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Questão deplorável... utilizando artigos do Cód. Eleitoral que têm aplicabilidade alterada pelas leis 9096/95 e 9504/97:
Lei 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições
Lei 9.096/95, art. 18, e Lei 9.504/97, art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias.
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Essa questão é muito misteriosa.
Após uma longa reflexão, acho que eu entendi o porquê da alternativa c estar errada.o art. 87, parágrafo único, do Código Eleitoral, diz o seguinte:"Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição."teoricamente, 6 meses não equivalem a 180 dias, já que nem todo mês tem 30 dias...
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Como é uma questão mais relacionada ao registro, acredito que o artigo exposto a seguir elucida melhor a resposta, v.g:
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições."
(...)
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A letra "B" está correta?
" Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos."
Vejamos o que diz o art 11 da lei das eleições:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Resumindo: Podem concorrer candidatos registrados por partidos, coligações e por eles mesmos.
E certo que os candidatos devem ser filiados a partidos para concorrerem às eleições, no entanto filiação não se confunde com registro.
Comentem o meu raciocínio, por favor.
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Cara Cliana,
Na verdade, o registro deve ser feito pelo partido. Todavia, não levando ao registro seu candidato, por erro, o prejudicado, após verificar que fora preterido, poderá, então, apontar o equívoco e requerer perante a Justiça Eleitoral seu registro. Somente nesse caso o candidato poderá requerer o próprio registro, observando ainda que sua candidatura deve estar aprovada pela convenção partidária, não tendo sido seu nome levado a registro por falha. De forma que a letra b está correta ao dizer que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Na falta desse registro, verificando o candidato que seu nome não está registrado, daí sim, surge para ele, desde que respaldado pela convenção partidária, fazer-se registrar.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Pra mim esse "SOMENTE" torna a questão errada, pois se existe EXCEÇÃO no registro dos candidatos, estes NÃO serão SOMENTE registrados pelos partido
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Só complementando o meu comentário acima: Eu falei baseada na LEI 9.504/97, porém a questão fala ......"segundo o CÓDIGO ELEITORAL"....... E, realmente, no CÓDIGO ELEITORAL fala: ....." ...... Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por PARTIDOS. "..... tornando a alternativa B CORRETA
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o que confundi essa questão é o " Somente" que tem valor de restrição, questão passível de recurso...
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A questão apenas cobrou a letra da lei.
o erro da questão está em falar em: 180 dias o correto é:
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
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Galera, a alternativa B está incorreta.
O militar com tempo superior a 10 anos de serviço concorre às eleições SEM ESTAR REGISTRADO EM UM PARTIDO POLÍTICO.
Se eleito, ai sim terá 48 horas para se filiar ao partido.
Pode parecer estranho, mas o militar nessa situação escolhido em convenção partidária concorre sem estar filiado. É o único caso em que não há necessidade de previo registro em partido político para concorrer às eleições.
Portanto, a questão é malfeita e deveria ser anulada.
[]´s
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O colega tem razão, o militar se ativo não pode filiar. Então, não se exigirá dele o prazo de um ano de filiação. Basta o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. E, assim, filia-se ao partido.
Ressalta-se que os magistrados deverão se afastar definitivamente dos seus cargos seis meses antes do pleito.
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Essa questao tem mais de uma resposta. Pois se o partido nao registrar a candidatura o proprio candidato num prazo de 48h apos a divulgacao da lista dos candidatos pode incluir seu nome no rol de candidatos. Portanto, a letra "b" tb esta errado, vez que nao e somente o partido que pode requerer a incricao.
Bons estudos
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Também acredito que há duas alternativas erradas "b" e "c", mas infelizmente temos que entrar no jogo da FCC e a questão fala claramente "segundo o Código Eleitoral".
Para o Código Eleitoral:
"Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição."
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Lei 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
Registro só ocorre após as eleições partidárias.
(de 10 de junho a outubro vão cerca de 120 dias). Não seria antes de 180 dias, mas de 120.
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Cuidado! O comentário do colega está equivocado, vez que de acordo com alteração proveniente da lei 12.891/2013, que alterou o art. 8º da lei 9.504/1997, o prazo para a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Espero ter ajudado.
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Eu entendi que a letra B está correta entendendo que "registrado por partido" significa que o candidato deverá está filiado a um partido e não que tenha de ser registrado por um partido como os colegas estão pensando.
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Inconformado! para a alternativa E também estar errada, pois afirma "sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos". Ora, mas a lei não fala isso, nem o sentido do seu texto é esse! A lei fala que o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer a cargo é de 1 ano e o estatuto pode estabelecer prazo superior. Assim, segundo afirma a alternativa seria possível que o estatuto estabelecesse prazo menor que o da lei, o que é uma inverdade.
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A questão fala SEGUNDO O CÓDIGO ELEITORAL.
art.87 § único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 meses antes da eleição.
Letra c. ...antes do período de 180 dias...
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1. Somente poderão inscrever candidatos os partidos políticos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição {art. 90 do CE}
2. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. {art. 87 do CE}
3. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. {art. 88, caput, do CE}
4. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos. {art. 88, parágrafo único, do CE}
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DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.
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Acertei essa baseado na exceção feita aos militares, mas também poderia ser na diferença dos 6 meses e 180 dias
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Questão passível de anulação, pois se o partido não registrar o candidato este poderá faze-lo no prazo de 48 hrs após a publicação da lista de deferimento de pedido de registro de candidatura.
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G. Tribunais, independente do partido ter comido mosca, o registro continua sendo referente àquele partido; embora quem faça o PROCEDIMENTO e a COMUNICAÇAO da cagada seja o candidato prejudicado.
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Não se admite candidatura avulsa no Brasil
Abraços
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Teve uma atualização no Art. 8 da lei das eleições:
Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Obs.: Daqui um tempo, é perigoso estar desatualizado novamente.
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Questão muito desatualizada.
A alternativa E, atualmente, reza o prazo de 6 meses de filiação em partido, nada falando dos estatutos, o que deixaria a questão errada também.
Qto à questão C, conforme lei atual, está errada, já que o prazo final de registro de candidatura, salvo exceções legais, é até as 19 h do dia 15/08, do ano eleitoral.
O prazo citado pelo colega Paulo Gabriel, logo abaixo, é prazo para escolha do candidato nas convenções, sendo que a questão não pede escolha, mas sim o registro.
Cuidado com as questões de eleitoral, muitas delas estão desatualizadas, já que no Brasil há um costume de mudanças de legislação eleitoral em 1 ano antes dos pleitos - é só abrir seu vade e constatar.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.