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Gabarito Letra C [?]
Para mim essa questão está sem resposta, a alternativa dada como correta pela banca é uma hipótese de responsabilidade por sucessão empresarial exclusiva, que é MUITO diferente de responsabilidade pessoal.
Ricardo Alexandre elenca como possibilidades de responsabilidade na sucessão empresarial
1) A responsabilidade na fusão, incorporação, transformação, cisão e extinção de pessoas jurídicas
2) Os casos de extinção da sociedade
3) A responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento
Responsabilidade pessoal: Art. 131, art. 135 e art.137 do CTN
bons estudos
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Também não entendi....
Para mim o gabarito seria a letra B.
Literalidade do art. 131, III CTN
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A letra B não é pq no final fala "até a data da partilha", sendo que o 131, III, concebe ser "até a data da aberturada sucessão". Ok?
Fé!Aos estudos!
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Obrigada Anderson!
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Vunesp e suas provas feitas por leigos...
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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*A pessoa jurídica que resultar da operação societária (fusão, incorporação, transformação ou cisão) será pessoalmente responsável pelas dívidas tributárias até a data do ato.
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A letra A, D e E são falsas pelo exposto no Art 134 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (subsidiariamente segundo a doutrina) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
A letra B é falsa pelo exposto no Art 131 do CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Letra C) CORRETA
Embora o Art. 132 não fale expressamente em responsabilidade pessoal, entendo que a caracterização para os atos de fusão de duas empresas é pessoal, já que as empresas fusionadas deixaram de existir.
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O Erro da B. É que na verdade o espólio seria contribuinte
Resumindo:
Período anterior à morte:
Contribuinte: Indivíduo ainda vivo
Responsável: Não há
Desde a abertura da sucessão para obrigações anteriores à morte:
Responsável - Espólio
Obrigações desde a abertura da sucessão até a partilha ou adjudicação:
Contribuinte: Espólio
Após a partilha ou adjudicação para obrigações anteriores:
Reponsável: Sucessores e cônjugue meeiro
Obrigações após a partilha ou adjudicação:
Contribuinte: Sucessores e cônjugue meeiro
Responsável: Não há
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Gabarito: C
Apesar das dúvidas suscitadas pelo colega Renato, elaborei o gabarito alternativa por alternativa para aqueles que julgarem útil:
a) do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio. ERRADO, pois a responsabilidade é solidaria e apenas em caso de o contribuinte não tiver condições de responder. (Art. 134)
b) do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha. ERRADO. "Art. 131, III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." Até a data da partilha ou a adjudicação, o responsavel é o sucessor e o conjuge meeiro.
c) de pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
d) dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. ERRADO, pois a responsabilidade é solidaria e apenas em caso de o contribuinte não tiver condições de responder. (Art. 134)
e) dos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. ERRADO, pois a responsabilidade é solidaria e apenas em caso de o contribuinte não tiver condições de responder. (Art. 134)
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Vamos indicar p/ comentário!
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Bem, é impossível saber se essa responsabilidade eh pessoal, nunca vi isso em nenhum material. Agora todas as outras alternativas não se tratam de responsabilidade pessoal. VUNESP não sabe elaborar questões, a gente tem que responder do jeito q dá, se for usar os conhecimentos de aula ou de outras provas, ta fer.....
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A alternativa C é a única que traz um caso de responsabilidade pessoal (no caso, de uma PESSOA jurídica). Acredito que a banca usou o conceito jurídico de "pessoa", que vemos na parte geral do Direito Civil, onde "pessoa" é o sujeito de direito, suscetível a direitos e obrigações. Não é somente pessoa física, mas pessoa jurídica também.
Todas as demais alternativas são casos de responsabilidade solidária, onde não há atribuição pessoal das responsabilidades a somente um sujeito passivo.
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CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (SUBSIDIARIAMENTE) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente (SOLIDARIAMENTE) responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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MEU DEUS VUNESP
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A questão apresentada trata de conhecimento de responsabilidade tributária, tal como disposta ao CTN.
A alternativa A encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.
A alternativa B encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.
A alternativa C encontra-se correta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A alternativa D encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.
A alternativa E encontra-se incorreta, com fulcro no artigo 134 e 135 do CTN.
O gabarito do professor é a alternativa C.