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ID
179089
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 107 do CPC: "Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel."

    b) INCORRETA. Em preliminar de contestação pode-se arguir a incompetência absoluta (art. 301 do CPC: "compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta").  A incompetência relativa é arguída por exceção de incompetência, em peça separada da contestação. Art. 304 do CPC: "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de  exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)." Art. 307: "O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina."

    c) INCORRETA. Art. 109 do CPC: "O juiz da causa principal é também competente para  a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente."

    d) INCORRETA. Art. 111 do CPC: "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico."

    e) INCORRETA. Art. 112, parágrafo único, do CPC: "A nulidade da cláusula de eleção de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

  • Insta-se lembrar do que trata o art. 114: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais"

    Portanto, temos uma possibilidade de prorrogação onde é cabível análise de ofício do magistrado.
  • Dica para não esquecer: incompetência absoluta argüi-se por preliminar (art.113) e incompetência relativa por exceção (art.112).

    Lembre ainda, que no CPC a argüição de exceção suspende o processo(art.265) e, no CPP, em regra, não suspende o andamento da ação penal. (Art. 111 CPP). 

  • A) Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    B) Agora no NCPC, tanto a competência absoluta quanto a relativa são arguidas em preliminar de contestação

    C) -

    D) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    E) Art. 63. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    Ou seja, não precisa ser mais em contrato de adesão para ser reputada abusiva pelo juiz; deve apenas ser considerada abusiva.

  • Atualizando de acordo com o NCPC:

    a) CORRETA Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    b) INCORRETA.

    O novo CPC não traz mais distinção entre a forma de arguir competência absoluta ou relativa:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    (...)

    c) INCORRETA. Art. 109 do CPC: "O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente."

    Não localizei similar no NCPC.

    d) INCORRETA. Art. 111 do CPC: "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico."

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    e) INCORRETA. Art. 112, parágrafo único, do CPC: "A nulidade da cláusula de eleção de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Questão desatualizada. Letra "b" correta também. Artigo 64 NCPC. "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."