SóProvas


ID
179062
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações judiciais que tenham por objeto controvérsia regida pelo Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. A questão estaria certa se não tentasse justificar a assertiva fora do CDC.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Alternativa B - Correta (CDC, art. 28) - Em suma:

    i) Sociedades consorciadas - resp. solidária;

    ii) Sociedades agrupadas ou controladas - resp. subsidiária;

    iii) Sociedades coligadas - resp. subjetiva (prova da existência de culpa)

  • Grupo de sociedades: é formado pela sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Segundo o CDC, esgotados os recursos, seja da sociedade controladora, seja da sociedade controlada, qualquer outra integrante do grupo responde pela dívida perante os consumidores.

    Sociedade controlada: é aquela cuja preponderância nas deliberações e decisões pertencem à outra sociedade, dita controladora. Assim, diante da manifesta insuficiência dos bens que compõem o patrimônio da sociedade controladora, a sociedade controlada responde pelas dívidas.

    Consórcio: é uma reunião de sociedades que se agrupam para executar um determinado empreendimento. Para o CDC, ao contrário da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária.

    Sociedades coligadas: quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, porém, sem controlá-la. Justamente pela falta de controle nas deliberações das decisões de uma sobre a outra é que a responsabilidade de cada qual é apurada mediante culpa na participação do evento danoso.

    Em resumo:

    Integrantes dos Grupos Societários e Controladas: Subsidiária

    Consorciadas: Solidária

    Coligadas: Só respondem por culpa

  • gente, nao entendi porque a letra C nao está correta já que as sociedades consorciadas possuem responsabilidade solidária... abraços!
  • Martha, letra c está errada pois a 2ª parte não justifica a 1ª:  as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornecedor (correto, art. 28,par. 3º cdc), pois, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio (não seria justificativa para responder solidariamente). 
  • Diferença da Desconsideração da Personalidade Jurídica no CC e no CDC:
    CDC: de ofíco pelo juiz;
    CC: requerimento do interessado e do MP
    CDC: Teoria Menor - basta insolvência
    CC: Teoria Maior - insolvência e desvio de finalidade;

    Tipos de responsabilidade de acordo com o modelo de sociedade:
    Grupos societários e as soc. controladas: subsidiariamente;
    Soc. consorciadas: solidariamente;
    Soc. coligadas: só resp. por culpa. =J
  • CC, ART.50 CDC, ART.28
    São restritivas as hipóteses; As hipóteses são amplas;
    Aplicação da teoria maior;
     
    Aplicação da teoria menor;
    Exige confusão patrimonial ou desvio de finalidade; Basta haver insolvência do fornecedor;
    Não pode ser aplicada de oficio. Exige requerimento da parte ou do MP Pode ser aplicada de oficio. O CDC prescreve normas de ordem pública ou interesse social.
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.  - CÓDIGO CIVIL


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

         § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao 

    ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.  - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR!


    "OUSE FAZER E O PODER LHE SERÁ DADO! (GOETHE)"

  • c) as sociedades consorciadas respondem solidariamente com o fornecedor, pois, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas assumem obrigações apenas em nome próprio.ERRADA.

    Justificativa: A primeira parte da assertiva está correta, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis. Contudo, a segunda parte encontra-se incorreta, pois, ao contrário, a Lei das Sociedades por Ações diz expressamente que as sociedades consorciadas somente se obrigam nas condições estabelecidas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.  Art.278 § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

  • RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL  / CONTROLADA-SUB

    MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

    [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    > Sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!

    > Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!

     

    CONSÓRCIO é SOLIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)

    COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!

    Integrantes dos grupos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • LETRA B CORRETA 

     

    -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

    Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma sitiação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

    Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só reponderá se provar a culpa.

     

  • Não é apenas a pedido do MP!

    Abraços

  • Para decorar as peculiaridades do art. 28, do CDC fiz um esquema:

    Sociedades integrantes de grupos societários: é uma sociedade dentro de uma outra “sociedade”. Lembrar que os sócios, via de regra respondem subsidiariamente, logo uma sociedade que é “sócia” de outra também responderá subsidiariamente.

    Sociedades consorciadas: em termos não técnicos um consórcio é um grupo de pessoas que se ajudam para comprar algum bem. Ou seja, pagam todos justos, de forma “solidária”. Assim, as sociedades consorciadas são solidárias. Lembrar de consórcio = solidariedade/solidária.

    Sociedades coligadas: COLIGOCULPA. Coligadas = culpa

    depois que criei essa “lógica” nunca mais errei.