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Letra d correta.
Sem dúvida, quem faz a ponte entre a universalização dos benefícios (atender ao máximo de pessoas) e a capacidade econômica do Estado (recursos financeiros limitados) é o princípio constitucional da Seletividade.
03. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (SDBS): Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber: Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à sociedade não pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender toda a sociedade. Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão. E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
Por fim, considero importante citar a seguinte passagem do ilustre autor Frederico Amado (Direito e Processo Previdenciário Sistematizado, Editora JusPodivm, 6.ª Edição, 2015):
“A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com o interesse público.”.
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Eu achei que seletividade correspondesse à universalidade objetiva e distributividade à universalidade subjetiva. Mas se a CESPE disse, fazer oq?
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Gabarito D
A) ERRADA:.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): Admite a
Desaposentação e o segurado não precisa devolver os
proventos recebidos enquanto estava anteriormente
aposentado. Para
constar, o STJ admite a desaposentação, mas não admite o
despensionamento ou despensão (buscar aumento da pensão
com o segurado já falecido). Entretanto o INSS não admite a
Desaposentação por falta de previsão legal.
B) ERRADA:
Tal afirmação não encontra repouso na essência da cobertura
previdenciária, embora os fatores citados são assegurados, a forma
do enunciado conota que a Previdência Social volta-se exclusivamente
para tais situações, o que caracteriza uma inverdade, pois, o
próprio salário maternidade se traduz num benefício de grande
preocupação previdenciaria com o escopo da proteção social a
gestante.
C) ERRADA:
De longe a característica maior da Seguridade Social reside na
contributividade dos beneficiários, embora na Previdência Social, a
caracterísitca enfatica seja a contributividade, nossa Carta Maior,
em seu Art. 3, I, aloca a Solidariedade como princípio pilar social
e reinante no antro da Seguridade Social. Concernente ao seguro
desemprego, nem a esfera assistencialista, tampouco previdenciária
(refiro-me a Lei 8.213) oferece tal seguro.
D) CERTA:
A seletividade constitui um norte estatal com o fito de cobrir com o
manto previdenciário aqueles que, de fato, necessitem de tal
agasalhamento. Tal princípio, sagra-se como uma espécie de freio e
contrapeso, erigindo um limite a amplitude do princípio da
universalidade.
E)
ERRADA: A CF\88, no seu Art. 195, § 11, não exclui tal
possibilidade. Segue o dispositivo legal: É
vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
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Desaposentação e Despensionamento são temas importantes para quem está se preparando para o INSS, com grande possibilidade de vir questões sobre tais temas na prova. Portanto, vale a pena comentar a letra A
O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do
benefício, mas – se já tiver falecido - seus sucessores não têm
legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão.
A decisão é do STJ ao rejeitar pedido de uma viúva que queria
computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar. O caso é oriundo
do RS. A decisão recorrida tinha sido proferida pelo TRF da 4ª Região.
A 1ª Seção do STJ já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada ´desaposentação´,
no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem
necessidade de restituir os valores percebidos. O INSS é contra, e a
validade da tese ainda está na fila de recursos – com repercussão
nacional - que devem ser analisados pelo STF.
A controvérsia no caso agora julgado era saber se há o direito de
buscar o aumento na pensão por morte, quando o segurado já está falecido
– é a chamada ´despensão´.
Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, “somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor”.
O julgado define que “o direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de
aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”. (REsp nº 1.515.929).
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"Eu achei que seletividade correspondesse à universalidade objetiva e distributividade à universalidade subjetiva. Mas se a CESPE disse, fazer oq?"
Errei com base na mesma premissa que vc,Rodolfo.
Achei essa questão de uma desonestidade intelectual sem precedentes.
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a) Superior Tribunal Federal (STf) decide: não é possível a desaposentação.
b) A Previdência abrange fatores involuntários e voluntários.
c) O Seguro Desemprego tem natureza jurídica previdenciária e não assistencial. Ele é pago MTE. Apesar de estar na órbita trabalhista, o benefício tem natureza previdenciária.
d) CERTA .Seletividade é a escolha dos riscos (benefícios e serviços) que serão coberto conforme a capacidade econômica do Estado.
e) art. 195, § 11, cf/88. É vedada a concessão de remissão (extinção do crédito tributário) o ou anistia (exclusão de crédito tributário) das contribuições sociais de que tratam os incisos I, alínea “a” (Cota Patronal sobre a Folha de Salários), e inciso II (Contribuição do Trabalhador) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
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“A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos
benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como
os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades
sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, de
acordo com o interesse público.”
(Direito e Processo Previdenciário
Sistematizado, Editora JusPodivm, 6.ª Edição, 2015):
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minha gente...q Cespe eh essa?
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Galera essa questão veio para mostrar que só vai alcançar quem esta estudando nas madrugadas!
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gostei da questão, bem razoavel, já ví muito piores...
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questão bem tranquila pra quem vem estudando, pra quem pegou PREV agora, é dor de cabeça rsrsrs
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O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva (cobertura) e subjetiva (atendimento), do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
Cobertura > Riscos
sociais
Atendimento > Pessoas
Seletividade: Seleciona os riscos sociais que mais causam sofrimento à população e
determina qual prestação dará cobertura a determinado risco social.
GABARITO: D
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Olá galera do QC. Estou vendo que algumas pessoas estão com dúvidas acerca da questão. Vou tentar ajudar.
Comentarei uma por uma:
A) ERRADA:. É Verdade, o STJ admita a "Desaposentação". Mas nunca vi ele falar em despensionamento. Mas lembre-se caro amigo concursando, o INSS não admite a Desaposentação. Ou seja, judicialmente pode até vir a caber a aposentação, mas ADMINISTRATIVAMENTE não.
B) ERRADA: Nem sempre as contingências sociais que interessam à previdência social são aquelas que repercutem negativamente. Por exemplo, uma Gravidez ou uma adoção (fato gerador para salário maternidade) não repercutem negativamente, muito pelo contrário.
C) ERRADA: A questão generalizou. A seguridade social não se caracteriza pela contribuição, a Previdência Social é que se caracteriza a isso, pois só esta é contributiva. Outro erro: o Seguro desemprego não é benefício assistencial.
D) CORRETA: Realmente, o princípio da seletividade vem especificar melhor quais riscos a seguridade deve abarcar. Como a questão mesmo falou, "os riscos com maiores relevâncias".
- É como se esse princípio (seletividade) viesse e fala-se ao princípio da Universalidade isto: "Meu chapa, É universal, mas..."
E) ERRADA: O que a constituição fala, é isto aqui:
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Sendo assim, ela não generaliza. Ela fala que são apenas as contribuições dos incisos I e II.
Espero ter ajudado.
Fé, força, foco.
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Acerteeeeeeeeeeei!!!!! Rumo à aprovação!! :D
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A) O STJ admite tanto a desaposentação quanto o despensionamento, espécies de renúncia ao gozo de benefício vigente em proveito de benefício mais vantajoso, sem que haja ofensa ao princípio da solidariedade. ERRADO.
O tema foi noticiado no informativo 557 do STJ (1º semestre de 2015). Colaciono explicação do site DizerODireito (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf )
A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe a fim
de que possa requerer uma nova aposentadoria (reaposentação), desta vez mais vantajosa, no
mesmo regime previdenciário ou em outro.
O STJ entende que é possível a desaposentação.
O quantum da aposentadoria interfere no valor que o aposentado irá deixar como pensão por
morte para seus dependentes. Quanto maior a aposentadoria, maior será o valor da pensão
por morte. Pensando nisso, se o aposentado morre sem ter requerido a desaposentação, os
seus sucessores poderão pedir a revisão (aumento) do valor da pensão por morte
argumentando que, se o aposentado tivesse pedido a desaposentação, o valor da
aposentadoria (e consequentemente da pensão) seria maior?
NÃO. Os sucessores do segurado falecido NÃO têm legitimidade para pleitear a revisão do
valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de
desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão.
O direito à desaposentação é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de
mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade
para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e
concessão de outro benefício).
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Letra D
A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e auxilio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda.Como se observa, esse principio procura amenizar os efeitos do princípio da Universalidade. Destarte, os princípios da Universalidade e da Seletividade devem ser aplicados de forma harmônica e equilibrada.Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.
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A - STJ admite, não precisa devolver os valores já recebidos, porém ainda não existe um julgado confirmando a aceitação do despensionamento. O INSS não admite desaposentadoria, administrativamente, só se o beneficiário recorrer à via judicial e ganhar a causa. Mas ele admite o despensionamento. Exemplo: o companheiro de uma cônjuge falece, deixando uma pensão para a viúva. Esta se casa novamente e o novo marido também falece. Ela poderá renunciar à pensão do primeiro marido para receber a do segundo se lhe for mais vantajosa.
B - Contigência social são os riscos sociais que podem acometer um segurado. Exemplo: eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada... É aquilo que pode gerar um estado de necessidade para o segurado/dependente. Porém, a questão está errada pois afirma que as contingências que interessam à previdência são aquelas que repercutem negativamente. Falso, pois gravidez, em tese, não seria algo negativo, assim como a adoção, e gera, pois, estado de necessidade e futura repercussão em benefício previdenciário. Outro erro é ao afirmar que decorrem de fatores involuntários. Falso também. A adoção é um exemplo de ato voluntário.
C - A seguridade abrange previdência, saúde e assistência. Mas apenas a previdência é caracterizada pela contribuição direta do beneficiário. Outro erro é que o seguro-desemprego não é benefício assistencial, e sim previdenciário, embora não seja pago pelo INSS.
D - Certo.
E - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais [...] para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
A questão é difícil, porém não é parâmetro para quem está estudando para o concurso do INSS de nível médio. Esse concurso foi para Auditor, é outro nível.
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A)A
jurisprudência do STJ tem admitido, apenas, a renúncia
à aposentadoria concedida pelo RGPS, para efeito de aproveitamento do
respectivo tempo de contribuição em Regime Próprio.
B)A
previdência social busca amparar seus beneficiários contra os ricos sociais
programados ou não programados, ou seja, as prestações ofertadas são de
natureza voluntárias ou involuntárias.
C) O benefício de seguro-desemprego não é um benefício da assistência
social, pois, segundo a CF, a previdência social é que tem a incumbência de dar
cobertura à situação de desemprego involuntário, embora o pagamento não seja
efetuado pela previdência.
