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A alternativa correta é a "c", conforme dispõe o art. 4º, inciso X, da LDB (Lei 9394/97):
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei 11700, de 2008).
Incorretas:
A alternativa "a" está incorreta, dado que não há um número máximo de alunos previsto em lei. O art. 25 da LDB é que estabelece parâmetros sobre o tema:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
A alternativa "b" está incorreta tendo em vista que diverge do que estabelece o inciso III do art. 4º da LDB:
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; - O DISPOSITIVO LEGAL NÃO FALA DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO;
CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO
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CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR:
A alternativa "d" está incoreta porque o transporte escolar é restrito aos alunos da rede estadual, e não privada, conforme estabelece o art. 10, inciso VII, da LDB:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei 10709, de 31.7.2003)
A alternativa "e" está incorreta porque a LDB nada fala de uniforme... o art. 4º, inciso VIII, da LDB menciona garantia de diversos benefícios, mas não uniforme, ainda assim apenas para o ensino fundamental público, e não ensino médio:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
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Espero errar somente aqui acertando no dia do concurso....
Errei esta questão, pois não li a legislação do comentário anterior (que é específica, além do enunciado falar "segundo previsão expressa na legislação federal em vigor"), mas lembrava da Constituição Federal que diz: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"
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Troca de constituição amigo, a sua está desatualizada.
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A inovação inserida pela EC 59/2009 (art. 208, I, CF) não obsta a dedução do colega, uma vez que o inciso IV permanece em vigor (EC 53/2006). Ademais, o inciso IV traz expressa a idéia de "educação infantil" ao passo em que o inciso I refere-se, tão somente, à educação básica. Logo, o segredo seria atentar à legislação infraconstitucional mesmo (LDB).
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Por que esta questão está desatualizada, como foi mencionado no comentário anterior? Não encontrei fundamento para tal afirmação. Alguém sabe?
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O comentario da Andrea Rachel, referente á alternativa E, está equivocado
NO ECA :
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
NA LDB
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
OBS: O ECA RESTRINGE TAL ATENDIMENTO, SENDO OFERECIDO APENAS AO ENFINO FUNDAMENTAL.
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TODOS os artigos da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394).
a) oferta de salas de aula com número não superior a trinta e cinco alunos no ensino fundamental.
ERRADA. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
b) atendimento preferencial em rede própria, especializada e diferenciada, aos educandos com necessidades especiais.
ERRADA. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
c) oferta de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência para a crianças a partir dos quatro anos de idade.
CORRETA. Art. 4, X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
d) transporte escolar gratuito aos que comprovarem necessidade, ainda que matriculados na rede privada.
ERRADA. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
e) gratuidade na oferta de uniformes aos educandos matriculados na rede pública de ensino fundamental e médio.
ERRADA. Não há previsão nesse sentido.
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O erro da letra "e" está na restrição ao ensino fundamental e médio, uma vez que o art. 4o, inciso VIII, da LDB estende à toda educação básica, assim como faz a Constituição Federal no art. 208, VII. Por isso, é importante ficarmos atentos já que, no ECA, esse direito está restrito ao ensino fundamental (ECA art. 54, inciso VII).
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Pessoas com deficiência devem estudar, preferencialmente, na rede regular!
Abraços
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Atenção para a atualização legislativa - Lei 13.146/15, Art. 76, Caput.
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ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.