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Alternativa CORRETA letra C
É o entendimento pacificado na Súmula nº 241 do STJ, senão vejamos:
STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000
Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
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Em todas as opções a matéria está sumulada nos Tribunais Superiores:Letra A - Súmula: 269 – STJ – “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.Letra B - SÚMULA Nº 715 – STF - “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. Letra C - Súmula: 241 – STJ – “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.Letra D - SÚMULA Nº 716 – STF – “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Basta o trânsito em julgado para o MP”. Letra E - Súmula: 231 – STJ – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (LOGO, SE FOR REINCIDENTE CUMPRIRÁ NO SEMI-ABERTO OU FECHADO)
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* Súmula 241 do STJ:
STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000
Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (maus antecedentes).
Essa Súmula foi editada pelo STJ para evitar o bis in idem.
Lembrando: Depois de 5 anos do cumprimento/extinção da pena, a pessoa que cometer crime novamente não será considerada reincidente. Ele será tecnicamente primário. No entanto, o crime anterior valerá como mau antecedente, pois estes não se apagam nunca.
Os maus antecedentes pressupõem uma condenação definitiva, uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Para ser mau antecedente, é preciso que exista uma condenação definitiva.
Em relação aos maus antecedentes, o Direito Brasileiro adota o sistema da perpetuidade: os maus antecedentes nunca se apagam. A reincidência vale por 5 anos a partir da extinção da pena (sistema da temporariedade), mas os maus antecedentes nunca serão apagados.
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Ao contrário do CP, na Súmula não pode a atenuante ir abaixo do mínimo
Abraços
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Questão desatualizada por causa da letra "B". Art. 75, CP
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 241 - STJ
A REINCIDÊNCIA PENAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
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Pacote anticrime agora a pena máxima é de 40 anos.