SóProvas


ID
1787596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do custeio da seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • O terço constitucional incidente sobre as férias também integrará o salário de contribuição, desde que as férias sejam gozadas.

    A ideia é a de que se sobre o principal incide contribuição, haverá também a incidência sobre o acessório. Tendo as férias gozadas natureza salarial,o terço também tem. Mas no julgamento do REsp 1.230.957/RS, decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. ( Manual Direito Previdenciário ed. 9, prof. Hugo Goés, pg 457)Nesse caso a questão não citou jurisprudência!!
  • Gab. A
    Questão cobra entendimento da Jurisprudência, mas não cita que deve ser analisado de acordo com tal entendimento (provavelmente esteja no edital).
    A) De acordo com a lei: - Féria gozadas e adicional 1/3 constitucional >>>> integram o SC;
    - Férias indenizadas e adicional 1/3 constitucional >>> Não integram o SC;
    De acordo com a jurisprudência:
    - Férias gozadas >>> integra o SC ///// mas o adicional  1/3 não integra;
    -Férias indenizadas e adicional 1/3 >>> Não integram.

    B) O ônus será da empresa (Art. 33, Lei 8212/91);


    C) A COFINS alcança também as receitas provenientes da locação de bens móveis (SÚMULA N. 423, do STJ).

    D) - Fontes de custeio que estejam expressas na CF >>> Lei Ordinária;  - Fontes de custeio diversas das previstas no Art. 195 da CF >>> Lei Complementar.


    E) A contribuição para o RAT (SAT) é devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. engloba não só os benefícios por invalidez, como o auxílio-doença, auxílio acidente.

  • não citou jurisprudência, mas cobrou jurisprudência...

  • pois é davi, vamos ficar de orelha em pé para o inss!

  • Não citou jurisprudência por se tratar de um cargo de nível superior, que ganha 28 mil reais, precisa ter mais de 35 anos e 10 anos de experiência. Não confunda com uma prova de ensino médio do INSS. 

  • Pessoal, ATUALIZEM O MATERIAL DE VOCÊS. Se ficarem estudando sem acompanhar a jurisprudência não sei não hein... NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS EM NENHUM CASO DESDE AGOSTO DE 2015! 



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1465067 RS 2014/0160882-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 2. Assiste razão à agravante tão somente quanto à questão do dispositivo da decisão objurgada. Onde se lê: "Diante do exposto, reconsidero as decisões anteriores e dou provimento ao Recurso Especial" (fl. 379, e-STJ); Leia-se: "Diante do exposto, reconsidero as decisões anteriores e dou parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias." 3. Agravo Regimental parcialmente provido.


  • mesmo sabendo sobre a jurisprudência errei, por achar que a não citação da referida era preponderante para a visão com base na lei.

  • Gabarito: Letra A.

    Sobre a letra C: SÚMULA N. 423, do STJ: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

  • Acertei na exclusão!

  • a) Um terço de férias é salário de contribuição conforme a lei e a RFB e não é conforme STJ e STF.


    b) Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Art. 33 da lei 8.212/91.


    c) Desde 2007 o STJ entende que tais receitas são BC para COFINS.


    d) Somente as Contribuições Residuais (não previstas na CF) necessitam de Lei Complementar, as previstas podem ser instituídas por meio de Lei Ordinária ou ato normativo de igual hierarquia. 


    e) GILRAT – financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez. É uma alíquota fixa para a empresa e incide sobre a cota patronal em relação a todos os trabalhadores.


    OBS: No edital deste concurso foi incluído posicionamento dos tribunais dos tribunais superiores. Entretanto, a questão deveria constar conforme o STJ para dar a alternativa A como correta. No caso do concurso do INSS, o edital não consta posicionamento jurisdicionais. Aliás, no ano de 2008, o CESPE pediu no concurso do INSS e para o concurso deste ano ele retirou. Profº Italo Romano e Flaviano Lima dizem que não caíra.

  • Não confunda 13º salário com 1/3 de férias.

  • A jurisprudencia foi citada no edital do concurso. Sem mais delongas e sem mimi. Quem não ler o edital da prova dança. 
    No INSS será cobrada de acordo com a lei. 
    Estava escrito no edital que seriam adotados os posicionamentos superiores

  • Davi Alvares,


    O CESPE teria que colocar na questão qual posicionamento estava cobrando. Se jurisprudência ou lei. 


    Como o candidato vai inferir ?


    Como bem dito pelo mestre Ali Mohamad


    "DIANTE DO EXPOSTO, CABE RECURSO CONTRA ESSA QUESTÃO! ESSA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA POR NÃO INFORMAR EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL."


    Legislação Previdenciária (RFB): TCF É SC!


    STJ e STF: TCF Não é SC


  • essa prova já é desse ano?!

  • afinal a questão está errada eu acho...


  • Questão certa é o item A....
    Está de acordo com a Jurisprudência e não precisa está explicito ai não, no edital deveria ter vindo algo falando sobre, e vamos falar a real né, esse cargo é p/ Auditor, é obvio que seria cobrado Jurisprudência

  • A. correta.

    Nos exatos termos da Lei 8.212/91, art. 28, §9º, 'd'.

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (1/3 de férias), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Dispensa comentários.

  • Gabriel Guerra e Alex Ramos

    Vocês fizeram a leitura parcial e equivocada do art. 28, §9°, d, da lei 8.212/91!!!!!

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    (...)
    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Este dispositivo associa o terço constitucional de férias relativo unicamente às férias indenizadas. As férias indenizadas de fato não são parcelas integrantes do salário de contribuição e consequentemente seu respectivo adicional constitucional também não.

    O que a questão solicita é o Terço constitucional de férias "padrão", ou seja, aquele que esta desvinculado das férias indenizadas. nesse ponto a legislação previdenciária é clara ao afirmar que o TCF É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    O ponto em discussão é que o STJ e STF afirmam que a verba possui caráter indenizatório e portanto não poderiam sofrer contribuições sociais, não integrando o salário de contribuição.  A polêmica reside no fato da questão nao ter indicado se cobrava posicionamento jurisprudencial ou legal. 

    De certa forma caberia recurso na questão, como bem disse o professor Ali Jaha, entretanto devemos analisar o certame envolvido (Auditor TCE) que nitidamente procura mais a jurisprudencia. Para os que estão estudando para o INSS a regra é que no caso de omissão do CESPE quanto ao pedido na questão, adotar a posição da LEGISLAÇÃO. O ideal na verdade é saber tanto a legislação quanto a jurisprudência.

    abraços






  • Acertei por eliminação, mas morrendo de medo de errar, pois por ser cargo de auditor pensei que o Cespe iria cobrar jurisprudência. Não é a primeira vez que eles fazem isso...

  • Resposta: a
    Basta ler a lei 8212/91, em seu art 28, § 9, que diz: "Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: ...d)as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias..."
    Por isso correta segundo a lei de custeio da seguridade social.

  • A)Conforme jurisprudência do STJ, não há incidência sobre o terço constitucional, mesmo quando as férias são gozadas.CORRETA.


    B)O ônus será da Empresa.


    C)Há a incidência de COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. 


    D)Lei complementar é apenas "um instrumento" concedido ao Poder público, para que  a União, no exercício da sua competência residual, possa criar outras fontes de custeio para a Seguridade social - que não estejam previstas no texto constitucional.


    E)O SAT ou GILRAT será concedido para financiar o benefício de aposentadoria especial e para financiar aqueles que são concedidos em razão do grau de incidência laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

  • OK! Independentemente de ser p auditor ou não o enunciado deveria está assim: Segundo o STF....ai sim o gabarito seria letra A.

    Porém, ao meu ver questão cabe recurso, pois sabemos que o 1/3 das férias gozadas sofrem incidência de contribuição previdenciária.
    Avante! Foco, Força e Fé!
  • Infelizmente não adianta reclamar de que a jurisprudência ta sendo cobrada, pois o futuro Técnico ou o Analista ao ser confrontado com suas atividades diárias não vai só utilizar-se da lei seca, esse negócio de só basta saber o Basicão pra passar já era, o técnico esta exercendo atividades complexas hoje em dia.

    ***STJ muda entendimento e estabelece a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias gozadas***

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201935,101048-STJ+indiretamente+muda+entendimento+e+estabelece+a+nao+incidencia+das

    Notícia de 2014

  • C) INCORRETA. Lembrando que ISS não incide sobre o arrendamento de coisas móveis. COFINS não incide sobre a locação de bens móveis. Verbetes ns. 138 e 423, respectivamente, do STJ.

  • As contribuições previstas na CF podem ser estabelecidas por lei ordinária. A exceção fica por conta das contribuições residuais, que devem ser criadas por leis complementares!

  • A) CERTO. Apesar da questão não mencionar se o terço refere-se às férias gozadas ou indenizadas, em ambas as hipóteses não incidirá contribuição previdenciária.

    De acordo com o contido nos arts. 20, e 28, § 9º, alínea ‘d’, ambos da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, não o integrando, dentre outras importâncias, as recebidas a título de férias e terço indenizados,

    Já em relação ao terço de férias gozadas, o STJ, uniformizando o seu posicionamento, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida importância (AgRg no REsp 1.210.517, de 02/12/2010)

    B) ERRADO. Neste caso, o ônus da prova em contrário cabe à empresa e não à fiscalização previdenciária, conforme dispõe o § 6º, do art. 33, da Lei nº 8.212/91 (§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário).

    C) ERRADO. Conforme a Súmula 423, do STJ, “a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social  COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis”.

    D) ERRADO. Exige-se lei complementar apenas para a criação de novas contribuições para a seguridade social não previstas no texto constitucional, em atenção ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, ambos da CF.

    E) ERRADO. De acordo com as normas dispostas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 19, da Lei nº 8.213/91, pode-se depreender que o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT serve para custear diferentes benefícios previdenciários como auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e aposentadoria especial, não financiando, portanto, exclusivamente benefícios por invalidez.

  • Alternativa A

    Todas as verbas que não integram salário de contribuição estão no art. 28, parágrafo 9º, da Lei de Custeio
  • O povo parece até cego em tiroteio kkkk, certamente o edital especificou a matéria, se não, será recurso na certa.


    Pra quem esta chegando dê uma olhada no comentário do colega Bruno Felix .
  • Acho que não é bem assim não.


    Esse concurso é de AUDITOR. 


    O Edital dele provavelmente especificava a cobrança do entendimento dos tribunais.


    Não precisa a banca ficar dizendo em questão de prova de AUDITOR que quer jurisprudência.


    Já no INSS, não há previsão no edital. Contudo, poderá sim cobrar jurisprudência, desde que especifique no caput da questão.

  • Gabarito "A" 

    A Constituição determina que o pagamento da remuneração (férias) seja acrescido de gratificação compulsória, onde o empregado tem direito a um terço a mais no salário normal, conforme o art. 7º, XVII25. A Jurisprudência pacífica do STF considera que este abono possui a finalidade de permitir um “reforço financeiro neste período (férias)”26. Com isso, a Colenda Corte concluiu que esta verba possui natureza jurídica compensatória/indenizatória 27. Ademais, por constituir um ganho eventual, o terço constitucional de férias não são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e tampouco integram a base de cálculo do benefício, conforme o disposto no § 11, do art. 201 da CRFB28. 

  • GABARITO LETRA A (Infelizmente!) 


    E ainda há pessoas que defendem a banca por esse absurdo por isso ela faz o que quer quando está organizando certos concursos. A prova é de Auditor mas devemos compreender que além do conhecimento da jurisprudência o edital cobrou também a Lei, portanto a QUESTÃO DEVERIA CITAR no seu enunciado a fonte de pesquisa, quem estudou provavelmente acertou por eliminação, mas isso não justifica esse absurdo! 




    Lei 8.212 --> Férias e 1/3 constitucional GOZADAS --> Integram o SC 


    Lei 8.212 --> Férias e 1/3 constitucional INDENIZADAS --> NÃO integram o SC




    Jurisprudência 


    1) GOZADAS 


    * Férias integram o SC


    * 1/3 constitucional NÃO integram o SC 


    2) INDENIZADAS 


    * Férias NÃO integram o SC


    * 1/3 constitucional NÃO integram o SC 


  • Como falou Mateus logo abaixo, é um absurdo a banca considerar a alternativa A correta, se esse não é um tema pacificado. Para tanto seria necessário que a questão abordasse se o terço é gozado ou indenizado.

  • CESPE começou o ano vacilando, no edital tinha lei e jurisprudência, um custo a mais de tinta para escrever "de acordo com a jurisprudência" ou "de acordo com a lei" não iria interferir no lucro, mas, enfim, uma tabela-resumo abaixo sobre férias gozadas, ferias indenizadas, 1/3 constitucional gozado e 1/3 constitucional indenizado. Fazendo um resumo do resumo, podemos concluir que a única divergência entre lei x jurisprudência é no quesito 1/3 constitucional gozado que para lei integra o salário de contribuição e para a jurisprudência não integra, os demais, tanto aquela como esta possuem igual entendimento.


    Tabela-resumo (copie e cole em seu navegador): https://fbcdn-sphotos-h-a.akamaihd.net/hphotos-ak-xtp1/v/t1.0-9/12642986_1543007452678843_8555489641636973382_n.jpg?oh=012095c0654215cdc603d6068003d60e&oe=57434669&__gda__=1462670927_012fdd8841a83d55aadcf1cfb483c198
  • Acaso fosse numa prova para técnico do seguro social, tal questão provavelmente seria anulada, pois o adicional de 1/3 sobre as férias não é passível de incidência de contribuição previdenciária, exceto se respectivo a férias indenizadas.

    ERRATA: É passível de incidência de contribuição previdenciária somente quando respectivo a férias gozadas.

  • caro PAULO JUNIOR vc ta confundindo as bolas, veja bem: o adicional de 1/3  constitucional sobre as férias não é passível de incidência de contribuição previdenciária, exceto se GOZADAS. (CF,ART. 7°, XVII)

    CASO SEJAM INDENIZADAS NÃO INTEGRARÃO O SC! AO CONTRARIO DO QUE VC AFIRMA NO SEU COMENTARIO OK. LOGO NAO VEJO MOTIVO PRA TAL QUESTAO SER ANULADA.


    BIZU! SE GOZOU PAGA!

  • Caro Gleydson Cunha, obrigado pela correção. Troquei mesmo as bolas (rs). Pensei numa coisa e escrevi outra. A gente tem de tomar cuidado com essas distrações, pois acabamos errando de bobeira questões aparentemente fáceis. Bons estudos por aí!

  • As férias indenizadas,

    Contando com o adicional,

    ( nem mesmo a parte dobrada )

    Não integram - menos mal!

    E o aviso prévio agora,

    Trabalhado ou indenizado,

    Tanto faz, sempre incorpora

    O salário do coitado.

    Obs: 
     1. Segundo a jurisprudência, não incide contribuição previdenciária nem mesmo sobre o terço constitucional correspondente às férias gozadas.

     2. De novo a jurisprudência: "não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado." 

     3. As quadrinhas aí de cima valem para quem, assim como eu, aposta que não será cobrada jurisprudência na prova do INSS.

    Bons estudos e Boa sorte!

  • direto ao ponto:


    Existem duas espécies de contribuição previdenciária:

    Paga por quem

    Incide sobre o que

    1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II).

    Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial.

    2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).

    Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

    Verba

    Incide contribuição previdenciária?

    Fundamento

    Salário maternidade

    SIM

    É verba salarial.

    Salário paternidade

    SIM

    É verba salarial.

    Terço de férias indenizadas

    NÃO

    A Lei 8.212/91 determina que não incide.

    Terço de férias gozadas

    NÃO

    É verba indenizatória.

    Aviso prévio indenizado

    NÃO

    É verba indenizatória.

    Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

    NÃO

    Não é verba salarial.


    fonte: dizer o direito.



  • Gabarito: A. 

    Segundo a RFB o terço de férias integra o salário de contribuição, porém segundo jurisprudência do STF e STJ, o respectivo terço de férias não integram o salário de contribuição porque esta parcela não é incorporada na aposentadoria do segurado. 

    É preciso ficarmos atentos, porque no concurso do inss provavelmente vai perguntar o entendimento de acordo com o poder executivo, do qual o INSS e RFB fazem parte, portanto deve ser adotado a posição da Receita Federal, na qual incide sim contribuição sobre o terço de férias gozadas.

  • Item 7 do edital:

    7. Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores.


