SóProvas


ID
1792009
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Verifica-se responsabilidade tributária em caráter pessoal no caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C [?]

    Para mim essa questão está sem resposta,  a alternativa dada como correta pela banca é uma hipótese de responsabilidade por sucessão empresarial exclusiva, que é MUITO diferente de responsabilidade pessoal.

    Ricardo Alexandre elenca como possibilidades de responsabilidade na sucessão empresarial
    1) A responsabilidade na fusão, incorporação, transformação, cisão e extinção de pessoas jurídicas
    2) Os casos de extinção da sociedade
    3) A responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento

    Responsabilidade pessoal: Art. 131, art. 135 e art.137 do CTN

    bons estudos

  • Também não entendi....


    Para mim o gabarito seria a letra B. 

    Literalidade do art. 131, III CTN

  • A letra B não é pq no final fala "até a data da partilha", sendo que o 131, III, concebe ser "até a data da aberturada sucessão". Ok?


    Fé!Aos estudos!

  • Obrigada Anderson!

  • Vunesp e suas provas feitas por leigos...

  • Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

            III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • *A pessoa jurídica que resultar da operação societária (fusão, incorporação, transformação ou cisão) será pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias até a data do ato.

  • A letra A, D e E são falsas pelo exposto no Art 134 do CTN: 

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (subsidiariamente segundo a doutrina) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     

    A letra B é falsa pelo exposto no Art 131 do CTN: 

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

     

    Letra C) CORRETA

    Embora o Art. 132 não fale expressamente em responsabilidade pessoal, entendo que a caracterização para os atos de fusão de duas empresas é pessoal, já que as empresas fusionadas deixaram de existir. 

  • O Erro da B. É que na verdade o espólio seria contribuinte

    Resumindo:

    Período anterior à morte:
    Contribuinte: Indivíduo ainda vivo
    Responsável: Não há

    Desde a abertura da sucessão para obrigações anteriores à morte:

    Responsável - Espólio

    Obrigações desde a abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Espólio

    Após a partilha ou adjudicação para obrigações anteriores:

    Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro

    Obrigações após a partilha ou adjudicação:

    Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro

    Responsável: Não há

  • Gabarito: C

     

    Apesar das dúvidas suscitadas pelo colega Renato, elaborei o gabarito alternativa por alternativa para aqueles que julgarem útil:

     

     a) do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. ERRADO, pois a responsabilidade é solidaria e apenas em caso de o contribuinte não tiver condições de responder. (Art. 134)

     

     b) do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha.  ERRADO. "Art. 131, III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." Até a data da partilha ou a adjudicação, o responsavel é o sucessor e o conjuge meeiro.

     

     c) de pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas.

     Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

     

     d) dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. ERRADO, pois a responsabilidade é solidaria e apenas em caso de o contribuinte não tiver condições de responder. (Art. 134)

     

     e) dos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. ERRADO, pois a responsabilidade é solidaria e apenas em caso de o contribuinte não tiver condições de responder. (Art. 134)

  •  

     

    Vamos indicar p/ comentário!

     

     

  • Bem, é impossível saber se essa responsabilidade eh pessoal, nunca vi isso em nenhum material. Agora todas as outras alternativas não se tratam de responsabilidade pessoal. VUNESP não sabe elaborar questões, a gente tem que responder do jeito q dá, se for usar os conhecimentos de aula ou de outras provas, ta fer.....

  • A alternativa C é a única que traz um caso de responsabilidade pessoal (no caso, de uma PESSOA jurídica). Acredito que a banca usou o conceito jurídico de "pessoa", que vemos na parte geral do Direito Civil, onde "pessoa" é o sujeito de direito, suscetível a direitos e obrigações. Não é somente pessoa física, mas pessoa jurídica também. Todas as demais alternativas são casos de responsabilidade solidária, onde não há atribuição pessoal das responsabilidades a somente um sujeito passivo.
  • CTN:

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (SUBSIDIARIAMENTE) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente (SOLIDARIAMENTE) responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • MEU DEUS VUNESP
  • A questão apresentada trata de conhecimento de responsabilidade tributária, tal como disposta ao CTN.


    A alternativa A encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.


    A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.


    A alternativa C encontra-se correta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN:

     Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


    A alternativa D encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.


    A alternativa E encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.



    O gabarito do professor é a alternativa C.