SóProvas


ID
1787599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

   Em abril de 2013, Jeane sofreu um acidente de trabalho, e o médico da empresa na qual ela trabalhava considerou-a incapaz para retornar a suas atividades e aconselhou-a a solicitar sua aposentadoria por invalidez. Representada por um advogado, Jeane ingressou diretamente em juízo com ação previdenciária, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "C"
    Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Fiquei com dúvida em relação a letra D, alguém poderia me mostrar o erro? Acredito que seria correto também afirmar que ela não teria direito a aposentadoria por invalidez, pois esta requer uma incapacidade total e permanente, para qualquer tipo de trabalho: "se for considerada apta para outro tipo de trabalho pela previdência social, a despeito de sua situação cultural e econômica, Jeane não terá direito à aposentadoria por invalidez".

  • Ela não teria que entrar primeiro na via administrativa?

  • GABARITO C 


    (a) O julgado é enorme e quando tentei copiar aqui deu erro, portanto para aquele que por ventura quiser da uma olhada segue o link: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153472634/recurso-especial-resp-1483358-go-2014-0244438-5/decisao-monocratica-153472643

    (b)  Lei 8.112 Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    (c) Lei 8.112 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).  Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:  a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    (d) Embora a Constituição autorize a concessão de aposentadoria no exercício de duas funções, a natureza da invalidez impede a manutenção do vínculo de trabalho remunerado após a concessão do beneficio previdenciário, isso porque, inválido é o segurado incapaz de garantir a subsistência de quaisquer outras atividades remuneradas", destacou a decisão. (Ação Ordinária n.º 2009.38.09.001986-9 - Subseção Judiciária de Varginha/MG)

    (e) Decreto 3.048 Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
  • A questão D me parece errada por falar em "a despeito de sua situação cultural e econômica". 

  • Em relação ao item "D" foi cobrado o conhecimento de uma jurisprudência do STJ que diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez na via judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o Magistrado não deve ficar adstrito somente aos elementos do laudo médico-pericial (ainda que este só tenha concluído pela incapacidade parcial do segurado), podendo levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.               

      páginas 210 e 211 do MANUAL DE D. PREVIDENCIÁRIO ( Hugo Góes)

  • Sim, Marinalva. 


    É justamente por esse motivo que a alternativa A está errada, porque afirma que o requerimento administrativo é prescindível (dispensável), quando na verdade ele é imprescindível, veja:


    a) segundo o STJ, o prévio requerimento administrativo é prescindível para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane.


    :)


  • Sobre a alternativa D:


    SÚMULA 77 

    DOU 06/09/2013 

    PG. 00201 
    O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.



    Sinônimo de A DESPEITO:

     não obstante, embora, apesar de, sem embargo de, nada obstante, ainda que, mesmo que, independentemente de.



    Bom estudo!

  • Quanto à alternativa "D", vou tentar explicar com um exemplo:

    João, analfabeto, vive numa cidade pobre e pouco desenvolvida do interior, trabalhando como pedreiro, tendo exercido tal ofício durante toda a vida. Um belo dia ele sofre um acidente, tornando-se paraplégico, o que impossibilita o exercício de sua profissão, levando-o a requerer aposentadoria por invalidez. O fato de uma pessoa ser paraplégica, por si só, não impede que a mesma tenha uma ocupação remunerada (é perfeitamente viável que um paraplégico trabalhe num escritório, em frente a um computador). Ocorre que João não sabe fazer outra coisa da vida a não ser trabalhar em construção, sequer sendo alfabetizado (aspecto cultural), além de viver numa região pobre e pouco desenvolvida, desprovida da estrutura necessária para dar suporte a sua educação e reinserção no mercado de trabalho, em função compatível com suas limitações físicas (aspecto econômico). Então, apesar de João ainda ser fisicamente apto a executar determinadas atividades, as circunstâncias culturais e econômicas não permitem, surgindo o direito à aposentadoria por invalidez. Por outro lado, se João fosse operador de telemarketing e se tornasse paraplégico, não haveria o direito à aposentadoria por invalidez, pois ele poderia seguir desempenhando tal atividade. Conclusão: não é apenas o quadro clínico que serve de parâmetro para a aposentadoria por invalidez, devendo ser levados em consideração os aspectos culturais, profissionais e socioeconômicos do segurado.

