SóProvas


ID
1789075
Banca
CAIP-IMES
Órgão
IPREM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às agências reguladoras, pode ser afirmado o que segue:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A L9986, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, determina que os mesmo serão escolhidos pelo chefe do Poder Executivo, no entanto, dependendo, a escolha, de aprovação pelo Senado Federal. Conforme o artigo 4º, " as Agências serão dirigidas em regime de Colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles seu Presidente ou Diretor Geral ou Direto-presidente".

  • a) ERRADA. Art. 16, Lei 9986. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades

    integrantes da administração pública.


    b) ERRADA. Art. 11, Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe

    autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.


    c) ERRADA. Art. 9º, Lei 9986. Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação

    judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

  • Os dirigentes das agências reguladoras federais são nomeados conforme o procedimento previsto no art. 52, III, “f” da CF, ou seja, o Presidente da República escolhe a pessoa para ser dirigente de agência reguladora, mas só pode nomeá-la após aprovação do Senado Federal. Ademais, os indicados
    devem preencher certos critérios técnicos, além de possuir reputação ilibada.Cumpre observar que as agências reguladoras são dirigidas em
    regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

     

    É o que diz a Lei 9.986/2000:
    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os
    demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão
    brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado
    conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão
    nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por
    ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
    alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

  • Atualização:

    O artigo que fundamentou a letra B foi revogado recentemente (Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades), pela lei nº 13.848/2019.

    De todo o modo, o tratamento legal se mantém. Vejamos:

    Art. 22. Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções.

    Avante!

  • Atualização [2]

    Em relação a perda do mandato, a Lei nº 13.848/2019 também trouxe algumas mudanças (mas não interfere no gabarito da questão).

    Anotem em seus materiais de estudos!!

    O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

    I - em caso de renúncia;

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    MUDANÇAS:

    Importante notar que o inciso III além de conter uma nova hipótese de perda de mandato, também traz consigo uma série de vedações aplicáveis aos diretores. Vejamos:

    Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:       

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;       

    II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;       

    III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;       

    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;       

    V - exercer atividade sindical;       

    VI - exercer atividade político-partidária;       

    VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da .        

  • Por fim,

    o fundamento do gabarito da questão também foi modificado, passando a constar assim na Lei:.

    Art. 4º As agências terão como órgão máximo o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, que será composto de até 4 (quatro) Conselheiros ou Diretores e 1 (um) Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral.       

    § 1º Os mandatos dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano, ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação.       

    § 2º Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de não coincidência de que trata o § 1º deste artigo.       

    § 3º Integrarão a estrutura organizacional de cada agência uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria.       

    § 4º Cabe ao Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada a representação da agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno.