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ID
179047
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder às questões de números 13 a 16
assinale a alternativa correta em relação ao assunto
indicado.

Prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  •  

    A - Errada: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

     

    B - Errada. É o inverso do que dito, conforme afirmado na alternativa C.

    C- Correta

    D - Errada. A decadência convencional não pode ser conhecida de ofício. O prazo prescricional não pode ser pactuado pelas partes. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    E - Errada. O direito de ação está relacionado ao prazo prescricional.

  • Letra C - certa

    vide comentário da letra b.

    Letra D - errada

    Não existe prescrição convencional, somente legal. Já a decadência pode ser legal ou convencional, não podendo o juiz conhecer desta de ofício.

    Letra E - errada

    Todas essas ações estão sujeitas a prazos prescricionais, pois envolvem pretensões de cunho condenatório, que exigem para sua satisfação a vontade do devedor, podendo para isso, o juiz se utilizar de medidas coercitivas diretas ou indiretas. As ações constitutivas estão sujeitas a prazos decadenciais, ou seja, o credor não depende da vontade do devedor para ver sua pretensão satisfeita, pois trata-se de imposição jurídica cujos efeitos são estabelecidos pela lei. Ex. se eu quiser me separar, posso ajuizar uma ação de separação judicial e o Estado-juiz dissolverá o vínculo matrimonial, independemente da vontade da mulher. Veja-se que em nehum momento para eu ver minha pretensão satisfeita dependi da conduta da minha esposa.

  • Letra A - errada

    A dívida prescrita pode ser paga, mas quem pagar não pode exigir a sua devolução. A obrigação civil se divide em:

    a) shuld - dever jurídico; relação débito/crédito

    b) haftung - responsabilidade civil

    Obs: Dívida prescrita é exemplo de que existe shuld sem haftung, pois existe a obrigação natural (não existe obrigação jurídica por causa da prescrição, ou seja, vc não pode exigir mais em juízo que o réu satisfaça sua pretensão), mas não gera responsabilidade civil. Lembre-se que a prescrição fulmina a pretensão (resp. civil), mas não o dever jurídico. Por isso quando o sujeito paga espontaneamente a dívida não pode exigir de volta o que pagou, pois o pagamento foi devido. Chama-se isso de solutio retenito.

    Letra B - errada

    comentários: Na suspensão, o prazo prescricional é suspenso e depois de cessada a causa volta a fluir. Já no caso de interrupção, o prazo é interrompido e começa do zero.

     

  • "Pagou mal, pagou 2x"

  • item A incorreto

    PRESCRIÇÃO: perda da pretensão, não do direito. A parte atingida pela prescrição não pode cobrá-la. Todavia, permanece o seu direito e, caso o devedor efetue espontaneamente o pagamento da dívida, não terá este o direito ao ressarcimento. 

    DECADÊNCIA: perda do direito material em si.

  • Douglas, parabéns pelo seu comentário, você merece um ÓTIMO.
  • QUANTO À ALTERNATIVA "D":

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Decad%C3%AAncia_(direito_civil) E Rodrigo Costa Chaves (02/06/2004). Prescrição e decadência no Direito Civil - Linhas Gerais. Página visitada em 02/04/2012.


    Nas Ciências jurídicas, decadência é um instituto que visa regular a perda de um direito devido ao decurso de determinado prazo decadencial, fixado em lei (decadência legal) ou eleito e fixado pelas partes (decadência convencional).[1]
  • Interrupção = Inicio

    Suspensã = Soma

  •  

    É passível de interrupção, uma única vez, e neste caso despreza-se o tempo transcorrido e a contagem recomeça do início. Já  a suspensão suspende-se a contagem e, cessado o motivo, volta-se ao ponto em que havia parado.

  • Interrupção, zera o cronômetro

    Suspensão, para o cronômetro

    Abraços

  • Para aprofundarmos um pouco o tema, vamos para o que leciona o casal que praticamente domina as disciplinas de Direito Civil e Direito Processual Civil no Brasil, para além de meros "escadinhas" de concursos: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, em seu livro Código Civil Comentado, 12ª Edição, página 709:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem

    ou interrompem a prescrição.

    Comentário 4. Pretensão constitutiva. Prazo previsto em lei. Decadência. O prazo previsto expressamente na lei, para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo.

    Comentário 5. Pretensão constitutiva sem prazo previsto em lei. Imprescritibilidade. Salvo as anulatórias, as pretensões dedutíveis em juízo por meio de ação constitutiva, sem prazo de exercício previsto em lei, são perpétuas (imprescritíveis), podendo ser ajuizadas a qualquer tempo. Exemplos: negatória de paternidade (CC, art. 1.601); separação judicial e divórcio (CC, art. 1.571, incisos III e IV).