SóProvas


ID
179125
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adolescente, dirigindo veículo automotor, provoca acidente que causa danos a outro veículo. Sobre obrigação pela reparação civil, dispõe a lei que ela recai, sem prejuízo de outros responsáveis, sobre

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CODIGO CIVIL...
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


  • Cuidado com a questão, pode ter sido mal elaborada, pois as medidas de "POLIAS" -

    - Prestação de serviço

    - Obrigação de reparar o dano

    - Liberdade assistida

    - Internação

    - Advertencia

    - Semi- liberdade.

    sao todas aplicadas ao adolescente. (não aos pais) inclusive a obrigação de reparaçaõ do dano por ato infracional, que nao se confundi com a obrigação objetiva do codigo civil relativa aos responsáveis legais.

    a questao fala em reparaçaõ do dano civil, mas nao deixa claro se a Lei aplicada é eca ou codigo civil, naõ sei se restaria implicito que tratava-se do codigo civil pela terminação "reparação CIVIL" ou se a questão foi má elaborada mesmo.



    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

    ECA. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

  • Concordo que a questão foi mal elaborada, pois nos leva a crer - por estar na parte destinada que ao Direito da Criança e do Adolescente - que se trata de disposição do ECA e não do CC.
  • Não concordo em dizer que foi mal elaborada, observando que o enunciado nada mencionou sobre ato infracional!
    Apenas falou que o menor conduzia o veículo.

    A reparação (pelo menor) do ECA mencionada nos comentários acima se dá em razão da prática de ato infracional e não se estende aos reponsáveis por vioalação ao princípio da transcendência!

    Qualquer erro, favor me corrijam!
  • Comentário de Miguel Moacyr Alves Lima
    Minitério Público/Santa Catarina


    "No que concerne ao prejuízo causado por ato ilícito devido a menor, se este tiver menos de 16 anos, responderão pela preparação, exclusivamente, os pais e, se for o caso, o tutor ou o curador. Se o menor tiver entre 16 e 21 anos, a lei o equipara ao maior no que concerne às obrigações resultantes de atos ilícitos em que for culpado. Nesse caso, responderá solidariamente com seus pais, tutor ou curador pela reparação devida (arts. 156 e 1.521, I e 11,do CC)."

    (...)

    "O fato de o motorista culpado ser menor emancipado não afasta a responsabilidade do pai, a quem pertence o veículo causador do dano" (TJSP, 2aC. Civil, v. u., cf. RT 494/92).

    "Aquele que entrega carro de sua propriedade a filho menor, ainda que habilitado, responde por evento em que seu filho seja responsável" (TJSP, 5aC. Civil, v. u., cf. RT 492/117).

    "Em outro precendente que merece destaque, a 8ª Câmara Civil do TJSP decidiu, por unanimidade, pela co-responsabilidade paterna, mesmo comprovando-se que o menor tinha deixado a casa paterna, passando a residir em local diverso: "Se o menor deixa a casa paterna, sem qualquer motivo, descura o pai de seu dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo ilícito civil praticado por aquele" (RT 590/154)."

    FONTE:
    http://www.promenino.org.br/Ferramentas/DireitosdasCriancaseAdolescentes/tabid/77/ConteudoId/c1ec1b94-22ee-4bea-92fe-1fae896e339d/Default.aspx

  • A organizadora considerou certa a letra "B".
    Dispõe o art. 932 CC : São também responsáveis pela reparação civil:
    e o inciso I: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    A FCC inferiu que o CC no dispositivo faz referência a autoridade e companhia de ambos os pais, quando a melhor hermenêutica, combina esse artigo com o art. 226 §4ª da CF: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descedentes;
    Questão mal elaborada, interpretação conforme a FCC.  É só mais uma questão que contribui para o rol de injustiças da FCC. Deveria ter sido anulada. Nenhuma resposta está correta.

    Bons Estudos.
  • Eu viajei ainda mais na questão ao tentar aplicar este artigo:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. 

  • Acertei a questão pois tenho visto que a FCC adota como regra a responsabilidade subsidiária e equitativa do incapaz, combinando o art. 928,caput, com 932, I, CC.

    Contudo, o enunciado da questão não diz nada sobre a prática de ato infracional.

    Pelo posicionamento do CJF, assim deveria ficar:

    40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócioeducativas ali previstas.

    Mas a pergunta é capciosa, porque dirigir sem habilitação não é crime, mas infração administrativa... crime é quando tem perigo de dano.

    Art. 162. Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

     

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.


    Daí porque, infelizmente, é B mesmo!

    Abraços a todos.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, sim. Não há a necessidade que o adolescente esteja sob a guarda de ambos os pais,sob sua autoridade e companhia, para que tenha o dever de reparar.

    Como regra geral, os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia. O atual Código Civil menciona os filhos que estiverem sob a “autoridade” dos pais, o que não muda o sentido da legislação anterior, dando-lhe melhor compreensão.

    Não se trata de aquilatar se os filhos estavam sob a guarda ou poder material e direto dos pais, mas sob sua autoridade, o que nem sempre implica proximidade física. Entretanto, se sob a guarda exclusiva de um dos cônjuges se encontra o menor por força de separação, divórcio ou regulamentação de guarda, responderá apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia. A regra, porém, não é inexorável e admite o detido exame do caso concreto: o menor pode ter cometido o ato ilícito, por exemplo, quando na companhia do genitor, em dia regulamentado de visita.

    A responsabilidade dos pais deriva, em princípio, da guarda do menor e não exatamente do poder familiar. Quando, porém, o menor é empregado de outrem, e pratica o ato ilícito em razão do emprego, a responsabilidade é do empregador. Da mesma forma, se o filho está internado em estabelecimento de ensino, este será o responsável.

    Essa responsabilidade tem como base o exercício do poder familiar que impõe aos pais um feixe enorme de deveres. Não se trata, destarte, exata-mente de um poder. Trata-se de aspecto complementar do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância. Essa responsabilidade sustenta-se em uma presunção relativa, ou numa modalidade de responsabilidade objetiva, no vigente Código, o que vem a dar quase no mesmo. Há dois fatores que se conjugam nessa modalidade de responsabilidade: a menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou autoridade e companhia dos pais."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2008-mai-05/responsabilidade_pais_pelos_filhos_menores

  • Em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/mae-que-mora-em-cidade-diferente-de-seu.html

    "A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. "

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    Ementa do acórdão:

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO.
    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I,  DO CÓDIGO CIVIL.
    1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
    Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
    2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
    3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
    (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).

     

    Só a título de informação. Isso não deixa a assertiva errada, pois ela está blindada na medida em que a questão pede para o candidato marcar a assertiva de acordo com a lei.

  • Desatualizada!

    Já não precisa da coabitação!

    Trata-se da constitucionalização do direito civil

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Gabarito claramente contraditório. A responsabilidade pelos danos dos incapazes primeiramente recaem sobre eles próprios (art. 928, CC/02). O artigo 932, I, CC/02, versa sobre a responsabilidade solidária dos pais. Nos termos em que foi proposta a questão, verifica-se claramente que imputaram a responsabilidade pelos danos causados exclusivamente aos pais.