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ID
1790368
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), as férias poderão ser parceladas em até

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO!

    As férias podem ser parceladas em até 3 vezes caso haja interesse da administração

    PORÉM,ENTRETANTO,CONTUDO,TODAVIA,NÃO OBSTANTE,NO ENTANTO,MAS 

    Só podem ser acumulados 02 períodos 

  • FÉRIAS

    3 ETAPAS

    2 PERÍODOS

  • Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)   (Férias de Ministro - Vide)

            § 1o  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

            § 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

            § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.   (Férias de Ministro - Vide)

            § 1° e § 2°  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 3o  O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 4o  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

            § 5o  Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

            Art. 79.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

            Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            Art. 80.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)    (Férias de Ministro - Vide)

            Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

  • Ótimo comentário Lívia Portela. Concisa... 

  • DAS FÉRIAS

     

    ART. 77

    Podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos (No caso de necessidade do serviço...);

    Poderão ser parceladas em até três etapas (Desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública);

     

  • Parceladas em 3

    Acumuladas em 2

  •  a)

    três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e haja interesse da administração pública.

  • Bizu que me ajuda?

    F(3)RIAS (3 etapas)

    Acumulada(2) (2 periodos)

  • Gabarito A de A gente tá lascado. As férias podem ser acumuladas apenas 2 períodos e parceladas em 3 etapas !!! Lembrem-se, A2P3 - Acumula 2 e paga 3!
  • Bizu lógico  : 

    (1)Primeiro você acumula alguma coisa e depois você parcela

    (2) o número "2" vem antes do "3" 

    Primeiro : acumula 2 e depois : parcela 3

  • FÉRIAS:

    parcelamento = até 3 vezes

    pagamento = 2 dias antes

    acúmulo = 2 vezes

  • Questão tem por base a Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis. Com base nesta legislação, o enunciado exige do candidato conhecimento sobre as férias do servidor.

    O parcelamento de férias não constitui direito subjetivo do servidor federal. Trata-se de possibilidade cujo deferimento, todavia, fica a critério da Administração Pública, à luz de sua conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, cuida-se de ato discricionário: deferir ou não. O art. 77, §3º, da Lei 8.112/90 é claro neste sentido, ao afirmar que as férias poderão ser parceladas, no interesse da Administração, litteris:

    “§3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública”.           

    Portanto, a Opção “a" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.

    Examinemos individualmente cada alternativa, com os erros em destaque (sublinhados):

    A) três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e haja interesse da administração pública.

    B) duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e haja interesse da administração pública.

    C) três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, independentemente do interesse da administração pública.

    D) duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, independentemente do interesse da administração pública.

    GABARITO: A.