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ID
1787554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA, pois é evidente que há correlação entre o princípio e a legislação incriminadora;

    b) CORRETA;

    c) ERRADA, pois haverá infração penal se houver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico, não somente lesão como é afirmado;

    d) ERRADA, pois, segundo esse princípio, todos devem esperar que as outras pessoas sejam responsáveis e atuem de acordo com as normas da sociedade, visando evitar danos a terceiros (Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012);

    e) ERRADA, pois o princípio da intranscendência afirma que a pena não passará da pessoa do condenado.


    Espero ter ajudado!

  • Gabarito Letra B

    A) ERRADA: A individualização da pena ocorre em três etapas: no momento da criminalização da conduta, no momento da aplicação da pena e no momento da execução da pena.

    B) CORRETA: O princípio da intervenção mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes.
    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).


    C) ERRADA: Item errado, pois o princípio da ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha APTIDÃO para ofender o bem jurídico que a norma pretende tutelar. Não se exige, em todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico seja exposto a risco de dano para que o crime se configure (sem que haja violação ao princípio da ofensividade).


    D) ERRADA: Este princípio, nem sempre citado pela Doutrina, prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, quando alguém ultrapassa um sinal VERDE e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal VERMELHO, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização.


    E) ERRADA: O princípio da intranscendência da pena veda que a pena seja aplicada a pessoa diversa daquela que foi efetivamente condenada, ou seja, ninguém poderá ser punido por crime praticado por outra pessoa, nos termos do art. 5º XLV da CF/88.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos
  • Para agregar conhecimento, trago o princípio "intranscendência" que por vezes de confunde com o principio da individualização da pena.

    "Intranscendência" 

    Nesse sentido, o Constituinte pátrio assegurou àqueles que estiverem sob o âmbito de incidência do Direito Brasileiro a impossibilidade de transcendência da pena, excetuando-se os casos permitidos em lei, quanto à decretação de perda de bens e à obrigação de reparação de danos, em ambos os casos observado o limite da herança recebida.

    Esse direito de primeira dimensão, como a maioria dos que estão inseridos na Carta Magna brasileira, encontra-se positivado no art 5º, inciso XLV, da referida norma fundamental, com o seguinte teor:

    “XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”

    "Individualização da pena"

    A individualização da pena tem como finalidade aplicar a sanção de acordo com a natureza e as circunstâncias da infração, bem como de acordo com as qualidades pessoais do agente, esta individualização da pena ocorre em três momentos distintos de acordo com Cezar Roberto Bitencourt:


  • O direito penal é a última RATIO, ou seja, ele só deve ser aplicado para resolver os conflitos estabelecidos em último caso. Antes de se chegar a esfera penal, o legislador deve verificar outras possibilidades de satisfazer os conflitos para só se chegar ao direito penal quando não se obtiver resultado.

    Nesse sentido, enteNde-se que o direito penal deve interferir minimamente na vida do cidadão, por isso o principio recebe o nome da INTERVENÇÃO MÍNIMA.
  • Acertei mas, porque a "c" está errada?

  • Acredito que a alternativa c esteja errada porque a definição colocada para o Princípio da Lesividade, na verdade, refere-se ao Princípio da Insignificância.

    O Princípio da Lesividade proíbe a criminalização de atitude incapaz de causar lesão a um bem jurídico ALHEIO. Ou seja, está mais relacionado à impossibilidade de punição da autolesão e de condutas meramente internas do agente. 


  • LETRA C) Ao se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade, a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. ERRADA - De acordo com a professora Maria Cristina (QC), o principio da lesividade ou ofensividade pressupõe que o legislador deve criar tipos descrevendo condutas capazes de lesionar bens de terceiros, não podendo criar tipos que atinjam o próprio agente, razão pela qual não se pune a autolesão. 

  • Nesta questão eu me confundi com o princípio da subsidiariedade, marquei a letra D.

  • A letra "c" está errada pelo seguinte se ocorrer AO MENOS PERIGO de lesão ao bem jurídico, o princípio é aplicado. A questão dispõe que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico, ou seja, restringiu o campo lesão.

  • Letra "c" 

    Princípio da Ofensividade/Lesividade - Do fato praticado deve originar lesão ou perigo de lesão . 

    Assim sustenta-se que a lesão não deve ser considerada como a lesão resultado material, mais sim a lesão ao bem jurídico ao qual o tipo penal defende. Sendo o perigo de lesão já seria ofensivo. Logo a questão erra ao afirmar que o referido princípio está agasalhado na "EFETIVA LESÃO" - comentários retirados das aulas do Prof, Rogério Sanches - CERS 2015.

  • A alternativa "C" está errada pois afirma que "somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado", no entanto, em determinados crimes, o mero perigo de lesão (muitas vezes presumidos - crime de perigo abstrato) já é suficiente para a caracterização da infração penal (e coligado com os demais elementos necessários).

  • A B trás é o princípio da subsidiariedade que não se confunde com o princípio da subsidiariedade no conflito aparente de normas. 

  • A) ERRADA: A individualização da pena ocorre em três etapas: no momento da criminalização da conduta, no momento da aplicação da pena e no momento da execução da pena.

    B) CORRETA: O princípio da intervenção mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).

    C) ERRADA: Item errado, pois o princípio da ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha APTIDÃO para ofender o bem jurídico que a norma pretende tutelar. Não se exige, em todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico seja exposto a risco de dano para que o crime se configure (sem que haja violação ao princípio da ofensividade).

    D) ERRADA: Este princípio, nem sempre citado pela Doutrina, prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, quando alguém ultrapassa um sinal VERDE e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal VERMELHO, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização.

    E) ERRADA: O princípio da intranscendência da pena veda que a pena seja aplicada a pessoa diversa daquela que foi efetivamente condenada, ou seja, ninguém poderá ser punido por crime praticado por outra pessoa,

  • Compelmentando a letra "b":

     

    Princípio da intervenção mínima (o direito penal é a última instância)

     

    Fragmentariedade: intervenção em concreto, norteia o aplicador da lei no caso concreto.

    Subsidiariedade: intervenção em abstrato.

     

    Gabarito letra "b".

  • GABARITO B 

     

    Princípio da Intervenção Mínima ou Princípio da Ultima Ratio --> O direito penal só deverá ter atuação nos casos mais graves. 

  • O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, nem sempre citado pela Doutrina, prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, quando alguém ultrapassa um sinal VERDE e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal VERMELHO, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização.

  • não entendi bem a letra b - pois o príncípio da fragmentariedade diz respeito a que só alguns bens devem ser tutelados pelo direito penal;

    no caso em tela só caberia o princípio da subsidiariedade, pois neste, aí sim, quando outro ramo do direito não tiver condições de impedir o dano efetivamento, utiliza-se o direito penal.

  • Ofensividade: lesao ou perigo de lesão.

  • O princípio da confiança é oriundo da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA de CLAUS ROXIN, a qual coloca o tipo subjetivo em uma posição secundária, rechaçando a subjetividade inerente ao finalismo, e reformula o conteúdo do tipo objetivo, que não pode se exaurir na existência de ação, causalidade e resultado. Segundo a teoria, o tipo objetivo não se esgota na mera causação de um resultado, sendo necessário o cumprimento de uma série de requisitos para que uma causação possa ser considerada objetivamente típica. Neste contexto, o princípio da confiança insere-se na teoria como critério limitador do risco permitido, partindo do pressuposto de que, ao interagirmos com os indivíduos na sociedade, podemos confiar em sua atuação correta. Assim, não se pode imputar a um indivíduo um resultado que não represente a concretização de um risco por ele criado, e sim por um terceiro.

  • Sobre a letra "C", outro erro da questão foi que ela colocou Lesividade como sinônimo de Ofensividade, quando na verdade LESIVIDADE É SINÔNIMO DE ALTERIDADE, que diz que o direito penal não pune a autolesão. LESIVIDADE NÃO É SINÔNIMO DE OFENSIVIDADE.

  • O Colega Di Alley (do comentário abaixo), encontra-se equivocado quando afirma que o princípio da lesividade não se confunde com o da ofensividade... No livro de Rogério Greco (18ª edição, 2016, pg. 102), ao discorrer sobre o princípio da lesividade, faz alusão às lições de Zaffaroni, exemplificando que " viola o princípio da lesividade ou ofensividade a proibição de porte de tóxicos para consumo próprio em quantidade e forma que não lesione nenhum bem jurídico alheio".

    Rogério Sanches, em suas aulas, ao tratar dos princípios do direito penal, trata do princípio da ofensividade ou da lesividade como um dos princípios relacionados com o fato do agente.

