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LETRA E!
O Poder Judiciário do Brasil esta dividido em quatro áreas jurisdicionais: justiça comum, justiça do trabalho, justiça eleitoral e justiça militar. Cada uma dessas áreas jurídicas são organizadas no Brasil em duas entrâncias e uma instância superior, colegiadas por Tribunais superiores compostos por ministros.
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CORRETO O GABARITO...
CF/88
Art. 118. ão órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
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Lembrando que a Justiça Eleitoral é um ramo especializado da Justiça Federal, logo, pertence ao PODER JUDICIÁRIO FEDERAL!
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Quanto a alternativa “C”, faz-se necessário tecer alguns comentários:
Muito embora o nosso Código Eleitoral preveja em seu artigo 13 que o número de Juízes pertencentes ao TRE possa ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica.
Explico: o Código eleitoral tem “status” de Lei Complementar, ou seja, Infra-Constitucional, a CF preceitua em seu artigo 120, que a composição do TRE é de 7 Juízes (composição fixa), ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).
No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevalece o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXA de 7 membros.
Obs. Como o referido artigo 13 do CE encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE possa ser elevado, contraio de outras, como o CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF.
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Ao Meu ver esta questão traz um certa dúvida na alternativa "e", pois afirma que a Justiça Eleitoral: "Faz parte do Poder Judiciário da União", e sabemos que ela está presente tanto na União quanto nos Estados.
Está questão poderia gerar alguma divergência na interpretação, e consequentemente recurso à banca.
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Sobre a alternativa C: INCORRETA
Tanto no TSE quanto no TRE, o número de sete membros não pode ser reduzido, porém pode ser ampliado, apesar de a interpretação isolada do art. 120, §1º, dar entendimento diverso (que o número de membros do TRE seria taxativo). O número de membros, tanto do TSE quanto do TRE, pode ser ampliado - jamais reduzido - conforme INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA das normas constitucionais. Para o TSE devem ser combinados os arts. 119 com 96, II, b e 121 da CF; já para o TRE, devem ser combinados os arts. 120, §1º com 96, II, a e 121 da CF/88.
Fonte: Thales Tácito Pontes Cerqueira
Sobre o assunto, o autor Francisco Dirceu Barros entende que o art. 13 do CE está correto, porém disse mais do que devia. Para este autor deve ser feita uma INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA do dispositivo, QUE LIMITA A NOVE o número de membros nos TRE´s uma vez que A CF/88 NÃO ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE MEMBROS PARA OS TRE´S. Assim os TRE´s poderiam ter nove, onze, quinze, enfim, qualquer quantidade ímpar de membros, uma vez que a CF prevalece na hierarquia das normas em relação do CE.
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Organograma da Justiça Brasileira
* Além dos órgãos acima apresentados, encontramos os Juizados Especiais, por exemplo. Para fins didáticos, foram desconsiderados do organograma apresentado.
** Há ainda o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por disposição Constitucional, o TJDFT é órgão do Poder Judiciário da União.
Fonte: Vestcon
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- a) tem a sua organização e a sua competência confiadas à lei
ordinária.
- b) compreende apenas
três espécies de órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes eleitorais. - São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.
- c)
não comporta a redução ou a elevação do número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais. - A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.
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No entanto, é possível haver aumento do número de membros dos TREs, pois assim permite o Código Eleitoral:
Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
d) tem como Corregedor-Geral Eleitoral um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal Superior Eleitoral elege seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
- e) faz parte do Poder Judiciário da União.