  • RE n. 631240 (necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS): como a decisão do STF vem sendo aplicada pelo TRF 1ª Região.

  • "a despeito de sua situação cultural e econômica". 

    Mais uma vez a banca utiliza-se de vocábulos que confundem os candidatos. Aproveito aqui para alertá-los sobre a necessidade de ler MUITO para as provas do CEBRASPE, sobretudo para esta do INSS, o qual nos foi dado quase cinco meses de preparação desde o lançamento do edital. Portanto, não esperem uma prova fácil, daquela que vocês estão acostumados a responder questões de nível médio aqui no QC. Aprofundem os temas, respondam as provas para nível superior, inclusive para os cargos de alto nível, como Procuradororia, Magistratura, Auditoria etc.

    O termo "a despeito" torna a letra "d" falsa, pois tem o mesmo sentido de "apesar de". Substituam um pelo outro.

    O colega perguntou se a situação cultural ou econômica deverá ser levada em conta. Socorro-me ao ilustre professor Frederico Amado através da sua obra Sinopse de Direito Previdenciário, 6ª Edição, páginas 374 e 375:

                      A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
                     Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.

    O termo parcial direciona o candidato para o entendimento do caso de aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.

    Fora isso, ainda há o entendimento da TNU, que em sua súmula 47, firma posição no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade for permanente e parcial para o trabalho:
                       Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez

  • a) ERRADA. Quem se pronuncia sobre o assunto é o STF, no RE631.240: exige-se, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção sem julgamento do mérito.Exceções: - negativa comprovada de protocolo do requerimento administrativo; - notório indeferimento pelo INSS (tese jurídica); - ação de revisão de benefício; - ação intentada no juizado itinerante - contestação de mérito do INSS - extrapolação dos 45 dias para decisão administrativa do INSS.


    b) ERRADA. Em regra, a DIB será a data da incapacidade. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a DIB será a data do requerimento da Previdência Social.Para os casos de concessão judicial (quando o INSS nega o benefício na esfera administrativa), até então o entendimento era de que "se a perícia judicial não conseguir definir a data do início da incapacidade, a DIB será a data de juntada do laudo pericial aos autos. CONTUDO, houve uma mudança de entendimento jurisprudencial  da Corte Superior, recurso especial n. 1.311.665-SC, 1ª turma, de 02.09.14, e, atualmente, domina o entendimento de que a DIB será a data da citação - e não mais a data de juntada do lauto pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.


    c) CERTA. Hipótese de exceção ao limite do teto (lembrar que o teto, agora em 2016, é R$ 5.189,82)


    d) ERRADA. Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado (ver AgRg no Ag 1270388, de 24.04.2010). Portanto, no caso de condições desfavoráveis (ex. idade avançada, baixa escolaridade e precárias condições financeiras), a jurisprudência tem admitido a concessão da AP por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.


    e) ERRADA. Auxílio-acidente não poderá ser acumulado com aposentadoria (após lei 9.528/97). O que ocorre é que o auxílio-acidente passa a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de benefício da aposentadoria (art. 31, Lei 8213)


    Fonte - Frecedico Amado, Direito Previdenciário, Editora Jus Podium, 5ª edição, 2015

  • C


    Caberá adicional de 25% mesmo que atinja o teto do RGPS para o Segurado Aposentado por invalidez que comprovador por periciai médica do inss, necessitar de auxílio permanente. Ressalvo, que esses 25 % serão extintos na pensão por morte visto que tal alíquota visa as necessidades do segurado, não sendo incorporada a pensão por morte de seus dependentes.

    Ainda, é interessante ressaltar que esse benefício caberá pericia médica, ainda que o segurado tenha completado 60 anos de idade, conforme prevê lei de 2014.
  • D) ERRADA. Sua situação econômica e cultural devem ser valoradas, e não ignoradas (a despeito).

    "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.

    2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.

    3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)"


    E) ERRADA. O que ocorre é que incide o teor do verbete 507 do STJ, lembrando que a lesão incapacitante ocorreu em 2013, verbis: "Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

  • Resposta C. Mas eu entraria com recurso, pois se o benefício atingir o limite máximo ou teto máximo, como se queira, ele está dentro da normalidade. O correto a meu ver, seria "ainda que o benefício ultrapasse o limite máximo", que constitui a exceção  ao teto máximo da previdência.

  • Alternativa C (art. 45 da Lei de Benefícios).

    Alternativa "A" está errada, pq é o STF que entende ser necessário o prévio requerimento administrativo - Leiam 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

  • Aline Silva, a alternativa "A" fala que o requerimento administrativo é prescindível, e não necessário.

    Prescindível = sem importância. Presta atenção!
  • Gabarito letra C 

    A letra E,
     esta errada porque não pode acumular auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
  • A) É imprescindível e não prescindível

    B) Seria a data do requerimento administrativo o que não ocorreu.

    C) Correta, mesmo que ultrapasse o teto

    D) Outra inversão de súmula do STJ, na verdade poderá ser considerada a situação cultural e econômica, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez

    E) Aux-acidente integra o S.C. para fins de cálculo do S.B. que resultará em majoração do R.M.I. do benefício, mas acumular diretamente não.

  • C) Correta
    ...o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício ultrapasse o limite máximo.

  • Poxa, ainda tem gente caindo na pegadinha do "prescindível/imprescindível" do CESPE?!


    Pessoal, essa prova promete; toda atenção se faz crucial!


    Bons estudos

  •  Gabarito: C    

     

      Sobre a alternativa A:

     

    Ação judicial sobre concessão de benefício DEVE SER PRECEDIDA  DE REQUERIMENTO AO INSS                       

      

    Primeiro o cidadão vai ao INSS (prévio requerimento administrativo) somente nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 

     

      O que não é necessário é o esgotamento da via administrativa (não precisa ficar recorrendo administrativamente).   

      

        “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. (27 de agosto de 2014)

     

    Fonte: Adaptação do comentário do colega Hianderson Mendes em outra questão e  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812

     

    Forte abraço. Bons Estudos! :) 

     

  • Obrigada Lígia! Comentário perfeito! ;)

  • Alguém poderia explicar melhor onde está o erro da letra D?

  • Crookedthing Santos


    O erro da Letra "D" é que a jurisprudência definiu que no caso do trabalhador ser considerado apto para outra atividade, a previdência deverá analisar os critérios culturais e econômicos da vida do segurado. Exemplo: Segurado que exerce trabalho "braçal" em uma determinada empresa e, após acidente, ele perca essa capacidade. No entanto, o INSS define que o segurado poderia exercer alguma atividade de cunho administrativo. O problema é que o segurado não completou nem o ensino fundamental, portanto não seria capaz de exercer a nova atividade, ou qualquer outra que exija exclusivamente do seu intelecto. Com análise do caso concreto, o INSS deve decretar a aposentadoria por invalidez do segurado.

  • 1. Sendo mais realista do que o rei: não há alternativa correta. Há evidente contradição entre a situação hipotética e a alternativa (A). Como Jeane poderia ter entrado em juízo com ação previdenciária diretamente, ou seja, sem sequer ter dado, anteriormente, entrada de requerimento pela via administrativa?

    2. Desconsiderando meu comentário anterior:

        (A) Errada. É imprescindível prévio requerimento pela via administrativa;

        (B) Errada. A DIB já foi a data de juntada aos autos do laudo pericial, não é mais. A data agora é a da citação;

        (D) Errada. Quando o juiz não decide pelo direito à A.P.I. , não faz sentido analisar as condições individuais, sociais e econômicas do autor da ação, tais como idade, nível de escolaridade, situação financeira e condições desfavoráveis do mercado de trabalho. Agora, como para a jurisprudência existe a possibilidade de concessão de A.P.I. em casos em que se apresenta apenas incapacidade laborativa PARCIAL, aí sim torna-se viável a análise pelo juiz de tais condições. Vale lembrar que, para o INSS, incapacidade laborativa parcial jamais é condição para concessão de A.P.I. ;

        (E) Errada. A acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só é possível nos casos de direito adquirido. Pela lei vigente, o auxílio-acidente apenas é integrado ao SC para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria;

        Por fim, GABARITO: (C).