D)Essa é uma alternativa que reproduz muito bem o
mesmo entendimento do autor IVAN KERTZMAN, por isso reproduzo abaixo o comentário
desse grande expoente do direito previdenciário:
“Em outra análise, a seletividade serve de contrapeso ao princípio da
universalidade da cobertura, pois, se de um lado a previdência precisa cobrir
todos os riscos sociais existentes, por outro os recursos não são ilimitados,
impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem
prestados, com base na relevância dos riscos sociais. É o chamado princípio da
reserva do possível. ”CORRETA
E)
Segundo a Carta da República, a
concessão de anistia e remissão de contribuições previdenciárias só será vedada
para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. Abaixo
transcrevo o §
11 do Art. 195:
“É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para débitos em
montante superior ao fixado em lei complementar.
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Questão boa...testando meu aprendizado!Estou no caminho certo para minha aprovação.....o segredo é estudar!
Foco, Força e Fé!
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a) Errada. O STJ admite a desaposentação, mas não admite o despensionamento. Vejam os precedentes seguintes, verbis:
"Repetitivo. Desaposentação. Prazo. Não
existe prazo para que o segurado requeira a desaposentação. Importante!!!
É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação)
objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza
(reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à
aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores
recebidos em razão da aposentadoria anterior. Não existe um prazo para que o
segurado possa requerer a desaposentação. Não é possível aplicar o prazo
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação. O referido
dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de
concessão ou de indeferimento de benefício. A desaposentação não consiste na
revisão da aposentadoria, mas sim no seu DESFAZIMENTO, motivo pelo qual não se
submete ao decurso de prazo decadencial. STJ. 1ª Seção. REsp 1.348.301/SC, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013 (recurso repetitivo)."
Já o despensionamento (revisão do pensionamento) não pode ser feito em sede de especial, pois, além do princípio tempus regit actum, revolve o bojo probatório dos autos, em face do verbete n. 7. Vejam o teor do julgado seguinte, litteris:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PENSÃO. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. Tendo as condições do pensionamento sido fixadas conforme as peculiaridades da causa, a revisão de tais conclusões atrairia a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois torna evidente a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 364.766/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)"
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a)
ERRADO.
O STJ admite apenas a desaposentação, tendo em vista que os “benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus
titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria
a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ”. (...)” (REsp
1334488 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/05/2013).
Vejamos
a ementa desse julgado: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos
Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de
renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de
valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado
consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período
contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da
atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o
segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Precedentes do STJ. (...)” (REsp 1334488 /
SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/05/2013)
Contudo, segundo ainda o entendimento do STJ, a renúncia à aposentadoria é direito personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). (AgRg no AREsp 436056 / RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2015).
Em razão disso, não se admite o despencionamento com o intuito de obter uma pensão mais vantajosa, justamente por necessitar renunciar a própria aposentadoria que lhe deu origem, caso o instituidor da pensão estivesse aposentado na época do seu falecimento, renúncia esta que seria um direito personalíssimo do segurado aposentado que já se encontra falecido.
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Alternativa D
Aula do Professor FREDERICO AMADO (Procurador Federal e Professor do CERS):
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é
o princípio que quer proteger todos, já o princípio da seletividade é o
principio realista. Assim, imagine o legislador, ele olha para toda sociedade e
verifica diversos riscos sociais que ele deve considerar para criar
benefícios/serviços nos três campos da seguridade social e também observa a
quantidade de dinheiro que o Poder público dispõe para custear todos esses
benefícios/serviços, na qual está limitado. Assim, se não existe dinheiro
público para cobrir todos os riscos sociais o legislador irá selecionar os mais
importantes, daí o nome Princípio da Seletividade.
Desta forma, o legislador terá que escolher os riscos sociais
mais importantes a luz do interesse público para com base neles criar
benefícios e serviços para a seguridade social com base no dinheiro público
disponível.
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Eu estou estudando faz tempo e nem por isso acertei a questão estava bem difícil. Detalhista. É o que vem por aí.
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Gabarito D - ACERTEI - vou simplificar o que aprendi.
CF 88 Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; ( COBRIR O > NÚMERO DE RISCOS E O > NÚMERO DE PESSOAS)
MAS AÍ O LEGISLADOR PERCEBEU QUE FINANCEIRAMENTE, ISSO ERA IMPOSSÍVEL... então CONCILIOU outro princípio:
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; SELETIVIDADE: É O GOV DECIDINDO QUAIS RISCOS SOCIAIS SERÃO ATENDIDOS (maternidade, morte, idade avançada, etc) DISTRIBUTIVIDADE: SÃO OS CRITÉRIOS QUE O GOV IMPÕE PARA QUE ALGUÉM FAÇA JUS A DETERMINADO BENEFÍCIO.
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O princípio da previdência social que visa CONCILIAR a UNIVERSALIZAÇÃO, objetiva e subjetiva, do seguro social COM a CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESTADO, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da SELETIVIDADE.
Universalidade da Cobertura: visa cobrir todos os riscos sociais ----------> Objetiva
Universalidade do Atendimento: visa alcançar a todas as pessoas -------> Subjetiva
É impossível à Seguridade cobrir todos os riscos sociais e todas as pessoas, por isso o princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços faz um contraponto, restringindo o da Universalidade.
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estou com você (Janaina Vieira) faz 9 meses que estou estudando previdência e errei essa questão.mas pelas ultimas questões que eu olhei da cespe ,podem esperar pedreira ,a cespe esta inventando umas artimanhas novas,cobra coisa simples mas de um jeito que faz você errar ou para acertar tem que ficar alguns minutos em cima da questão,nada de novo para quem esta na estrada faz algum tempo,galera como já disse cespe=predador
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Eu acho que a B não tem nada a ver com alguns eventos cobertos, como a gravidez, não serem negativos. Não há dúvida de que a gravidez repercute negativamente na vida econômica da trabalhadora, já que ela se afasta para dar à luz. É mais provável que a questão esteja errada por excluir eventos como a aposentadoria voluntária.
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Pessoal, mas a letra A fala em INSS?
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Ewerton Marques não seria letra D?
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Thamirys,
Lilian do AlfaCon, Hugo Goes e Italo Romano... Esses três p mim são feras
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"O princípio da previdência
social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do
seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os
riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade."
... esse principio procurar amenizar os efeitos do principio da universalidade. Destarte, os principios da universalidade e da seletividade devem se aplicados de forma harmonica e equilibrada." Hugo Goes- Manual de Direito Previdenciario 10 edicao , pag 25
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O STJ ADMITE A DESAPOSENTAÇÃO (SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA, EM VIRTUDE DE OUTRA MAIS VANTAJOSA) POREM, NÃO ADMITE A DESPENSÃO POIS ESTA TEM CARATER PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO APOSENTADO, OU SEJA, OS HERDEIROS NÃO PODEM PLEITEAR A DIFERENÇA NO VALOR DA PENSÃO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO.
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Disparado, o princípio da seletividade e distributividade de benefícios e serviços é o mais provável de ser escolhido como tema de questão para a prova do INSS. O problema social brasileiro já vem de longa data. Hoje então, nem se fala. A constituição de 88 é repleta de boas intenções político-sociais. Ocorre que querer não é poder. Na verdade, duvido muito que os parlamentares estiveram ou estejam preocupados com o povo - com certeza, a maioria não. Mesmo governos repressivos, monarquias absolutistas, ditaduras republicanas promulgaram ou outorgaram constituições que mais parecem ser contos de fadas. Como se diz: o papel aceita tudo. Mas a realidade não. É óbvio que um pai de família, com quatro filhos pequenos, repartirá igualmente o que ganha com seu trabalho com todos os filhos. Acontece que 90% dos pais brasileiros ganham um salário mínimo. Todo mundo sabe a escola em que estes filhos estudam, isso quando estão na escola; o hospital em que são atendidos, quando há hospital. O local em que moram, quando não vivem na rua; a qualidade do transporte, se houver. Isso só pra falar dos direitos sociais essenciais. Sim, porque, para a esmagadora parcela da população, lazer, segurança e previdência social são supérfluos inatingíveis, sonhos de consumo.
Como pode haver tanta pobreza e miséria num país que já foi uma das maiores economias do mundo?! Simples: o Brasil sempre foi também uma das nações mais corruptas do mundo. Quer dizer, a simples existência do princípio da reserva do possível no nosso ordenamento jurídico constitui-se em um tremendo contrassenso vergonhoso. Senão vejamos: para Copa do Mundo, Olimpíadas, patrocínio de banco público ao futebol (coitado do Corinthians, né? Os milhões de yens não são suficientes para pagar as dívidas), aumento estratosférico da verba do fundo partidário, autoaumento de salário dos parlamentares, 14º salário, auxílio-moradia, apartamento-funcional, carro oficial, aposentadoria dos senadores em 8 anos, e outras tantas mordomias de causar inveja à família real inglesa, para tudo isso, há dinheiro.
Reserva do possível...é neste princípio asqueroso que os nossos amados legisladores, representantes-do-povo-só-que-não, inspiram-se para justificar a ineficiência da administração pública. O grande problema, no fundo todos sabem disso, não é a reserva do possível, mas sim, os desgovernantes, os políticos profissionais, o corrupto e a elite podre de nossa sociedade.
Direitos sociais...o único direito que o brasileiro tem é o de trabalhar...ou melhor, tinha, né?
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Não marquei a primeira porque nunca ouvi falar desse "despensionamento"
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a) STF admite a desaposentação sem a necessidade de devolução dos valores recebidos MAS o despensionamento NÃO.
b) Fatores voluntários também interessam à previdência, lembrem-se que se o aposentado volta a trabalhar ele deve contribuir em relação à essa atividade.
c) A contribuição direta é característica marcante da previdência e não da seguridade, e o seguro-desemprego é um benefício da previdência.
d) CORRETA (gabarito). O princípio da universalização da cobertura e atendimento e o da SELETIVIDADE caminham juntos, o primeiro visa cobrir o maior número de pessoas e eventos, MAS para manter o equilibrio financeiro e atuarial do sistema, com o PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE você cobre somente aqueles riscos sociais mais relevantes como doença, invalidez, idade avançada, etc.
e) O problema aqui está na palavra peremptoriamente, bastava saber o significado para matar a questão. (Perempto, significa que não está mais em vigor e sabemos que não é verdade). art. 195, § 11º ca CRFB.
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correta letra d
O princípio da universalidade visa ao atendimento a todas demandas sociais na área securitária. Toda a sociedade deve ser protegida sem nenhuma parcela excluída. Mas esse princípio é realizado na medida em que os recursos financeiros suficientes são obtidos dentro da possibilidades do sistema. E o princípio que segue é o da seletividade e Distributividade na prestação de benefício e serviços. Em que este, visa atender as pessoas com maior necessidade a medida que os recursos entrem.
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B- A Previdência também se interessa pelas positivas,pois o salário família é uma ajuda benéfica,assim como o salário maternidade.Na Previdência há amparo para as coisas ruins e para as boas.