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SOBRE A LETRA C
SEGUNDO DIRCEU BARROS:
Informa Thales Tácito Pontes que, tanto no TSE quanto no TRE, o número de sete membros não pode ser reduzido, porém pode ser ampliado, apesar de a interpretação isolada do art. 120, § Ia, dar entendimento diverso (que o número de membros do TRE seria taxativo). Veremos que o número de membros, tanto do TSE quanto do TRE Qogo, o art. 120, § 1°, não é taxativo), pode ser ampliado, jamais reduzido, conforme interpretação sistemática das normas constitucionais (para o TSE devem ser combinados as arts. 119 com o 96, II, b, e 121, e; já para o TRE, devem ser combinados os arts. 120, § Ia,' com o 96, II, a, e 121, todos da CF/88):
a) no TSE, a composição é de, no mínimo, sete ministros, podendo este número ser alterado, jamais reduzido, porém, por Lei Complementar (art. 121 da CF/88) e de iniciativa privativa do TSE (CF/88, art. 96,11, b);
b) no TRE, a composição é obrigatória de sete membros, podendo este número ser alterado, jamais reduzido, porém, por Lei Complementar (art. 121 da CF/88) e de iniciativa privativa do TSE (CF/88, art. 96, II, a). Assim, o art. 13 do Código Eleitoral, quando diz que "o número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas pode ser elevado até 9, mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerida", está correto, porém disse mais do que deveria, cabendo ao leitor fazer uma interpretação restritiva na seguinte expressão "pode ser elevado até 9", uma vez que a CF/88 não disse que o limite para elevar o número de membros é até nove; logo, pode ser nove, onze, treze, quinze, enfim, qualquer quantidade ímpar (é óbvio), uma vez que a CF/88 prevalece na hierarquia das leis em relação ao Código Eleitoral.
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Cobrar uma questão desse nível numa prova de Juiz é de doer.
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UMA DÚVIDA.
Então no caso, a Justiça Eleitoral brasileira NÃO tem a sua organização e a sua competência confiadas à lei ordinária PORQUE também existem LEIS COMPLEMENTARES, EMENDAS e tudo mais??
Por favor, alguém da um help ai!
obrigado :)
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A Justiça Eleitoral não tem sua organização e a sua competência confiadas à lei ordinária, vez que o art. 121 da CF exige lei complementar:
"Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais."
Por isso, o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar pela CF/88.
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Em síntese:
a) Não somente à lei ordinária. A CF é um exemplo disso.
B) Esqueceu as juntas eleitorais
c) Os TRE podem ser evelado o numero de juizes ate o máximo de 9.
d) O corregedor é integrante do STJ
e) CORRETA. Pode-se deduzir, caso não esteja clara a fundamentação, percebendo a composição dos tribunais, por exemplo.
Bons estudos
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- a) tem a sua organização e a sua competência confiadas à lei ordinária.ERRADO, SERIA LEI COMPLEMENTAR
- b) compreende apenas três espécies de órgãos: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízes eleitorais.ERRADO, FALTOU AS JUNTAS ELEITORAIS
- c) não comporta a redução ou a elevação do número de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADO, SEGUNDO O ART. 119 DA CF EXPRESSAMENTE AFIRMA QUE TERÁ NO MÍNIMO 07 MEMBROS, OU SEJA, NÃO ADMITE DIMIMUIÇÃO.QTO AO TRE AFIRMA QUE TERÁ 07 MEMBROS, ASSIM ENTENDE A DOUTRINA QUE PODERÁ AUMENTAR O QUANTITATIVO.
- d) tem como Corregedor-Geral Eleitoral um Ministro do Supremo Tribunal Federal.ERRADO MINISTRO DO STJ
- e) faz parte do Poder Judiciário da União.CORRETO.
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TEMOS ALGUNS COMENTÁRIOS FAZENDO CONFUSÃO SOBRE A ALTERNATIVA C).
A ALTERNATIVA C) TAMBÉM ESTÁ CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 120 DA CF. TRE TEM NÚMERO FIXO DE 07 MEMBROS. PORTANTO, NÃO COMPORTA REDUÇÃO E NEM ELEVAÇÃO DE NÚMERO DE JUÍZES. NÃO CONFUNDAM COMPOSIÇÃO DO TSE (NO MÍNIMO 07 MEMBROS-ART. 119) COM A COMPOSIÇÃO DOS TRE'S (ART. 120).
A NORMA DO CÓDIGO ELEITORAL QUE PERMITE O AUMENTO DO NÚMERO DE JUÍZES NOS TRE'S NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF. VEJA-SE CÓDIGO ANOTADO DO TSE.
A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, MAS A FCC PECA EM ALGUNS CASOS DESSES, SE ESQUECENDO DE LER O CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO DO TSE.
NÃO PODEMOS ACEITAR CORRETA UMA NORMA QUE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. ESTARÍAMOS SUBVERTENDO A CONSTITUIÇÃO.
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Sobre a alternativa C
O número de juízes do TSE e do TRE não pode ser reduzido, mas pode ser ampliado, tanto para o TSE quanto para o TRE, mediante proposta do TSE ou STF ao Congresso Nacional. ( art. 96, II, a , b CF/88).
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A - CF/88 - Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
B - CF/88 - Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.
C - CODIGO ELEITORAL - Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
D -CF/88. Art. 119. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
E -CF/88. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
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Gabarito final. E)
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Deveria ter sido anulada... Ainda mais sendo uma prova para juiz, se tivesse citado de acordo com o C.E, mas não citou.. Logo a CF 88 deve prevalecer, e para a CF o TRE NÃO comporta aumento ou diminuição de membros..
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Questao C. CODIGO ELEITORAL - Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até 9, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida
Gab. E
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Segundo Ricardo Torques:
Em relação ao TRE, devemos analisar primeiramente o art. 120, §1º, que discrimina a composição do órgão nos seguintes termos:
§1º – Os TREs compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de 2 juízes dentre os desembargadores do TJ; b) de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; II – de 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
No Código Eleitoral temos a seguinte prescrição:
Art. 25. Os TREs compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de 2 Juízes, dentre os Desembargadores do TJ; e b) de 2 Juízes de Direito, escolhidos pelo TJ; II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III – por nomeação do Presidente da República, de 2 dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.
Ambos os dispositivos apenas detalham a forma de composição de sete membros para o TRE. Em razão disso, é recorrente a dúvida:
É possível reduzir ou aumentar o número de membros do Tribunais Regionais Eleitorais?
A responde deve ser negativa à possibilidade de redução e positiva à possibilidade de aumento no número de membros dos TREs. Vejamos o porquê!
Primeiramente cumpre observar que a CF não vedou a alteração no número de membros. Pelo contrário, determina que ao TSE competirá propor a alteração do número de membros dos TREs. É o que se extrai do art. 92, II, “a”, da CF:
Art. 96. Compete privativamente: II – ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (…).
Em segundo lugar, o CE disciplina expressamente a matéria do seguinte modo:
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Da leitura do dispositivo abaixo extraímos que A REDUÇÃO É VEDADA. A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS É POSSÍVEL ATÉ O LIMITE DE NOVE. Adicionalmente o art. 23, VI, ressalta a competência privativa do TSE para apresentar proposta de lei com a finalidade de aumentar o número de Juízes dos TREs.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
Devemos cuidar para fins de prova que da literalidade dos dispositivos extrai-se “no mínimo” apenas em relação ao TSE. Já quanto ao aumento, há expresso limitador – nove membros – apenas em relação ao TRE. Esses aspectos literais são frequentes em prova. Portanto, atenção!
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Lembrando que o Ministério Público Eleitoral não consta na divisão do Ministério Pública da Constituição Federal
Abraços
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 92. São órgãos do Poder Judiciário:
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
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A organização e competência da Justiça Eleitoral deverá ser definida em lei complementar (artigo 121, CF/88), atualmente tal função compete ao Código Eleitoral. Letra A está errada. São órgãos da Justiça Eleitoral: TSE, TRE's, Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais (artigo 118, CF). Letra B está errada. O Código Eleitoral considera a possibilidade elevação do número de membros de TRE (o dispositivo não foi recepcionado), mas não prevê a redução (artigo 13, CE). Letra C está errada. O CGE será um dos ministros do STJ. Letra D está errada. A Justiça Eleitoral é parte do Poder Judiciário da União (artigo 92, CF/88). Letra E está correta.
Resposta: E
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As Zonas Eleitorais não são órgãos das Justiça Eleitoral. Os órgãos são: TSE, TRE's, Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais (artigo 118, CF). Letra A está errada. A data das eleições é fixada pela Constituição (artigo 77), no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, se houver segundo turno. Letra C está errada. As atribuições do CGE são fixadas pelo TSE através de norma própria (artigo 17, § 1º, CE). Letra D está errada. Os Juízes de Direito que compõem o TRE serão escolhidos pelo TJ e não pelo TRE (art. 120, §1°, I, b, CF/88). Letra E está errada. Os juízes do TRE oriundos da classe de juristas, deverão ser advogados e serão indicados pelo TJ (art. 120, §1°, III, CF/88). Letra B está correta.
Resposta: B