        1. O acréscimo de 25% sobre a A.P.I.  - também chamado de auxílio-acompanhante, constituindo assim a grande invalidez ou invalidez valetudinária - será devido ainda que faça o valor do benefício ultrapassar o teto do RGPS. Apenas mais um benefício poderá ultrapassar o teto: o salário-maternidade;

        2. É reajustado juntamente quando do reajuste do valor da A.P.I. ;

        3. Não é repassado aos dependentes quando da concessão de pensão por morte;

        4. Após os 60 anos, o aposentado por invalidez não é obrigado a comparecer à convocação para perícia médica, SALVO para:

             a) retorno ao trabalho por sentir-se apto para tal;

             b) servir de subsídio para concessão de curatela;

             c) confirmar a continuação da necessidade de cuidados em tempo integral por acompanhante*.


            * É prescindível ( para usar o verbo mais amado pela CESPE ) a necessidade de cuidador profissional, ou seja, poderá ser uma pessoa da família, p.ex.


             Bons estudos e Boa Sorte!

       

     

  • Letra D: Errada. Lei 8.213/91 Art. 47, II
  • Lembrar: Que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será concedido, mesmo que tal aposentadoria atinja o teto máximo do INSS.

    Os 25% não acompanha a pensão por morte.

    Os 25% será reajustado no mesmo período em que for reajustado a aposentadoria por invalidez.

  • A- Errada

    B- errada

    C- Correta - Lei 8213 Art.45,I -

    D- Errada - Art.43 - Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho.

    E- Errada - Art.104 $2ª o auxilio doença.. vedado sua acumulação com qualquer aposentadoria

  • NÃO CAI JURISPRUDÊNCIA PARA PROVA NÍVEL MÉDIO DO INSS. 


    LEIA O EDITAL. 
    EMBORA SEJA INTERESSANTE TER UMA NOÇÃO DE ALGUNS JULGADOS MAIS IMPORTANTES. PORQUE  CESPE É MEIO LOUCA.
  • Diante da Lei 8213 o enunciado da questão esta errado, pois não se trata como INCAPACITANTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE, e por tanto não seria a letra c

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C) 
    LEI DE BENEFÍCIOS- 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).obs- será devida ainda que passe do teto do RGPS.LETRA A) ERRADA - muito cuidado cespe gosta muito da palavra prescinde ( não precisa)LETRA B) ERRADA- será a data da decisão judicial, ademais seria necessário primeiro o requerimento administrativoLETRA D) ERRADA- Nada haver situação culturalLETRA E) ERRADÍSSIMA-   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • Edgar se eu fosse você ficava ligado. é muito provável que caia jurisprudencia na prova do inss.

  • Cairá jurisprudência na prova para o cargo de técnico do seguro social?

    No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item: 

    "2.4 Orientação dos Tribunais Superiores"

    No edital deste ano, esse tópico não apareceuPortanto, concurseiros, as chances de algum entendimento jurisprudencial ser cobrado na parte de conhecimentos específicos são de 0,01%. Sendo esse percentual equivalente a uma maconha estragada que o examinador tenha fumado antes de elaborar a questão.

    De qualquer forma, ainda que aconteça o improvável e caia uma assertiva cobrando algum entendimento jurisprudencial, serei o primeiro a orientar a todos a entrarem com um recurso.

    Fonte: http://www.leongoes.com.br/2015/12/caira-jurisprudencia-na-prova-para-o.html.

  • Paola,creio que não seja bem assim. As jurisprudencias já pacificadas,mais conhecidas,podem cair sem gerar nenhum tipo de margem para recurso.

  • Gente se não vai cair em prova jurisprudência, quem está estudando não tem nada a perder, concorda? Acesso ao edital todos temos, esses lembretes de que jurisprudência não cai, fica parecendo coisa de quem não quer ver o outro estudando um pouco mais que a si. Até o dia da prova, o que vai cair, só sabe os elaboradores e Deus. 

     

    a) No caso de concessão judicial, é necessário a recusa anterior pelo INSS de concessão do benefício. A esfera judicial não pode interpor recurso sem ter extintos todas as vias administrativas anteriores para não ferir na Separação dos Poderes, logo o erro dessa assertiva está em afirmar que não é necessária o requerimento por via administrativa.

     

    b) O marco inicial da aposentadoria em caso de deferimento será a citação válida.

     

    c) GABARITO. Ainda que esse valor ultrapasse o teto do RGPS.

     

    d) Em caso de recuperação parcial ou ocorrrer após 05 anos de afastamento, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de atividade diversa do qual exercia habitualmente, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à sua atividade, porém entra a regra da mensalidade de remuneração, ou seja, perceberá ainda o benefício por 18 meses, ao término desse período, cessará totalmente. Levando em consideração outros fatores para a concessão ou não da aposentadoria por invalidez (cultural, financeiro, social...). Por quê? Simples! Dois segurados, José, 60 anos e Carlos, 20 anos, sofrem um acidente e perdem o braço respectivamente. Provavelmente, Carlos quando se submeter ao processo de reabilitação profissional, apresentará alguma recuperação, diferente do José, que por motivos de idade avançada, talvez não se torne mais apto ao trabalho. Logo, Conceder-se-a auxílio-doença para Carlos mas para José, os assistentes sociais do INSS trataram por aposentadoria por invalidez.

     

    e) Durante o período da mensalidade de recuperação, mais precisamente a partir do 7º mês quando o segurado recebe apenas 50% da aposentadoria e caso ele esteja exercendo outra atividade divergente da que exercia, ele pode sofrer acidente de qualquer causa ou natureza e diante de sequelas, solicitar o benefício indenizatório por acidente, porém, terá que escolher entre o novo benefício e a mensalidade de recuperação. 

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C) 
    LEI DE BENEFÍCIOS- 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).obs- será devida ainda que passe do teto do RGPS.LETRA A) ERRADA - muito cuidado cespe gosta muito da palavra prescinde ( não precisa)LETRA B) ERRADA- será a data da decisão judicial, ademais seria necessário primeiro o requerimento administrativoLETRA D) ERRADA- Nada haver situação culturalLETRA E) ERRADÍSSIMA-   § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8.213/91

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo Único. O acrescimo de que trata este artigo:

    a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ATENÇÃO!!! JURISPREDENCIA MAIS RECENTE entende que a data do início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo. Julgado de 02/09/2014.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

  • Gabarito Letra C

    Complementando o comentário para o erro na letra d. Nesse sentido, recente aresto do STJ"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL.NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II - Agravo interno desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1220061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011).

    Entre as condições pessoais e sociais a serem consideradas, figuram, segundo a jurisprudência, o grau de escolaridade do segurado, sua idade, o ofício exercido e sua formação profissional (nesse sentido: TRF3 - AC 200861140064450, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, 24/08/2011; e STJ - AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009).

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/delineamentos-da-aposentadoria-por-invalidez/7725

  • Gab: C

    A Aposentadoria por Invalidez apresenta uma peculiaridade em relação às outras modalidades de aposentadoria. Caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício. (Fonte: Estrategia Concursos)

  • Questão caberia recurso.....

  • Tati Silva, essa aí tá redondinha. Não caberia recurso não. 

  • ESPERO QUE NÃO CAIA CONHECIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA ( STF E STJ) NO INSS 2016, GERALMENTE NÃO SÃO FÁCEIS ESSAS QUESTÕES!

  • GABARITO Letra C

     

    A) ERRADA. Segundo o STJ, o prévio requerimento administrativo é prescindível para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane.

    Errado, porque segundo o STJ o prévio requerimento adm. é imprescindível (indispensável).

     

    B) ERRADAA data de início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo.

    Errado, porque, conforme art. 42, da lei n. 8.213/91, ao segurado empregado o benfício da aposentadoria por invalidez será devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

     

    C) CORRETA. Caso Jeane necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo. 

    Art. 45, Lei n. 8.213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (5.189,82 em 2016).

     

    D) ERRADA. Se for considerada apta para outro tipo de trabalho pela previdência social, a despeito de sua situação cultural e econômica, Jeane não terá direito à aposentadoria por invalidez.

    Súmula da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Escolaridade, idade...).

     

    E) ERRADA.  A aposentadoria por invalidez requerida por Jeane poderá ser cumulada com o auxílio-acidente.

    O restabelecimento do auxílio-acidente, cumulando-o com aaposentadoria por invalidez implicaria em um bis in idem, pois não há possibilidade, além de ser ilógico, que o segurado esteja parcial e totalmente incapacitado ao mesmo tempo, em virtude do mesmo fato gerador.

  • Só complementando o comentário da cheila, a letra  B está errada porque o STJ decidiu que na ausência de requerimento administratio, a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez conta-se da citação do INSS.

  • B) ERRADA 

    .

    "No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial NÃO CONSEGUIR DEFINIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos."

    "De acordo com o atual psicionamento do STJ ... NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADM., o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO da autarquia previdenciária, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado."

     

    Fonte: Direito Previdenciário - Sinopses para Concurso (atualizado até 18 de dezembro de 2015) - Frederico Amado 

  • Só pra complementar o gabarito.

    Se necessitar de ajuda será acrescido de 25%, AINDA QUE ULTRAPASSE O TETO.

    Mal formulado, pois poderia atinjir o teto com ou sem acréscimo.

    Cuidado!!!!

  • A alternativa "A" é discutível como errada hoje em dia devido à tomada de posição do STF em 2014 e posterior adesão do STJ ao novo posicionamento. Como o próprio STF elenca em sua decisão, há casos em que o requerimento administrativo feito ao INSS é prescindível, notadamente quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 

  • A) STF : Necessidade prévia de requerimentos administrativos para concessões de benefícios previdencnciários na Via Judicial.
    Exceto:
    -For notório que o INSS tem outro entendimento sobre o tema
    -Quando o INSS não responder em 45 dias
    -Quando há recurso por parte do INSS para o recebimento do requerimento

    B) A data do Início do benefício será a data da incapacidade, ou se entre essa data e a do requerimento se passar mais de 30 dias, será da data deste. Para o Empregado, será o 31° dia seguinte ao da incapacidade, ou se decorrer mais de 45 dias entre a data da incapacidade e a data do requerimento, será da data do requerimento.

    C) Certo. 8213

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
    (...)

    D) Sumula 47 TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

     

    E) §2º do Art. 86 da Lei 8213
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Aff. Eu fiz questão de não responder a letra C, pois está incompleta. Não diz que o limite é o teto do RGPS. 

  • Só p dizer que essa professora é um amor de pessoa! =)

  • GABARITO Letra C

  • Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

  • questao muito mal formulada.... ridiculo

  • B - Errada.

    Se for concedida pela transformação do auxílio-doença:  

    A) a partir do dia imediato (seguinte) ao da cessação do auxílio-doença

    Se for concedida de imediato:

    1) Para o empregado (E)

    a) a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até os 30 dias da data do afastamento; 

    b) a partir da D.E.R, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.

     2) Para os demais segurados (CAD S F) 

     c)    a partir da D.I.I, se requerido até 30 dias do afastamento; 

     d)   a partir da D.E.R, se requerido após o 30° dia do afastamento 

    DER - Data de entrada do requerimento;

    DII- Data de inicio da Incapacidade;

    CADES (SEGURADO OBRIGATÓRIO);

    F ( FACULTATIVO)

  • Errada - A - Segundo o STJ (STF), o prévio requerimento administrativo é prescindível (imprescindível) para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane. (STF, RE631.240);

    Errada - B - Essa fiz um comentário a parte, pois achei necessário para uma melhor compreensão de todos;

    Correto - C- caso Jeane necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo.

    Errada - D- Se for considerada apta para outro tipo de trabalho pela previdência social, a despeito de sua situação cultural e econômica, Jeane não terá direito à aposentadoria por invalidez. (Essa é do amigo (a) Estudei Passei Sim);

    Súmula da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Escolaridade, idade...).

    Errada - E - a aposentadoria por invalidez requerida por Jeane poderá ser cumulada com o auxílio-acidente.

    Fundamentação: Lei 8213/91 Art.86, § 3 O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente            

    Espero ter ajudado !!!!!!!!!!!!!!

  • ERRO CRASSO: STF E STJ

    STJ 89. A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. TERCEIRA SEÇÃO, DJ 17/02/1995

    STF 552. Não é necessária a exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho. Aprovação: 05/01/1977

    Com o advento da Lei 6.367/1976, que revogou expressamente a Lei 5.316/1967, não está mais o acidentado obrigado a pleitear o benefício na via administrativa antes de ingressar em Juízo. RE 91.200, Rel. Min. Cunha Peixoto, 1ª T, j. 17-6-1980, DJ de 5-9-1980

  • D-> art. 47,III da lei 8.213/91