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Letra E.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
D e C- Errada. Não cabe de ofício, conforme artigo citado acima, mas somente com requerimento da parte.
A- Errada, pois necessita que a execução esteja garantida - art 739 -A -, citado acima.
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O artigo 737 do CPC que exigia garantia do juízo foi revogado.
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o art. 737 foi revogado pela lei 11.382 de 2006, mas a mesma lei incluiu o art. 739-A:
"Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
Portanto correto o gabarito.
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Lembrem-se que para a oposição dos embargos à execução a garantia do juízo será dispensada.
"Art. 736, CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos"
Mas, para a concessão de efeito suspensivo é indispensável a garantia do juízo, vez que esse efeito é exceção no que tange a embargos à execução.
Art. 739-A, CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Bons Estudos!!
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COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ao estabelecer a NÃO SUSPENSIVIDADE como regra, a oposição tempestiva e regular dos embargos à execução não representará qualquer obstáculo, quer ao prossseguimento das atividades executórias que estejam sendo praticadas - tais como a penhora de bens do executado, sua avaliação ou o processamento da substituição dos bens penhorados ou da própria penhora -, quer ao desenvolvimento dos atos executivos subsequentes de expropriação ou excussão previstos pelos arts. 685-A, 685-B, 686 e seguintes.
O § 1º regulamenta a atribuição excepcional da suspensividade pelo juiz da causa, quando verificados cumulativamente os três requisitos previstos no texto. A atribuição judicial depende necessariamente de requerimento do executado, que conste expressamente da sua petição inicial ("o juiz poderá, a requerimento do embargante [...]"), ficando, assim, terminantemente proibido ao juiz conceder a suspensividade por ato de ofício.
O momento da atribuição (ou da concessão) do efeito suspensivo pelo magistrado é o do chamado "despacho liminar positivo", de que trata o art. 285.
A relevância da fundamentação se revela pela razoabilidade e ponderabilidade das defesas apresentadas, pela sustentabilidade dos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos, tudo a apontar para o provável sucesso do executado quando do julgamento final dos embargos (em outros termos, o embargante precisa conseguir demonstrar ao juiz da causa que preenche o requisito do fummus boni iuris, tão conhecido na seara cautelar).
O prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nada mais significa do que instituição do, também conhecidíssimo, requisito do periculum in mora, isto é, a necessidade de demonstração da existência de perigo de que a demora do julgamento dos embargos sem efeito suspensivo possa permitir que a execução chegue a fase de expropriação e que, em caso de posterior decisão favorável ao executado, seja difícil ou incerta a reparação do dano experimentado por ele.
A atribuição judicial de efeito suspensivo depende de segurança do juízo...desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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CPC 2015 -
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.