GABARITO: C
Informação adicional
Distinção entre benfeitorias e acessão:
As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios.
É toda obra realizada pelo homem (item C) na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). Toda benfeitoria é artificial (item C).
A acessão, por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume (item B) desta última. A acessão pode ser natural ou artificial.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545646/qual-e-a-distincao-entre-benfeitorias-e-acessao-denise-cristina-mantovani-cera
Tema de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro é o que versa a respeito das benfeitorias, instituto previsto no artigo 96 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
No que concerne às benfeitorias pode ser afirmado o que segue:
A)
São benfeitorias necessárias as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Conforme previsto no § 2º, são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Assertiva incorreta.
B)
São benfeitorias voluptuárias as de deleite ou recreio, que aumentam o uso habitual do bem, visto torná-lo mais agradável, ensejando sua valorização.
Prevê o § 1º, que são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Assertiva incorreta.
C)
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Consoante previsão contida no artigo 97 do Código Civil, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Sobre o referido artigo, importante algumas considerações:
"Benfeitoria e acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, claro está que não abrangem os melhoramentos ou acréscimos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex., o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio).
Melhoramentos que constituem acessão natural: A acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória, segue o destino da principal. O Código Civil, no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite (RT, 374:170)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
D)
São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Conforme § 2º, arti 96, são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia: