Gabarito: certo.
A questão continua certa. Mas só uma observação, já que houve uma tentativa de confundir o candidato ao especificar a jurisdição voluntária, com base na redação vigente à época da prova:
Redação anterior do RITJDFT: Art. 95. As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.
Porém, a redação de março de 2016 do Regimento Interno do TJDFT não mais estabelece essa distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, até porque o CPC/15 também não trouxe mais essa dicotomia, como rezava o CPC/73:
CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
CPC/15: Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Redação do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT de 2016:
Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.
§ 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.
Só lembrando que a jurisdição voluntária continua existindo no CPC/15*. Só fiz essa observação mesmo pra vocês perceberem a tentativa de pegadinha do examinador!
* Caso queiram ler sobre: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil
Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.
§ 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.
§ 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.