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Gabarito: errado.
Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):
Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
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errado (Art.s 53, 54,55, RI)
O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
*PODERÁ PROFERIR DECISÕES nos processos em que, antes das férias ou afastamentos:
-> haja LANÇADO VISTO como relator ou revisor
-> houver PEDIDO VISTA
SALVO CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA
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Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.