D- [Gabarito] O princípio da seletividade existe justamente para limitar a universalidade em lato sensu,pois não há recursos financeiros para apoiar a causa da universalidade.
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É assim que funciona:
O princípio em questão é o da seletividade e distributividade.
Quando o Representante do Poder Executivo passar a legislar e controlar os recursos financeiros e aplicar medidas em favor do bem de todos, ele precisa ter o bom censo de atender aos menos favorecido. Ai é que surgi a ideia do Princípio da seletividade e distributividade, pois ele avista em sua frente o mínimo de recursos possível para atender uma imensidão de "necessitados". por esse motivo e por não ter beneficio para todos é que ele tem que selecionar.
Gabarito letra D.
Alias ! Nós futuros técnicos do seguro do social e analista do seguros social, vamos nos deparar constantemente com essa realidade. Um monte de gente necessitado em busca de beneficio e de atendimento e teremos que ter bom senso e discernimento para melhor servir aqueles que mais precisam, pois teremos como ordem geral a ideia de pouco recursos e teremos que selecionar para melhor distribuir. apesar de quer não acredito nessa conversa mole de gestor em dizer que a previdência não tem recurso para todos.
Acreditem! em ultima pesquisa feita pelo IBGE os dados Demonstraram números favoráveis ao sistema previdenciário.
Preparem-se para Literalmente " Carregar o INSS nas costa" que é isso que os Técnicos do INSS fazem Hoje.
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fiquei na dúvida em relação à letra D, pois achei que o princípio da seletividade só limitaria a universalidade objetiva (COBERTURA), enquanto a distributividade limitaria a subjetiva (ATENDIMENTO)
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Gabarito letra D
E) É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar
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Luiz César, tive a mesma dúvida compartilhada por você. Mas, após a explanação do Ramom Lau consegui entender a alternativa. Parabéns pela didática, colega! Alternativa "D".
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e) peremptoriamente = decisivamente, taxativamente, de forma irreversível
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O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade. Errado!
Quando falamos de limitador objetivo ao princípio da universalidade da cobertura, tratamos da seletividade. Para o caráter da subjetividade na universalidade do atendimento, tratamos da distributividade. A questão estaria correta se não eximisse a distributividade.
A seletividade faz o "peneirão" de quais riscos sociais têm prioridade de cobertura de acordo com o orçamento e com isso, aplica-se a distributividade para atender quem está sujeito a tais riscos sociais.
A questão fala em conciliar a universalização, ainda traz as opções da mesma, logo não pode limitar apenas aos riscos sociais, excluindo de quem dele precisa.
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Gabarito: Letra D
seletividade
e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (A
seletividade delimita o rol de prestações, a distributividade direciona a
atuação do sistema protetivo para os mais necessitados, por exemplo,
bolsa-família e auxílio-reclusão só são para os beneficiários de baixa-renda. O
princípio da distributividade é melhor aplicável à Previdência e à Assistência
Social).
SELETIVIDADE - O legislador quando ele for criar esses benefícios, esses serviços ele
deve selecionar os riscos sociais que maior sofrimento está causando para a
população e deve selecionar também uma prestação que dará a cobertura para
aquele risco social.
DISTRIBUTIVIDADE - Significa que esses
benefícios e esses serviços que foram criados, eles dever ser direcionados pra
pessoas que realmente precisem, necessitem aquele tipo de prestação, ou seja, a distributividade direciona a atuação do
sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de
proteção.
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Conforme já explicado anteriormente, para o trabalho rural
não se exige o recolhimento das contribuições (antes da Lei 8.213/91). Para o
contribuinte individual, autônomo, o recolhimento das contribuições ou a
indenização do período em que essas não ocorreram, é obrigatório, inclusive em
período anterior à Lei 8.213/91. Por fim, quanto ao segurado facultativo, ele
só é assim considerado se fizer o recolhimento das contribuições, sendo que,
após o Decreto 2.172/97, não pode fazer recolhimento retroativo.
c) na possibilidade de aproveitamento de cada um desses
períodos para fins de carência e para a implementação do tempo de contribuição
necessário à aposentadoria. (TRF da 4ª Região – XI Concurso para Juiz Federal)
A questão se restringe basicamente ao caso da atividade
rural. Diz a Lei nº. 8.213/91 (art. 96):
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Porém, já decidiu o TRF da 1ª Região:
“Não é exigida a contribuição do período de atividade rural
anterior à Lei 8.213/91, à vista do que dispõe o § 2º do art. 55 da referida
Lei”. (AC 1998.01.00.051940-0/DF)
Por sua vez, diz o § 2º do art. 55:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, vale o tempo, mas é preciso observar, quanto à
carência, a tabela estabelecida pela própria lei:
Art. 142. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o
trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e
tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
JOELSON SIVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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O citado art. 96 da Lei 8.213/91, em seu inciso IV, diz:
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante
indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo
de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Logo, provada a condição de trabalhador autônomo, filiado
obrigatório da previdência, ele terá o direito de contagem do tempo de serviço
desde que prove o recolhimento das contribuições (O segurado autônomo que
deixou de recolher contribuições previdenciárias à época certa está obrigado ao
pagamento de indenização para fins de averbação do tempo de serviço respectivo,
devendo os valores correspondentes obedecer à legislação vigente na data do
requerimento administrativo, e não a dos fatos geradores das contribuições).
Por fim, quanto ao tempo de estudante, como segurado
facultativo, a lei não permite o recolhimento de contribuições atrasadas. Assim
já decidiu o TRF da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESTUDANTE. SEGURADO
FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. INAPLICABILIDADE. 1. Não
pode ser computado para efeito de tempo de serviço o período de exercício de
atividade estudantil, por ausência de amparo legal. 2. O art. 8º, § 3º, do
Decreto nº 2.172/97, prescreve: "A filiação na qualidade de segurado
facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da
inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o
pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição." 3. Apelação improvida”. (AMS 1999.01.00.113878-3/DF)
Ressalte-se, porém, possível entendimento de se recolher
contribuição anterior à edição do Decreto nº. 2.172/97:
“A partir da edição do Decreto 2.172/97 a filiação retroativa
do segurado facultativo foi vedada, bem como o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data da inscrição (art. 8º, § 3º)”. (AMS
1999.01.00.010860-0/MG)
b) na exigência ou não do pagamento de contribuições ou de
indenização ou a comprovação de pagamento de contribuições previdenciárias na
época própria para que cada um dos períodos acima seja averbado; e
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5. Os juros de mora devem ser mantidos no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, tendo em vista a natureza alimentar da obrigação,
ressaltando que devem fluir da citação, quanto às prestações vencidas anteriormente
à citação, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente
vencidas”.
“A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou
rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de
prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária,
e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP)
e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF)”.
“Demonstrado nos autos, mediante início razoável de prova
material, complementado pela prova testemunhal produzida, o exercício de
atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela legislação previdenciária
e cumprindo o autor sessenta anos, faz ele jus à vindicada aposentadoria por
idade”.
Assim, para comprovar seu tempo de atividade rural, o
contribuinte deverá apresentar um início de prova documental, que poderá ser
acrescido de prova testemunhal.
Quanto ao trabalho autônomo, também valem as mesmas
observações acima, mas, nesse caso, a pessoa deve comprovar também o
recolhimento das contribuições:
“O trabalhador autônomo é obrigado ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 142, inc.
II, do Decreto nº 77077/76 e do artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84,
razão pela qual o período de janeiro de 1964 a março de 1991 não pode ser computado
como tempo de serviço.”
“Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário
e facultativo, detinham a qualidade de segurado obrigatório da Previdência
Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807,
de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais
exigências mantidas também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973. Em tal hipótese
deve ser aplicado o disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91”.
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Resposta:
A prova do tempo de serviço na atividade rural não pode se
basear apenas em
testemunhos. Porém, a jurisprudência do TRF da 1ª Região, em
atenção às dificuldades que enfrentam os trabalhadores rurais para fazer prova
do tempo de serviço (solução “pro misero”), abrandou esse rigor e, hoje, aceita
a prova testemunhal, desde que haja um início de prova documental. Alguns
entendimentos:
“O STJ vem admitindo, na interpretação do que seja início
razoável de prova material, documentos como carteira e declarações de
sindicato, bem como comprovantes de pagamento de ITR em nome do dono da
propriedade na qual o autor exerceu atividade rural (AgRgREsp 634.350/CE, Sexta
Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01.07.2005, p. 670; REsp 612.067/CE, Quinta
Turma, Min. Laurita Vaz, DJ 07.06.2004, p. 277; AgRgREsp 744.823/CE, Quinta
Turma, Min. Félix Fischer, DJ 29.08.2005, p. 436)”.
“A eg. Primeira Seção desta Corte firmou entendimento, por
maioria, no sentido de que a declaração de entidade sindical da respectiva
categoria, homologada pelo Ministério Público antes da Lei nº 9.063, de
14/06/95, traduz-se em documento hábil à comprovação do exercício de
atividade rural. O mesmo entendimento se aplica às declarações passadas pelo
próprio Ministério Público, com amparo no art. 106, IV da Lei nº 8.213/91, em
sua redação original”.
“Consoante entendimento dos Tribunais pátrios, a qualificação
profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de
registro civil, constitui início de prova material para fins de reconhecimento
de tempo de serviço rural.
2. Presente, no caso,
início razoável de prova material, consubstanciada na Certidão de casamento do
autor, no certificado de reservista (corroborado pela certidão do Ministério do
Exército), e na declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
3. Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da
condição de rurícola no período reconhecido pelo Juízo a quo - início de
prova material corroborado por prova testemunhal - é de ser declarado o
tempo de serviço correlato, que, somado ao tempo de serviço urbano reconhecido
administrativamente pelo próprio INSS, autoriza a concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuiçao.
4. Na atualização monetária devem ser observados os índices
decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81, como enunciados no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o
momento em que cada prestação se tornou devida.
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DISCURSIVA PROVA DA MAGISTRATURA FEDERAL
Considere
a situação de um segurado contribuinte individual que exerça atividade
abrangida pela Previdência Social como trabalhador autônomo e que almeje se
aposentar por tempo de serviço.
Para tanto, pretende computar e averbar como tempo de serviço
ou de contribuição: 1º) um período determinado em que alega ter exercido
atividade rural em regime de economia familiar junto a seus pais (em período
anterior a 1987);
2º) período em que
prestou serviços como empregado rural, de janeiro de 1988 a 1992;
3º) período, a partir de 1994, em que exerceu atividade
urbana, já na condição de trabalhador autônomo, sem ter recolhido as contribuições
devidas à Previdência Social;
4º) finalmente, pretende, ainda, recolher retroativamente
contribuições na condição de segurado facultativo, relativas ao ano de 1993,
período em que esteve estudando, sem exercer atividade laboral que o vinculasse
ao Regime Geral da Previdência Social, e computar o respectivo tempo de contribuição
para fins de aposentadoria.
