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ID
1789093
Banca
CAIP-IMES
Órgão
IPREM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne às benfeitorias pode ser afirmado o que segue: 

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    CC/02


    I. Art. 96, § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.


    II. Art. 96, § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.


    III. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.


    IV. Art.96, § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem


  • CC

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Distinção entre benfeitorias e acessão:

    As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios.

    É toda obra realizada pelo homem (item C) na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). Toda benfeitoria é artificial (item C).

    A acessão, por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume (item B) desta última. A acessão pode ser natural ou artificial.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545646/qual-e-a-distincao-entre-benfeitorias-e-acessao-denise-cristina-mantovani-cera

  • Pra vc que sempre confunde -

    Necessária - aquela que tem a necessidade de ser feita - um telhado quebrado, um muro com infiltração

    voluptuária - voluptuária vem de volúpia , luxúria - aquela que serve só para o deleite , para o prazer de ter, sem funcionalidade real - um lago de carpas para admirar , um jardim.

    útil - tem utilidade - aumenta ou facilita o imóvel - uma garagem , uma varanda , uma grade para proteção, pense na utilidade.

  • Tema de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro é o que versa a respeito das benfeitorias, instituto previsto no artigo 96 do Código Civil. Senão vejamos: 

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. 

    § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    No que concerne às benfeitorias pode ser afirmado o que segue: 

    A) São benfeitorias necessárias as que aumentam ou facilitam o uso do bem. 

    Conforme previsto no § 2º,  são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. 

    Assertiva incorreta.

    B) São benfeitorias voluptuárias as de deleite ou recreio, que aumentam o uso habitual do bem, visto torná-lo mais agradável, ensejando sua valorização. 

    Prevê o § 1º, que são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    Assertiva incorreta.

    C) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 

    Consoante previsão contida no artigo 97 do Código Civil, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 

    Sobre o referido artigo, importante algumas considerações:

    "Benfeitoria e acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, claro está que não abrangem os melhoramentos ou acréscimos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex., o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio).

    Melhoramentos que constituem acessão natural: A acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória, segue o destino da principal. O Código Civil, no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite (RT, 374:170)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)


    Assertiva CORRETA.


    D) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. 

    Conforme § 2º, arti 96, são úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: