabarito: Errado.


  • é REALMENTE IMPRESSIONANTE. UMA HORA O CESPE UTILIZA ESTE CONCEITO PARA O PRINCIPIO DA LESIVIDADE (O QUE CONSIDERO ERRADO), OUTRA HORA PARA ALTERIDADE (O QUE CONSIDERO CERTO, PELOS ESTUDOS COM ROGÉRIO SANCHES).

  • excepcionalmente, por imposição legal, os atos preparatórios são punidos. São os chamados "crime - obstáculo". Ex. transportar explosivo.

  • Para enriquecer...

    Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.[1] A tentativa é uma adequação típica de subordinação mediata ou indireta ( seria imediata ou direta, caso a conduta se adequasse perfeitamente com a consumação prevista na abstração formal do tipo penal) - (uma norma de extensão).

    São elementos do crime tentado -Primeiro elemento do crime tentando = início execução -Segundo elemento do crime tentado = não consumação por circunstância alheia à vontade do agente -Terceiro elemento do crime tentado = dolo em relação ao crime total.

    Espécies de tentativa:

    Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente faz TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-lo.

    Tentativa Branca ou Incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos. A tentativa branca pode ser perfeita ou imperfeita>se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vitima, tem se a tentativa branca perfeita; se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vitima, tem se a tentativa branca imperfeita 4º - Tentativa cruenta ou vermelha, Ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida. Pode também ser tentativa cruenta imperfeita ou tentativa cruenta imperfeita. 5º Tentativa Inidônea ou Crime Impossível : É a tentativa propriamente dita em que o agente inicia a execução (sendo possível alcançar a consumação ) mas não consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade. Ex. Meio – matar com um palito; Ex. Objeto – matar um morto.

    TENTATIVAS ABANDONADAS – quando o agente inicia a execução mas não consuma por interferência de sua própria vontade. São espécies de tentativas abandonadas:

    Desistência Vonluntária (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste e ajuda a vítima a se reabilitar para que não haja consumação.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP) , é uma causa de diminuição de pena, que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denuncia ou queixa. Requisitos: - crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa ; Reparação do dano ou restituição da coisa ( a reparação tem que ser integral, salvo se a vitima aceitar parte); - voluntariedade do agente , também não significa espontaneidade, valendo também a restituição ou reparação realizado por terceiro com o conhecimento e consentimento do agente; até o recebimento da denuncia o queixa.

    FONTE: resumos de Direito Faculdade ICEC

  • Caro colega Wilson, cuidado com a sua considração com relação a letra A, pois os atos preparatórios realmente não constitui crimes, ENTRETANTO podem constituir crimes autônomos, ENTAO, não fale nunca... blza... pois se o porte ilegal de arma de fogo antes da execução do crime por exemplo, constitui crime autônomo, ok... tome cuidado!!!! a resposta do colega Renato está perfeita.

  • corrgindo questão D e nao A como eu disse...

  • TENTATIVAS ABANDONADAS – quando o agente inicia a execução mas não consuma por interferência de sua própria vontade. São espécies de tentativas abandonadas:

    Desistência Vonluntária (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste de continuar, respondendo somente pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz (art.15 do CP): ocorre quando o agente desiste e ajuda a vítima a se reabilitar para que não haja consumação.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)

     

     

    Tentativa Branca ou Incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos. A tentativa branca pode ser perfeita ou imperfeita>se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vitima, tem se a tentativa branca perfeita; se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vitima, tem se a tentativa branca imperfeita

     Tentativa cruenta ou vermelha, Ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida. Pode também ser tentativa cruenta imperfeita ou tentativa cruenta imperfeita.

    Tentativa Inidônea ou Crime Impossível : É a tentativa propriamente dita em que o agente inicia a execução (sendo possível alcançar a consumação ) mas não consuma o crime por circunstancias alheias a sua vontade. Ex. Meio – matar com um palito; Ex. Objeto – matar um morto.

  • Gab. C

     

    Fiquei em dúvidas entre o fato de o principio da alteridade abordar , a não criminalização de atitudes internas do agente que não sejam capazes de atingir o direito de outrem com relação de mera cogitação do agente , onde é a fase interna no pensar do crime , do idealizar apenas sem consumação.

     

    Exemplo :

     

    Principio da alteridade

    Veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico de outrem.

    Ex : O agente decepou o proprio dedo , ele idealizou e executou aquela ação. ( Não houve relação com nenhum bem jurídico de terceiros )

     

    Cogitação

    É uma das estapas da Iter Criminis , onde há mera projeção e intenção de um ato.

    Ex : O agente idealiza a situação em que mata a sua esposa .

     

     

  • A tentativa pode ser:

    ·         Branca ou incruenta – o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar;

    ·         Vermelha ou cruenta –o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade;

    ·         Tentativa perfeita – O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material;

    ·         Tentativa imperfeita – O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias.

     

    OPA1! É possível combinar as espécies de tentativas entre as duas primeiras com as duas últimas (cruenta e imperfeita; incruenta e perfeita), mas nunca entre elas mesmas (incruenta e cruenta; perfeita e imperfeita).

     

                    NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    a)      Crimes culposos;

    b)      Crimes Preterdolosos;

    c)       Crimes Unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. Ex: injúria.

    d)      Crimes Omissivos Próprios;

    e)      Crimes de Perigo Abstrato;

    f)       CONTRAVENÇÕES PENAIS;

    g)      Crimes de Atentado (ou empreendimento);

    h)      Crimes Habituais - Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume.

     

    VEM COMIGO PAPAI!

  • Galera, vocês poderiam me tirar uma dúvida, eu acertei a questão, ou seja, não se pune a cogitação, porém vimos esse ano antes das olímpiadas que algumas pessoas foram presas pelo crime de terrorismo pelo simples fato de cogitarem a prática do crime de terrorismo, então diante disto exposto é possível dizer que no caso do crime de Terrorismo é posível punir a cogitação?

  • .

    e) O crime de falsificação de documento público é crime material e, portanto, somente se consuma por ocasião do dano provocado pela aludida falsificação.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 721):

     

    “Consumação

     

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou com a alteração de documento público verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém.

     

    Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

     

    Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. Recurso a que se nega provimento. O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento.

     

    É também crime instantâneo, pois a consumação se esgota no momento da falsificação, total ou parcial, ou da alteração do documento público, não se prolongando no tempo.” (Grifamos)

  • .

    d) No direito brasileiro, os atos preparatórios não são puníveis em nenhuma circunstância, nem mesmo como tipo penal autônomo.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 470 e 471):

     

    “A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.

     

    Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).

     

    Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.

     

    Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.” (Grifamos)

  • .

    c) Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 114):

     

    “Princípio da alteridade

     

    Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

     

    Como já advertia Stuart Mill, citado por Raúl Cervini:

     

    Nenhuma lei criminal deve ser usada para obrigar as pessoas a atuar em seu próprio benefício; o único propósito para o qual o poder público pode exercitar-se com direito sobre qualquer membro da comunidade civilizada, contra sua vontade, é para prevenir danos a outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma razão insuficiente.

     

    Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica. ” (Grifamos)

  • .

    b) Configura-se tentativa imperfeita ou crime falho se o agente esgota todos os atos executórios e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 484 e 485):

     

     

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

     

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.”

     

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

     

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.” (Grifamos)

  • .

    a) O crime de concussão é classificado pela doutrina como material, não bastando, portanto, para sua consumação, a mera exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 3. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 950):

     

    “Consumação

     

    Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se a concussão de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É suficiente, portanto, a exigência – que deve chegar ao conhecimento da vítima – pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento.

     

    Este raciocínio é correto, pois o núcleo do tipo penal é “exigir”, e não “receber”. Destarte, o eventual recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do delito, que teve sua consumação no momento da exigência. Na linha de pensamento do Supremo Tribunal Federal: “Crime de concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência. Irrelevância no fato do não recebimento da vantagem indevida”.

     

    Além disso, a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima não exclui o delito. Será possível, no máximo, a diminuição da pena pelo arrependimento posterior (CP, art. 16), embora na prática esta solução seja de rara ocorrência, pois em toda exigência inerente à concussão existe, ao menos implicitamente, o emprego de grave ameaça por parte do funcionário público.” (Grifamos)

     

     

  • Outra explicação para a letra "D"

     

    Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto quando, por si só, constituírem crime autônomo.

     

    Por exemplo, invasão de domicílio como ato preparatório para o furto desejado. A invasão da primeira casa, por si só, constitui ato punível, mesmo que ele queira furtar outra residência. 

  • Um conselho, não se deixem levar pelos comentários mais bem avaliados. 

    Baseado nas doutrinas de Nilo Batista, Rogerio Greco, Rogério Sanches e Paulo Queiroz, não é tão simples CRAVAR que a alternativa C está totalmente certa.

    Pelo ensinamento dos doutrinadores listados acima, o conceito atribuído ao Princípio da Alteridade na verdade pertence ao Princípio da Lesividade numa de suas 4 funções:

    1. Proíbe a incriminação de uma atitude interna;

    2. Proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    3. Proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    4. Proíbe a incriminção de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    O que torna a questão certa, além do fato de as outras alternativas estarem totalmente erradas, é o fato de alguns autores extraírem do Princípio da Lesividade o Princípio da Alteridade, mas aí que está a falha da questão, pois quando esses autores fazem isso eles o retiram da segunda função e não da função um (da forma que a questão trouxe).

  • Complementando...

     

    O que seria o Direito à Perversão?

     

    É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso.

  • O Princípio da Alteridade, em síntese,consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.

     

    Ex: Tentativa de suicídio

  •  No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.

    Assim, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato.

    Fonte: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/09/principio-penal-principio-da-alteridade.html

  • Boa 06!!

  • a) O crime de concussão é classificado pela doutrina como material, não bastando, portanto, para sua consumação, a mera exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente. [Crime formal - A mera exigência já é punida]

     

    b) Configura-se tentativa imperfeita ou crime falho se o agente esgota todos os atos executórios e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma.  [Na tentativa imperfeita o agente não usa de toda potencialidade lesiva, pois é interrompido por circunstâncias alheias]

     

    c) Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.

     

    d) No direito brasileiro, os atos preparatórios não são puníveis em nenhuma circunstância, nem mesmo como tipo penal autônomo. [Errado - O porte ilegal de arma de fogo pode ser preparação para algum crime e ele é, obviamente, punível.] 

     

    e) O crime de falsificação de documento público é crime material e, portanto, somente se consuma por ocasião do dano provocado pela aludida falsificação. [Crime de falsificação é formal, a mera falsificação é punida]

  • lesividade,alteridade e ofensividade levam em cosideração o aspecto material de crime...

    uma atitude meramente interna não é dotada de ofensividade/lesividade pois não afeta o bem jurídico de terceiros

  • GABARITO C

     

    Casos de Impunibilidade

    Art 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.
  • Falsificação de documento público (art. 297)

     

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou com a alteração de documento público verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém. É também crime instantâneo, pois a consumação se esgota no momento da falsificação, total ou parcial, ou da alteração do documento público

  • O principio da LESIVIDADE ou da OFENSIVIDADE não se confunde com o principio da ALTERIDADE ou TRANSCENDENTALIADADE, A doutrina entende ser o ultimo (alteridade) subprincípio que decorre do primeiro (lesividade). Enquanto que na lesividade ou ofensividade se traduz na ideia de se proibir condutas que gerem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, na alteridade ou transcendibilidade, proíbe-se que tais condutas lesivas violem bem jurídico alheio, ou seja, somente podem sofrer sanção penal as condutas LESIVAS que causem dano ou cause perigo de dano ao bem jurídico tutelado (principio da lesividade) e que esse bem jurídico seja de terceira pessoa (principio da alteridade) transcendendo a figura do próprio infrator, evitando com isso o instituto da autolesão. Assim, tais princípios na verdade se complementam.