Sem se prender à soma do tempo de serviço e ao preenchimento
ou não dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria (estes aspectos
são irrelevantes para a questão), analise a pretensão deste segurado, à luz da
legislação em vigor aplicável e da jurisprudência, sobre a contagem e averbação
do tempo de serviço, centrando a sua análise:
a) na peculiaridade ou peculiaridades (se houver) da prova a
ser produzida quanto ao exercício de cada uma das atividades: rural (regime de
economia familiar e empregado rural), urbana (trabalhador autônomo) e segurado
facultativo (estudante);
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A) Não é permitido o despensionamento B) Idade avançada não é risco involuntário e risco programável C) seguro desemprego é benefício previdenciário e não assistencial D) correta E) permite a concessão de anistia e remissão previdenciáriaSegundo explicação professor Bruno Valente
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não é permitido o despensionamento
é permitida a desaposentação
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peremptoriamente: adv. De modo peremptório, de maneira decisiva, de modo categórico: assegurar, contestar, negar perempitoriamente.
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Lembrando que, no edital, não consta nada em relação à jurisprudência. Pelo menos para técnico.
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“Seletividade – limitador da
universalidade de cobertura
Distributividade - limitador da
universalidade de atendimento
É possível que o Estado
brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades,
bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?
Certamente que não, na medida em
que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de
acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.
Daí que, o princípio da
seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei
referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela
lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a
população.
E, o princípio da
distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma
lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o
maior número de pessoas possível.
Assim, o legislador deve
“selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e
“distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de
necessidades”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11219&revista_caderno=20
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CF/88: Art. 195. §
11. É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante
superior ao fixado em lei complementar.
A
CF NÃO veda peremptoriamente a concessão de anistia e remissão
de contribuições previdenciárias.Poderá haver anistia e remissão
em contribuições previdenciárias diferentes do inciso I, A, E II do artigo 195
da CF/88.
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FONTES PARA RESPONDER A QUESTÃO:
Resp 1.515.929
Idade - risco programado
desemprego involuntario - risco previdenciário
Art. 195, § 11, CF.
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Letra D -
Universalização - todas as pessoas sem distinção devem ser atendidas, tanto quem paga quanto quem não paga.
Seletividade - A lei seleciona e estabelece os beneficios que poderão ser atendidos. Ex. salário família (eu seleciono quem vai receber).
Podemos concluir que todos são atendidos, (universal), na medida da possibilidade (seleção).
Correta...
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LETRA D
Embora esta alternativa pareça errada, ela se torna correta por exclusão, vejamos:
a) o STJ admite apenas a desaposentação, mas não admite o despensionamento/despensão (CUIDADO: o INSS não admite nenhum dos dois, porque não há base legal para que ele o faça);
b) a Previdência se preocupa com continências voluntárias também, como é o caso do parto, que não é algo que repercute negativamente na vida do trabalhador (é, antes, uma bênção), o que derruba a questão;
c) dizer que a seguridade social depende de contribuição direta do segurado é comum em todas as bancas, o que é errado, já que Saúde e Assistência prescindem de contribuição;
d) em verdade, o princípio não é previdenciário e sim securitário (não é só da Previdência, é de todos os ramos); quer dizer, a seletividade é um princípio da Seguridade Social e como a CESPE gosta de misturar conceitos isso atrapalha muito (foi o que me atrapalhou na resolução da questão);
e) não é uma vedação peremptória (para qualquer caso), é só para casos em que as contribuições ultrapassem o montate fixado em lei complementar.
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"...conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes..."
Vamos por partes...
Fica um pouco chato quando aparece o juridiquês no meio da questão mas, creio que você já deve ter visto isso em Direito Administrativo
Subjetivo - Se relaciona ao Sujeito - quem pratica a ação
Objetivo - O objeto em si, a ação que é praticada
No caso em voga a universalização objetiva e subjetiva do Estado é: Levar o Benefício a quem deles necessita.
Sendo que o Estado não tem finanças suficientes para atingir a todos - Princípio da Reserva do Possível, então sempre será necessário buscar esse equilíbrio.
De que forma se busca esse equilíbrio? Através do Princípio da Seletividade que obriga o legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS, respeitando o conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos nos cinco incisos do artigo 201.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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A) O STJ admite tanto a desaposentação quanto o despensionamento, espécies de renúncia ao gozo de benefício vigente em proveito de benefício mais vantajoso, sem que haja ofensa ao princípio da solidariedade.
ERRADO. O STJ não admite o “despensionamento” citado na alternativa.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. (…) 4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Recurso especial improvido.
B) As contingências sociais que interessam à previdência social são aquelas que repercutem negativamente na vida econômica do trabalhador e decorrem de fatores involuntários, como a invalidez, a idade e a doença.
ERRADO. Não encontrei uma resposta baseada na doutrina. Desta forma, alinho-me a resposta do participante Róger Araújo, o qual aduz que o erro da questão é que a contingência social não necessariamente é involuntária, dando exemplo o do benefício de salário-maternidade.
c) A seguridade social caracteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do seguro social, embora se admitam benefícios assistenciais como o seguro-desemprego.