    Ademais, o STJ e o STF têm inúmeras manifestações nesse sentido... (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=LESIVIDADE+OU+OFENSIVIDADE&idtopico=T10000001&idtopico=T10000002) 

  • Princípio da individualização da pena: previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

     

    Princípio da intervenção mínima: conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito".

     

    Princípio da ofensividade ou lesividade: exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    Princípio da confiança: baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

     

    Princípio da intranscendência da pena: tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

     

     

     

  • A letra C esta errada pois fala em lesão ao bem juridico apenas, sendo que tal princípio diz que 'não há crime quando a conduta não for capaz de provocar lesão ou perigo de lesão'.

  • Peço licença a Renato, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito Letra B
     

    A) ERRADA: A individualização da pena ocorre em três etapas: no momento da criminalização da conduta, no momento da aplicação da pena e no momento da execução da pena.
     

    B) CORRETA: O princípio da intervenção mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes.
    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).


    C) ERRADA: Item errado, pois o princípio da ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha APTIDÃO para ofender o bem jurídico que a norma pretende tutelar. Não se exige, em todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico seja exposto a risco de dano para que o crime se configure (sem que haja violação ao princípio da ofensividade).


    D) ERRADA: Este princípio, nem sempre citado pela Doutrina, prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, quando alguém ultrapassa um sinal VERDE e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal VERMELHO, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização.


    E) ERRADA: O princípio da intranscendência da pena veda que a pena seja aplicada a pessoa diversa daquela que foi efetivamente condenada, ou seja, ninguém poderá ser punido por crime praticado por outra pessoa, nos termos do art. 5º XLV da CF/88.


    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-tce-pr-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-tem-recurso/

    bons estudos

  • transcrevo o comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Gabarito Letra B
     

    A) ERRADA: A individualização da pena ocorre em três etapas: no momento da criminalização da conduta, no momento da aplicação da pena e no momento da execução da pena.
     

    B) CORRETA: O princípio da intervenção mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes.
    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).


    C) ERRADA: Item errado, pois o princípio da ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha APTIDÃO para ofender o bem jurídico que a norma pretende tutelar. Não se exige, em todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico seja exposto a risco de dano para que o crime se configure (sem que haja violação ao princípio da ofensividade).


    D) ERRADA: Este princípio, nem sempre citado pela Doutrina, prega que todos possuem o direito de atuar acreditando que as demais pessoas irão agir de acordo com as normas que disciplinam a vida em sociedade. Assim, quando alguém ultrapassa um sinal VERDE e acaba colidindo lateralmente com outro veículo que avançou o sinal VERMELHO, aquele que ultrapassou o sinal verde agiu amparado pelo princípio da confiança, não tendo culpa, já que dirigia na expectativa de que os demais respeitariam as regras de sinalização.


    E) ERRADA: O princípio da intranscendência da pena veda que a pena seja aplicada a pessoa diversa daquela que foi efetivamente condenada, ou seja, ninguém poderá ser punido por crime praticado por outra pessoa, nos termos do art. 5º XLV da CF/88.


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    bons estudos

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • c) Ao se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade, a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    LETRA C - ERRADA - Não apenas lesão efetiva, a ameaça concreta também caracteriza infração penal. Nesse sentido:

     

    PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE

     

    Conceito: Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado. Está ligado ao conceito material de crime.

     

    Classificação dos crimes:

     

    Dano: Quando ocorre a efetiva lesão ao bem jurídico. Ex. homicídio.

     

    Perigo: O legislador se contenta com o risco de lesão ao bem jurídico. Ex.: Omissão de socorro 

     

    O crime de perigo se subdivide em dois:

     

    Perigo abstrato: Quando a lei presume de forma absoluta que a conduta é perigosa. Não precisa comprovar o perigo. Praticou a conduta, ocorreu o crime. Ex.: Dirigir embriagado.

     

    Perigo concreto: para ocorrer o crime, tem que demonstrar no caso concreto que a conduta foi perigosa. 

     

    Fonte: Prof. Eduardo Fontes - CERS

  • Item (A) - O princípio da individualização da pena abarca também a atividade legislativa, vale dizer, o processo de elaboração das normas penais incriminadoras. Deveras, desenvolve-se em três etapas distintas. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Individualização da Pena, ensina que "A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas. Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento de elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa. Dentro dessa faixa, quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária. Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. Ainda que dois ou mais réus, co-autores de uma infração penal, recebam a mesma pena, o progresso, na execução pode ocorrer de maneira diferenciada. Enquanto um deles pode obter a progressão do regime fechado ao semi-aberto em menor tempo, outro pode ser levado a aguardar maior período para obter o mesmo benefício. Assim também ocorre com a aplicação de outros instrumentos, como, exemplificando, o livramento condicional ou o indulto coletivo individual. É a individualização executória". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - O eminente professor Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, citando o penalista espanhol Muñoz Conde, nos apresenta a seguinte lição acerca da fragmentariedade do direito penal. Assim, segundo o professor espanhol: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'". Havendo a proteção a um bem jurídico por outros ramos do direito, tais como o administrativo e o civil, suficiente para salvaguardá-lo, não haveria necessidade de se criminalizar condutas. Nesse sentido, vale destacar a seguinte lição de nossa jurisprudência: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015). Sendo assim, temos que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - De acordo com entendimento majoritário na doutrina, incluindo-se aí o de Fernando Capez,  pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico. A assertiva contida neste item está incorreta, pois menciona apenas a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, omitindo o risco de lesão. 
    Item (D) - Segundo o eminente jurista Francisco de Assis Toledo, em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal, o princípio da confiança orienta a vida em sociedade no que tange aos comportamentos de seus membros. Em suas palavras ensina que "Se o dever objetivo de cuidado se dirige a todos, e é justo que se espere de cada um o comportamento prudente e inteligente, exigível para uma harmoniosa e pacífica atividade no interior da vida social e comunitária, seria absurdo que o direito impusesse aos destinatários de suas normas comportar-se de modo desconfiado em relação ao semelhante, todos desconfiando de todos. Assim, admite-se que cada um comporte-se como se os demais se conduzissem corretamente. A esse critério regulador da conduta humana se denomina 'princípio da confiança' (Vertrauensgrundsatz). Para a determinação em concreta da conduta correta de um, não se pode, portanto, deixar de considerar aquilo que seria lícito, nas circunstâncias, esperar-se de outrem, ou melhor, da própria vítima.". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O princípio da intranscendência da pena consiste na vedação de que a pena transcenda a pessoa do condenado, de modo a atingir seus descendentes ou terceiros aos quais não se tenha imputado subjetivamente uma conduta delitiva. Encontra-se previsto no artigo 5º, XLV, da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)
  • CUIDADO "apenas colaborador"

    LESIVIDADE é sinônimo de ALTERIDADE, que é a necessidade de haver efetivamente uma lesão ao bem jurídico

    Ao passo que OFENSIVIDADE NÃO É SINÔNIMO do princípio supra, mas significa AMEAÇA ao bem jurídico.

    Portanto, são coisas DIFERENTES que as bancas adoram cobrar para confundir!

    Bons estudos!

  • A- ERRADO. Existe sim correlação entre a atividade legislativa incriminadora e a individualização da pena. O legislador é responsável não só por criar o tipo penal, por meio de lei,como determinar o preceito secundário também, mínimo e máximo de pena a determinado tipo penal, a individualização da pena ocorre, uma vez o agente incorrendo em alguma conduta típica, o mínimo ou máximo da pena será aplicado ao agente observado os aspectos dos caso concreto, a depender do nível de reprovabilidade da conduta, se ele é reincidente, se o crime é qualificado,se o sujeito passivo é pessoa idosa, deficiente físico,mulher,etc.

    B-CORRETO. 

    C-ERRADO. Nem sempre os crimes representam efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, são os casos dos Crimes de Perigo ou Crimes de Mera conduta, como crime de posse irregular de arma de fogo por exemplo, ou dirigir bêbado, eu posso até não matar ninguém, mas minha simples conduta já representa um risco ao bem jurídico tutelado.

    D-ERRADO. Princípio da confiança é relativo a presunção de que todos estão em estrita obediência as normas que regulam a vida em sociedade a fim de evitar danos a terceiros, por essa razão alguém que ultrapassa o sinal estando verde e vem a colidir com um carro que ultrapassou o sinal vermelho,não pode ser imputado a ele nenhuma penalidade, devido ao princípio da confiança.

    E- ERRADO. Princípio da instranscedência é relativo a pena não será transmitida pra além da pessoa que efetivamente praticou o ato.

  • a)      Do princípio da individualização da pena decorre a exigência de que a dosimetria obedeça ao perfil do sentenciado, não havendo correlação do referido princípio com a atividade legislativa incriminadora, isto é, com a feitura de normas penais incriminadoras.

    Errada. A individualização da pena é observada em três momentos:

    - na definição, pelo legislador, do crime e sua pena;

    - na imposição da pena pelo juiz

    - na fase de execução da pena, momento em que o condenado será classificado, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal

    b)      Conforme o entendimento doutrinário dominante relativamente ao princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve ser aplicado quando as demais esferas de controle não se revelarem eficazes para garantir a paz social. Decorrem de tal princípio a fragmentariedade e o caráter subsidiário do direito penal.

     

    Correta

     

    c)      Ao se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade, a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

     

    Errada. Exige que do fato praticado ocorra lesão ao perigo de lesão ao bem jurídico protegido

     

    d)     Em decorrência do princípio da confiança, há presunção de legitimidade e legalidade dos atos dos órgãos oficiais de persecução penal, razão pela qual a coletividade deve guardar confiança em relação a eles.

     

    O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras. Trata-se de um orientador da conduta humana, que visa a organizar os comportamentos sociais, de forma que um sujeito saiba o que esperar do outro

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923753/o-que-se-entende-por-principio-da-confianca

     

    e)      Dado o princípio da intranscendência da pena, o condenado não pode permanecer mais tempo preso do que aquele estipulado pela sentença transitada em julgado

     

    Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118340/em-que-consiste-o-principio-da-responsabilidade-pessoal-no-direito-penal-marcelo-alonso

  • LESIVIDADE é sinônimo de ALTERIDADE. Principio da Ofensividade e Lesividade são distintos

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  • O direito penal só deve interferir quando os outros ramos do direito não tutelarem devidamente os bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade, constituindo-se na última etapa de proteção de tais bens. O direito penal deve ser subsidiário [ultima ratio, soldado de reserva) e fragmentário (proteger apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesão de maior gravidade).

     Fonte: Direito penal em tabelas.

  • O princípio da confiança refere-se à situação na qual uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras

  • VAMOS FICAR ATENTOS PQ O CESPE GOSTA DE CONFUNDIR OS CONCEITOS DE INDIVIDUALIZACAO DA PENA COM O PRINCIPIO DA INTRANSCENDENCIA.

  • principio da individualizaçao da pena que é diferente de intranscedencia esta ligado a gravidade do delito

  • Quanto à letra C

    o princípio da Lesividade ou Ofensividade pune condutas que causem lesão a bem jurídico de outrem. Sendo em crimes:

    I- De dano- quando há Efetiva Lesão ao bem jurídico

    II- De perigo - quando não há lesão, porém há um risco ou perigo ao bem jurídico tutelado. sendo:

    a) perigo abstrato - o risco da lesão é absolutamente presumido por lei.

    b) perigo concreto de vítima determinada - quando deve demonstrar o risco a uma pessoa certa e determinada.

    c) perigo concreto de vítima difusa - quando deve demonstrar que há risco, contudo não precisa ser uma vítima certa e determinada.

  • Sobre a letra A:

    O princípio da individualização da pena também guarda relação com a atividade legislativa incriminadora, no que diz respeito à elaboração de normas penais incriminadoras.

  • Aos que disseram haver diferença entre o princípio da Lesividade e Ofensividade peço que informe qual, pois não consigo identificar e até meus professores já mencionaram ser sinônimos. Ao meu ver o erro está em mencionar apenas lesão ao bem, sendo que o mero perigo de lesão caracterizaria também.

    O princípio da Alteridade diz que ninguém será punido caso a conduta não recaia a um bem jurídico tutelado. Esse princípio é diferente ao da Ofensividade. Por exemplo, a auto-lesão. A vida é um bem tutelado, há ofensividade porém não há crime justamente pelo principio da alteridade, pois a conduta deve atingir terceiros.

    Rogério Sanches:

    O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”

    Equívocos, me corrijam.

  • Entendo que haja inversão de conceitos na alternativa B:``... Decorrem de tal princípio a fragmentariedade e o caráter subsidiário do direito penal.``. Não, pois é a intervenção mínima que decorre, ou seja, é conseguencia, do caráter fragmentário e subsidiário do dir penal e não o contrario.

  • Gabarito:B

    A) ERRADA: A individualização da pena ocorre em três etapas: no momento da criminalização da conduta, no momento da aplicação da pena e no momento da execução da pena.

    B) CORRETA: O princípio da intervenção mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).

    C) ERRADA: Item errado, pois o princípio da ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha APTIDÃO para ofender o bem jurídico que a norma pretende tutelar. Não se exige, em todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico seja exposto a risco de dano para que o crime se configure (sem que haja violação ao princípio da ofensividade).

  • Acredito que a assertiva B esteja equivocada pois troca conceito com o P. da Subsidiariedade

  • Gabarito B

    O direito penal é a ultima ratio

  • Gabarito Letra B

    A) ERRADA: A individualização da pena

    ocorre em três etapas: no momento da criminalização da conduta, no

    momento da aplicação da pena e no momento da execução da pena.

    B) CORRETA: O princípio da intervenção

    mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em

    “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a

    proteção de bens jurídicos relevantes.

    Este princípio decorre do caráter

    fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Assim, por força deste

    princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a

    criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como

    meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes

    (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros

    ramos do Direito (subsidiariedade).

    C) ERRADA: Item errado, pois o princípio

    da ofensividade exige que a conduta criminalizada tenha APTIDÃO para

    ofender o bem jurídico que a norma pretende tutelar. Não se exige, em

    todos os casos, a efetiva lesão, pois existem os chamados crimes de

    perigo, que são aqueles em relação aos quais basta que o bem jurídico

    seja exposto a risco de dano para que o crime se configure (sem que haja

    violação ao princípio da ofensividade).

  • A definição dada na alternativa B para princípio da intervenção mínima é, na vdd, a definição do princípio da subsidiariedade:

    Princípio da Subsidiariedade do Direito Penal

    Estabelece que o Direito Penal não deve ser usado a todo momento, como

    regra geral, e sim como uma ferramenta subsidiária, ou seja, deverá ser

    utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar

    satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)

    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra

    a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado.

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito

    Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar

    como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

    Não consigo ver esse gabarito como correto.

  • Atenção!!!

    Muitos colegas estão comentando sobre o principio da intervenção minima, de forma equivocada, o seguinte: "Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal". Pelo contrario! Do principio da intervençao minima é que decorre o caráter fragmentário e o caráter subsidiário do Direito Penal.

  • O princípio da intervenção mínima sustenta que o Direito Penal somente deve ser utilizado em “último caso”, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).

    GABARITO: LETRA 'B''

    Prof. Rennan Araújo.

  • O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico. O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.

    O princípio da fragmentariedade vai preconizar que o Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos indispensáveis para a consecução da vida em sociedade, ou seja, o Direito Penal deve se abster de tutelar bens jurídicos que não sejam relevantes para a vida em sociedade.

    Fonte: Qc

  • O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens juddicos relevantes. Sendo assim, esse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Dessa forma, por força desse princípio, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade). 

  • Minha contribuição.

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio): este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade. Tem como principais destinatários o legislador e, subsidiariamente, o operador do Direito. O primeiro é instado a não criminalizar condutas que possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drásticos). O operador do Direito, por sua vez, é incumbido da tarefa de, no caso concreto, deixar de realizar o juízo de tipicidade material. Resumindo: O Direito Penal é a última opção para um problema (Ultima ratio ).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Principio da intervenção mínima:

    Direito Penal só deve ser aplicado em ultimo caso, quando for estritamente necessário para proteção dos bens jurídicos relevantes.

    A criminalização da conduta so deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade). 

  • Ao se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade, a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. onde está o erro?

  • Ele tentou confundir o candidato na letra D sobre o princípio da confiança, pois no direito administrativo é a função dita no enunciado, mas no direito penal se refere a conduta do agente.

    Se eu pratico algo certo, logo eu confio que uma terceira pessoa fará o mesmo. Princípio da confiança (no direito penal)

  • Na verdade, o erro da letra C é que não é necessária a EFETIVA LESÃO... Visto os crimes de perigo abstrato, em que não há lesão, mas sim um RISCO de lesão...

  • gab: B

    • princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. 

    • Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.(certa) 

    Sobra a alternativa C:

    princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto

    (CESPE) O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato. (ERRADO) 

  • Valeu, Luis Felipe, estava tentando descobrir o erro da C.

  • Importante ressaltar que o princípio da intervenção mínima possui dupla finalidade. De um lado, é o responsável pela indicação dos bens de maior importância que merecem proteção penal, do outro, se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização.

    Sendo a fragmentariedade e a Subsidiaridade.

  • Pessoal que está com dúvida referente a LETRA A. O pessoal faz uma bagunça danada colando comentário igual, além de falarem, falarem, e não explicarem nada.

    Em termos sintetizados, há sim relação com o princípio e a atividade legislativa. Mas porque afirma isso, Cláudio? Simples, porque se não houvesse essa correlação, a pena no homicídio ia ser de 20 anos, a do estupro de 30, a da tortura de 10 e pronto.

    O legislador na hora de criar a pena é obrigado a prever a pena "subsidiária" — mínimo e máximo — justamente para que seja possível ser aplicado o princípio da individualização da penal. Caso não houvesse correlação, os crimes poderiam ter uma pena fixa e todo mundo seria apenado com ela, indiferente das questões objetivas e subjetivas do crime.

  • Sobre a A)

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    Trata-se de princípio constitucional EXPLÍCITO. Garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática da mesma conduta, cada indivíduo possui uma personalidade e um histórico próprio, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida, ou seja, na medida de sua culpabilidade.

    OBS: se aplica nas fases de cominação (criminalização primária - legislador), aplicação e execução da pena

  • Sobre a A)

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    Trata-se de princípio constitucional EXPLÍCITO. Garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática da mesma conduta, cada indivíduo possui uma personalidade e um histórico próprio, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida, ou seja, na medida de sua culpabilidade.

    OBS: se aplica nas fases de cominação (criminalização primária - legislador), aplicação e execução da pena

  • → Princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: CF, art. 5º, XLVI “A lei regulará a individualização da pena [...]”; XLVIII “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. A individualização da pena é feita em 3 fases: 1) legislativa: cominação de punições proporcionais e penas máximas e mínimas; 2) Judicial: feita pelo juiz com base na análise do caso concreto e do réu; 3) Administrativa: feita na execução da pena. É decidida pelo Juiz da execução penal de acordo com o caso e condenado.

    → Princípio da INTRANSCENDÊNCIA DA PENA: Art. 5°, XLV CF: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    → Princípio da OFENSIVIDADE: Não basta que o fato seja formalmente típico para que seja considerado crime, é necessário que tal fato ofenda de maneira grave, significativa o bem jurídico protegido pela norma penal.

    → Princípio da ALTERIDADE (LESIVIDADE): O fato para ser materialmente crime deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Direito penal não pune a autolesão.

    → Princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL: Uma conduta ainda que tipificada em lei como criminosa, quando não for capaz de afrontar o sentimento social de justiça, não seria considerada crime em sentido material, por possuir adequação social (aceitação pela sociedade).

    → Princípio da FRAGMENTARIEDADE: Nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos extremamente relevantes. O direito penal não deve se ocupar com proteção de bens jurídicos de menor releve.

    → Princípio da SUBSIDIARIEDADE: O direito penal não deve ser usado a todo momento, mas como forma subsidiária, apenas quando os demais ramos do direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico.

    → Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO): decorre do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. É limitador do poder punitivo estatal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se

  • GABARITO: B

    Princípio da Intervenção Mínima

    Por ser um violento meio de controle social, o uso do Direito Penal deve ser reservado apenas para as situações onde ele seja imprescindível. Vale dizer: sempre que puder ser evitado seu uso, deve-se então prescindir do Direito Penal. Deste modo, se reconhece que apenas uma parcela dos interesses sociais vai ser merecedora da tutela penal. O princípio da intervenção mínima relaciona-se, assim, com a idéia de dignidade penal do bem jurídico. Portanto, o Direito Penal só deve ser utilizado quando exatamente necessário, devendo ser subsidiário e fragmentário.

    Fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333120482/principio-da-intervencao-minima

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    O princípio da intervenção mínima diz que o Direito Penal somente deve ser utilizado em "último caso", ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes.

    Esse princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Dessa forma, por força desse princípio, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes (fragmentariedade), e desde que isso não seja possível pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade).

  • Qual o erro da letra E ?