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Gabarito: B
LEI 10.887/04 - art. 4.
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
(...)
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REVEVA = REmuneração = VEncimentos + VAntagens
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Basta entender que só vai incidir contribuição no que foi pago ao efetivamente trabalhado. Do dinheiro que veio do suor do trabalhador, hora-extra por exemplo. Auxilio creche, auxilio qualquer coisa isso não é fruto do trabalho, são beneficios indenizatórios.
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NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
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CUIDADO COM O COMENTARIO DO VICTOR BESITO...ESTÁ PEFEITO O COMENTARIO DELE... POREM APOS O COMENTARIO DELE A LEI FOI ALTERADA E QUADRILHA DO ART 288 CP a nomenclatura foi para ASSOCIACAO CRIMINOSA E EXIGE 3 OU MAIS. PESSOAS....
COLEI A PARTE DA MENSAGEM AQUI.
c) Errado. Cuidado! Não confundir o crime de Associação para o Tráfico (art 35 L.11.343) com o delito Formação de Quadrilha (art 288 CPB).
Na formação de quadrilha, exige-se mais de 3 pessoas cometendo um delito qualquer. Já na associação para o tráfico exige-se sejam 2 ou mais pessoas praticando crimes previstos no art 33 e art 33 p. 1º da lei de drogas.