ERRADO. Apesar da Seguridade Social possuir benefícios assistenciais – Ex: Loas ou Benefício de Prestação Continuada ao Idoso ou Deficiente -, o seguro-desemprego, apesar de integrar a seguridade social, não é assistencial. Para tanto, deverá ter ocorrido vinculo com a Previdência Social para ter direito a esse benefício, mesmo que não haja contribuição por sua parte.
d) O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
CERTO. Neste sentido, Frederico Amado, ao tratar do Princípio da Seletividade aduz: “Considerando as limitações orçamentárias, os eventos mais importantes para os segurados e seus dependentes deverão gerar os benefícios e serviços da previdência social, que deverão ser progressivamente alvo de expansão” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 168)
e) A CF veda peremptoriamente a concessão de anistia e remissão de contribuições previdenciárias.
ERRADO. Apesar de ser regra, a CF permite a concessão de anistia e remissão de contribuições sociais para débitos em montante inferior ao fixado em lei complementar. Trata-se do contrario sensu do art. 195, § 11, da CF.
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ele não cansa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
deve morar no Brás...
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Boa noite galera!
Só para os que se preocupam com o contingente desse concurso. Conheço pessoas que virão de portugal só para essa prova. Se estão estudando eu não sei. No entanto, mostra o alcance do certame. Cada um é responsável pela conquista da sua vaga e é também seu maior inimigo, se não estudar. Foco!!!
Bora estudar galera!!!!!!
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Pessoal, será que o princípio da contrapartida não seria a resposta certa?
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Sobre a B:
Risco: evento futuro e incerto, involuntario, causa dano. Ex: Morte
Contingencia: diminuição/cessação do rendimento, voluntario. Ex: Maternidade
Sucesso!!!!!!
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Risco social e seletividade na mesma frase, pra Cespe, tem cheiro de questão correta. Apesar que eu tenha aversão de resolver questões subjetivas em relação aos princípios, acho dificílimo. Mas tô pegando a manha.
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questao importante essa.... tem q ver os comentarios de prof
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Pessoal, salvo engano, o STF ainda não tinha julgado a RG sobre desaposentação. Não obstante, o STJ já não admitia o despensionamento. Com efeito, o STJ tinha fixado o seguinte entendimento: "O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão".
Por fim, ressalte-se que isso tudo foi por água abaixo quando o STF decidiu, em recente julgado, que não se admite a desaposentação.
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A desaposentação é ilegal
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 26/10/2016 que é ilegal a concessão da desaposentação – a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
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LETRA A [ERRADA]
O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas, em caso de morte, seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar.
http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/stj-reconhece-direito-desaposentadoria-nao-permite-despensao
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Sobre a assertiva "a":
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).
Sempre Avante!
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SELECIONA E DISTRIBUI A PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS - isonomia - tratar os desiguais na medida das suas disparidades
STF - Por não estar prevista em qualquer legislação, a desaposentação é inconstitucional
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Gabarito: D.
O princípio da seletividade é o princípio mitigador da universalidade.
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Gabarito D.
Letra A - era errada na época e continua errada hoje:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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Discordo do gabarito
"O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade."
A universalização do seguro social, em seu aspecto subjetivo (universalidade da cobertura), conciliada com a capacidade econômica do Estado, diz respeito ao princípio da distributividade. A assertiva deveria se referir unicamente ao aspecto objetivo da universalização (universalidade de atendimento) que, este sim, está ligado com o princípio da seletividade.
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lembre-se que...
APESAR DO SEGURO-DESEMPREGO NÃO SER COBERTO PELO RGPS. É CONSIDERADO UM BENÉFICIO PREVIDENCIARIO. TENDO SUA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO
seguro desemprego é benefício previdenciário e não assistencial
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Gab "D"
Um Pequeno Bizu Sobre Alternativa " C"
Assertiva: A seguridade social caracteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do seguro social, embora se admitam benefícios assistenciais como o seguro-desemprego. Errada
O seguro Desemprego Apesar De Ser Considerado Um Benefício Previdencario NÂO é Coberto pela Seguridade Social e sim Pela CF/88. Tendo Sua Própria Lei especifica. Lei 7.998/1990
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Não concordo com o gabarito da Banca.
A universalidade é dividida em dois aspectos: 1) objetivo (cobertura), relativamente aos riscos sociais a serem cobertos pela Seguridade Social e 2) subjetivo (atendimento), que diz respeito a toda a população, inclusive aos estrangeiros.
Ocorre que, diante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e da distributividade.
Assim, a universalidade objetiva (cobertura) fica condicionada à seletividade, que permite ao legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras.
A universalidade subjetiva (atendimento), por sua vez, é limitada pela ideia de distributividade. A lei irá dispor para quais pessoas os benefícios e serviços serão estendidos.
Portanto, equivocada a alternativa "D" ao afirmar que tanto a universalidade objetiva quanto a subjetiva estaria condicionada à seletividade.
Mais alguém entendeu assim?
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a) O STJ admite a desaposentação, mas não o despensionamento.
b) A Previdência abrange fatores involuntários e voluntários
c) O Seguro Desemprego tem natureza jurídica previdenciária e não assistencial e é um benefício pago pelo MTE.
d) Quem mitiga a universalização dos benefícios e a capacidade econômica do Estado é o princípio constitucional da seletividade. (correta)
e) Existe a possibilidade de remissão (extinção do crédito tributário) ou anistia (exclusão de crédito tributário) para a Contribuição do Empregador sobre Folha de Salário e para Contribuição do Trabalhador, nos limites definidos em lei complementar.