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ID
1792012
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva correta acerca da suspensão do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 161 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

    B) CERTO: art. 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

    C) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo

    D) Art. 155-A § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial

    E) Art. 155-A § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas

    bons estudos

  • Só fazendo uma pequena retificação no comentário do Renato, na alternativa "a", o dispositivo legal aplicável é o art. 151, parágrafo único, do CTN, e não o art. 161.

  • A B é de fato verdadeira, mas a C não está errada, uma vez que a inclusão dos créditos ainda não definitivamente constituídos deságua justamente nos "lançamentos já iniciados"...
  • Código Tributário:

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Colegas, notem:

    O CTN diz: "Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo."

    Quando a opção C afirma "definitivamente ou não" onde está o erro?

    Percebam que a parte "ou cujo lançamento já tenha sido iniciado..." pode ser interpretada assim: não é necessária a definitiva constituição do crédito para que haja concessão de moratória, bastando início do processo do lançamento.

    Mas obviamente a letra B é a que a banca deve considerar como correta porque é a cópia literal de parte do CTN

    Peço que critiquem.