  • e esse filtro d questoes? kk

  • SO QUERO SABER ONDE NESTA BENDITA QUESTAO ME DIZ Q O ENTENDIMENTO TEM Q SER DE ACORDO COM A JURISPRUDENCIA, FICA IMPOSSIVEL  DESVENDAR ISSO SE A BANCA NAO COLOCA SE LA NA PROVA TINHA ALGUMA REFERENCIA EU NAO SEI, AGORA AQUI NO QC NAO TEM REFERENCIA À JURISPRUDENCIA. QUESTAO LIXOOOOOO!

  • CORRETA LETRA A:

    A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho .

    B- Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa, também, neste caso, o ônus da prova em contrário

    C-A Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial. Essa é a Súmula 423, aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento envolvendo uma empresa locadora de carros.

    D- Seguridade não é contributiva.

    E- 3 – O SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201, todos da Carta de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. Serve para custear diferentes benefícios previdenciários como auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e aposentadoria especial,


  • Uma ressalva importante nos comentários: essa prova é do tribunal de contas, apesar de está ligado ao poder legislativo, acompanhou também a jurisprudência no assunto. Mas se essa fosse uma questão na prova eu marcaria ERRADO, com certeza. Inss não tá nem aí pra jurisprudência (infelizmente), ele é ligado ao poder executivo e não quer deixar de arrecadar nunca. Isso é o que os professores do estratégia ensinam. Por tanto, cuidado.

  • Férias e 1/3 constitucional GOZADAS=Integram o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    Férias e 1/3 constitucional INDENIZADAS=NÃO integram o SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Onde diz que é férias gozadas ou indenizadas,não diz,portanto questão mal formulada.Não tenho bola de cristal.


  • Nota-se que a Constituição Federal de 1988 possui um capítulo específico sobre os Direitos Sociais, estabelecendo como direito básico dos trabalhadores o gozo a férias remuneradas com um terço a mais do salário normal. Percebe-se que este Adicional tem por fundamento proporcionar um reforço financeiro ao empregado, a fim de que este possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso.

    A ex-Ministra Ellen Gracie, ao analisar a mesma questão, firmou o entendimento de que o abono de férias nada mais é do que uma espécie de parcela acessória, permitindo um reforço financeiro neste período.

    O fundamento para a exclusão do Adicional de Férias de 1/3 da base de cálculo da Contribuição Social é de que se trata de uma verba compensatória/indenizatória, não sendo um ganho habitual, conforme o que estipula a Constituição Federal de 1988. Desta forma, não pode ser incorporado ao salário, bem como na base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.

    Outro fundamento utilizado para afastar o Adicional de Férias é que, se tratando de verba indenizatória, esta não pode ser utilizada para aferição do valor para fins de aposentadoria do empregado.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br

  • acertei usando eliminação (infelizmente)

    Mais uma questão ET ( de outro mundo menos desse ) não informa na opção se as férias são indenizatórias ou gozadas ?????? as pessoas possuem cérebros e não bola de cristal.........

    sabem porque fazem isso, para ficar com a questão na manga caso precise peneirar a galera, se ocorrer essa necessidade é só ir la e cancelar a questão ..... RIDÍCULO E INJUSTO essa manipulação toda  !!!

  • Parabéns meus colegas do QC, DEUS abençoe todos vocês, o que seriamos sem um ao outro, um complementando a dúvida do outro. DEUS está vendo nossa determinação e vai nos abençoar sempre, acredite nele e ele tudo fará.

  • A legalização da hipótese de incidência constitucional da contribuição previdenciária ocorreu através do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. O inciso I desse artigo descreveu a base imponível da contribuição, restringindo a incidência aos rendimentos do trabalho. Os ganhos habituais desvinculados do trabalho, não obstante o permissivo constitucional, foram desprezados pelo legislador.

    O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal confere ao empregado gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esse adicional não se caracteriza como salário, mas como indenização à supressão da possibilidade de outras remunerações no período de férias.
    http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/artigos
  • [ FÉRIAS + 1/3 ] GOZADOS - INTEGRAM

    [ FÉRIAS + 1/3 ] NÃO GOZADOS(indenizados) -  NÃO INTEGRAM

    PORÉM, para a JURISPRUDÊNCIA o 1/3 Constitucional GOZADO ou INDENIZADO  - NÃO INTEGRA


  • Já vi outras questões do cespe a respeito do 1/3 de férias. O problema é que essa banca não se decide com relação a esse assunto. Em algumas questões ela adota o posicionamento da jurisprudência e em outras questões, ela adota o posicionamento da RFB. Aí quem sofre somos nós. Temos que resolver a questão por eliminação, se for de múltipla escolha. Se for na modalidade C ou E, a gente se lasca.

  • O relator disse ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória, como é o caso do terço constitucional de férias.

    Fonte:Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2015.
  • O problema é que a questão não deixa claro se está fazendo referência à jurisprudência ou  ao texto de lei. O que fazer nesses casos?

  • O professor Frederico Amado disse se não tiver fazendo referência nem a lei nem a jurisprudência prevalece o entendimento da jurisprudência.

    LETRA:A

  • na maioria das vezes como nesse caso se a questão for de nível superior marque pela jurisprudência.

  • Questão feita pelo Satanás.

    A) Certa.

    B) Errada, o ônus será da empresa.

    C) Errada, a COFINS alcança receitas de bens móveis.

    D) Errada, estaria certa se as fontes de custeio NÃO estivessem na CF.

    E) Errada, se fosse assim não existiria auxílio-doença, auxílio-acidente...

  • Questão da prova de Técnico do Seguro Social 2003:

    Sobre férias normais usufruídas na vigência do contrato de trabalho, excetuado o terço constitucional, incide contribuição previdenciária. ERRADO


    Base: Decreto 3048 Art. 214 - § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.



    Mas a verdade é que, desde 2010, após realinhamento do STJ para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição  previdenciária  sobre o  terço  constitucional  de férias, a CESPE nunca mais demonstrou esse entendimento.

    Citando ou não a jurisprudência, está claro o posicionamento da banca:


      Tendo como base a jurisprudência do STF e o que dispõe a CF,

    É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO


      Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. CERTO


      A quantia paga a título de um terço de férias integra o salário de contribuição. ERRADO


    Conforme jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o valor relativo às férias gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, com exceção do terço constitucional de férias, dada a sua natureza indenizatória. CERTO

  • Obrigada pelo sua explicação Louriana !! Agora consegui entender.

  • Essa questão desconstroi todo um conhecimento sensato!

  • Tipo de questão que não mede conhecimento de ninguém. Pelo contrário, faz a pessoa que estudou, desaprender. Segundo a Lei, não incide contribuição previdenciária para o 1/3 de férias, mas para a urisprudência, sim. Vcs da banca CESPE, deveriam ser mais obetivos em suas proposições. Casca de bananas e pegadinha são aceitáveis, porém uma safadeza dessa que vcs fazem, é inaceitável. Repensem a maneira de como vcs elaboram as provas. priorize quem estudou e não quem vai no chute. PALHAÇADA.

  • Calmo Rodolfo! rs



    A questão cobra entendimento da Jurisprudência, mas não cita que deve ser analisado de acordo com tal entendimento (provavelmente esteja no edital).
    A) De acordo com a lei: - Féria gozadas e adicional 1/3 constitucional >>>> integram o SC;
    - Férias indenizadas e adicional 1/3 constitucional >>> Não integram o SC;
    De acordo com a jurisprudência:
    - Férias gozadas >>> integra o SC ///// mas o adicional  1/3 não integra;
    -Férias indenizadas e adicional 1/3 >>> Não integram.

  • Eu confesso, só acertei a questão porque trabalhei com cálculo de folha  e férias por  muito tempo,  e nunca incidiu INSS sofre 1/3 de férias ou quaisquer  outras verbas indenizatórias.

  • Essa questão da dúvida entre lei e jurisprudência vai pegar muita gente, o pior é que não sabemos ao certo o que seguir para o INSS e se a CESPE seguir o caminho da ambiguidade no enunciado das questões, infelizmente, acabará não medindo conhecimento e sim a sorte do candidato. 

    Cada professor indica um modo de proceder diferente. Eu, particularmente, estou vendo como única solução me ater ao edital e seguir a lei como principal fonte e apenas utilizar a jusrisprudência quando o enunciado da questão assim exigir. Espero que a banca seja sensata e se preocupe em medir conhecimento e não a sorte.

  • Pri Concurseira,

    Como esse foi um concurso para Auditor, presume-se que cobrem jurisprudência e não peçam no comando da questão...se vc resolver outras desse nível verá. No nosso nível técnico, o prof Hugo já deixou claro que só devemos responder conforme jurisprudência se a questão pedir.


    Gabarito A

  • Quer me fuder me beija, cespe.

  • Concordo, Wandamara. É isso que irei fazer na prova, só espero que a CESPE jogue limpo.

  • WANDAMARA!

    é no minimo controverso,por mais q  seja concurso pra auditor, e que essteja implicito a jurisprudncia, existe o outro lado da moeda. FERIAS GOZADAS incidem contribuiçao, logo, a banca pode optar por certo ou errado e se valer das 2 vias de pensamento, o correto é explicar em q sentido esta cobrando o comando da questao,mas por eliminaçao da pra chegar na resposta, agora se fosse d certo ou errado, a banca poderia escolher a forma a ser adotada no gabarito...

  • Tradicionalmente entendia-se que o terço de férias gozadas fazia
    parte do salário de contribuição, pois se pregava a sua natureza remuneratória. Entretanto, começou a se difundir tese contrária, pois o aposentado não recebe terço de férias na inatividade, sendo este o
    posicionamento dos tribunais superiores.
    ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
    Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previden
    -ciária (Al 732880 AgR, de 26.03.2009 - RE 587.941 AgR, de 30.09.2008). O
    Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendime-
    mento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adi-
    cional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°, XVII, da Constituição
    Federal" (RL 587.941 AgR, de 30.09.200R).

    ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto? ,
    Uniformizando o seu posicionamento, "após o julgamento da Pet 7.296/
    DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias" (AgRg no REsp 1.210.517, de 02.12.2010). "As Turmas que compõem
    a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento no sentido de
    afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
    empregados celetistas" (EDcl no AgRg no AREsp 85.096, de 26.06.2012).
    Em 26 de fevereiro de 2014 este entendimento do STJ se consolidou na
    primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.230.957 com o rito dos
    recursos repetitivos
    Professor Frederico Amado,CERS.

  • A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3. 

    O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

    fo0nte:www.tst.jus.br

  • Sobre parcelas indenizatórias não incide contribuição previdenciária.

    Deus é contigo!

  • "O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d', da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços", disse o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher parcialmente o argumento da União

  • Sim, mas segunda a lei, segunda a jurisprudencia, segundo o PT.

  • Meu conselho?

    PAREM DE BRIGAR COM A BANCA

    Vou dar um exemplo.


    QUESTÃO 01.
    01. De acordo com a  LEI,   2+2= 5---------------------------------- CORRETO--- a lei diz que 2+2=5,problema dela.

    01. De acordo com a  JURISPRUDÊNCIA   2+2= 4------------CORRETO---a Juris, discorda da lei

    01. 2+2 = 4----------------------------------------------------------------------CORRETO--- PRO CESPE, SIGA SEMPRE A JURIS

    ENTENDEU???

    CITOU A LEI É UMA COISA

    SE CITAR A JURISPRUDÊNCIA: É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

    SE NÃO CITAR NADA, É O QUE TA NA JURISPRUDENCIA

    Cespe tem uma tara por Síndicos e por Jurisprudência.


    Aprendam a estudar além das leituras secas dos textos de lei, atualizem-se e parem de brigar com a banca


  • kkkk Claudson Rocha arrasou no comentário, se a lei acha que 2+2=5 problema dela.

  • A questão é controvertida. Mas, o STF entende que não incide contribuição sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o art. 214,§ 4º do Decreto nº 3048. Tanto para o STJ quanto para o STJ, o terço de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo, então, a incidência da contribuição previdenciária. Como exemplo, o julgado no AI 712.880 AgR, de 26/06/2009 e o REsp 1.221.665/PR, julgado em 08/02/11.

  • Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)

    Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)

  • Claudson Rocha, em geral o pensamento é exatamente o contrário =P, se não citar nada é o que tá na lei!

    Mas enfim...

  • Se GOZOU ,     PAGAAAAAAAA !!!


    Bizu engraçado esse. mas que serve! rsss
  • Alguém poderia explicar por que a alternativa "a" está certa?

  • O ruim é isso Camila, a questão não fala se foi gozado ou não, se é em relação à jurisprudência ou não, fica difícil, MAS nessa dai deveria ir por exclusão.

  • Oi Camila,

    O meu Professor (Frederico Amado do CERS) entende, que para resolvermos questões CESPE, quando não estiver explícito na questão, devemos responder com base na jurisprudência.

    O STJ e o STF entendem que não incidirá contribuição sobre o terço constitucional de férias, independente se foram gozadas ou não.

    Incidirá contribuição somente no valor das férias, não contemplando o 1/3, caso as férias tenham sido gozadas.

     

    Por outro lado, o entendimento interno da Receita Federal é de que incidirá contribuição sobre o 1/3 das férias, caso elas tenham sido gozadas.

    Se cair na prova, alguma questão desse tipo, certamente marcarei com base na jurisprudência.

     

  • LETRA A (por exclusão)

     

    a) tanto o STF quanto o STJ são pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias porque ele tem natureza indenizatória (grosso modo, pelo fato de o trabalhador se desgastar física e psicologicamente por causa dos estresses de seu trabalho). Embora a RFB entenda que deve incidir a contribuição, Tribunais, sem dúvida, têm maior peso que ela. Ainda outra: a regra geral é que não incide contribuição previdenciária sobre indenização (assim diz Frederico Amado);

     

    b) o ônus da prova é da empresa e não da fiscalização previdenciária. Imagine que um fiscal da RFB vai numa empresa e constata divergência entre o valor que esta declara e o valor da contribuição que deveria ter recolhido. Por óbvio a empresa terá que se virar para comprovar que é ela quem está certa, já que a fiscalização chegou por lá e encontrou a divergência gerada pela contribuinte;

     

    c) sobre o faturamento decorrente da locação de móveis incide contribuição previdenciária;

     

    d) fontes de custeio previstas na CF podem ser instituídas por Lei Ordinária, mas não previstas, só por Lei Complementar;

     

    e) o SAT se presta a custear despesas com benefícios por incapacidade temporária também, não só por incapacidade permanente (invalidez), haja vista o auxílio-doença e o auxílio-acidente que embora reduza a capacidade laborativa, não a extirpa.

  • Pelo que tenho visto : Vale transporte em pecúnia e terço constitucional de férias já estão consolidados para o cespe conforme entendimento dos tribunais - não integram... 

     

    Obs: Já vi também cobrar sobre o aviso prévio indenizado, sem avisar nada e  considerar não integrante, normalmente em questões de múltipla escolha e de nível superior..

     

    Sinceramente não entendo a lógica de cobrar esse entendimento para um cargo administrativo que não poderia aplicá-lo, INSS, RFB , mas... 

  • E AE,RESPONDER PELA LEI ou pela JURISPRUDÊNCIA ???

    ADAPTADA Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Auditor

    Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre as férias normais usufruídas na vigência do contrato de trabalho, inclusive o terço constitucional. C ou E

  • aviso prévio indenizado é a única parcela de natureza indenizatória que incide contribuição previdenciária.

    Para a prova só vou responder conforme a jurisprudência se  vier expresso.

  • Posição do STF

    Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas NÃO COMPÕE o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária (AI 712880 AgR, de 26.05.2009 - RES 587.941 AgR, de 30.09.2008). "O Supremo Tribunal Federal, em sucetivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°, XVII, da Consttituição Federal" (RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).

     

    Esta será a questão 100 da prova!

