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MAZZA (2014):
Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmação: “O princípio da legalidade vincula a Administração aos mandamentos da Lei (Estado de Direito). Em todos os Estados contemporâneos se admite que a Administração está vinculada pela regra de Direito”.
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LEGALIDADE
>>> Ao particular, é lícito fazer tudo, desde que a lei não proíba (é a chamada "autonomia da vontade").
>>> Porém, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, vez que a vontade da Administração será aquela decorrente da lei.
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O princípio constitucional da legalidade é princípio essencial, específico e informador do Estado de Direito, que o qualifica e lhe e lhe dá identidade.
O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: “II – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se-não em virtude de lei;”
Também está explicito o princípio no artigo 37, caput, que estabeleceu a vinculação de todo o agir administrativo público à legalidade.
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ESTADO DE DIREITO = O ESTADO RESPEITA SUAS PRÓPRIAS LEIS.
ESTADO DEMOCRÁTICO = DECORRE DA SOBERANIA POPULAR.
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Estado de direito e o governo das leis
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GABARITO: LETRA B
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Em um Estado de Direito, o próprio Estado deve se submeter as leis, assim como os particulares. Há aqui uma limitação da atuação estatal, quebrando a ideia de que "o rei pode tudo; o rei nunca erra". Ainda continuam existindo prerrogativas estatais que garantem meios para a administração atuar, mantendo-se o princípio do interesse público sobre o privado.
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
LEGALIDADE: o princípio da legalidade estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º, II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.
IMPESSOALIDADE: esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.
MORALIDADE: por moralidade, pode-se entender tudo que é ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do dever de clareza, de transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado, como forma de garantir o controle e o conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta a atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade administrativa ao atender ao interesse público.
FONTE: QC
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O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
É o princípio basilar do Estado de Direito, que se caracteriza pela submissão dos agentes do Estado às leis que ele próprio edita.
Sob a ótica do particular, atuando na órbita privada, o princípio tem alcance distinto do aplicável aos gestores públicos. Enquanto aqueles podem fazer tudo que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).
Essa submissão do gestor público aos ditames legais encontra suporte em um dos pilares da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público, já que as leis são a expressão material do que seria o dito “interesse público”, uma vez que produzidas pelos representantes do povo.
Gabarito: alternativa “b”