  • a) Errada - O crime de concussão doutrinamente é considerado como crime FORMAL e não material.
    b) Errada - Diante a assertiva, nós temos a chamada tentativa PERFEITA, pois a imperfeita se dá quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios.
    c) Correta - Em regra, a cogitação não é punível.
    d) Errada - Em regra, atos preparatórios não são puníveis, mas há casos como Associação Criminosa, petrechos de falsificação de moeda que são puníveis.
    e) Errada - Esse se trata de um crime FORMAL, uma vez que não se exige a efetiva lesão a bem jurídico para a sua consumação.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •   CP- Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

     

    Cogitação            Preparação                          Execução                                       Consumação                               Receb.da Denúncia

             |-------------------|-----------------------------|-----------Tentativa------------|---------------------------------------------|

     

     

    1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.


    OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.


    2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

     

    Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.


    OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • RESPOSTA: C

     

    A mera cogitação, ou seja, os atos meramente de planejamento interno, que não configurem início de execução do delito, não são puníveis.

     

    COMPLEMENTANDO:

    ITER CRIMINIS:

     - Congitação: Não se pune fase INTERNA, intenção de praticar.

     - Preparação: Há punição quando,  POR SI SÓ, a conduta configurar outro crime. (Ex: Porte ilegal de arma, Organização criminosa)

     - Execução;

     - Consumação;

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

     

  • Mesmo quando a vontade de cometer o delito é verbalizada - exceto em casos de injúria, incitação ou ameaça - não há ilícito penal.

  • GAB C Não se pune a cogitação pois ela ainda está internalizada.

  • Uma observação:

     d) No direito brasileiro, os atos preparatórios não são puníveis em nenhuma circunstância, nem mesmo como tipo penal autônomo. ERRADO

    Obs-> Nos crimes obstáculos o legislador incriminou de forma autônoma atos que representam a preparação de outro crime (art. 291, CP é um ato preparatório da falsificação de moeda).
    Exceção: formação de quadrilha ou bando, segundo a maioria da doutrina.

  • Institutos relacionados ao ITER CRIMINIS - itinerário do crime.

    O crime passa por até 5 fases.

    1° fase - COGITATIO, ou, simplesmente cogitação - é o planejamento do crime. Cogitatio não pode ser punida. A simples vontade de praticar um crime não significa praticá-lo. (Princípio da lesividade/alteridade);


    2° fase - PREPARAÇÃO - em regra, os atos preparatórios não são punidos. Exceção: se o ato isolado for crime, será punido --> consumação de um crime autônomo.


    3° fase - Execução - em regra punibilidade se inicia nos atos de execução.


    4° fase - Consumação - ocorre quando TODOS os elementos do tipo penal estão preenchidos.


    5° fase - exaurimento - ocorre quando o tipo penal prevê uma hipótese além da consumação. Ex: Crime de corrupção de funcionário público: o funcionário público que solicita vantagem indevida já praticou, por si só, um crime. Logo, se ele receber aquilo que solicitou estará apenas exaurindo um crime que já estava consumado.


    CONCUSSÃO - artigos 316 CP - É um crime FORMAL. É crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. " EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que FORA da função ou ANTES de assumi-la, mas em RAZÃO dela, vantagem indevida."


    Bizzu do crime de concussão:

    + Ameaça de mal amparado no cargo

    + Crime formal

    + Exigir


    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO - crime artigo 297.

    É crime FORMAL .

    É crime contra fé pública. "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Telegrama não é documento público.

    Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.



  • Contesto esse gabarito.

    Alteridade é a autolesão, ou seja: O direito penal não pune atos atentatórios contra o próprio corpo.

    Ao menos na doutrina do Victor Rios e André Estefan, essa descrição dada à letra C é em relação ao princípio do fato, no qual a cogitação - o pensamento - não é punida até que seja exteriorizada.

  • Confundi a letra C -Principio da Alteridade- com o principio da Alternatividade. :(

  • Princípio da alteridade é o princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. 