     

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO: 1 Seguridade social. 1.1 Conceito, origem e evolução legislativa no Brasil, organização e princípios. 2 Custeio da seguridade social. 2.1 receitas, contribuições sociais, salário-decontribuição. 3 Regime geral de previdência social. 3.1 Segurados e dependentes. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Carência. 3.4 Espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas. 3.5 Salário-debenefício. 3.6 Renda mensal inicial. 3.7 Reajustamento e revisão. 3.8 Prescrição e decadência. 3.9 Acumulação de benefícios. 3.10 Justificação. 3.11 Ações judiciais em matéria previdenciária. 3.12 Acidente de trabalho. 4 Regime próprio de previdência dos servidores públicos. 4.1 Lei nº 9.717/1998. 5 Contagem recíproca de tempo de contribuição e compensação financeira. 6 Previdência complementar. 7 Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores.

    pessoal esse é o edital dessa prova aos candidatos que irão fazer INSS no edital não consta jurisprudência, caso a banca cobre algo a respeito terá que anular pois, não consta no edital.Como diz nosso prof Denis França " a banca só pode cobrar o que tem no EDITAL"

  • Simples.. Nâo é nescessario ser uma conhecedor profundo da jurisprudencia para resolver essa questão.

    Integra salario-de-contribuião: Verbas de natureza remuneratória.

    Não integra: Verbas de natureza indenizatória.

    "O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal confere ao empregado gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esse adicional não se caracteriza como salário, mas como indenização à supressão da possibilidade de outras remunerações no período de férias."

                                                                                                                                                                          Fonte: Gazeta do Povo

  • GALERINHA FOCADA! Essa prova é de Auditor, cai Jurisprudência.

    A prova de TÉCNICO do INSS não deve cair Jurisprudência, MAAAAAS, se cair a questão deve citar. Se apeguem à lei.

     

  • Pessoal, caso o Cespe cobre Jurisprudência e não cite no enunciado da questão é melhor seguirmos a Lei e aplicarmos recurso posteriormente. Infelizmente é o que nos resta!

  • PESSOAL REPORTEM ABUSO DO COMETÁRIO DESSE CARA AQUI DE BAIXO...ELE TÁ POLUINDO TUDO AQUI COM ESSES ANÚNCIOS!! TÁ MUITO CHATO!

  • Concordo com Paula Galvanin. Vamos atentar para comentários, críticas, elogios... relacionados às questões, não à propagandas.

     

  • RFB- 1/3 GOZADAS INCIDE E 1/3 INDENIZADA NÃO INCIDE

    JURISPRUDÊNCIA-NÃO INCIDE EM NENHUMA

  • Galera!

    Eu sei são inúmeros comentários, mas não posso deixar passar.

    Existem comentários errados. 

    MUITO CUIDADO AO LER OS COMENTÁRIOS.

    ________________________________________________

    = PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

    Férias GOZADAS e 1/3 de férias GOZADAS.

    Manual de Direito Previdenciário, teoria e questões, 10° edição - 2014 - Hugo Goes (Pagína 452)

    Bons estudos!

  • Parem de drama, dá para ir por eliminação! As demais alternativas estão descaradamente erradas, só resta aceitar a letra A sobre jurisprudência.

  • Recurso cabe e vai cabendo e caberá, o espaço pra recurso é ENORRRRRRRRRRRRRRRRMMMMMMMMEEEEE e sempre será. Mas vão sonhando que o Cespe vai aceitar recurso de questão cobrando jurisprudência no INSS.

  • No edital desse concurso o Cespe foi claro que cairia "Jurisprudência dos Tribunais Superiores". É só pesquisar no edital.

  • Não me recordo de ver isso não, Polyana. Você está equivocada, cuidado para não prejudicar os colegas daqui.

  • A) CERTA. Porém note que a lei e jurisprudência são divergentes quanto ao tema, a saber:
    Decreto 3048/99, art. 214:
    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1465067 RS 2014/0160882-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 2. Assiste razão à agravante tão somente quanto à questão do dispositivo da decisão objurgada. Onde se lê: "Diante do exposto, reconsidero as decisões anteriores e dou provimento ao Recurso Especial" (fl. 379, e-STJ); Leia-se: "Diante do exposto, reconsidero as decisões anteriores e dou parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias." 3. Agravo Regimental parcialmente provido.

    Ou seja, ao ponto de vista da jurisprudência, não haverá incidência contribibutiva em nenhum dos casos; a lei, todavia, garate haver no caso de terço constitucional gozado.

  • Lei 8.212/91

    Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    §§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as imprtãncias recebidas a título de féras indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do rabalho-CLT.

     

  • Todo mundo se preocupou com a "A", e deixaram as demais..então vou ajudar na "D"

     

    SE AS CONTRIBUIÇÕES JÁ ESTÃO ARROLADAS NA CF...regulamentação pode ser por lei ordinária, não se exigindo que seja por Lei complementar.

    SE AS CONTRIBUIÇÕES NOVAS NÃO ESTÃO NA CF.........regulamentação tem que ser por lei complementar.

     

     

    Lembrando também que essa nova contribuição social não pode ter a mesma base de calculo ou o mesma fator gerador de outra contribuição já descrita na CF, mas nada impede que tenha a mesma base de calculo e fato geradore de impostos discriminados na CF. Julgamento RE 228.321 RS STF.

     

     

    Erros sobre a questão...avise-me.

    GABARITO "A"

  • valeu Francisco.. não estava entendo a letra D

  • esse tipo de questão deveria não ser objeto de prova, pois, temos dois entendimentos. Segundo o STF não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, e segundo a legislação previdenciária incide... e agora, eu resolvi uma questão do cespe onde ele considerava certa a cobrança do TCF.

  • Fico irritado quando vejo colegas contra colegas porque acham que o comportamento está inadequado, que não deveriam isso, aquilo, bla bla bla! Ow, gente, passar em concurso é foda! Deixa o povo chorar um pouco, espernear, xingar a Cespe até o fim! Alivia o peito e esclarece o pensamento! Depois de escrever 5 linhas xingando a banca aparece uma luz no fim do túnel! Comigo sempre deu certo! Choro litros emburrado com o gabarito e alguma boa ideia sempre aparece depois! #avante

  • Boa noite, alguém pode me ajudar com a questão?

