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Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a
personalidade jurídicada sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas
são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas
só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Esse tema me causa muita confusão, então criei a historinha abaixo para ajudar a lembrar.
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MACETE: "GRUPO DE SÓCIOS e suas esposas CONTROLADAS vão comemorar no SUBway, já que estão CON SORTE, mas se esqueceram de chamar todos os COLEGAS e se sentem CULPAdíssimos."
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> Sociedades integrantes dos grupos SOCIETÁRIOS e sociedades CONTROLADAS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!
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GABARITO: LETRA E
- "consórcio solidário";
- COLigadas: COLpa (culpa);
- As demais: responsabilidade subsidiária.
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito letra "e"
"Seguindo no estudo da categoria da desconsideração consumerista, o § 2º, do art. 28, do CDC, enuncia que as sociedades integrantes dos mesmos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis para os fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. As sociedades coligadas, ademais, só responderão por culpa, tendo uma responsabilidade subjetiva (art. 28, § 4º, do CDC).
[...]
Por fim, em relação às sociedades consorciadas, “são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código” (art. 28, § 3º, do CDC).
As sociedades consorciadas, nos termos do art. 278, caput, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), são aquelas que se constituem para executar determinado empreendimento, caso de uma complexa obra pública. Conforme o § 1º do último preceito, “o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. Como bem esclarece Zelmo Denari, “O § 3º do art. 28 derrogou expressamente essa disposição da lei comercial, criando, nas relações de consumo, um vínculo de solidariedade entre as empresas consorciadas, em benefício do consumidor”."
(Manual de Direito do Consumidor - Tartuce)
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RESPONSABILIDADE – CONSORCIADA-SOL / CONTROLADA-SUB
MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.
[1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
[2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
[3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.
> Sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis!
> Sociedades COLIGADAS responderão por CULPA!
CON-SÓ-RCIO é SO-LIDÁRIO! (Sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis)
COLIGAÇÃO "PT" é sempre CULPADA!
Integrantes dos gr-u-pos societários e controladas - SUBSIDIÁRIA.
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Questao queria avaliar o conhecimento do cdc do candidato
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a resposta do dollyinho está errada.
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A questão trata da
desconsideração da personalidade jurídica.
A) Só há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade do
fornecedor, provocados por má administração.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Há a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Incorreta letra “A”.
B) As
sociedades em conta de participação que participem das sociedades coligadas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações constantes do Código de Defesa do
Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
As
sociedades em conta de participação que participem das sociedades coligadas, só
responderão por culpa, pelas obrigações constantes do Código de Defesa do
Consumidor.
Incorreta
letra “B”.
C) As sociedades coligadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só
responderão por culpa.
As sociedades coligadas só responderão por culpa, pelas
obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “D”.
D) As sociedades consorciadas só responderão por culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta
letra “D”.
E) As
sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa
do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. § 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
As
sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa
do Consumidor.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.