  • Gabarito: C

    → Configura-se tentativa imperfeita ou crime falho se o agente esgota todos os atos executórios e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma. ► Errado. Tentativa imperfeita: Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução.

    → Realmente os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução. Toda via, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo.

  • Para responder a questão é necessário ter o conhecimento sobre o iter criminis. O caminho do crime são as etapas percorridas pelo agente para a prática do delito. Vamos analisar cada uma das alternativas: 


    a) ERRADA. Na verdade, o crime material é aquele que se consuma com a produção do resultado naturalístico, o crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime. O crime de concussão é caracterizado como formal bastando, portanto, para sua consumação, a mera exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente.


    b) ERRADA. O erro está em dizer que se caracteriza tentativa imperfeita, quando na verdade configura-se tentativa perfeita ou crime falho se o agente esgota todos os atos executórios e, por circunstâncias alheias a sua vontade, o crime não se consuma.

    O iter criminis é o caminho do crime, que é dividido em Cogitação, Preparação, Execução e Consumação. A tentativa perfeita ou acabada se caracteriza quando o agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime; já na tentativa imperfeita, o agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa.


    c) CORRETA. O princípio da alteridade é aquele que veda a incriminação de uma conduta subjetiva, ou seja, que não ofendeu nenhum bem jurídico, foi uma atitude interna. Como já dito, o iter criminis passa por fases, quais sejam, a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. A fase de cogitação é considerada uma fase interna, por exemplo, um pensamento de matar determinada pessoa, esse pensamento não pode ser punido. 


    d) ERRADA. Segundo a doutrina, como Rogério Greco, os atos preparatórios não são puníveis, mas podem ser punidos como tipo penal autônomo. Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito., esses atos somente são puníveis quando constituírem por si só uma infração penal.


    e) ERRADA. Na verdade, o crime de falsificação de documento público é formal, vez que não precisa de um resultado naturalístico para produzir efeitos, ou seja, basta a sua efetiva falsificação ou alteração. Tal crime está capitulado no art. 297 do CP.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Para mim , este princípio seria o da ofensividade ou da levisidade , que proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, razão pela qual não se pune a cogitação. Espero que em uma prova não cobre as duas como alternativas diferentes.

  • Relevem esse tipo de questão

  • a- só de exigir já há crime. Crime formal

    b - tentativa perfeita

    c - it's true

    d - os atos preparatórios nem sempre não são puníveis, como adquirir maquinário para fabricação de moeda falsa

    e - só falsificar já é crime

  • A] Basta a mera conduta de EXIGIR vantagem indevida para caracterizar o crime de concussão.

    B] Configura-se tentativa PERFEITA.

    C] GABARITO

    D] Regra geral, os atos preparatórios não são puníveis. Mas há exceções.

    E] O crime de falsificação de documento público consuma-se com a mera falsificação, ainda que não tenha utilizado o documento público falsificado.

  • Acho que o mais correto, na letra "C", é dizer "Princípio da Ofensividade", não da alteridade, que é mais específico.

  • Princípio da Alteridade foi desenvolvido por Claus Roxin, e, em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.

  • GABARITO: C

    Princípio da alteridade

    Princípio que veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste. Sendo assim, pode-se afirmar que a condenação de tentativa de suicídio está afrontando o princípio ora estudado.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/984/Principio-da-alteridade

  • GABARITO → 'C'

    O princípio da alteridade é aquele que veda a incriminação de uma conduta subjetiva, ou seja, que não ofendeu nenhum bem jurídico, foi uma atitude interna. Como já dito, o iter criminis passa por fases, quais sejam, a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. A fase de cogitação é considerada uma fase interna, por exemplo, um pensamento de matar determinada pessoa, esse pensamento não pode ser punido. 

    OBS: COMENTÁRIO DO PROF DO QC

    #BORA VENCER

  • A mera cogitação, ou seja, os atos meramente de planejamento interno, que não configurem início de execução do delito, não são puníveis.

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