    A alternativa A fala: "Para o trabalhador filiado ao RGPS, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias". Não vai incidir contribuição quando as férias forem indenizadas, mas vão incidir quando essas mesmas férias forem gozadas, sobre ela e sobre 1/3 de adcional de férias.

    A alternativa dada como certa não fala se as férias são indenizadas para afirmar que não vai incidir. 

  • Bruno Martins, você está certo, mas CESPE tem essa política de que alternativa incompleta não é errada. Uma pena!

  • O bruno está certo. O entendimento do inss é que o adicional de férias integra o salário de contribuição:

    D3048/99, ART 214:

     § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

     

    Só não vai integrar as férias indenizadas, nem as pagas em dobro e nem o abono de férias:

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

           IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    É muito díficil a cespe trazer uma assertiva como essa isolada do jeito que está e dá como errado, pois contrária entendimento do inss e caberia recurso.

  •  Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas). (AgRg no REsp 1124428 / DF, de 13/10/2015) 

  • A gente tem que adivinhar que é pra responder com base na jurisprudência...deveria estar no comando da questão né?! afffff Cespe... =/

  • Segundo a lei integra

    Segundo a jurisprudencia não integra

    ESSA QUESTÃO CABERIA RECURSO, POIS, SE O COMANDO NÃO PEDE SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DEVEMOS RESPONDER DE ACORDO COM A LEI. 

    TÁ DE BRINCADEIRA ESSE CESPE --'

  • Eu quero ver os sabichões daqui que garantem que na prova se não falar nada vai ser cobrado o entendimento Jurisprudencial pelo CESPE, depois que errarem ficarem chorando também. Tem questão que não falam nada e cobram Jurisprudência, e tem questão que não falam nada e cobram Lei. Quem faz exercícios e questões do CESPE se depara com ambas, o que acaba deixando o gabarito ao arbítrio da sorte e dos humores da banca. 

    Se não falar em entendimento jurisprudencial eu colocarei o que está na lei.

  • comentário válido do mario monteiro e jurisprudencia e para auditor que foi da referida questão

     

  • Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)

    Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)

  • Férias gozadas : Imposto de renda e contribuição previdenciária

    Férias indenizadas: ñ imposto de renda e ñ contribuição previdenciária

    1/3 de férias gozadas: imposto de renda e ñ contribuição previdenciária

    1/3 de férias indenizadas: ñ imposto de renda e ñ contribuição previdenciária 

  • Posição do STF

    Para a Suprema Corte, o valor recebido a título de terço de férias gozadas NÃO COMPÕE o salário de contribuição, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência da contribuição previdenciária (AI 712880 AgR, de 26.05.2009 - RES 587.941 AgR, de 30.09.2008). "O Supremo Tribunal Federal, em sucetivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7°, XVII, da Consttituição Federal" (RE 587.941 AgR, de 30.09.2008).

     

    Esta será a questão 100 da prova!

     

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

    Terço de férias gozadas não compõe salário de contribuição.

     

    (Ítalo Rodrigues comentario)

  • Parabéns ao senhor Juliano Kintzel, é assim que queremos respostas e náo contol C control V.

     Fica bem explicativo quando se comenta todas as questões apontando os erros e acertos em cada uma.

     

  • E sobre a locaçao de imoveis? Incide cofins?

  • O que eu aprendi nessa questão:

       não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

     

      A quantia paga a título de um terço de férias NÃO integra o salário de contribuição

     

      A COFINS incide sobre receita com locação de BENS MÓVEIS.

     

    • Fontes de custeio que estejam expressas na CF são instituidas por Lei Ordinária

     

    Fontes de custeio diversas das previstas no Art. 195 da CF são instituidas po Lei Complementar.

     

    A contribuição para o RAT (SAT) trata dos riscos ambientais do trabalho. Exemplos: benefícios por invalidez, auxílio-doença, auxílio acidente.
     

    Fonte: comentários dos colegas QC.

  • LEI 8212\91

    ART. 28

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:

    AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E RECPECTIVO ADICIONAL CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE O VALOR CORRESPONDENTE À DOBRA DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS.

  • Férias Gozadas É SC! (Leg)
    Férias Gozadas É SC! (STJ)


    Férias Indenizadas Não é SC!
    Dobra das Férias Não é SC!

     

     

    1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS 

     

    Legislação Previdenciária (RFB) - É SC!


    STJ e STF:  Não é SC!

     

     

    Aviso Prévio Indenizado


    (Legislação - RFB/PGFN): É SC! Incide Contribuição Social!



    STJ: Não é SC! Não incide Contribuição Social!

  • Rapaz, só sei que a empresa em que eu trabalho está descontando até hoje a contribuição previdenciária quando eu saio de férias. Palhaçada.

  • Alternativa LETRA : A

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11), no julgamento do RE 593.068, que o cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos não incide sobre os valores de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 

  • Remuneração de Férias (Integra)

    O resto, não integra - 1/3 de Férias, Férias em Dobro, Abono de Férias

  • complicado viu,questão para recurso,eu tenho que adivinhar que a resposta e para ser dada com base na jurisprudência?

  • Notícias STF

    Quarta-feira, 02 de setembro de 2020

    STF decide que contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,o%20ter%C3%A7o%20constitucional%20de%20f%C3%A9rias.&text=Quanto%20%C3%A0s%20f%C3%A9rias%20usufru%C3%ADdas%2C%20entendeu,n%C3%A3o%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20a%20incid%C3%AAncia.