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                                Resposta Correta: E Art. 91/CF O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
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                                Alternativa: E   Conselho de Defesa Nacional (órgão de consulta do PR - Sob. Nacional e Def. do Est. Dem. de Dir.)   - Vice-Presidente - Pres. da Câmara - Pres. do Senado - Min. da Justiça - Min. de Est. da Def. - Min. das Rel. Ext. - Min. do Plan. - Cmdt. da MARINA, EXÉRCITO e AERONÁUTICA   Compete ao C.D.N (opinar, opinar, propor e estudar):   - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da CF - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático de Direito 
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                                Também é muito importante saber que o  CONSELHO DA REPÚBLICA  é o órgão superior de consulta do Presidente da  República, com competência para se pronunciar sobre as seguintes questões:   a) Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
 b) Questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
   Membros do Conselho da República • O Vice-Presidente da República
 • O Presidente da Câmara dos Deputados
 • O Presidente do Senado Federal
 • Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados
 • Os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
 • O Ministro da Justiça
 • Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
 sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
 Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de
 três anos, vedada a recondução.
   Lembre-se: As pessoas são RECOMPENSADAS em PÚBLICO pelo que fizeram durante anos SOZINHAS. (Tony Robbins ) 
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                                GAB:  E   Diferenciando Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional   Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.       Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. 
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                                O Conselho de Defesa Nacional é órgão consultivo do Presidente da República em assuntos que envolvam a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, tem previsão constitucional no art. 91 da CF/88. 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
 
 
 
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                                soberania nacional = conselho de defesa nacional 
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                                Quando li "nomeia" só pensei em quem dá nomeação! rsrsrs depois foi que atinei que nomeia aí significa "qual o nome"! 
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                                bizú: Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: o conselho tem as palavras em destaque! bons estudos 
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                                NÃO CAI NO TJSP! 
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                                Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
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                                Letra: E (C.D.N.)   
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                                Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
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                                Conselho da Republica - PRONUNCÍA  Conselho da Defesa Nacional - OPINA 
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                                GABARITO: E Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: