A questão está desatualizada. Não há resposta correta.
Com o advento da Lei 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve alteração na redação de alguns dispositivos do Código Civil/02. Após as mudanças, a única hipótese de incapacidade absoluta é a do menor de 16 anos (art. 3º, CC/02).
No que diz respeito à incapacidade relativa (art. 4º, CC/02), não existe mais em relação aos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo nem daqueles que, por deficiência mental tenham o discernimento reduzido.
Os pródigos continuam sendo tratados como pessoas relativamente incapazes. E a situação dos silvícolas (indígenas) mantém-se regulada por legislação especial.
A assertiva que foi considerada correta nesta questão, com as mudanças, tornou-se incorreta, hoje, ela trata de uma das hipóteses de incapacidade relativa:
Art. 4º, III, CC/02: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...]; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Assim, não há resposta correta para a questão.