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Correta Letra D.
Art. 301 CPC. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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Para identificar uma ação, ou seja, para saber se é idêntica à outra ou não, devemos analisar os chamados ELEMENTOS DA AÇÃO: 1) mesmas partes; 2) mesmo pedido; 3) mesma causa de pedir.
Assim, de forma esquematizada, temos:
ELEMENTOS DA AÇÃO
1) Partes
2) Pedido
- mediato = bem da vida
- imediato = visa a tutela jurisdicional de cognição, executiva ou cautelar.
3) Causa de Pedir
- remota/fática = descrição fática do conflito
- próxima/jurídica = descrição da consequência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor.
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Complementando com a lição de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado):
"As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota, deve ser a mesma nas ações para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato deve ser o mesmo. (...). Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas."
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Isso não é questão para juíz. Muito abaixo da exigência que se costuma encontrar.
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é eduardo, acho que o Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul andou reduzindo a exigencia huauha
eu ia comentar a mesma coisa!
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Correta: alternativa D
Litispendência: situação em que há duas ações com o mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir. Nesses casos, o servidor da Justiça, ao perceber a litispendência, deverá exarar certidão (na ação mais recente) que narre os fatos que apontam para a igualdade entre as duas ações.
Todavia, para a identificação de qual ação é mais nova, deverá ser levada em consideração a data de autuação de cada uma das ações pela distribuição da comarca. Em seguida, o processo mais novo deverá ser apresentado ao juiz, para que este profira a respectiva sentença de extinção, prosseguindo-se, assim, quanto à apreciação do mérito da ação mais antiga.
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Litispendência no CPC (Código de Processo Civil):
Seção II
Da Contestação
Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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Fiquemos todos sempre com DEUS.
Bons estudos.
Sucesso.
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Cuidado com a confusão mais comum que os desatentos fazem:
Ações idênticas são diferentes de ações semelhantes!!
Ações idênticas - acarretam a extinção do processo:
mesmas partes, pedidos e causa de pedir (por isso idênticas)
ex1: litispendência e coisa julgada
Ações semelhantes -"podem" vir a acarretar a reunião de processos -
ex2: Conexão - mesmo pedido ou causa de pedir (processos semelhantes + com partes diferentes)
ex3: Continência - mesmas partes e causa de pedir, entretanto, o pedido de uma delas é tão abrangente que engloba o da outra ação (processos semelhantes + pedidos diferentes)
Fundamento legal:
Art. 301, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras..
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Não há falar em litispendência quando as ações não são idênticas, pois ausente a tríplice identidade, visto que mesmo havendo identidade quanto às partes e o pedido, a causa de pedir é diversa. Art. 301, §3º, do CPC. A pretensão manejada na presente diz com promoção publicada em 05/05/2006, enquanto que a articulada na demanda anteriormente ajuizada diz com promoções publicadas em 18/10/2004. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70044531788, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/10/2011).
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Prezado colega Donizete,
Também estou nessa situação de dúvida.
Ao estudar no livro de Processo Civil voltado para Analista (Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato), fiquei confusa.
Na página 18 do livro (edição 2012), primeiro parágrafo, está escrito que:
"Na seara processual civil, há duas grandes ordens de princípios: os informativos e os gerais/genéricos. Os informativos são os princípios de aceitação universal, sem conteúdo político-ideológico a variar de país para país. São eles (universalmente) os princípios jurídico, social, político e econômico.
Já os gerais ou genéricos ... Ex: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inafastabilidade. E no último parágrafo da página 18 ainda houve destaque para outros princípios gerais/genéricos como o p. do dispositivo, do impulso oficial, etc.
Colegas, o que fazer? Devo desconsiderar o que os profs. gajardoni e zufelato escreveram?
Muito obrigada.
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Trata-se de classificação pessoal deste doutrinador.
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Litispendência: ajuizamento de duas ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
a- faltou aí as mesmas partes (mesmos fundamentos e mesma natureza sim).
b- mesmas partes e mesmo pedido.
c- partes, causa de pedir e pedido.
d- pedido, partes e causa de pedir.
e- faltou as mesmas partes
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Lembrar: ações idênticas → LITISPENDÊNCIA → PARA CADA SITUAÇÃO, DEVEMOS PROPOR UMA ÚNICA AÇÃO. NÃO SE PODE ABARROTAR O JUDICIÁRIO COM AÇÕES IDÊNTICAS. Será idêntica quando os seus três elementos forem idênticos.
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GABARITO LETRA D. A questão trata de litispendência.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior:
“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281)
Bons estudos!!!
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Pessoal, só pra lembrar:
*Elementos da ação = POC - (Nesse caso para ocorrer litispendência).
Partes
Objeto
Causa de pedir
*Condições da ação = LIP
Legitimidade
Interesse de agir
Possibilidade jurídica do pedido
Espero que ajude, fiquem com Deus e bons estudos.
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Essa foi para não zerar ..!
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Colegas, saindo um pouco do assunto, cuidado com os comentários.
Ok, a questão estava fácil, mas quando se coloca que "estava dada", "foi de graça" ou coisa do tipo, a gente esquece de olhar nas estatísticas o tanto de gente que errou. Estudar já não é mole, ver esse MALDITO SINAL de erro depois da resolução já é um saco, não precisa de mais essa pá de cal no cadáver do nosso gás.
Sei que é sem a menor maldade que fazemos isso, mas considero os comentários, de longe, a melhor parte do site. Então, se pudermos nos ajudar a nos ajudarmos, acho que chegamos lá sim!
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NCPC:
ARTIGO 337,
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado