CONFORME NOVO CPC
a) Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
É o artigo 321 do CPC/73. No processo em que se verificasse a revelia, previa o art. 321 do CPC/1973 que o autor, desde que realizada nova citação do réu, poderia alterar o pedido, causa de pedir e demandar declaração incidente, sendo nesse caso assegurado um novo prazo de resposta ao réu. Não parecia feliz a redação do dispositivo legal porque, se o réu era revel, significava que já fora citado, ou seja, já estava integrado à relação jurídica processual, não sendo necessário realizar uma nova citação em razão da alteração objetiva da demanda. Bastaria uma intimação pessoal informando-o da alteração e abrindo um novo prazo de resposta.
(...)
O Novo Código de Processo Civil não tem dispositivo que preveja a matéria tratada pelo art. 321 do CPC/1973.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).
b) É permitido ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
CERTO. Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
c) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
CERTO. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
d) Contra o revel que tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
ESTÁ EM CONTRARIEDADE. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.