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ID
1791997
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do procedimento da execução fiscal, conforme disciplinado em lei específica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 6830 - Art. 2º ...

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

  • Complementando.

    A) Lei 6830, Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário

    C) Lei 6830, art. 6º, § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

    D) Lei 6830, art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais

    E) Lei 6830, Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

  • Na verdade, a resposta da questão se encontra no art. 6º § 2º da Lei 6.830/80:

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

  • LETRA E: Não suspende, interrompe.
  • a) a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência e o da recuperação judicial.

     

    ERRADO. De acordo com o art. 5º da LEF, a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência e recuperação judicial.

     

    b) a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

     

    CERTO. É a transcrição do art. 6º, § 2º da LEF. 

    *Extra: Inicial deve conter:  Indicação do juízo, pedido e requerimento de citação + CDA (Art. 6º). Não há necessidade de indicar o CPF, RG ou CNJ, tampouco o demonstrativo de cálculo do débito.

     

    c) a produção de provas pela Fazenda Pública dependerá de requerimento específico na petição inicial.

     

    ERRADO. O mesmo art. 6º mencioado no item anterior diz, no seu parágrafo 3º, que a produção de provas pela Fazenda INDEPENDE de requerimento na inicial. 

     

    d) o valor atribuído à causa na petição inicial, pela Fazenda Pública, será o da dívida constante na certidão, sem os encargos legais que serão exigidos quando do efetivo pagamento.

     

    ERRADO. Mesma coisa: art. 6º! Agora no parágrafo 4º: "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, COM os encargos legais." 

     

    e) o despacho do Juiz que ordenar a citação do devedor para pagar a dívida em 15 dias suspende a prescrição.

     

    ERRADO. Em verdade o despacho determina SIM a citação, mas para pagamento da dívida em 5 dias. 

    **Extra: A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução. 

     

    Lumus!

  • LEF:

    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.