Trata a presente questão de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, as pessoas jurídicas, as quais estão dispostas nos artigos 40 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
São pessoas jurídicas de direito público interno:
A)
as agências reguladoras e as associações públicas.
Prevê o Código Civil:
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41: São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
"Além das pessoas enumeradas pelo artigo sub examine, a lei
estendeu a personalidade de direito público às autarquias (Dec.-Lei n.
6.016/43, art. 2º; Leis n. 8.443/92, arts. 1º, I, e 5º, I, e 4.717/65, art. 20; Dec.-Lei n. 200/67, art. 5º, com a redação dada pelo Dec.-Lei n.
900/69; Súmulas 33, 73, 74, 79, 501, 583 e 620 do STF e 4 do TRF, 3ª Região), às associações públicas (Lei n. 11.107/2005, art. 6º, I), às
fundações públicas (Dec.-Lei n. 900/69, art. 2º; CC, art. 41, V e parágrafo único; RTJ, 113:314) e às agências executivas e reguladoras
(CC, art. 41, V; Leis n. 9.649/98, art. 51, 9.986/2000, 10.871/2004, com alterações da Lei n. 11.907/2009). As entidades que prestam
serviço público como empresa pública e sociedade de economia mista, apesar de terem personalidade de direito privado, regem-se por
normas trabalhistas, tributárias e administrativas e, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil. O mesmo se
diga do consórcio público constituído como pessoa jurídica de direito privado, mediante atendimento de requisitos da legislação civil (Lei n.
11.107/2005, arts. 1º, § 1º, e 6º, II), que observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de
contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT (art. 6º, § 2º)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
B)
os Municípios e os partidos políticos.
C)
os territórios e as organizações religiosas.
D)
as empresas individuais de responsabilidade limitada e as fundações.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia: