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Gabarito Errado
Lei 9868/99
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
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Gabarito: errado.
O rol de legitimados para propor a ADC é mais restrito.
Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (L. 11.697/2008):
Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
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O Art. 8º,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.697/2008 deixa claro que “§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito
Federal; II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; III – o
Procurador-Geral de Justiça; IV – a
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; V – as entidades
sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a
pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus
objetivos institucionais; VI – os partidos políticos com representação na
Câmara Legislativa. § 3o Podem propor a ação declaratória de
constitucionalidade: I – o Governador do Distrito Federal; II – a Mesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal; III – o Procurador-Geral de Justiça”.
Pessoal, veja que os três primeiros legitimados são comuns para as duas ações,
porém nem todos os legitimados da ADIN (Incisos IV, V e VI) são legitimados
para a ADC.
Resposta: ERRADO
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Gab.: ERRADO!
O rol de legitimados para propor ADC é reduzido, mas o contrário é verdade.
"Aqueles que são legitimados para propor ADC podem também ajuizar ADI." CERTO!
§ 2º Podem propor a ADI:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3º Podem propor a ADC:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
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Artigo 8°
§ 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.